IIIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Estão provados os seguintes factos:
- 1.O autor, nascido em 24/2/1977, é filho do sinistrado (S);
- 2.No dia 24/10/1997, (S) foi vítima de um acidente quando executava tarefas inerentes à sua profissão, por conta e ordem de Pinheiro Borges Construções, Lda;
- 3.O acidente consistiu em ter sido atingido por uma carga de betão e barras metálicas que estava a ser içada do solo;
- 4.Quando tal material se elevava do solo, caiu-lhe em cima;
- 5.Em consequência directa e necessária do acidente, (S) veio a falecer;
- 6.Na data do acidente, o sinistrado auferia o salário médio mensal no valor de € 420,74;
- 7.A entidade patronal transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Companhia de Seguros Europeia, S.A, através da apólice nº 14/805437, com base no salário mensal de € 360,63 x 14 meses;
- 8.Na tentativa de conciliação realizada, não foi possível acordo, porquanto:
- a ré seguradora não aceitou qualquer responsabilidade e pagamento de uma pensão ao autor, por considerar que o acidente se encontra descaracterizado por culpa grave e indesculpável do sinistrado;
-o autor não aceitou o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelo perito médico.
- 9.O perito médico, na fase conciliatória, considerou o autor afectado de uma IPP de 72%.
- 10.Por decisão transitada em julgado proferida no apenso para fixação de Incapacidade, considerou-se que o autor se mostra afectado de uma IPP de 72%;
- 11.No dia do acidente, o sinistrado encontrava-se junto a uma grua com a finalidade de colocar o material na referida grua para depois ser transportado para outro local;
- 12.O sinistrado amarrou peças de betão na referida grua, para serem içadas e deu indicação ao manobrador da grua para este içar o referido material;
- 13.Quando o material já se elevava, soltou-se e foi quando caiu em cima do sinistrado.
DE DIREITO
São questões a decidir, face ao objecto de recurso, saber:
§ Se a sentença recorrida enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia;
§ Se ao autor assiste ou não o direito à pensão que reclama, ou, em caso negativo, se deve ou não ser fixada a favor do actual FAT a importância a que se alude no n.º 5 da Base XIX da Lei n.º 2127 de 3-8-65.
Relativamente à primeira, alega o apelante, em síntese, que na presente acção se suscitam duas questões:
1ª - A de saber se o acidente de trabalho mortal que vitimou o sinistrado (S), ocorreu por culpa grave, indesculpável e exclusiva deste e, por conseguinte, está descaracterizado por força do disposto na al. b) da Base VI da Lei 2127 de 3/8/65;
2ª - A de saber se o A. preenche os requisitos legais para ser titular da pensão que reclama.
A solução a dar à questão da invocada descaracterização do acidente e que a Mª Juíza não conheceu, não é irrelevante para a decisão da causa, quer o A. reúna ou não os requisitos legais da condição de beneficiário. É que, só na eventualidade de uma resposta negativa a tal questão, ou seja, só se o acidente não for declarado descaracterizado, é que haverá que conhecer se o A. preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão que reclama, porque, na ausência de tais requisitos, será devida ao FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual nos termos da Base XIX n.º 5 da Lei 2127 de 3/8/65.
Ora, a Mª Juíza não se pronunciou sobre a descaracterização do acidente, que as partes submeteram à sua apreciação já que foi ponto discordante na tentativa de conciliação e a R. excepcionou na contestação e, por conseguinte, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do art. 668º do CPC.
Desde já se afirma que o apelante tem razão quanto à existência da invocada nulidade de sentença. Com efeito, ante o desacordo das partes, em sede de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo e posteriormente suscitada pela ré na contestação que deduziu na fase contenciosa, em termos de excepção peremptória, é obvio que a invocada descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho constituía uma questão colocada à apreciação do Tribunal a quo e que o mesmo deveria apreciar antes de conhecer qualquer outra, mormente antes de se pronunciar sobre se o autor reunia ou não os requisitos legais para lhe ser reconhecido o direito à reclamada pensão.
Na verdade, na apreciação de uma tal questão primeiramente suscitada, se o Tribunal recorrido concluísse pela descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, a acção soçobrava desde logo e na sua totalidade, ficando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão que tivesse sido colocada. Se o Tribunal a quo concluísse estar em face de um acidente de trabalho não descaracterizado, então sim, teria cabimento passar-se à apreciação daquela outra questão, isto é, saber se o autor/apelante reunia ou não os requisitos legais para ter direito à reclamada pensão e, se concluísse que o autor/apelante não reunia tais requisitos legais, não poderia deixar de estabelecer a favor do FGAP, actual FAT o direito a receber da ré o triplo da retribuição anual, conforme determina a Lei de Acidentes de Trabalho.
Ao não apreciar a invocada questão da descaracterização do acidente sofrido pelo sinistrado (S) como acidente de trabalho, sem dúvida que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660º n.º 2 do CPC o que constitui nulidade de sentença nos termos do art. 668º n.º 1 d) do mesmo diploma.
