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O Município do Barreiro (Câmara Municipal do Barreiro) vem interpor recurso para o Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-3-2007, proferido nos presentes autos (fls. 505 e ss.), por oposição com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, proferido no recurso n.º 1339/04. Em alegação, o Município recorrente apresenta as seguintes conclusões. O tributo a que se refere o art.º 450 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro que prevê a ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes e que é devido por quem procede a essa ocupação, reveste a natureza de “taxa”. Trata-se de uma prestação pecuniária e coactiva exigida por uma entidade pública como contrapartida da prestação administrativa que à recorrida aproveita. Tal tributo contém todos os elementos estruturais que justificam a sua qualificação como “taxa”. Termos em que deve ser anulado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que levando em conta a natureza de taxa que o tributo reveste, decrete, por consequência, a improcedência da impugnação. 1.3 A recorrida “A…” contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes. Ambos os arestos em apreço - o Acórdão do STA de 13.04.2005, processo n.° 1339/04 (Acórdão Fundamento), e o Acórdão do TCA Sul de 28.03.2007, processo n.° 1591/07 (Acórdão Recorrido) - recaem sobre realidades semelhantes, uma vez que versam sobre impugnações judiciais de liquidações de taxas a título de ocupação do subsolo municipal. Em ambos os casos, a questão controvertida prende-se com a qualificação dos tributos liquidados pela Recorrente à Recorrida a título de ocupação do subsolo municipal com as infra-estruturas que constituem a rede de Gás Natural, e com a sujeição dessa ocupação a tributação. O Acórdão Fundamento decidiu que « A colocação de tubagens no solo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante - ora Recorrida - essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades (...). O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada ». Conclui o Acórdão Fundamento pela existência de sinalagma directo e individualizado, pelo que considerou que o tributo em apreço é uma verdadeira taxa. Por outro lado, o Acórdão Recorrido, ao qual foi junto o Acórdão do TCA de 18.06.2002, processo n.° 4636/00, concluiu que « tais imposições pretendidas cobrar à ora recorrente não podem ser qualificadas como taxas, tendo em conta a sua natureza e a qualidade do respectivo sujeito passivo, extravasando os limites conceituais dessa figura, pelo que as liquidadas ao abrigo de tal denominação são, no caso, ilegais ». O mencionado Acórdão do TCA de 18.06.2002, para cuja fundamentação remete o Acórdão Recorrido, considerou o seguinte: « (...) não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. De acordo com a definição dessa figura, como ficou dito, a taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semipúblicos; uma utilização que satisfaça, além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é, necessidades de satisfação activa, necessidades cujas satisfação exige a procura de coisas pelo consumidor». Em face desta conclusão, o Acórdão do TCA de 18.06.2002, em situação idêntica àquela que aqui se discute, decidiu: « E no caso concreto em apreço verifica-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. Com efeito, não se trata, como o configura a CMB, de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da A…. O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público (que lhe foi concessionado pelo Estado); trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que se possa individualizar que e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades por ela proporcionadas) ». Concluiu, assim, pela ausência de sinalagma directo e individualizado e, em consequência, pela não qualificação do tributo como taxa. Enquanto o Acórdão Fundamento, embora sem proceder a uma minuciosa análise do conceito de concessão, defende, como supra se demonstrou, que existe um benefício directo da Recorrida decorrente do facto de a utilização exclusiva do subsolo lhe permitir satisfazer os seus interesses enquanto empresa comercial privada, o Acórdão Recorrido opta por remeter, na sua fundamentação, para o teor do Acórdão do TCA de 18.06.2002, o qual examina o papel do Estado naquela figura jurídica, chegando a uma conclusão diversa. O Acórdão do TCA de 18.06.2002 concluiu assim que « A actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, mas antes à satisfação de um interesse público por cuja satisfação ela ficou responsável, nos termos do respectivo contrato de concessão, tendo desta forma passado a exercer uma função pública, como colaboradora da Administração na realização dos interesses gerais para os quais ficou investida. E nesta medida ficou investida do direito de utilizar o domínio público, tal como se fosse a própria Administração a utilizá-lo, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão (...)». Resulta com clareza do exposto que a mesma questão fundamental de Direito - a natureza do tributo exigido à Recorrida pela ocupação do subsolo municipal - foi objecto de tratamento diverso por parte dos Acórdãos Fundamento e Recorrido, tendo sido obtidas duas decisões que se situam em pólos manifestamente opostos. Desta forma, existe oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do artigo 284.° , n.° 1, do CPPT . « Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte » (Acórdão do STA de 16.06.1999, proferido no âmbito do processo n.° 23175 e publicado em www.dgsi.pt ). Passando do plano teórico ao caso em apreço, verifica-se que os tributos cobrados à recorrida não se reconduzem ao conceito de taxa, dada a ausência de uma utilização individualizada de bens semipúblicos por parte daquela. A isso acresce o facto de a utilização dos bens dominiais - in casu , o subsolo municipal - não se destinar à satisfação de interesses individuais da Recorrida, mas antes à instalação e funcionamento de um serviço público essencial: o Gás Natural. Assim, e contrariamente ao que sugere o Acórdão Fundamento, inexiste uma contrapartida individualizada para a Recorrida pelo pagamento daqueles tributos, uma vez que os beneficiários da utilização do subsolo são difusos e, portanto, insusceptíveis de individualização. Em consequência do exposto, é lícito concluir que os tributos cobrados pela CMB à Recorrida extravasam os limites conceituais da figura das taxas, antes configurando autênticos impostos dissimulados, o que viola frontalmente alguns dos mais elementares princípios constitucionais da nossa ordem jurídica. Com efeito, a contraprestação específica da suposta «taxa», traduzida na utilização exclusiva do subsolo para instalação das infra-estruturas necessárias à prestação de um serviço público essencial, implicaria obrigatoriamente que a «taxa» remunerasse a utilidade específica proporcionada à Recorrida. Atenta essa circunstância, o facto de uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal utilização colide frontalmente com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, aliás consagrados na CRP. Nesse sentido, importa distinguir as prestações ou contrapartidas públicas criadas para atender a interesses ou necessidades dos seus destinatários directos das prestações ou contrapartidas que dão resposta a interesses colectivos, cabendo aqui aquelas que proporcionam benefícios a um número indeterminado de pessoas. Neste último caso, o respectivo financiamento deverá ser feito através de impostos, e não de taxas. Em face do exposto, conclui-se que o tributo em apreço, cujo pagamento tem sido exigido à Recorrida ao longo dos anos, não respeita o pressuposto da bilateralidade, já que não visa responder a uma necessidade criada directa ou indirectamente pela Recorrida, mas sim a atender ao interesse geral da colectividade ou, se assim se preferir, de cada um dos munícipes, em cujas vidas o Gás Natural assume papel de grande relevo. Ao contrário do que sugere o Acórdão Fundamento, a prestação pública não se limita a atender a interesses da Recorrida enquanto empresa privada, mas sobretudo a dar resposta a um interesse colectivo, tornando possível a prestação de um serviço público essencial. Nessa medida, os custos inerentes devem ser suportados por impostos. A circunstância de a Recorrida ser uma empresa comercial que, na sua actividade, visa a obtenção de lucro – tal como, salienta-se, qualquer empresa pública municipal – não permite concluir que beneficia de forma mais individualizada ou exclusiva dos bens dominiais do que qualquer outra empresa que eventualmente consuma Gás Natural na sua produção. Se corresponde à verdade que a Recorrida é uma empresa comercial que realiza lucro com o serviço público prestado, também é verdadeira a circunstância de o benefício efectivo da utilização do subsolo não ser exclusivamente seu, mas sobretudo da colectividade. É indubitável que estamos perante um serviço público essencial, como resulta da própria Lei, pelo que a existência de uma rede de Gás Natural deve ser encarada pura e simplesmente como um meio de satisfação de necessidades colectivas. Para tanto, a Recorrida celebrou com o Estado um contrato de concessão, nos termos do qual foi autorizada a obter dos consumidores uma compensação directa, embora fixada previamente pelo concedente. A actividade de criação e exploração de redes de distribuição de Gás Natural está ligada à satisfação de necessidades colectivas essenciais, pelo que, mesmo concessionada, fica sujeita às obrigações de serviço público (cfr., nomeadamente, a Lei 12/2008 , de 26 de Fevereiro). Demonstrativo dessa subordinação ao interesse público é o facto de os preços do Gás Natural serem previamente fixados pelo Estado concedente, condicionando a liberdade da concessionária no exercício da sua actividade. A regulação do sector por parte do Estado é essencial para que verdadeiramente exista a prestação de um serviço público, sendo tal demonstrativo quer nos contratos de concessão celebrados, quer na legislação conexa que regula a actividade. Para prosseguir os intuitos do contrato a que se vinculou, a Recorrida necessita de utilizar, para as exclusivas funções a que está adstrita, bens que integram o domínio público municipal, nomeadamente o subsolo. Se na propriedade privada impera a ideia do pleno aproveitamento das utilidades do bem de acordo com a sua destinação económica, na propriedade pública é incontornável a instrumentalidade em função da satisfação da utilidade pública; em consequência, o uso comum do domínio público rege-se pelos princípios da liberdade e da gratuitidade (cfr., nesse sentido, o disposto no art. 25.° do Decreto-Lei 280/2007 , de 7 de Agosto). A utilização do subsolo municipal, que integra o domínio público, para fins de instalação ou funcionamento de um serviço público, como, por exemplo, o de distribuição de Gás Natural, consubstancia um uso comum ordinário do mesmo. Trata-se de um uso comum directo mas também mediato do domínio público pela comunidade: directo porque cada indivíduo dele retira um proveito pessoal; mediato porque o benefício extraído se obtém através das prestações efectuadas por um serviço público. Tratando-se de um uso comum ordinário do domínio público, este é insusceptível de tributação (cfr. art. 25.° , n.° 2 do Decreto-Lei 280/2007 , de 7 de Agosto). As «taxas» liquidadas pela Recorrente são, portanto, ilegais, uma vez que incidem sobre uma realidade insusceptível de tributação (cfr. art. 19. 0, ai. c) da Lei n.° 42/98 , de 6 de Agosto; art. 15.° , n.° 1 da Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro; e art. 25.° , n.° 2, do Decreto-Lei 280/2007 , de 7 de Agosto). A ilegalidade da pretensa taxa, e consequente nulidade, decorre igualmente da desconformidade entre a mesma e das normas que a instituem com o contrato de concessão celebrado entre o Estado (concedente) e a Recorrida (concessionária), e também com a Lei de Bases em que tal contrato assentou. Com efeito, consta da Base XVII anexa ao Decreto-Lei 33/91 que « a concessionária terá direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, nos termos da legislação aplicável ». Desta forma, não restam dúvidas de que o Estado-concedente transferiu para a concessionária, ora Recorrida, a prerrogativa de utilização de bens do domínio público, quer sejam do Estado, quer sejam dos Municípios, na medida em que tal seja necessário para a implantação e exploração do serviço público de Gás Natural. Por conseguinte, em virtude do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto da rede de Gás Natural, a CMB e os Municípios onde a rede se encontra instalada ficaram privados dos poderes de administração e disposição sobre a porção do subsolo da via pública considerada necessária à instalação das infra-estruturas necessárias ao estabelecimento da concessão, uma vez que aquela porção ficou afecta a um uso público que se enquadra nas atribuições do Estado. Assim sendo, não pode a CMB ou qualquer outro Município, sob pena de invasão das atribuições do Estado-concedente, pretender regular as condições de uso pelo concessionário do subsolo das vias públicas municipais considerado necessário para a implantação da rede de distribuição do Gás Natural na área regional Sul. Em consequência do exposto, conclui-se que as «taxas» em causa são nulas, por violação do disposto no art. 133.°, n.° 2, al. b), do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A realidade é que, estando em causa um serviço público concedido pelo Estado e não pelo Município, e constituindo obrigação da concessionária perante o concedente « dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação » (cfr. Cláusula 27, n.° 1, do contrato de concessão), nunca a cedência e utilização dos bens dominais do Município poderia ficar dependente da vontade discricionária do titular desse domínio, sob pena de, se assim fosse, ficarem ameaçados o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária e - o que é mais importante - a regularidade, continuidade e eficiência do serviço prestado (cfr. Cláusula 7 do contrato). Caso se entenda insuficiente todo o exposto supra a respeito da nulidade dos tributos impugnados, o que só se admite por mera hipótese e sem conceder, sempre poderá dizer-se que aqueles nunca poderão assumir a natureza de verdadeiras taxas, dada a manifesta ausência de uma característica essencial dessa figura: a contraprestação. Se o Município do Barreiro, como se disse, não tem o poder de disposição sobre a porção do seu domínio público tida como necessária à instalação da rede de Gás Natural pela Recorrida - incluindo aqui o subsolo -, não se vislumbra qualquer contrapartida prestada por aquela, requisito reputado como essencial para a qualificação do tributo como taxa. Assim, estamos perante um tributo que não é exigível, nem devido. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve decidir-se que existe oposição entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, sendo o entendimento consagrado no Acórdão Recorrido aquele que deve prevalecer na uniformização da jurisprudência, a bem da Justiça. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer. 1. Ocorre oposição de julgados relevante, quanto à questão fundamental de direito equacionada pela recorrente no presente recurso, a saber, se o tributo objecto da impugnação, liquidado pela mesma entidade, ao abrigo da mesma disposição do seu Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança e Taxas e Licenças, reveste a natureza de uma Taxa (como decidiu o acórdão fundamento – Ac do STA de 13-04-05, in rec 1339/04) ou se (como se decidiu no acórdão recorrido. Ac. do TCA Sul de 28-3/07, in rec. 1591/07) o tributo não reveste tal natureza. A questão fundamental de direito sobre que ambos se pronunciam é a mesma: a natureza do tributo a que o artº 45/14 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança e Taxas e Licenças da C. M do Barreiro se refere. Para o acórdão recorrido, o tributo não é uma taxa, enquanto para o acórdão fundamento o tributo é uma taxa. Ambos os arestos perfilham as funções contraditórias, quanto à mesma questão fundamental, no quadro temporal da vigência da mesma legislação: a norma geradora de tributos apreciada por ambos os Tribunais é a mesma. Termos em que sou de parecer que ocorre oposição de julgados relevante. 2. A jurisprudência deste STA sobre a questão é pacífica (ver, para além do mais, os acórdãos do STA citados pela recorrente): o tributo a que se refere o artº 45/14 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança e Taxas e Licenças da C.M. do Barreiro que prevê a ocupação do domínio público municipal, com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes e que é devido por quem procede a essa ocupação, reveste a entrega de taxa. Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento. 1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção. Como é sabido, são pressupostos do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (1) que se trate do mesmo fundamento de direito; (2) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e (3) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois acórdãos (acórdão fundamento e acórdão recorrido). Para que exista oposição de acórdãos é, pois, necessária tanto uma essencial identidade jurídica, como factual – o que naturalmente supõe a identidade essencial de situações de facto. Identidade (jurídica e factual) que, por natureza, se afere pela análise do objecto das decisões proferidas nos acórdãos em confronto. Os acórdãos em confronto neste caso são, por um lado, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-3-2007, proferido nos presentes autos de fls. 505 e ss. (acórdão recorrido); e, por outro lado, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, proferido no recurso n.º 1339/04 (acórdão fundamento). Perante uma certa diversidade terminológica utilizada na sentença recorrida – “licença da rede de distribuição” versus “taxa de renovação da licença pela utilização do subsolo camarário com as instalações da rede de gás” –, ficou muito claramente assente no acórdão fundamento, ultimamente apontado (n.º 1339/04), que do «que se trata é de instalação de tubagens no subsolo do domínio público municipal para a implantação da rede de gás natural»; ou seja: «o que está em causa é a legalidade de um tributo conexionado com a utilização do subsolo de terrenos do domínio público com tubagens da rede de gás natural» – cf. as precisas palavras de citar no indicado acórdão fundamento. Por outro lado, o acórdão recorrido (de fls. 505 e ss.) enuncia que «A única questão a decidir consiste em saber se as quantias impostas à ora recorrente pelo Município do Barreiro, como contrapartida pela utilização do subsolo municipal em ordem a nele instalar a rede de gás natural que lhe foi concessionada pelo Estado, podem ser qualificadas como de “taxas” e se a mesma a elas se encontra sujeita». E no acórdão recorrido decidiu-se que «tais imposições pretendidas cobrar à ora recorrente não podem ser qualificadas como taxas, tendo em conta a sua natureza e a qualidade do respectivo sujeito passivo, extravasando os limites conceituais dessa figura, pelo que as liquidadas ao abrigo de tal denominação são, no caso, ilegais» – «anulando-se as imposições em causa», determina o acórdão recorrido. Enquanto que no acórdão fundamento decidiu-se por revogar a sentença recorrida essencialmente por ser de «concluir que os tributos liquidados no acto têm a natureza de taxas, tendo cobertura legal no referido art. 11.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais de 1987». Como assim, afigura-se manifesta a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – pois que está em causa o mesmo fundamento de direito, e, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica, foi perfilhada solução oposta nos dois arestos. 2.1 Em matéria de facto o acórdão recorrido consignou o seguinte. Em 16/12/1993 foi celebrado entre o Estado Português e a A…, o contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do sul, (como consta dos documentos de fls. 28/87). O regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e licenças referente ao ano de 1999, foi aprovado por reunião da Câmara Municipal do Barreiro em 11/12/1998 e deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/1998 (como consta dos documentos de fls. 371/162). O regulamento referido no ponto anterior prevê no capítulo VI - Ocupação da Via Pública - Licenças, e no art. 45º, o pagamento de licenças por construções ou instalações no solo ou subsolo: 15 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fracção e por ano: Com diâmetro até 20 cm ---1.095$00 Por diâmetro superior a 20cm - 1.320$00 (cfr. fls. 371/412) Foi dirigido ao ora impugnante um aviso postal para pagamento até ao dia 31 de Março do montante de 26.883.430$00, relativamente ao ano de 2000 (cfr. teor de fls. 24). Em 18/04/2000 a pedido do impugnante, foi emitida certidão na qual consta que o aviso postal que lhe foi dirigido era referente ao pagamento da renovação anual das taxas devidas pela ocupação da via pública, para o ano de 2000, relativo a tubos, condutas e cabos - art. 45º, n° 15 do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de taxas e Licenças (ano de 1999) e que o valor em dívida à data era de 26.740.065$00 (cfr. fls. 25/27). Em 17/05/2000 foi apresentada a petição de fls. 1/21. 2.2 No acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-5-2008, rec. n.º 1.034/07 (seguindo de perto, aliás, o acórdão da mesma Secção, de 16-1-2008, rec. n.º 603/07), além do mais, escreveu-se como segue. (…) De resto, a utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na Constituição (artº. 84.º), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público. Por isso, relativamente aos bens classificados pela Constituição como integrando o domínio público, as autorizações de uso privativo do domínio público através de licenças ou concessões, não podem, sem violar a Constituição, deixar de ser efectuadas em situações em que, concomitantemente com o interesse do particular, há também um interesse público, mesmo que não seja o prevalente. Por isso, a satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações em que há cumulativamente interesse público e privado o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público. Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade. Assim, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 365/2003 e 366/2003, ambos de 14-7-2003, e n.º 396/2006, de 28-6-2006) e deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 17-11-2004, proferidos nos recursos n.ºs 650/04 e 654/04, de 13-4-2005, recurso n.º 1339/04, e de 27-4-2005, recurso n.º 1338/04) é de concluir que os tributos liquidados no acto impugnado, ao abrigo do disposto no artº. 30º, ponto 7 do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços da Câmara Municipal de Almada para os anos financeiros de 1996 a 1998, têm a natureza de taxas, tendo cobertura legal no referido artº. 11.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais de 1987 (Esta cobertura mantém-se à face da posterior lei das finanças locais, no artº. 19.º, alínea c), da Lei n.º 42/98 , de 6 de Agosto). Neste sentido, pode ver-se, ainda os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/04, in rec. nº 650/04; de 27/4/05, in rec. nº 1.338/04 e de 13/4/05, in rec. nº 1.339/04. Por outro lado, alega a recorrente que beneficiaria da isenção a que se reporta o artº 33º, nº 1 da Lei das Finanças Locais, uma vez que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do Estado. Mas não tem razão. Com efeito, “a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato… Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público (acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, in rec. n.º 648/06). E no acórdão fundamento disserta-se do modo que segue, em termos com os quais inteiramente concordamos. A distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas, os que têm as últimas. Como se refere no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T. e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a utilização de um bem do domínio público. (Neste sentido, podem ver-se: – SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro , volume II, 4.ª edição, página 64; – ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal , volume I, páginas 42-43; – DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em Direito Tributário , 1996, página 27; – BRAZ TEIXEIRA, Princípios de Direito Fiscal , 1979, página 43-44; – PAMPLONA CORTE-REAL, Curso de Direito Fiscal , volume I, página 165.). Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa é se essa ocupação do subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio da Impugnante. A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público. O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada. De referir ainda que tem sido pacífica, uniforme e reiterada a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que é de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas – cf. no mesmo sentido o recente acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2008, proferido no recurso n.º 267/08; e também aquele acórdão do Pleno desta Secção, da data de hoje (6-5-2009), proferido no recurso n.º 43/08. E, então, a terminar, havemos de convir, em súmula, que o tributo pago aos municípios por “empresas de rede” pela utilização do subsolo municipal , com a colocação neste de tubos e de condutas, tem a natureza de taxa , e não de imposto, atento o seu carácter bilateral ou sinalagmático . Pelo que, assim sendo, como julgamos que é, deve ser revogado o acórdão recorrido por ter decidido em contrário, ao anular «as imposições em causa». 3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a sentença de improcedência da impugnação judicial. Custas pela contra-alegante recorrida, fixando-se a procuradoria em um sexto. Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau.