1564/20.8T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 1564/20.8T8ENT.E1
Acórdão
Descritores: Persi, Comunicação, Extinção, Excepção dilatória inominada
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaIsabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7cb622ad007e922d80258d37003387fe
Sumário
1 – Tendo o tribunal proferido decisão mediante a qual declarou que a instituição de crédito mutuante cumpriu a sua obrigação de integração dos executados mutuários em PERSI e, consequentemente, que não se verificava, em relação a estes, a excepção dilatória inominada insanável que decorreria do incumprimento daquela obrigação, ficou imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria. 2 – Consequentemente, a posterior prolação de uma decisão que, declarando que a instituição de crédito mutuante não demonstrou ter comunicado validamente, aos executados mutuários, a extinção do PERSI, julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável daí decorrente, violou o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 1564/20.8T8ENT.E1 Execução sumária para pagamento de quantia certa. Exequente/recorrente: (…) 2, SARL. Executados/recorridos: (…) e (…). A exequente interpôs recurso de apelação da decisão que, oficiosamente, julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente de ela não ter demonstrado que comunicou validamente, aos executados, a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10. As conclusões do recurso são as seguintes: 1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 613.º e 620.º do CPC . 2. Por sentença de 16.11.2023, foi julgada procedente a excepção dilatória inominada de cumprimento do PERSI apenas quanto aos fiadores, prosseguindo a execução quanto aos restantes. 3. Na sentença de 16.11.2023, julga o tribunal a quo : «É insofismável que é sobre a exequente que impende o ónus de demonstrar a integração do cliente bancário no PERSI, por tal ser uma “específica condição de ação cuja inexistência conduz à carência da ação” – cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º. 4097/14.8TBMTS.P1. Ora, esse ónus a aqui exequente observou quanto aos executados/ mutuários (…) e (…), mas reconheceu expressamente não poder satisfazer quanto aos demais executados, aceitando as consequências de tal.» 4. No que respeita aos executados/fiadores (…) e (…) e apenas «quanto a eles» «a extinção da presente execução.» 5. A decisão proferida em 16.11.2023 não mereceu reclamação ou recurso e transitou em julgado. 6. E com ela os executados se conformando e tanto assim é que em 15.03.2025 veio o executado aceitar que o bem dado em garantia à exequente seja vendido à melhor proposta e transferida a parte do preço que couber a massa insolvente da co-mutuária! 7. Transitada em julgado, nos termos do artigo 613.º do CPC , o tribunal a quo deixou de ter poder jurisdicional para conhecimento da matéria atinente ao cumprimento do PERSI. 8. E a decisão de 16.11.2023 faz caso julgado formal, ou seja, tem força obrigatória no processo – artigo 620.º do CPC . 9. Tendo o que é apelidado pelo Sr. Prof. José Lebre de Freitas «efeito preclusivo intraprocessual» (cit. «um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado» , Revista da Ordem dos Advogados III-IV, 2019). 10. E assim entende a jurisprudência, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025, processo 3004/21.6T8ENT.E1 (…) 11. Conclui-se assim que o tribunal a quo profere a sentença recorrida após extinção do poder jurisdicional e bem assim em violação do princípio do caso julgado e ao arrepio do disposto nos artigos 613.º e 620.º do CPC , devendo a mesma ser revogada (…). Atentas as conclusões do recurso, está em causa saber se o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida com violação do disposto no artigo 613.º , n.ºs 1 e 3, do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas legais adiante referenciadas). Em 16.11.2023, o tribunal a quo proferiu, neste processo, a decisão que parcialmente transcrevemos em seguida: «Em 23 de junho de 2020 a “Caixa (…) (…) Geral”, sediada a Rua (…), n.ºs 219-241, em Lisboa, instaurou a presente execução contra (…), (…), (…) e (…), todos com os sinais dos autos, dando à execução o contrato de compra a venda, mútuo com hipoteca e fiança n.º (…), outorgado por escritura pública de 25.11.2005, no Cartório Notarial do Cartaxo, no qual (…) interveio na qualidade de vendedora, a aqui exequente, interveio na qualidade de mutuante, os primeiro e segundo executados na qualidade de compradores / mutuários e os terceiro e quarto executados na qualidade de fiadores destes últimos, conforme o doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo, e bem assim o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º (…), outorgado por escritura pública lavrada nesse mesmo dia 25.11.2005, no Cartório Notarial do Cartaxo, no qual a aqui exequente interveio na qualidade de mutuante, os primeiro e segundo atrás identificados executados na qualidade de mutuários e os terceiro e quarto executados na qualidade de fiadores daqueles, conforme o doc. n.º 23 junto com o requerimento executivo, e sendo certo que os executados/mutuários deixaram de cumprir as respetivas obrigações para com a exequente em 28 de fevereiro de 2018, nessa sequência, e uma vez que interpelados para pagamento das prestações em divida o não fizeram, lhes tendo vindo a ser comunicada a resolução de ambos os contratos, com o vencimento de tudo o devido à exequente, incluindo capital e respetivo juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. A execução prosseguiu os seus normais termos com a penhora de bens e a posterior citação dos executados, que não deduziram oposição alguma, seja à execução, seja à(s) penhora(s) realizada(s). Constatando-se entretanto nada ter sido até então averiguado no que respeita ao cumprimento do PERSI nos autos, foi por despacho de 15 de maio de 2023 ordenada a notificação do exequente para esclarecer sobre o enquadramento do caso no dito procedimento e para, sendo a resposta afirmativa, comprovar o cumprimento do mesmo com relação aos dois contratos e a todos os executados. A essa instância o exequente respondeu nos termos que melhor constam exarados nos seus requerimentos sob as ref.ªs 9738919, de 31 de maio de 2023, 9822164, de 30 de junho de 2023, e 9885816, 25 de julho de 2023, concedendo no enquadramento legal de ambos os contratos em questão no PERSI, mas juntando apenas a documentação (cartas de integração e extinção do PERSI a que alude o artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 227/2012 , de 25/10) que atesta o respetivo cumprimento no que especificamente diz respeito aos executados (…) e (…), e referindo, quanto aos executados fiadores, que apesar de todos os esforços desenvolvidos, não lhe ter sido possível localizar as cartas que para o mesmo efeito lhes terão sido remetidas nos termos do citado artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, e, nessa conformidade, admitindo que a execução possa por esse motivo ser julgada extinta no que especificamente diz respeito a eles. Cumpre, pois, agora decidir. (…) No caso dos autos, vindo alegado no requerimento executivo que os executados / mutuários deixaram de cumprir em 28 de fevereiro de 2018 as obrigações decorrentes dos contratos de mútuo (para aquisição de habitação própria permanente, um, e para despesas relacionadas com a mesma, o outro) dados à execução em 23 de junho de 2020, e reconhecendo agora a exequente não lhe ser possível demonstrar o cumprimento das obrigações decorrentes do referido Dec.-Lei n.º 227/2012 quanto aos executados fiadores, (…) e (…), não pode senão dar-se como assente que estes não foram integrados no PERSI, o que significa a verificação em concreto de uma exceção dilatória inominada, insuprível, que tem como consequência inelutável a absolvição dos mesmos da instância executiva – cfr. os artigos 576.º , n.º 2 e 578.º , ambos do CPC – e que, nos termos do artigo 726.º , n.º 2, alínea b), do CPC , inclusivamente poderia ter desde logo determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo quanto a eles. É insofismável que é sobre a exequente que impende o ónus de demonstrar a integração do cliente bancário no PERSI, por tal ser uma “específica condição de ação cuja inexistência conduz à carência da ação” – cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 4097/14.8TBMTS.P1 . Ora, esse ónus a aqui exequente observou quanto aos executados/mutuários (…) e (…), mas reconheceu expressamente não poder satisfazer quanto aos demais executados, aceitando as consequências de tal. Por tudo quanto vem de expor-se - e uma vez que a não ser no despacho liminar, a exceção em causa pode ainda ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 734.º , n.º 1, do C.P.C ., “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, situação que se verifica nos autos -, julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI dos executados/fiadores (…) e (…), em consequência do que, quanto a eles , determino a extinção da presente execução. (…)» Sinteticamente, através desta decisão, proferida na sequência de ter suscitado oficiosamente a questão do cumprimento da obrigação, a cargo da instituição de crédito mutuante, de integração dos executados (que eram, então, quatro, dois mutuários e dois fiadores) em PERSI, o tribunal a quo : 1 – Julgou que aquela obrigação não foi cumprida relativamente aos executados fiadores; 2 – Julgou que aquela obrigação foi cumprida relativamente aos executados mutuários; 3 – Como corolário, determinou a extinção da execução apenas quanto aos primeiros. No que ao ponto 2 concerne, atente-se nos seguintes trechos, que não deixam dúvidas acerca do sentido da decisão do tribunal a quo : «(…) juntando apenas a documentação (cartas de integração e extinção do PERSI a que alude o artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 227/2012 , de 25/10) que atesta o respetivo cumprimento no que especificamente diz respeito aos executados (…) e (…)»; «É insofismável que é sobre a exequente que impende o ónus de demonstrar a integração do cliente bancário no PERSI (…). Ora, esse ónus a aqui exequente observou quanto aos executados/mutuários (…) e (…)»; «(…) julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI dos executados/fiadores (…) e (…), em consequência do que, quanto a eles , determino a extinção da presente execução». Com a prolação desta decisão, mediante o qual foi apreciada a questão do cumprimento da obrigação de integração, em PERSI, de todos os executados, esgotou-se imediatamente (entenda-se, independentemente do trânsito em julgado) o poder jurisdicional do tribunal a quo relativamente a tal matéria, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º. Daí que, ao reapreciar essa mesma questão em relação aos executados mutuários, ora recorridos, através da prolação da decisão recorrida, o tribunal a quo tenha violado aquela norma legal, impondo-se, assim, a sua revogação, com o consequente prosseguimento da execução relativamente àqueles executados. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento da execução. Custas a cargo dos recorridos. Notifique. Sumário: (…) 16.10.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)