Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), melhor identificada nos autos, Entidade Demandada no âmbito da ação que contra si foi intentada por AA e ainda contra o MUNICÍPIO DE BARCELOS e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 21/11/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o qual negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CGA, confirmando a sentença recorrida.
O Autor e ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou a presente ação em que pediu a condenação do Município de Barcelos a proceder à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações e a entregar a esta Entidade os descontos legais devidos; a condenação da CGA a aceitar a reinscrição do Autor e a manter essa situação enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas deste com a Administração Pública e a aceitar a reinscrição do Autor com efeitos a 01/01/2009 e a condenação do Instituto da Segurança Social, em consequência do que antecede, a entregar à CGA os valores que recebeu do Ministério da Educação e do Município de Barcelos, desde 01/01/2009, a título de descontos ou contribuições em razão dos vencimentos do Autor.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, proferiu sentença em que julgou verificada a exceção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P., absolvendo-o da instância; julgou não verificadas as exceções de inimpugnabilidade dos atos de execução, intempestividade da prática de ato processual e impropriedade do meio processual e julgou a ação procedente, condenando as Entidades Demandadas, Município de Barcelos e Caixa Geral de Aposentações, nos pedidos.
O TCA Norte, por acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CGA, confirmando a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
Mantendo a discordância, a CGA interpõe a presente revista em que coloca como questão a decidir a de saber se a convolação dos contratos de provimento em contratos de trabalho em funções públicas, operada ope legis por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, implicou para os trabalhadores abrangidos pela mesma recuperar o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Sustenta a Recorrente CGA que, apesar de este STA já se ter pronunciado sobre a matéria da reinscrição no regime de proteção social convergente, afigura-se que ainda não se pronunciou especificamente sobre esta questão.
Invoca que, em 31/12/2005, o Recorrido, enquanto auxiliar de ação educativa não era subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pois nessa data, por força do contrato de trabalho individual celebrado com o Ministério da Educação, era titular de uma relação de emprego regulada pelo direito laboral, que não lhe conferia a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, estando inscrito no regime geral de segurança social.
Esse contrato foi posteriormente convolado num contrato de trabalho em funções públicas, mas defende a CGA que essa convolação não alterou a natureza do vínculo laboral existente entre 02/12/2005 e 01/01/2009.
O acórdão recorrido, mantendo a sentença proferida, considerou que por força dessa convolação o Recorrido readquiriu o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mas tal solução, no entender da Recorrente, ignora a recente evolução do regime de vinculação laboral à Administração Pública e o facto de a convolação não ter efeitos retroativos, tendo a conversão ope legis dos anteriores contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas produzido os seus efeitos apenas a partir de 01/01/2009.
Assim, defende a Recorrente que a convolação do vínculo laboral não conferiu ao Autor o direito de inscrição na CGA, não fazendo sentido que os trabalhadores da Administração Pública que, antes de 01/01/2006, em função da natureza do seu vínculo jurídico, não tinham direito de inscrição na CGA, o venham a adquirir depois dessa data só porque houve uma convolação do seu vínculo laboral.
Tal questão material de direito, efetivamente não mereceu ainda uma análise por parte deste STA, sendo inovatória, além de complexa, revestindo relevância jurídica e social, por a solução se projetar não apenas para o caso em apreço, mas por se poder colocar noutros casos, pelo que está verificado tal requisito da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.