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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de Janeiro de 2007, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença. A decisão ora recorrida estaria em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Fevereiro de 1990 – recurso n.º 5281, quanto à questão do ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação pois que, quando ali se decidiu que tal ónus cabia ao contribuinte, aqui se entendeu caber à administração fiscal; e com o de 17 de Janeiro de 2007 – recurso n.º 01044/06, pois que aqui se entendeu ser a inconstitucionalidade, como ilegalidade abstracta da liquidação, fundamento de oposição à execução quando, no acórdão recorrido, em hipótese semelhante, se decidiu tratar-se de ilegalidade concreta. O recorrente formulou as seguintes conclusões: Reportando-se a dívida tributária imputada ao recorrente a IVA referente ao 3° e 4° Trimestres (9809T e 9812T), do ano de 1998, contando-se o prazo de oito anos da entrada em vigor da LGT e inexistindo causas de suspensão ou de interrupção daquele prazo, impõe-se concluir pela prescrição da obrigação tributária, o que aconteceu em 01.01.2007. Em consequência, tratando-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da divida exequenda e, concomitantemente, ordenar-se a extinção da presente instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide ( art. 287° , al. e) do CPC ). São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas. Sobre as mesmas questões fundamentais de direito em discussão no presente recurso, e no âmbito da mesma legislação aplicável, existe, salvo melhor opinião, oposição de acórdãos, ou seja, o Douto Acórdão recorrido está em oposição com acórdãos anteriores do Supremo Tribunal Administrativo. A contradição dá-se em relação a duas questões individualizadas, a saber: por um lado, a questão da regularidade, validade e eficácia da notificação, da imodificabilidade do domicílio fiscal e, ainda, do ónus probatório do domicílio fiscal e da regularidade de notificação; por outro lado, a questão da ilegalidade abstracta da liquidação. Em relação à primeira questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o recorrente não fez prova da não notificação no seu domicílio fiscal - não juntou, nem requereu a junção de documento comprovativo do seu domicílio fiscal (o que está em contradição com os elementos documentais, cuja junção se pediu com a petição de oposição à execução), os Doutos Acórdãos que servem de fundamento ao presente recurso (de 02.11.2006 e 21.02.1990) consideraram que "O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Administração Fiscal", mas em todo o caso, "deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo - de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.° da Lei Geral Tributária, e 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário". Em relação à segunda questão, enquanto o Douto Acórdão recorrido considerou que o "oponente não põe em dúvida a legalidade abstracta das liquidações que deram origem à execução, mas a ilegalidade concreta das liquidações", os Doutos Acórdãos-fundamento, em casos análogos, decidiram que "a inconstitucionalidade da norma que instituiu um tributo integra o que se vem denominando de "ilegalidade abstracta da liquidação", podendo servir de fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na alínea a) do n° l do artigo 286° do Código de Processo Tributário ". O que o recorrente alega é a contradição entre as normas do Código do IVA e a legislação comunitária, designadamente a Directiva n°91/680/CEE, de 16 de Dezembro, o que constitui vício de ilegalidade abstracta e não concreta. As questões, comuns aos acima referidos acórdãos, bem como as contradições individualizadas, foram produzidas no domínio da mesma legislação aplicável ( art. 35° e ss. do CPPT , art. 19° e 77° , n°3 da LGT , art. 99.° da LGT , art. 13.