Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... S.A. recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, de 16/12/2002 ( fls. 143), que rejeitou, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso que interpusera do despacho de 30 de Janeiro de 2002 do Director Regional de Educação de Lisboa, no âmbito do concurso da empreitada de "Remodelação dos vãos exteriores da Escola Secundária Giestal Machado - Santarém".
Alega, em síntese, o seguinte:
1- A sentença entendeu que o Director Adjunto é o autor do acto administrativo recorrido;
2- O ofício de notificação mostra-se assinado pelo Director Regional Adjunto, não referindo a que título o faz.
3- Caso intervenha em regime de substituição, a legitimidade passiva recairá no director regional, entidade competente.
4- Caso intervenha ao abrigo do regime de delegação de competências, tal não poderia ser do conhecimento do recorrente, nem de um destinatário dotado de normal inteligência, diligência e circunspecção".
5- Pelo que a indicação do Director Regional como entidade recorrida terá de considerar-se um erro desculpável, ao abrigo do art.º 40º, n.º 1 da LPTA.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer seguinte:
"A decisão recorrida assenta em matéria de facto que se afigura insuficiente para a alicerçar.
Na verdade, como bem refere a recorrente nas suas alegações, o facto de o acto recorrido se encontrar assinado pelo Director Regional Adjunto de Educação não é excludente da actuação deste em regime de substituição do Director Regional de Educação, órgão em cuja esfera jurídica recairiam as consequências jurídicas do acto e que, por isso, teria legitimidade para o recurso, no qual tem vindo a intervir, exercendo o contraditório como autor do mesmo acto.
Assim sendo, no meu parecer, deverá anular-se a decisão sob recurso para ampliação da matéria de facto indispensável à decisão da questão da legitimidade passiva, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC."
2. Para decisão das questões colocadas pelo recurso, relevam a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes, que se consideram assentes:
a) A recorrente apresentou a sua proposta no concurso respeitante à "Empreitada n.º 2/2001 - Remodelação dos vãos exteriores da Escola Secundária Ginestal Machado - Santarém";
b) Em audiência prévia pronunciou-se contra a proposta de adjudicação;
c) Foi-lhe dirigido o ofício n.º 004174, de 30/1/2002, cuja fotocópia consta de fls. 73/75 dos autos, que se considera reproduzido, o qual conclui que "os Serviços entendem manter a pontuação referida no Relatório da Comissão de Avaliação das Propostas, datado de 12/11/2001, não se dando satisfação às reclamações formuladas pela vossa firma, motivo pelo qual se indefere a reclamação apresentada".
d) Interpôs recurso contencioso "da deliberação da Direcção Regional de Educação de Lisboa ( DREL), datada de 30 de Janeiro de 2002".
e) A notificação para responder foi dirigida ao Director Regional de Educação de Lisboa ( fls. 24);
f) Este apresentou a resposta que consta de fls. 61 e sgs, suscitando outras questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso, mas nenhuma que se referisse à autoria do acto impugnado;
g) Em 28/10/02, após alegações, foi proferido o seguinte despacho ( fls. 135):
"O recurso vem intentado contra a Direcção Regional de Educação de Lisboa. Contudo, o acto pretensamente impugnado datado de 30-1-02 encontra-se subscrito pelo Sub-Director Regional ( doc. de fls. 73, junto pela recorrida).
Assim, notifique a recorrente para vir esclarecer contra quem intenta o presente recurso, devendo para o efeito juntar cópia do acto impugnado, no prazo mínimo legal".
h) A recorrente apresentou requerimento em que esclareceu que "intenta o recurso de anulação à margem identificado contra o Director Regional de Educação de Lisboa, tendo sido este órgão que, embora não chamado ao recurso, nele interveio, oferecendo a sua contestação".
i) Foi seguidamente proferida a sentença recorrida, rejeitando o recurso contencioso por ilegitimidade passiva ( erro indesculpável da indicação do autor do acto impugnado).
3. A sentença recorrida rejeitou o recurso por ilegitimidade passiva, considerando existir erro indesculpável na indicação do autor do acto recorrido que seria o Director Regional Adjunto e não o Director Regional de Educação de Lisboa, contra quem a recorrente pretendeu dirigir o recurso mediante o requerimento de fls. 137, com que acudiu a responder ao despacho de fls. 135, depois de inicialmente demandar a "Direcção Regional de Educação de Lisboa".
