Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso do Despacho que declarou a caducidade da garantia prestada pela Impugnante, «[SCom01...], SGPS, S.A.», no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança de liquidação de IRC, por entender que a decisão padece de erro de facto e de direito.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) Vem o presente Recurso apresentado contra o douto Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu declarar a caducidade da garantia prestada pela Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...46, instaurado para cobrança coerciva da liquidação de IRC impugnada, pela quantia exequenda de € 27.310.880,21.
B) Concluiu e decidiu o Tribunal a quo que:
«(…) Ou seja, inexiste qualquer correlação entre os prejuízos fiscais apurados com a saúde financeira da Impugnante, traduzida nos lucros apurados nesses dois exercícios, saúde financeira que não fica minimamente beliscada com o apuramento de um prejuízo contabilístico e fiscal em 2024, de € 2.352.901,85 e € 3.863.669,48 (ponto 10 do probatório).
(...)
Da exposição que antecede, resulta minimamente evidenciado que a Requerente/Impugnante tem liquidez e património suficiente para fazer face aos créditos exequendos, não tendo a Fazenda Pública apresentado justificação e prova da existência de um risco de prejuízo sério para o Estado com a declaração de caducidade da garantia, ou seja, da falta de condições económico-financeiras da Requerente/Impugnante para efetuar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal.».».
C) Afigura-se-nos que o Despacho objeto de Recurso está sustentado em erro de facto e de direito, violando o disposto no n.º 3 do art.º 183º-A do CPPT, e nos artigos 18.º, n.º 2 (Princípio da proporcionalidade) e 20.º (Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
D) A Fazenda Pública entende - conforme de seguida melhor demonstrará - que deverá ser mantida válida, por um período adicional de dois anos, a garantia prestada pela Recorrida para suspensão do processo de execução fiscal supra identificado.
E) Ora, note-se que, estão em contenda nos presentes autos montantes extremamente elevados, o que deve, em nosso entendimento, ser tido em consideração pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.
F) Isto é, a garantia poderá manter-se por um período adicional de 2 anos caso resulte que o seu levantamento (resultante da declaração de caducidade), poderá importar um risco sério de vir a ser cobrado o valor em causa.
G) Pela análise das declarações fiscais suprarreferidas na parte das alegações, e das declarações de Informação Empresarial Simplificadas (IES), retiram-se as seguintes conclusões que passamos a expor.
H) Em sede de IVA, nas declarações periódicas submetidas, a Recorrida tem vindo a apurar valores a pagar de imposto muito baixos, sendo que no período de 202403T, não apurou qualquer valor de imposto, uma vez que não efetuou quaisquer operações tributáveis em sede de IVA.
I) Em sede de IRC, nos últimos exercícios económicos, a Recorrida apurou e declarou prejuízos fiscais nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 entregues, que duplicaram em 2023.
J) De referir que a Recorrida não tem declarado quaisquer prestações de serviços ou vendas, sendo que os ganhos e rendimentos declarados decorrem de ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.
K) Quanto aos meios líquidos disponíveis no final do exercício de 2023, nomeadamente Caixa e Depósitos bancários, o saldo a 2023-12-31 ascendia a € 27.350.478,69, tendo ocorrido uma diminuição substancial face ao valor apurado em 2022-12-31, que ascendia a € 102.376.725,32, conforme dados retirados das declarações IES submetidas pela Impugnante - cfr. IES de 2022 e de 2023 juntas aos autos.
L) Em relação à área de execução fiscal verifica-se que a Recorrida tem 14 processos executivos instaurados, incluindo o PEF aqui em análise, em seu nome e em nome de entidades incorporadas, todos suspensos com garantias idóneas e suficientes, prestadas pela própria Impugnante, associadas e com contencioso ativo, cuja dívida acumulada ascende, na presente data, a mais de 432 milhões de euros; e,
M) não se encontra a regularizar qualquer dívida em execução fiscal, por processos executivos contra si instaurados em que seja contribuinte principal, ou em que figure como contribuinte solidário ou revertido, sob qualquer regime de pagamento em prestações legalmente autorizado.
N) Acresce ainda, o facto de a Recorrida, de acordo com a IES de 2023, não ter disponíveis valores em caixa e depósitos à ordem suficientes para proceder ao pagamento da dívida aqui em crise, conforme acima se referiu.
O) Ora, com a constituição da garantia agora declarada caducada pelo Tribunal a quo, a Autoridade Tributária dispensou a tomada de providências cautelares que dispunha, colocando-se em posição enfraquecida, provocando um fundado receio de frustração da sua cobrança.
P) Efetivamente, a AT não diligenciou junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área da sede da Recorrida pela adoção de providências cautelares previstas no art.º 135.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (arresto e arrolamento), em virtude da garantia prestada no processo executivo.
Q) Da articulação deste conjunto de factos, alegados e demonstrados pela AT e nem sequer contraditados pela Recorrida, resulta que a situação patrimonial da Recorrida não é de molde a, por si só, ter capacidade de assegurar o cumprimento da dívida em causa, pelo que do levantamento da garantia prestada poderá resultar um sério risco de prejuízo para o Estado.
