413/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 275/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 413/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 275/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210413.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 413/2021 Processo n.º 275/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo comum singular n.º 266/07.5TATNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Torres Novas, por sentença proferida em 4/05/2018, foi a Arguida A., ora Reclamante , condenada na pena quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida foi subordinada ao pagamento ao Estado, durante o mesmo período, pelo menos da quantia de € 40 000,00, correspondente a parte da prestação tributária a que respeita o crime, e sem prejuízo da execução imediata do pedido cível em que foi condenada, solidariamente com as restantes demandadas ( cfr. fls. 32 a 168). Desse acórdão a Arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 2/07/2019, julgou o recurso improcedente e confirmou a condenação da primeira instância ( cfr. fls. 169 a 267 e 267v a 424). A Arguida arguiu a nulidade do referido acórdão, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, do CPP, o que veio a ser indeferido por acórdão de 24/09/2019 ( cfr. fls. 409 a 413 e 413v a 424). Inconformada, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do TRE de 2/07/2019, o qual veio a ser admitido, apenas, quanto à parte cível, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), n.ºs 2 e 3, do CPP. Em face dessa decisão, a Arguida reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão da Vice-Presidente do STJ proferida em 11/02/2020, a reclamação foi deferida, por se considerar que a decisão acerca da admissibilidade do recurso compete à jurisdição, extravasando os limites objetivos de cognição da reclamação, por se verificar uma sobreposição entre a admissibilidade e o próprio objeto do recurso ( cfr. fls. 490 a 493). Por acórdão de 27/01/2021, o STJ decidiu rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso em matéria penal, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, e rejeitar, por dupla conforme, o recurso em matéria civil, nos termos do artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 3, do CPP ( cfr. fls. 494 a 571). Desse acórdão do STJ a Arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 572v a 577, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição de recurso, a Arguida enunciou as seguintes questões de inconstitucionalidade, a saber: “[…] A norma criada e erigida pelo douto Acórdão aqui recorrido, retirada do conjugadamente disposto nos artigos 103° n° 1 als. a) e c); 104° n° 1 als. d) e e) e n° 2 do RGIT, arts. 30° n.° 1 e 2 do Código Penal, e que afirma que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição ("Proc. n° 333/05.0IDBRG) (pág.194 do Ac. proferido no TRE): (…) E inconstitucional por violação do princípio fundamental de "ne bis in idem", previsto no art. 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa. ( ...) A inconstitucionalidade da norma extraída do art. 127° e do art. 428° do CPP e criada pelo Tribunal da Relação, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal de 1 a instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, o tribunal de 2 a instancia apenas tem a obrigação de verificar se a Sentença padece de algum vício, omitindo a obrigação legal de também ele, reapreciar, uma a uma, a prova documental e testemunhal produzida e invocada pela recorrente para contrariar a conclusão decisória do tribunal recorrido. Essa norma interpretativa criada no Acórdão recorrido e a partir da qual afirma a impossibilidade prática e efetiva de recurso da decisão de facto perante o tribunal de 2 a instancia, cerceia de forma drástica e intolerável as garantias de defesa da arguida restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também no que diretamente concerne à matéria de facto. (...) A inconstitucionalidade das normas dos arts. 14.° e 103.° n.° l do RGIT , ao menos quando interpretadas no sentido de que a aplicação à arguida/recorrente do benefício da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada fica condicionada ao pagamento da quantia de €.40.000,00, por violação dos princípios constitucionais da pessoalidade da culpa, da adequação, da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio da necessidade inerente às sanções penais, previstos e consagrados nos arts. 2 o , 18° n° 2, 20°, 25° e 32° da Constituição. (...) A inconstitucionalidade dos arts. 61° n° 1 al. d), 125° e 126° n° 2 al. a) do CPP por violação do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", ínsito no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, ao menos na interpretação normativa que deles é feita no acórdão recorrido e, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.°, n.° 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada - no caso foram várias inspeções tributárias - a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra as contribuintes inspecionadas e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no processo crime entretanto instaurado. (...)”. 1.4.1. Por despacho de 17/02/2021, o STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, por considerar que o acórdão de 27/01/2021 não fez aplicação de nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Arguida, o que constitui a decisão reclamada ( cfr. fls. 577v a 578). A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação: “(…) Sintetizando, alegam, repetindo-se, que a interpretação adotada no acórdão da 2.ª instância, para as seguintes normas: dos artigos 103.º n.º 1 als. a) e c) e 104.º n.º 1 als. d) e e) e 2 do RGIT e art. 30.º n.º 1 e 2 do Cod. Penal, violou direitos consagrados nos arts. 18.º, 20.º, 29.º n.º 5 e 32 da Constituição da República; dos artigos 127º, 355.º n.º 5 e 428.º do CPP violou direitos consagrados nos arts. 2.º, 20.º n.º 1 e 32.º da Constituição da República; dos artigos 14.º e 103.º n.º 1 do RGIT violou direitos consagrados nos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 25.º e 32.º, da Constituição da República; dos artigos 61.º n.º 1 al. d), 125.º e 126.º n.º 1 al. a) do CPP, violou direito consagrado no art. 32.º n.º 5 da Constituição da República. Como referem, já na respetiva alegação para o STJ haviam suscitados as mesmas inconstitucionalidades. O recurso que as arguidas apresentaram perante o Supremo Tribunal de Justiça foi, na parte penal, rejeitado por não ser legalmente admissível e, na parte cível, por dupla conforme integral. Pelo que não se conheceu, nem podia conhecer, das questões processuais, substantivas ou de inconstitucionalidade suscitadas pelas recorrentes. A decisão de rejeição do recurso das arguidas fundou-se: quanto ao recurso em matéria penal no disposto nos artigos art. 432.º n.º 1 al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1 al. b), todos do CPP; quanto ao recurso em matéria cível na norma do artigo 671.º n.º 3 do CPC. Não aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que as recorrentes entendem feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora. Se as arguidas entendiam que o acórdão da 2 a instância, que agora expressamente visam, incorreu em alguma interpretação normativa desconforme com direitos reconhecidos pela Constituição, deveriam - em vez de gastar tempo em recurso inviável (a não ser que tenham em vista protelar a liquidação) - logo então ter recorrido para o Tribunal Constitucional em vez de arriscar recurso para o Tribunal da última hierarquia da jurisdição comum, que é, repete-se, manifestamente inadmissível, por disposições legais expressas e inequívocas do CPP. Tanto assim que sentiram absoluta necessidade de invocar o regime adjetivo civil. Seja como for, não atribuindo as recorrentes qualquer vício de inconstitucionalidade à interpretação e aplicação das normas nas quais este STJ fundou, concreta e especificadamente, a decisão de rejeição da impugnação das recorrentes, não pode admitir-se o respetivo recurso que ora, cada uma, veio interpor para o Tribunal Constitucional , Assim, porque a decisão recorrida não fez aplicação das normas que as recorrentes têm por inconstitucionais quando aplicadas com o sentido indicado pelo recorrente, concluímos que o recurso para o Tribunal Constitucional não se enquadra na previsão do art. 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 citada. (...) ” A Arguida reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão e invocando, para o efeito e sucintamente, ter suscitado todas as questões de inconstitucionalidade enunciadas no seu requerimento de interposição de recurso nas alegações de recurso do acórdão do TRE e que, tendo esse recurso não sido admitido, o momento próprio para interpor recurso de constitucionalidade só poderia ser na sequência da prolação do acórdão do STJ, e não antes ( cfr. fls. 3 a 27). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 582 a 587, alegando, além da falta de correspondência das normas enunciadas no recurso com a ratio decidendi do acórdão do STJ de 27/01/2021, a intempestividade do recurso, caso se entenda que o mesmo visa qualquer um dos acórdãos prolatadas pelo TRE. Notificada para o efeito, a Arguida pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso, bem como da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade ( cfr. fls. 592 a 595). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, que consiste no facto de as normas enunciadas como objeto do presente recurso de constitucionalidade não terem sido convocadas, como ratio decidendi , no acórdão do STJ de 27/01/2021. Este requisito emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo . Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual , de relevância da questão de constitucionalidade , de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, págs. 422 e 423). Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. No presente caso, é notório que as questões de inconstitucionalidade esgrimidas pela Reclamante – cfr. ponto 1.4. supra – não coincidem, minimamente, com a ratio decidendi que sustentou o acórdão do STJ, uma vez que aqui apenas foram convocadas normas referentes à admissibilidade de recursos para aquela instância, em matéria cível e penal (cfr. artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º n.º 1, alínea e), e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP; e artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Quer isto dizer que os preceitos legais em que se sustentam as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso não foram chamados à colação, a qualquer título, para radicar a decisão do STJ de não admissão do recurso interposto para aquela instância. Em face disto, remetendo para os fundamentos esgrimidos na decisão reclamada, tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação ( cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º da LTC). 2.3. Sem prejuízo do supra exposto, e uma vez que, como bem evidenciou o Ministério Público na sua resposta, a Reclamante , no requerimento de interposição de recurso, se refere indiscriminadamente a “decisões recorridas” ou a “decisões das instâncias”, caso se considerasse serem os acórdãos do TRE as decisões objeto do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo só poderia ter-se por extemporâneo. Em primeiro lugar, caso pretendesse interpor recurso de qualquer um dos acórdãos prolatados pelo TRE, a Reclamante teria que ter apresentado o respetivo requerimento de interposição de recurso perante esse órgão jurisdicional, como estatui o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo que caberia a esse tribunal pronunciar-se acerca da admissibilidade do eventual recurso. Logo, a interposição de recurso desses acórdãos perante o STJ não cumpre o formalismo de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em segundo lugar, na resposta ao parecer do Ministério Público, a Reclamante invoca ter apresentado requerimento de interposição de recurso perante o TRE, em 4/03/2021, tendo esse tribunal proferido despacho a determinar a remessa desse requerimento para o STJ ( cfr. pontos 16.º e 17.º da resposta da Reclamante a fls. 593v). Muito embora tais peças processuais não constem dos atos, não tendo a Reclamante junto cópias, como se propôs fazer na sua resposta, assumindo que tais dados são genuínos, dúvidas inexistem que à data de 4/03/2021 já se mostrava decorrido o prazo para interposição de recurso de qualquer um dos acórdãos proferidos nos autos (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pela Reclamante , como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por A.. Custas a cargo da Reclamante , fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira . José João Abrantes