° do CPPT e art. 204° , n°1, al. a) do CPPT ), sendo que o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nas citadas normas, decidindo em contradição com a interpretação e jurisprudência fixada pelos Acórdãos-fundamento. As questões suscitadas devem ser resolvidas no sentido da jurisprudência fixada nos Doutos Acórdãos-fundamento acima referidos. Em consequência, deve decidir-se que o recorrente não foi válida e regularmente notificado do projecto e relatório da inspecção tributária, bem como do projecto e liquidações adicionais de IVA. Durante o procedimento tributário que conduziu à liquidação adicional de IVA referente aos 3° e 4° trimestres de 1998 não foram observados pela administração tributária, entre outros, os princípios da participação ( art.60° , n°l, al. a) e e) da LGT , art. 267° , n°5 CRP, art. 8° do CPA ), da justiça e da imparcialidade ( art. 55° da LGT , art. 266° , n°2 da CRP), do ónus probatório ( art. 74° da LGT ), da fundamentação de facto e de direito ( art. 77° da LGT , art. 268° , n°3 da CRP), e da faculdade de revisão da matéria colectável ( art. 91° da LGT , art. 54° do CIRC). O recorrente não foi notificado dos actos de liquidação adicional de IVA e juros, o que representa a violação do disposto nos arts. 27°, 83° e 74° do Código do IVA. Em consequência, foram coarctados ao ora recorrente os direitos irrenunciáveis de reclamação graciosa, de recurso hierárquico e de impugnação judicial, consagrados no art. 90° do CIVA e art. 95° e ss. da Lei Geral Tributária . A falta de efectiva notificação do acto de liquidação adicional, de que resultou ter ficado o recorrente prejudicado e privado do seu direito de defesa, designadamente do direito de invocar a nulidade do acto de liquidação oficiosa por omissão da audiência prévia dos interessados, constitui preterição de formalidades essenciais, o que conduz à nulidade insanável do procedimento tributário e do processo judicial de execução. A Administração tributária não concedeu ao recorrente a faculdade irrenunciável de audição antes da liquidação e antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em violação do disposto no art. 60°. n°1. als, a) e e). 3 e 4. A Administração tributária não ouviu o recorrente antes da liquidação e antes da conclusão do relatório de inspecção tributária, e, consequentemente, negou-lhe o direito fundamental e inalienável de requerer a revisão da matéria tributável, o que viola o disposto no art. 91° e ss. da LGT . A não observância daquelas exigências e princípios do procedimento tributário constituem vícios de procedimento, ofensivos do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de participação, audiência de interessado, de contraditório e defesa, e consequentemente, conduzem à nulidade insanável dos actos de liquidação adicional de IVA, nos termos do disposto no art. 133° , n°1 e n°2, al. d) do CPA , e art. 267°, n°5, 2° e 20° da CRP. Em consequência, o aqui recorrente argúi, pelas razões acima aduzidas, a nulidade e pede que o procedimento tributário regresse à fase anterior ao acto de liquidação oficiosa para cumprimento do imperativo de audiência prévia. Até à presente data, decorridos que são mais de quatro anos sobre a data em que ocorreu o facto tributário, o recorrente não foi validamente notificado de qualquer liquidação atinente à quantia exequenda que lhe é imputada - art. 45° , n°1 da LGT . Pelo exposto, tratando-se de imposto de obrigação única (IVA), o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - art. 45° , n°4 da LGT -, o que significa que, a haver obrigação de pagamento de imposto, o que não se admite, acha-se extinto por caducidade o direito à liquidação. A interpretação segundo a qual as transacções realizadas pelo oponente nos 3° e 4° trimestres de 1998 estão sujeitas a IVA contende com a noção de transacção intracomunitária e com o espírito, sentido e objectivo da Sexta Directiva comunitária, alterada e complementada pela Directiva do Conselho n°91/680/CEE, de 16 de Dezembro. E, por conseguinte, o acto de liquidação de IVA, objecto da oposição, padece de uma ilegalidade abstracta. E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez: Não ocorre qualquer contraditoriedade entre o acórdão em recurso e os acórdãos invocados como fundamento, pelo que o recurso deve ser julgado findo. Mostra-se provado nos autos que o Recorrente foi notificado da liquidação do IVA no seu domicílio fiscal, única questão que sempre esteve em causa nos autos. Apenas em sede do presente recurso, o Recorrente suscita a hipótese de uma eventual divergência de moradas, divergência que não ocorreu, como facilmente se constata pelo probatório assente. Provada a válida e eficaz notificação ao contribuinte, prejudicada esta a invocada caducidade da liquidação. Até à interposição do presente recurso, jamais foi invocada qualquer inconstitucionalidade. A sua arguição corresponde, portanto, a formulação de questão nova que não deve ser apreciada. A constante e necessária alusão pelo Recorrente às circunstâncias específicas do seu caso concreto evidencia que o que está em causa é o acto de aplicação do direito pela AF e não vício inerente ao Código do IVA. O Recorrente visa, pois, a discussão de uma ilegalidade concreta e não de qualquer ilegalidade abstracta, sendo que a primeira não integra os fundamentos taxativos de oposição previstos no art 204.