1- A sentença entendeu que o Director Adjunto é o autor do acto administrativo recorrido;
2- O ofício de notificação mostra-se assinado pelo Director Regional Adjunto, não referindo a que título o faz.
3Caso intervenha em regime de substituição, a legitimidade passiva recairá no director regional, entidade competente.
4- Caso intervenha ao abrigo do regime de delegação de competências, tal não poderia ser do conhecimento do recorrente, nem de um destinatário dotado de normal inteligência, diligência e circunspecção".
5- Pelo que a indicação do Director Regional como entidade recorrida terá de considerar-se um erro desculpável, ao abrigo do art.º 40º, n.º 1 da LPTA.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer seguinte:
" A decisão recorrida assenta em matéria de facto que se afigura insuficiente para a alicerçar.
Na verdade, como bem refere a recorrente nas suas alegações, o facto de o acto recorrido se encontrar assinado pelo Director Regional Adjunto de Educação não é excludente da actuação deste em regime de substituição do Director Regional de Educação, órgão em cuja esfera jurídica recairiam as consequências jurídicas do acto e que, por isso, teria legitimidade para o recurso, no qual tem vindo a intervir, exercendo o contraditório como autor do mesmo acto.
Assim sendo, no meu parecer, deverá anular-se a decisão sob recurso para ampliação da matéria de facto indispensável à decisão da questão da legitimidade passiva, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC."
2. Para decisão das questões colocadas pelo recurso, relevam a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes, que se consideram assentes:
- a)A recorrente apresentou a sua proposta no concurso respeitante à "Empreitada n.º 2/2001 - Remodelação dos vãos exteriores da Escola Secundária Ginestal Machado - Santarém";
- b)Em audiência prévia pronunciou-se contra a proposta de adjudicação;
- c)Foi-lhe dirigido o ofício n.º 004174, de 30/1/2002, cuja fotocópia consta de fls. 73/75 dos autos, que se considera reproduzido, o qual conclui que "os Serviços entendem manter a pontuação referida no Relatório da Comissão de Avaliação das Propostas, datado de 12/11/2001, não se dando satisfação às reclamações formuladas pela vossa firma, motivo pelo qual se indefere a reclamação apresentada".
- d)Interpôs recurso contencioso "da deliberação da Direcção Regional de Educação de Lisboa ( DREL), datada de 30 de Janeiro de 2002".
- e)A notificação para responder foi dirigida ao Director Regional de Educação de Lisboa ( fls. 24);
- f)Este apresentou a resposta que consta de fls. 61 e sgs, suscitando outras questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso, mas nenhuma que se referisse à autoria do acto impugnado;
- g)Em 28/10/02, após alegações, foi proferido o seguinte despacho ( fls. 135):
"O recurso vem intentado contra a Direcção Regional de Educação de Lisboa. Contudo, o acto pretensamente impugnado datado de 30-1-02 encontra-se subscrito pelo Sub-Director Regional ( doc. de fls. 73, junto pela recorrida).
Assim, notifique a recorrente para vir esclarecer contra quem intenta o presente recurso, devendo para o efeito juntar cópia do acto impugnado, no prazo mínimo legal".
- h)A recorrente apresentou requerimento em que esclareceu que "intenta o recurso de anulação à margem identificado contra o Director Regional de Educação de Lisboa, tendo sido este órgão que, embora não chamado ao recurso, nele interveio, oferecendo a sua contestação".
- i)Foi seguidamente proferida a sentença recorrida, rejeitando o recurso contencioso por ilegitimidade passiva ( erro indesculpável da indicação do autor do acto impugnado).
3. A sentença recorrida rejeitou o recurso por ilegitimidade passiva, considerando existir erro indesculpável na indicação do autor do acto recorrido que seria o Director Regional Adjunto e não o Director Regional de Educação de Lisboa, contra quem a recorrente pretendeu dirigir o recurso mediante o requerimento de fls. 137, com que acudiu a responder ao despacho de fls. 135, depois de inicialmente demandar a "Direcção Regional de Educação de Lisboa".
É exacto que quem assinou o ofício que incorpora o acto recorrido foi o Director Regional Adjunto e não o Director Regional de Educação. Porém, o processo fornece elementos que se julgam suficientes, numa leitura conjugada e face à natureza da questão a decidir, para, sem necessidade de mais diligências, concluir que o acto impugnado deve ser considerado como praticado em regime de substituição.
Como primeiro elemento, temos o facto de o ofício terminar, na parte correspondente à assinatura, nos seguintes termos:
O Director Regional de Educação de Lisboa
José Revez
O Director Regional Adjunto
de Educação de Lisboa
assinatura
( João Sena )
Enquanto que a indicação do Director Regional como subscritor é dactilografada, mas tem sobre ela aposto um traço oblíquo, a indicação correspondente ao Director Adjunto resulta da aposição de um carimbo e segue-se-lhe a assinatura.
Ora, esta é, na praxe administrativa, uma das formas de apresentar os actos praticados por substituição ou por "delegação de assinatura" ( Outra forma frequente é escrever "Pelo " a antecer a indicação do titular".
Como segundo indício, ainda retirado do contexto do ofício que incorpora o acto recorrido, ressalta o facto de não ter sido indicado que o acto estava a ser praticado por delegação de poderes, como impunha o art.º 38º do CPA. O que, devendo pressupor-se o cumprimento da lei por parte das entidades administrativas, legitima que se privilegie a interpretação para que aponta o indício anterior.
Em terceiro lugar, deve notar-se que já o acto de abertura do concurso se mostra praticado pelo mesmo Director Adjunto por substituição do Director Regional. Com efeito, no processo instrutor figura o Anúncio do concurso, que termina do seguinte modo: "Pelo Director Regional, O Director Regional Adjunto, João Sena".
Por último - mas não menos importante, neste contexto - o Director Regional interveio desde o início no processo de recurso contencioso, assumindo a posição de autoridade recorrida, apesar de a petição de recurso indicar como sujeito passivo a "Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL)". E, embora tenha suscitado outras questões obstativas ao conhecimento de mérito do recurso, nenhuma referência faz à autoria do acto ou à legitimidade passiva, seja na resposta, seja nas alegações sucessivas. E, no recurso jurisdicional, não apresentou alegações em defesa da sentença e a contrariar a pretensão da recorrente de que o acto se deve considerar praticado em regime de substituição.
A conjugação destes elementos, todos concordantes, gera a convicção, num grau que é suficiente para dar o facto como assente face ao que está em causa neste momento, de que o acto impugnado foi praticado em regime de substituição, como a lei o permite. Efectivamente, o art.º 8º/3 do DL n.º 141/93, de 26 de Abril, na red. do DL n.º 168/96, de 18 de Setembro, prevê que o director-regional seja substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-regional adjunto por ele designado.
Ora, como este Supremo Tribunal tem afirmado, a legitimidade passiva para o recurso contencioso de actos praticados em regime de substituição cabe ao órgão relativamente ao qual a substituição se verificou, não ao agente que agiu em substituição ( Cfr. Acs. de 4/6/81, P.14952, de 7/10/82, P.1447, 20/6/85, P.21505, de15/10/85, P.21506, de 23/4/97, P.37129 e de 30/9/97, P.36032 ). Como costuma dizer-se, os efeitos jurídicos dos actos praticados pelo substituto produzem-se na esfera do substituído. Mais rigorosamente, a legitimidade passiva para o recurso contencioso radica no órgão administrativo autor do acto e não na pessoa física que, em cada momento, é seu titular. Ora, o substituto age, enquanto perdura a substituição ou a razão que a motiva, como se fosse titular do órgão. Mas, apenas, nesse período ou para o efeito que exige a intervenção substitutiva.
Assim, ao indicar como autor do acto o Director-Regional de Educação de Lisboa e não o Director-Regional adjunto que subscreveu o ofício que incorpora o acto recorrido, a recorrente não incorreu em errada identificação do autor do acto recorrido. Tendo o Director-Regional assumido a intervenção no processo como autoridade recorrida, apesar do erro inicial da petição que dirigia o recurso contra a "Direcção Regional de Educação de Lisboa - DREL" - sem reservas nem chicanas processuais que aproveitem a debilidade técnica dos recorrentes nesta matéria, numa louvável atitude que faz jus à especial posição da Administração que, mesmo configurada como parte processual, nunca deixa de ser um poder público com os ónus correspondentes -, o contraditório ficou regularmente estabelecido.
Tanto basta para julgar que não se verifica ilegitimidade passiva e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.