Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A……………., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 20 de Setembro de 2012, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 24022040100101094, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Mondim de Basto, para cobrança coerciva de dívida ao IFADAP resultante da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas no âmbito de medidas agro ambientais.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) O recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão que considerou incumprido o contrato celebrado entre o IFADAP e o recorrente.
B) Esse recurso tem como efeito suspender a decisão de incumprimento do contrato, o que impede que o contrato efetuado pelo recorrente possa considerar-se incumprido e a dívida possa ser liquidada.
C) O recurso hierárquico poderia ser acompanhado da impugnação contenciosa, mas esta também pode ser efetuada após a decisão do recurso hierárquico.
D) Assim, o recurso hierárquico torna ilegal o ato de liquidação e ilegal o título executivo em abstrato.
E) Assim sendo, em sede de oposição à execução fiscal pode o oponente suscitar a questão que envolve a ilegalidade da dívida exequenda.
F) De acordo com o artigo 2.º do mesmo DL e do artigo 5.º, al. c) do DL 74/96 de 18/06 “O IFADAP funciona sob tutela do Ministro da Agricultura”.
G) O IFADAP ACTUA, ASSIM, SOB SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DO MINISTRA DA AGRICULTURA, o que significa, portanto, que das decisões do IFADAP cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura.
H) De modo que, a passagem de certidão de dívida do IFADAP é ilegal.
I) Uma vez interposto recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura e Pescas, não podia a certidão de dívida ter sido emitida sem que houvesse resposta ao recurso interposto.
J) Nos termos do artigo 16.º do Regulamento CEE 2069/91, o pedido de ajuda deve ser rejeitado quando ficar comprovada a divergência entre os dados declarados e os controlados e é evidente que não está efetivamente provada a falsidade dos dados fornecidos pelo executado, nem a sua manifesta desconformidade com a realidade quando a aferição da veracidade ou falsidade desses é feita por comparação com informações obtidas nos termos e pelos meios que foram alegados na oposição à execução, designadamente consulta na Conservatória do registo predial e Repartição de Finanças.
K) Perante o Despacho Normativo 275/91, a actuação do IFADAP nada mais é que o cumprimento da obrigação legal de só indeferir o pedido de ajuda quando se comprove uma divergência superior a 10% ou a 1 hectare entre a área declarada e a controlada, pelo que o IFADAP não podia ter feito mais nada senão procurar esclarecer todas as dúvidas e equívocos acima expostos, para que a final se comprovasse a alegada divergência; é o que decorre do segundo parágrafo do artigo 16.º do regulamento CEE 2069/91 e do ponto 16. Do Despacho Normativo 275/91.
L) Pelo que, e concluindo, se o IFADAP pretendia indeferir o pedido de ajuda tinha que procurar por todos os meios comprovar uma divergência superior a 10% ou a um hectare entre a área declarada pelo recorrente e a área controlada, recorrendo em última análise ao processo de verificação no local, nos termos do que vem disposto nos artigos 13.º a 17.º do Reg. CEE 2069/91, visto que, designadamente, essa forma de controlo é tida como mais credível de entre as que vêm previstas no referido diploma.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO SINGULAR E, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE.
2- Contra-alegou o recorrido, concluindo nos termos seguintes:
A. O Recorrido celebrou em 1996 um contrato de atribuição de ajuda no âmbito de “Medidas Agro-Ambientais” com o Recorrente.
B. O Recorrido não cumpriu as obrigações contratualmente e legalmente assumidas, pelo que, em 13.12.1999, o recorrido notificou o Recorrente da rescisão do contrato de atribuição de ajuda e solicitou o reembolso da ajuda indevidamente recebida no montante de 1.176.435$00, tendo-o feito de forma devidamente fundamentada de facto e de direito.
C. O Recorrente em 20.12.1999 reclamou daquela decisão tendo o Recorrido por ofício de 18.01.2000 mantido a decisão.
D. O recorrente com a presente oposição pretende discutir a legalidade do ato de rescisão, sendo certo, que a oportunidade para impugnar o ato se mostra extemporânea.
E. Pretendendo obter o mesmo efeito da impugnação, ou seja pretendendo discutir a legalidade do ato, o Recorrente em sede de oposição à execução fiscal, vem alegar que o título dado à execução carece de fundamento, porque, o ato não é eficaz, decorrente da interposição de recurso hierárquico,
F. Mas os atos do Recorrido sempre foram diretamente impugnáveis, e dos mesmos nunca coube lugar a interposição de recurso tutelar e muito menos de recurso hierárquico.
G. O recorrido é nos termos do art.º 1.º e 2 do D. Lei nº 414/93, de 23.12 um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio e tem a tutela política do Ministério da Agricultura e Pescas.
H. Em sede de CPA define-se o âmbito de aplicação do recurso hierárquico como o meio gracioso em sede de atos praticados por órgãos administrativos numa relação de hierarquia e o recurso tutelar em sede de atos praticados por órgãos de pessoas coletivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.”
I. Não tem pois a natureza jurídica de recurso hierárquico o meio gracioso de que o recorrente terá lançado mão para impugnar o ato junto do Ministro da Agricultura e Pescas.
J. E também não participa da natureza de recurso tutelar porque o D. Lei n.º 414/93, 23/12 que aprovou os Estatutos do IFADAP não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui ao Ministério da Tutela competência revogatória em relação aos atos do Conselho de Administração, previstos nos art. 9.º do citado diploma, requisito necessário nos termos do art. 177.º do CPA.
K. Acresce que nos termos conjugados do art. 51.º, n.º 1 do art. 59.º n.º 5, ambos do CPTA, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legítimos, como é o caso do ato de rescisão nos presentes autos.
L. Não se vislumbra o fundamento para a alegada “suspensão” do prazo para impugnação do ato, e consequentemente não tem fundamento a pretensa invalidade do título dado à execução baseada na falsa questão da suspensão da eficácia do ato de rescisão.
M. Nenhum dos fundamentos invocados têm enquadramento no art. 204.º do CPPT.
N. Pelas razões aqui expostas, terá forçosamente, que se concluir, ao contrário do entendimento do Recorrente, a decisão do juiz ad quo não merece qualquer censura ou reparo.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta decisão Recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
3- Por Acórdão de 10 de Maio de 2013 (a fls. 327 a 334 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, para o qual os autos foram remetidos precedendo requerimento do recorrente nesse sentido.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 240220401001010948 (SF Mondim de Basto)
FUNDAMENTAÇÃO
1. O acto de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda financeira no âmbito de medidas agro-ambientais, ordenando a reposição do montante indevidamente recebido constitui acto administrativo lesivo, susceptível de impugnação contenciosa mediante a interposição de acção administrativa especial (arts. 46.º n.º 1 e 2 al. a) e 51.º n.º 1 CPTA); em consequência, está precludida a possibilidade de apreciação da legalidade do citado acto administrativo em sede de oposição à execução fiscal (art. 204.º n.º 1 al. h) do CPPT a contrario) (cf. conclusões J)/L)
2. O IFADAP (actual IFAP) era um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Agricultura (arts. 1.º e 2.º do DL n.º 414/93, 23 dezembro)
A tutela compreendia o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, de revogação e de substituição (art. 5.º n.º 1 al. a) e 2 DL n.º 74/96, 18 junho)
O documento apresentado pelo recorrente, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas (fls. 8/11) não constitui:
a) petição de recurso hierárquico, por inexistência de qualquer relação de hierárquica entre o citado membro do Governo e o Conselho de administração do IFADAP, autor da deliberação onde consta o acto administrativo controvertido;
b) não deve ser considerado como petição de recurso tutelar, por inexistência de disposição legal que expressamente o preveja, constante dos Estatutos do IFADAP ou de outro diploma legal (art. 177º nº 2 CPA)
Sem prescindir
Eventual recurso hierárquico ou recurso tutelar, sendo facultativos, não suspenderiam a eficácia do acto recorrido (arts. 167.º n.º 1, 170.º n.º 3 e 177.º n.ºs 2 e 5 do CPA); como consequência, nunca obstariam à exigibilidade da dívida exequenda e à sua cobrança coerciva mediante a instauração de execução fiscal
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Questão a decidir
É a de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a oposição, no entendimento de que os fundamentos invocados não se enquadravam em nenhum dos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
6- Matéria de Facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
1. Entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) por um lado, e o aqui Oponente, por outro, foi celebrado um “Contrato de Atribuição de Ajuda no âmbito de Medidas Agro-Ambientais” que consta de fls. 52 e 53 e que o dou aqui por reproduzido – Cfr, também, fls. 24;
2. Por carta datada de 13/12/99 o Oponente foi notificado pelo IFADAP de que este Instituto rescindia unilateralmente o contrato no n.º 1 mencionado, e de que deveria proceder à reposição considerada indevidamente recebida no montante total de 1.176.435$00 €, pelo facto de se ter verificado que, na candidatura que esteve na base do contrato aludido, o prédio com o artigo matricial 178.º que o Oponente candidatou, tinha uma área menor à declarada em 6,75 ha. – Fls. 22 e 24
3. Posteriormente, a após reclamação do aqui Oponente, o IFADAP notificou-o de que mantinha válido o conteúdo do ofício anterior (Facto 2) – Fls. 59;
4. Em data não alegada o Oponente interpor “recurso hierárquico” daquela decisão, para o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas – fls. 8.