Posto isto e tendo em consideração o estabelecido no art. 715º ainda do mesmo diploma, cabe-nos a nós apreciar se o acidente de que foi vítima o sinistrado (S) deve ou não ser considerado como acidente de trabalho.
Antes disso, importa referir que, atendendo à data em que se produziu o referido evento infortunístico, ou seja, 24 de Outubro de 1997, e tendo em consideração o disposto no art. 41º n.º 1 a) da Lei n.º 100/97 de 13-09, conjugado com o art. 71º n.º 1 do DL n.º 143/99 de 30-04, o regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o que foi introduzido pela Lei n.º 2127 de 03/08/1965 e o respectivo Regulamento introduzido pelo Decreto n.º 360/71 de 21-08.
Estabelece a Base V n.º 1 da referida Lei que «É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho», esclarecendo, depois, o n.º 3 do mesmo normativo que «entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho».
Ante aquele conceito legal e tendo em consideração a matéria de facto assente nos pontos 2. a 5. e 11. a 13., tudo leva a concluir que o referido acidente constitui um típico acidente de trabalho, na medida em que se verificam os três elementos cumulativos caracterizadores dos acidentes desta natureza, ou seja, o elemento espacial (pela circunstância de se haver verificado no local de trabalho), o elemento temporal (pela circunstância de se haver verificado no tempo de trabalho) e o elemento causal (pela existência de um nexo de causa-efeito entre o evento e as lesões determinantes da morte do sinistrado).
É certo que a ré/apelada alegou factos mediante os quais pretendeu demonstrar que o referido acidente se ficou a dever, exclusivamente, a falta grave e indesculpável do mencionado sinistrado, de forma que, posteriormente, se concluísse que o acidente deveria ser descaracterizado como acidente de trabalho por força do disposto na Base VI n.º 1 b) da Lei 2127. Com efeito, alegou na sua contestação que o sinistrado colocara uma peça de betão e metal numa grua sem a amarrar ao mesmo tempo que a colocara de lado quando a devia ter colocado sobre a base, dando, de seguida, indicações ao manobrador da grua para a içar, permanecendo, ele próprio, junto da grua, circunstâncias estas que originaram que a dita peça se tivesse soltado quando se encontrava a cerca de 7 metros de altura e caído em cima do sinistrado.
Ora, da matéria de facto provada o que resulta é que o sinistrado amarrou as peças de betão na dita grua para serem içadas e que quando esse material já se elevava, soltou-se e caiu em cima dele provocando-lhe lesões determinantes da respectiva morte. Se a colocação das ditas peças na grua e a respectiva amarração à mesma foi feita de forma deficiente pelo sinistrado de forma a determinar a produção do acidente, é algo que se desconhece já que nada se provou donde se possam extrair essas ilações, sendo certo que competiria à ré/apelada a correspondente demonstração nos termos do art. 342º n.º 2 do Cod. Civil.
Assim e uma vez que da matéria de facto assente não resultam factos donde se possa concluir que o acidente sofrido pelo sinistrado (S) se tivesse ficado a dever a uma qualquer conduta grave e indesculpável pelo mesmo assumida e muito menos que se tivesse ficado a dever, exclusivamente, a qualquer conduta dele, também não podemos considerar descaracterizado o acidente de trabalho que o vitimou mortalmente em 24 de Outubro de 1997, constituindo, pois, um típico acidente de trabalho merecedor da tutela do direito.
Passando agora à segunda das suscitadas questões de recurso, entendeu a Mmª. Juíza do Tribunal a quo que o autor não preenchia os requisitos estabelecidos na alínea c) da Base XIX da Lei 2127, quando conjugado este normativo com o art. 55º do Decreto n.º 360/71 de 21-08, uma vez que era portador de uma incapacidade permanente de 72%, inferior, portanto, aos 75% referidos neste último normativo legal para poder ser considerado sensivelmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual não lhe assistia o direito a receber da ré a reclamada pensão.
Discordou o autor/apelante deste entendimento, alegando que as exigências legais previstas no art. 55º do Decreto 360/71 de 21-08 não têm qualquer aplicação ao caso dos autos, uma vez que a referida al. c) do n.º 1 da Base XIX da Lei 2127, quando confere o direito a uma pensão por morte a favor dos filhos do sinistrado afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, não exige que estes sejam portadores de uma incapacidade que os afecte sensivelmente para o trabalho, mas tão só que estejam incapazes para o trabalho em qualquer grau.
Vejamos!
Estabelece a mencionada Base XIX n.º 1 al. c) da Lei 2127 de 03-08-1965[1] que «Se do acidente de trabalho … resultar a morte, os familiares da vitima receberão as seguintes pensões anuais: …c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho – 20% da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe».
Dispõe, por seu turno, o art. 55º n.º 1 do Decreto n.º 360/71 de 21-08 que «Consideram-se sensivelmente afectadas na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos na base XIX, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75».