° do C.P.P.T. Tal ilegalidade não pode ser apreciada, improcedendo totalmente o recurso. O imposto exequendo não se encontra prescrito porque o regime de prescrição aplicável é o do art. 34.° do C.P.T. e, no âmbito desse regime, ocorreu uma causa interruptiva da prescrição - a instauração da execução. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: As questões de direito objecto de alegada oposição de julgados estão resumidas pelo Recorrente a fls. 305, onde também identifica os acórdãos-fundamento. E tendo isso em conta, apura-se: que não há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento de 21.2.90, rec. n.º 5281 (a fls. 319 e segs.) porque no acórdão recorrido não se tratou a questão de saber a quem cabe o ónus de prova da perfeição da notificação da liquidação; que também não há oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento de 17.01.07, rec. n.º 1044/06 (a fls. 315 e segs.) pois que no acórdão recorrido também não se tratou a questão de saber se a inconstitucionalidade da norma que cria um tributo é ou não fundamento de oposição à execução. E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão. Em sede factual, vem apurado no aresto recorrido: Em 10.5.2002, pelo SF de Amares, foi autuada, contra o oponente A…, a execução fiscal n° 0345-02/100083.7, por dívida proveniente de IVA e juros compensatórios, estes relativos ao 3° e 4° Trimestres (9809T e 9812T), do ano de 1998, no valor total de € 104.894,12. A divida discriminada em 1. corresponde ao montante de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, efectuadas na sequência do apurado em acção de inspecção tributária ao oponente e referente ao ano de 1998. Às liquidações, aludidas em 2., foram atribuídos os n.°s 01227956, 01227954 e 01227955, correspondentes, respectivamente, a IVA de 1998, no valor de € 85.113,63, juros compensatórios, do 3.° trimestre de 1998, no montante de € 10.313,95 e do 4.° trimestre de 1998, na importância de € 9.466,54; todas com prazo de pagamento voluntário a terminar em 28.2.2002. Estes três actos de liquidação foram comunicados por cartas registadas, com A/R, enviadas em nome de "A…", para a "R … - BLOCO …, N …, …, … FERREIROS AMR". De cada um dos três A/R correspondentes, consta a aposição da data de 21.12.2001, como a do respectivo recebimento, bem como uma assinatura legível, com os nomes "A…". O oponente não deduziu impugnação judicial. Mediante carta registada, com A/R, enviada em nome de "A…", para a "R …, BL …, …, …, … AMARES", recepcionada em 16.5.2002 e constando do respectivo A/R assinatura legível com os nomes "B… ", titular do BI …, emitido em 22.11.2001, BRG, procedeu-se à citação do oponente para os termos do processo executivo, identificado em 1. Em 14.6.2002, o oponente impetrou "... a interrupção do prazo de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 25.° da L. 30-E/2000, de 20 de Dezembro". A 14.10.2002, deu entrada no Serviços de Finanças/SF competente a presente oposição. A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 06.10.2004 e pediu prorrogação de prazo em 15.10.2004. A contestação da Fazenda Pública foi apresentada em 17.11.2004. Vejamos, pois: O presente processo de oposição foi instaurado em 14 de Outubro de 2002 pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984. Nos termos das disposições combinadas das alíneas b ) e b ’) do seu artigo 30.°, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das secções de contencioso tributário TCA e do STA - que se trate do “mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso. Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual. Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, de 18 de Janeiro de 2007, e o acórdão fundamento, de 21 de Fevereiro de 1990 – recurso n.º 5.281. Todavia, falece a pretendida oposição, sendo que o despacho do TCA de fls. 327, além de, como é jurisprudência corrente, não vincular este STA, é um mero despacho do tipo “ passe partout ”, meramente afirmativo e conclusivo, e não fundamentado, apenas concedendo – “concedemos que há oposição” -, mau grado a jurisprudência do Pleno deste Tribunal – cfr. o acórdão de 29 de Outubro de 1993, recurso n.º 01234/03 – não equacionando, pois, concretamente, a existência de oposição, o que, assim, é, ora, mister fazer – cfr. o acórdão do mesmo Pleno, de 19 de Março de 2003, recurso n.º 0970/02. Assim, quanto à questão relativa ao ónus de prova e ao acórdão do STA de 21 de Fevereiro de 1990 (que é o aresto fundamento definitivamente “perfilhado” pelo recorrente (fls. 305) e que não discorreu sobre “a questão da regularidade, validade e eficácia da notificação [nem] da imodificabilidade do domicílio fiscal”): O acórdão recorrido não equacionou a questão do ónus da prova da demonstração da correcção da notificação, limitando-se, até, no ponto, a afirmar, tal como o acórdão fundamento, e em nota – fls. 7 -, que tal ónus cumpre, em geral, aos serviços da administração tributária. E não o fez porque não chegou a nenhuma situação de non liquet , como seria mister para o efeito. Pois que teve como provado que a carta de notificação foi enviada para o domicílio correcto: “Defronte deste pertinente enquadramento legal [o dos artigos 36.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, e 39.º, n.º 3, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ] (…), perscrutada a factualidade que neste aresto se fixou e verteu [no supra citado probatório] sob os n.ºs 3, 4 e 5, sem mais delongas, dúvidas não resistem de que o aqui recorrente foi, em 21.01.2001 (data em que foram assinados os competentes A/R), notificado das liquidações de IVA e juros compensatórios, cuja cobrança coerciva lhe é, agora, actuada, isto é, bem dentro do prazo legal de caducidade. Deste modo, tal como já se havia sentenciado na decisão recorrida, improcede, irremediavelmente, a invocada ‘caducidade do direito de liquidação’”. Concluiu, pois, que se provou o domicílio invocado pela Administração Fiscal e que se não provou o invocado pelo Recorrente. É em tal contexto que deve entender-se a referência do acórdão salientada pelo recorrente: “Neste quadrante, não obstante a relevância que tem a morada inscrita no ponto 1, nenhum documento nos autos se mostra junto, destacadamente pelo aqui recorrente, que permita a afirmação certa e segura de que o mesmo ‘tem e sempre teve’ aí a questionada domiciliação. Com primazia, o oponente não juntou documento específico para o efeito e emitido pelo ‘Registo Central do Contribuinte’ da Direcção-Geral dos Impostos, bem como qualquer outra documentação oficial capaz de atestar os locais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º LGT, como, em princípio, correspondentes ao do domicílio fiscal de qualquer sujeito passivo”. Ou seja: em termos probatórios, o que o aresto recorrido entende é que o contribuinte não demonstrou que não fosse correcto o domicílio apontado pelo fisco. Na base de tal postulado factual, não esteve, assim, qualquer situação de non liquet probatório mas, antes, a prova do domicílio efectuada pela Administração Fiscal e a não prova, pelo contribuinte, de que aquele não fosse correcto. Quanto à inconstitucionalidade: Tal questão, apreciada no acórdão fundamento no sentido de que constitui fundamento de oposição, em termos de ilegalidade abstracta da liquidação – como é, aliás, jurisprudência uniforme do STA -, não foi apreciada no aresto recorrido. Ali, equacionou-se a questão de saber se uma “taxa” exigida por uma Câmara Municipal o era efectivamente, ou antes um imposto, e, naquele primeiro caso, se violava o princípio constitucional da proporcionalidade – vício próprio da norma aplicada. Pelo contrário, no aresto do TCA, decidiu-se “que o oponente (ora recorrente) não problematiza a aplicação do IVA em geral e no ordenamento jurídico tributário português; apenas questiona que tal tributo se deva aplicar às concretas transacções que efectuou no apontado período do ano de 1998” – vício próprio do acto. Essa foi a decisão – não arguida oportunamente de qualquer omissão de pronúncia – e nela se não vê equacionada a questão – que a recorrente pretende ter alegado – da “contradição entre as normas do Código do IVA e a legislação comunitária, designadamente a Directiva n°91/680/CEE, de 16 de Dezembro, o que constitui vício de ilegalidade abstracta e não concreta” – conclusão 8.ª. Pelo que, também aí, não há oposição. Termos em que se acorda dar por findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPTA. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de € 300,00 e procuradoria de 50%. Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – António Franciso de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.