5. O Chefe do SF de Mondim de Basto recebeu uma carta do IFADAP em 15/9/2004, na qual aquele Instituto, “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 79/98, de 27 de Março, aplicável in casu por força do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 250/02, de 21 de Novembro, e no art. 148.º n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário” remete uma certidão de dívida, da qual consta, para além do mais, que o Oponente é devedor ao Instituto da quantia total de 7.335,49€, e pela qual se requer que seja instaurado o processo de execução fiscal – Fls. 14 que aqui dou por reproduzida.
6. A certidão de dívida aludida, consta de Fls. 15 e dou-a aqui por reproduzida.
7- Apreciando.
7. 1 Da julgada improcedência da oposição
A sentença recorrida, a fls. 229 a 233 dos autos, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente, no entendimento de que os fundamentos invocados pelo oponente – inexistência da dívida, por ilegalidade da passagem de certidão de dívida pelo IFADAP, em razão da alegada interposição atempada de recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura e Pescas com efeito suspensivo da decisão recorrida e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, por ser falso o fundamento da liquidação -, não se enquadram em nenhum dos previstos no art. 204.º do CPPT.
Para assim decidir considerou a sentença recorrida, no que respeita à invocada ilegalidade do acto de rescisão, que tal fundamento não é subsumível na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto na oposição à execução fiscal só é admitida a discussão da legalidade do acto de liquidação nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, e como se extrai do art. 51.º e ss do CPTA, existia a possibilidade de impugnação do acto administrativo e, quanto à questão dos efeitos do “recurso hierárquico” interposto para o Ministro da Agricultura, que o impropriamente chamado recurso hierárquico em causa nos autos não suspendia o prazo de impugnação judicial (cfr., à contrário, o art. 59.º, n.º 4 do CPTA), porquanto em causa não estava uma impugnação administrativa necessária, sendo o acto de rescisão directamente impugnável (artigos 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 do CPTA) – cfr. sentença recorrida, a fls. 232 e 233 dos autos.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que o recurso hierárquico que interpôs tem como efeito suspender a decisão de incumprimento do contrato, o que impede que o contrato efetuado pelo recorrente possa considerar-se incumprido e a dívida possa ser liquidada e assim sendo em sede de oposição à execução fiscal pode o oponente suscitar a questão que envolve a ilegalidade da dívida exequenda.
O recorrido defende pugna pela manutenção do decidido e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, defende o não provimento do recurso.
No que têm inteira razão, diga-se desde já.
Como bem decidido, decorre expressa e inequivocamente da letra da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, sendo que, no caso dos autos, a deliberação do IFADAP de rescisão unilateral do contrato era um acto directamente impugnável, ao tempo por via de recurso contencioso de anulação e desde a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por via de acção administrativa especial, razão pela qual a ilegalidade da liquidação não pode ser discutida na oposição à execução fiscal.
E também, contrariamente ao alegado, não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda em razão da alegada interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura e Pescas, porquanto, mesmo que em causa estivesse um recurso hierárquico – o que não é o caso, como bem explica o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, porquanto este pressupõe a existência de uma relação de hierarquia e não há relação hierárquica entre o IFADAP e o Ministro da Agricultura e Pescas -, o recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA), e em causa não está nenhuma impugnação administrativa necessária.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, que bem julgou, estando o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.