Ora, contrariamente ao que se verifica em relação aos beneficiários a que se reportam as alíneas a) e d) do n.º 1 – a primeira delas referida ao cônjuge do sinistrado e a segunda aos ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis – e no n.º 2 da mencionada Base XIX em que, aí sim, se faz expressa alusão a «doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho» (realce nosso) e em relação às quais faz todo o sentido que se recorra ao conceito de «sensivelmente afectado na capacidade de trabalho» contido no art. 55º do Decreto n.º 360/71, a mencionada al. c) do n.º 1 do mesmo preceito, que, como verificámos, se reporta aos filhos do sinistrado, apenas se exige que estejam «afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho» para terem direito ao recebimento de uma pensão por morte do sinistrado, não havendo, portanto, qualquer necessidade de, em relação a eles, se recorrer àquele conceito estabelecido no mencionado art. 55º do Dec. n.º 360/71.
É certo que o Dr. Cruz de Carvalho na sua obra “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” pagª 91, em anotação a mencionada Base XIX, refere que “muito embora o legislador só se refira a doença que os incapacite para o trabalho, sem utilizar a expressão «sensivelmente» utilizada nas restantes alíneas e no n.º 2, cremos que a tal incapacidade se deve atribuir idêntico alcance, nos termos concretizados no art. 55º do Dec. N.º 360/71, como o entende o Dr. Feliciano Tomás de Resende (ob. citada[2], p. 43), que doutamente pondera: «por um lado, a incapacidade total para o trabalho [v. o art. 60º, n.º 1, alínea c) do Dec. N.º 45 266, de 23.9.963] colocaria os filhos em incompreensível situação de inferioridade em confronto com os outros beneficiários, inclusive quaisquer parentes sucessíveis, e, por outro lado, seria excessiva a admissão de uma doença com pequena ou insensível influência na capacidade de trabalho»”. No entanto, estamos convictos que ao fazer referência expressa a “doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho” apenas em relação aos beneficiários de pensão por morte do sinistrado mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 2 da dita Base XIX, o legislador excluiu, deliberadamente, da verificação deste requisito os filhos do sinistrado afectados de doença física e mental, exigindo apenas que tal doença os afectasse na sua capacidade de trabalho, quiçá por entender que, nessas circunstâncias e independentemente do grau de incapacidade em que essa doença física ou mental os pudesse afectar, estes seriam merecedores de uma maior protecção jurídica, na medida em que o seu progenitor, nas mesmas circunstâncias, também lhes deveria, em princípio, prestar maiores cuidados.
Assim e embora nos mereça todo o respeito o entendimento manifestado pelos Drs. Cruz de Carvalho e Feliciano de Resende, não o acolhemos atendendo à letra e ao espírito da norma consagrada na referida Base XIX da Lei 2127, afigurando-se-nos que, no momento em que foi expresso, o mesmo apenas seria de acolher “de lege ferenda”, como, aliás, se veio a verificar com a nova legislação sobre Acidentes de Trabalho introduzida pela Lei n.º 100/97 de 13-09 em que o legislador passou a exigir, mesmo em relação aos filhos do sinistrado afectados de doença física ou mental, a verificação do supra mencionado requisito, ou seja que essa doença “os incapacite sensivelmente para o trabalho” para terem direito a uma pensão por morte deste.
Acontece, porém, que, como referimos, no caso em apreço não é aplicável esta última mas a anterior legislação sobre acidentes de trabalho introduzida pela Lei 2127 de 3.8.965 e esta, pelas apontadas razões, não exige a verificação daquele requisito de incapacidade sensível em relação aos filhos do sinistrado que sejam portadores de doença física ou mental, exigindo apenas que esta os incapacite para o trabalho.
Assiste, pois, ao aqui Autor/Apelante (A) o direito à reclamada pensão por morte de seu pai vítima de acidente de trabalho ocorrido em 24 de Outubro de 1997, pensão essa a calcular nos termos da mencionada Base XIX n.º 1 c) da Lei n.º 2127 de 3-8-65, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/92 de 14-08, sendo o pagamento da mesma da inteira responsabilidade da Ré/Apelada, ainda que, à primeira vista, fossemos levados a concluir que o salário referido no ponto 6. era superior ao que se menciona no ponto 7. da matéria de facto provada, em termos de valor global anual. Com efeito e se bem atentarmos, ao salário médio mensal de € 420,74 a que se alude no mencionado ponto 6., multiplicado pelos doze meses do ano[3], corresponde a uma remuneração anual de € 5.048,88 (cinco mil e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), remuneração esta que corresponde ao salário de € 360,63 pago catorze vezes por ano a que se alude no ponto 7. e com base no qual foi feita a transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho entre a entidade patronal do sinistrado e a Ré seguradora.
Ao concluirmos desta forma, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação da questão de se saber se era devida ao FAT a importância a que se alude no n.º 5 da Base XIX da LAT.
Procedem, pois, na sua totalidade as conclusões de recurso extraídas pelo Autor/Apelante.
# ### IV – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré/Apelada a pagar ao Autor/Apelante a pensão anual e vitalícia no montante de € 943,56 (novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), com efeitos desde 25-10-1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os duodécimos já vencidos, pensão aquela que é de remição obrigatória nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41º n.º 2 a) da Lei n.º 100/97 de 13-09 e 56º n.º 1 a) do DL n.º 143/99 de 30-04.
Custas a cargo da Ré/Apelada em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Novembro 2005
José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto