IRelatório
A executada “(…), Empreendimentos e Construções, Lda.” veio reclamar da nota final de liquidação e de honorários da agente de execução.
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Em resposta, a agente de execução concluiu que “a liquidação final apresentada, salvo devido respeito por opinião diversa, está perfeitamente justificada e fundamentada, indicando todos os valores devidos, pelo que devem-se seguir os ulteriores termos até final”.Também “(…) Ireland (…), Dac” e “Banco (…), S.A.”, na qualidade de cessionário e cedente, vieram responder à reclamação, requerendo, a final, pela improcedência da reclamação.Em 13-11-2024, o tribunal a quo proferiu decisão, com o seguinte teor decisório:
Improcede a reclamação.
Custas pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigos 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.
Notifique-se.
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Inconformada com a decisão proferida, a executada veio interpor recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
Nulidade
A Questão dos Comprovativos de Despesas
1.ª A recorrente requereu, na parte final da sua reclamação, a disponibilização prévia de comprovativos documentais de todas as despesas suportadas indicadas na nota justificativa e comprovativo do respetivo pagamento bem como a disponibilização dos recibos dos documentos com as referências 12640430 e 12640429, de 1/07/2024, ambos registados no citius, mas sem documentos aí disponível.
2.ª Relativamente a estes pedidos, o despacho recorrido não se pronunciou, ocorrendo nulidade do despacho por não apreciação de questão que cumpria conhecer (artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC).
3.ª Com efeito, o juiz está obrigado a julgar todas as questões que lhe são postas que não estejam prejudicadas pela solução de outras (artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, n.º 2, do CPC).
4.ª O legislador preconizou um regime de transparência para as partes, da movimentação da conta-cliente, dos actos praticados no SISAAE, dos actos externos ao SISAAE, cujo registo é obrigatório, bem como do registo de toda a documentação complementar e probatória.
5.ª A Portaria n.º 282/2013, de 29/8, nos seus artigos 5.º, n.ºs 3 a 5, 6.º, n.º 1, 44.º, 58.º, determina que os actos e movimentos contabilísticos, praticados pelos agentes de execução, devem estar todos registados no e aí documentalmente comprovados, sempre actualizados e acessíveis, electronicamente, às partes pelo citius.
6.ª Deveria, pois, o despacho recorrido ter determinado a disponibilização electrónica da documentação requerida no citius, para assim se aferir se as despesas apresentadas estavam registadas na plataforma dos AE e eram devidas (artigo 58.º da Portaria).
7.ª Atento o mesmo regime, igual solução seria de conferir à disponibilização prévia dos movimentos da conta-cliente e da respectiva documentação comprovativa, no que respeita ao pagamento do preço da venda executiva pelos compradores.
Nulidades
A Questão do Pagamento do Preço e Respectiva Prova
8.ª A Recorrente (…) requereu, como questão necessariamente prévia à apreciação da nota de custas, ao tribunal que oficiasse a Sra. Agente de Execução para comprovar o efectivo recebimento do preço da venda executiva (v. reclamação de 9/7/2024).
9.ª A contraparte, a Agente de Execução e o tribunal a quo opuseram-se.
10.ª Assim, no despacho recorrido, além do indeferimento da pretensão, foi apresentada presunção judicial que pretendia provar que o preço estava comprovadamente pago.
11.ª A ilação judicial rezava assim,
“À luz de elementares regras de bom senso, parece-nos evidente que os pagamentos não estão a ser feitos com dinheiro próprio da Sr.ª Agente de Execução”.
12.ª Diversos óbices ilegalizam esta decisão probatória.
13.ª A ilação judicial parte do facto-base de que estão a ser feitos pagamentos pela AE, baseando-se nos documentos juntos aos autos posteriormente à reclamação da nota de custas pela Recorrente.
14.ª São esses documentos,
- •O apresentado pela D.A. (…), de 26/07/2024 (ref.ª 12727358) Comunicação / alteração do IBAN;
- •Os documentos de 26/7/2024, apresentados pela AE (com as ref.ªs citius, 12728575, 12728574, 12728572, 12728563, 12728562), classificados como “Entrega de resultados ao Exequente”;
- •Os documentos denominados “recibos” apresentados em 31/07/2024, pela agente de execução (com as ref.ªs citius, 12735757, 12735755, 12735753, 12735751, 12735749).
15.ª De referir, que o tribunal se fundou em factos constantes desses documentos, todos conexionados, relativamente aos quais não houve oportunidade de exercer contraditório, pois a Recorrente não foi deles notificada, tendo os mesmos relevo na decisão da causa, ocorrendo, pois nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
16.ª Como tal nulidade processual foi sancionada como fundamento da decisão judicial recorrida ocorre nulidade da decisão em crise por excesso do conhecimento (artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC).
17.ª O acto para alteração de IBAN, de 26/7/2024, foi usado para introduzir pela mandatária da cessionária BTL, DAC, introduzir um novo Exequente – (…), Unipessoal, Lda., acto nulo (viola por exemplo o artigo 724.º, n.º 1, do CPC).
18.ª Os documentos de 26/7/2024, apresentados pela AE (com as ref.ªs citius, 12728575, 12728574, 12728572, 12728563, 12728562), classificados como “Entrega de resultados ao Exequente” não constituem pagamentos do AE, pois tal conceito pressupõe que o destinatário das verbas é credor face à execução, o que não sucede com essa nova Exequente introduzida no formulário para indicar IBAN.
19.ª Assim, não estando provado o facto base falece a ilação, nem seria possível provar por esse meio que o valor do preço foi integralmente recebido e registado, pois nos factos em que a prova escrita
20.ª Deve manter-se a invocação de que o Exequente não pode ser reembolsado dos honorários do primeiro agente de execução, pois não indicou qualquer justificação para o substituir, v. comunicação de 7/1/2021, não se provando qualquer outro facto relevante.
21.ª Conforme alegou no ponto 18 da sua reclamação e comprovou com a junção dos docs. 7 a 16, ambos os Agentes de Execução se dedicaram a inúmeras pesquisas inúteis das bases de dados do Fisco e Conservatórias, relativas à executada, dado o objectivo restrito da presente acção – excutir apenas um imóvel sob o qual incidia uma hipoteca.
22.ª Como supra se expôs, a executada não é devedora do exequente, pelo que não há justificação legal para tais pesquisas de bens.
23.ª Assim, não há justificação para o pedido de reembolso pelos “actos extra pedidos pelo Exequente” – “artigo 50.º, n.º 3, da Portaria ‖ dos seguintes valores,
- •€ 255,00 + IVA;
- •duas verbas de € 51,00 + IVA;
e ainda da verba de € 100,00 + IVA (artigo 50.º, 1, despesas de expediente).
24.ª Com efeito, é a Agente de Execução que incumbe provar as verbas que lhe são devidas, pelo que recusando o acesso ao seu registo electrónico, não pode delas ser reembolsada.
25.ª Conforme se referiu, a Recorrente (…), Lda. apenas teve conhecimento da realização da escritura de compra e venda executiva quando foi notificada da nota de custas e honorários, por ofício de 20/6/2024, tendo apresentado reclamação em 9/7/2024.
26.ª Na mesma escritura constava, de forma equívoca, o momento do recebimento do preço, divergindo a declaração da Sra. Agente de Execução da dos compradores (v. alegações supra), sendo que estes últimos, nas suas palavras, apenas se comprometiam a entregar um cheque no dia da escritura.
27.ª Nesse sentido, o legislador indica, no preâmbulo do diploma, que regulamentou o dever de informação e comunicação do agente de execução para obter “transparência na condução do processo”.
28.ª Os agentes de execução devem assegurar o registo de actos no sisaae (artigo 44.º, 2 e 6) e que qualquer acto aí registado esteja disponível, para consulta no histórico do citius, nos termos do artigo 5.º, 5, da mesma Portaria, podendo o agente de execução ser chamado a exibir os documentos originais (artigo 6.º, 2, do referido diploma).
Nulidade
A Questão do Reembolso da Retenção na Fonte e IVA
29.ª A Recorrente sustentou que não era devido o reembolso ao Exequente da “Retenção na fonte dos honorários finais do AE de € 1.510,08”, expondo as razões de facto e de Direito, no entanto o tribunal decidiu-se que a questão não tinha dignidade para ser apreciada pelo tribunal e punha em causa o célere desfecho da acção.
30.ª Segundo, o artigo 607.º, 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
31.ª Incorre em erro de interpretação das várias disposições que atribuem a competência ao juiz da acção executiva para conhecer das questões das partes suscitadas nos incidentes declarativos conexos, em especial, do artigo 723.º, 1, alínea d), do CPC.
32.ª Em tal matéria se inserem as questões a julgar se há direito a reembolsos de retenção na fonte futuros, quando não há possibilidade legal de fazer retenção e se outra sociedade (BPI) pode obter o reembolso de IVA não pago por outra sociedade irlandesa (BTL).
33.ª Tal opção do tribunal a quo, ilegal e infundada, fere de nulidade o despacho recorrido por inexistência de apreciação de questão a que estava obrigado – artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que defira a os pedidos da reclamação e seja expurgada das nulidades e, nomeadamente, reconheça a nulidade por omissão de provimento da produção prévia de prova documental do depósito e pagamento do preço pelos compradores, uma vez que tal é condição da apreciação
Nestes termos, farão V. Exas. a costumada justiça!
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Não foram apresentadas contra-alegações.O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tendo tal recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos.
Depois de os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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