É exacto que quem assinou o ofício que incorpora o acto recorrido foi o Director Regional Adjunto e não o Director Regional de Educação. Porém, o processo fornece elementos que se julgam suficientes, numa leitura conjugada e face à natureza da questão a decidir, para, sem necessidade de mais diligências, concluir que o acto impugnado deve ser considerado como praticado em regime de substituição.
Como primeiro elemento, temos o facto de o ofício terminar, na parte correspondente à assinatura, nos seguintes termos:
O Director Regional de Educação de Lisboa
José Revez
O Director Regional Adjunto
de Educação de Lisboa
assinatura
( João Sena )
Enquanto que a indicação do Director Regional como subscritor é dactilografada, mas tem sobre ela aposto um traço oblíquo, a indicação correspondente ao Director Adjunto resulta da aposição de um carimbo e segue-se-lhe a assinatura.
Ora, esta é, na praxe administrativa, uma das formas de apresentar os actos praticados por substituição ou por "delegação de assinatura" ( Outra forma frequente é escrever "Pelo " a antecer a indicação do titular".
Como segundo indício, ainda retirado do contexto do ofício que incorpora o acto recorrido, ressalta o facto de não ter sido indicado que o acto estava a ser praticado por delegação de poderes, como impunha o art.º 38º do CPA. O que, devendo pressupor-se o cumprimento da lei por parte das entidades administrativas, legitima que se privilegie a interpretação para que aponta o indício anterior.
Em terceiro lugar, deve notar-se que já o acto de abertura do concurso se mostra praticado pelo mesmo Director Adjunto por substituição do Director Regional. Com efeito, no processo instrutor figura o Anúncio do concurso, que termina do seguinte modo: "Pelo Director Regional, O Director Regional Adjunto, João Sena".
Por último - mas não menos importante, neste contexto - o Director Regional interveio desde o início no processo de recurso contencioso, assumindo a posição de autoridade recorrida, apesar de a petição de recurso indicar como sujeito passivo a "Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL)". E, embora tenha suscitado outras questões obstativas ao conhecimento de mérito do recurso, nenhuma referência faz à autoria do acto ou à legitimidade passiva, seja na resposta, seja nas alegações sucessivas. E, no recurso jurisdicional, não apresentou alegações em defesa da sentença e a contrariar a pretensão da recorrente de que o acto se deve considerar praticado em regime de substituição.
A conjugação destes elementos, todos concordantes, gera a convicção, num grau que é suficiente para dar o facto como assente face ao que está em causa neste momento, de que o acto impugnado foi praticado em regime de substituição, como a lei o permite. Efectivamente, o art.º 8º/3 do DL n.º 141/93, de 26 de Abril, na red. do DL n.º 168/96, de 18 de Setembro, prevê que o director-regional seja substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-regional adjunto por ele designado.
Ora, como este Supremo Tribunal tem afirmado, a legitimidade passiva para o recurso contencioso de actos praticados em regime de substituição cabe ao órgão relativamente ao qual a substituição se verificou, não ao agente que agiu em substituição ( Cfr. Acs. de 4/6/81, P.14952, de 7/10/82, P.1447, 20/6/85, P.21505, de15/10/85, P.21506, de 23/4/97, P.37129 e de 30/9/97, P.36032 ). Como costuma dizer-se, os efeitos jurídicos dos actos praticados pelo substituto produzem-se na esfera do substituído. Mais rigorosamente, a legitimidade passiva para o recurso contencioso radica no órgão administrativo autor do acto e não na pessoa física que, em cada momento, é seu titular. Ora, o substituto age, enquanto perdura a substituição ou a razão que a motiva, como se fosse titular do órgão. Mas, apenas, nesse período ou para o efeito que exige a intervenção substitutiva.
Assim, ao indicar como autor do acto o Director-Regional de Educação de Lisboa e não o Director-Regional adjunto que subscreveu o ofício que incorpora o acto recorrido, a recorrente não incorreu em errada identificação do autor do acto recorrido. Tendo o Director-Regional assumido a intervenção no processo como autoridade recorrida, apesar do erro inicial da petição que dirigia o recurso contra a "Direcção Regional de Educação de Lisboa - DREL" - sem reservas nem chicanas processuais que aproveitem a debilidade técnica dos recorrentes nesta matéria, numa louvável atitude que faz jus à especial posição da Administração que, mesmo configurada como parte processual, nunca deixa de ser um poder público com os ónus correspondentes -, o contraditório ficou regularmente estabelecido.
Tanto basta para julgar que não se verifica ilegitimidade passiva e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando que o processo baixe ao tribunal a quo para aí prosseguir seus termos, se outra razão a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Março de 2003.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira