I) - Verifica-se erro manifesto no pedido de suspensão de eficácia, quando o requerente do
pedido intenta o mesmo contra um Município e instrói o pedido de suspensão com um despacho da
autoria do Presidente da Câmara, do qual resulta com clareza ser este último o autor do acto, cuja
suspensão se requer.
II) - Não há lugar a convite para correcção de petição inicial, em pedido de suspensão de eficácia,
quando o pedido é dirigido com erro grosseiro e manifesto, pois a efectuar-se tal convite ir-se-ía manter
a suspensão de eficácia do acto requerido, com vantagem para o requerente, não obstante a sua
manifesta negligência, no pedido formulado.
III) - Rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acto, fica prejudicada a apreciação do pedido de
declaração de ineficácia, nos termos do nº 3, do artº 80, da LPTA.