I- O proveito comum do casal, capaz de justificar a responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea c) do C.Civil, deve resultar imediatamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo.
II- O proveito comum do casal caracteriza-se pelo fim visado pelo cônjuge, sendo irrelevante o resultado prático, efectivo, do negócio.
III- Em regra, a prestação do aval é um acto unilateral, que se efectiva sem contraprestação, pelo que da sua subscrição, em si mesma, nenhum benefício directo resulta para o casal do avalista.
IV- Só assim não será quando a prática desse acto fornece a indicação segura de que o distino dado à contraprestação foi o benefício directo de ambos os cônjuges.
V- Indemonstrado que dos avales prestados pelo réu tenha resultado proveito directo e imediato para o seu casal, tem a acção que soçobrar quanto à ré, sua mulher.