R) Releva, ainda, que a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo da norma do 183.º-A do CPPT, na parte em que declara a caducidade da garantia, viola os artigos 18.º, n.º 2 (Princípio da proporcionalidade) e 20.º (Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP.
Vejamos,
S) O Tribunal a quo, com a prolação do Despacho em análise, permitiu a declaração da caducidade da garantia, a pedido do contribuinte, sem que tivesse havido culpa da AT no atraso da justiça, devendo-se esse atraso apenas e tão só à morosidade judicial (Ministério da Justiça).
T) E, esse atraso judicial (imputável ao Ministério da Justiça) culmina na perda de uma garantia que prejudica e traz eventuais riscos e prejuízos irreparáveis para a arrecadação da receita da Fazenda Pública (Ministério das Finanças) e para a satisfação das necessidades coletivas previstas na Constituição.
U) Este processo judicial no Tribunal Tributário nunca poderá ser qualificado como um “processo com igualdade de partes” como no direito civil, justamente porque há necessidades do Estado que só podem ser garantidas se houver prévia salvaguarda da boa cobrança da receita que lhe é devida.
V) Assim, as garantias, no caso em concreto, a prestada pela Recorrida, visam garantir a cobrança de dívida não paga e que era devida em determinado prazo ao Estado, e, como tal, se a AT obtiver ganho de causa, serão receita que, de forma não consignada, vai garantir a materialização dos direitos fundamentais dos cidadãos e a satisfação das demais necessidades coletivas do Estado.
W) Como tal, a Fazenda tem ius imperii no processo, nunca podendo ficar desprotegida na materialização da arrecadação preventiva de receita, quando não lhe é assacada qualquer culpa pela morosidade processual judicial na obtenção da decisão.
X) Aqui se materializa a inconstitucionalidade da norma do art.º 183.º-A do CPPT, na parte em que permite a declaração da caducidade da garantia, na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo, em virtude de penalizar, de forma desproporcional, uma das partes no processo que apenas age com vista a garantir o cumprimento da lei e a materialização dos direitos e das garantias constitucionais globalmente consideradas, que, de outra forma, ficam com a sua execução seriamente comprometida, culminando em prejuízos impossíveis de quantificar de modo irreparável porque transversais a toda a sociedade portuguesa (v.g. Estado social, funcionamento da Administração Pública, saúde, educação, justiça, entre outros).
Y) Pelo supra alegado, deverá o Despacho em análise ser revogado e substituído por Acórdão que, concedendo provimento ao Recurso, julgue válida a garantia prestada por um período adicional de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT.
III. Pedido
Termos em que, requer a V. Exas. ordenem a revogação do Despacho recorrido e, seja o mesmo substituído por Acórdão que declare a manutenção da garantia prestada por um período adicional de dois anos.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Impugnante concluído da seguinte forma:
i. Perscrutadas as conclusões que balizam o objecto do recurso, a Fazenda Pública apenas pretende, embora de forma acrítica e incipiente, questionar a solução jurídica adoptada pelo legislador aquando da (re)introdução do regime da caducidade da garantia em processo judicial - nos termos do artigo 183.º-A CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 7/2021, de 26.02.
ii. Como resulta da melhor Doutrina Cfr. Jorge Lopes de Sousa CPPT Anotado, volume III, anotação 3 ao art. 183.º-A, pág. 342. , «este regime da caducidade tem como perceptível finalidade obstar a que os contribuintes sejam obrigados a suportar por período de tempo excessivo os efeitos negativos para os seus patrimónios que advêm da manutenção da penhora ou da garantia, efeitos esses ampliados pela inércia dos órgãos estaduais competentes para a tramitação dos processos. Por outro lado, a suspensão sem garantia subsequente à declaração de caducidade, aparece como uma compensação pelo ónus que foi imposto ao contribuinte de ter de suportar a garantia durante um período de tempo que se considera suficiente para ser preferida decisão […]».
iii. Na decisão a proferir sobre o requerimento, deve o Tribunal, num primeiro momento, aferir da verificação dos pressupostos temporais legitimadores da caducidade da garantia, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º do CPPT e invocados pelo Contribuinte; e, num segundo momento, após audição da AT, e caso tais pressupostos temporais se verifiquem, determinar, em face dos elementos do processo, a manutenção da garantia caso a caducidade envolva para o Estado o risco de um prejuízo sério.
iv. Invoca a AT que a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo, ao declarar a caducidade da garantia nos termos do artigo 183.º-A CPPT, acarreta a inconstitucionalidade normativa por alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
v. Outrossim, no presente recurso, «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'» Cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 34-35. .
vi. Como resulta expresso do teor da Lei n.º 7/2021, que introduziu a redacção em causa, o regime instituído destinou-se, por opção legislativa expressa, ao reforço das garantias dos contribuintes, ao combate à morosidade e à promoção da simplificação processual:
vii. Contrariamente ao que invoca a Fazenda Pública, e como de há muito ponderado pela Jurisprudência Superior Cfr. Ac. STA de 04.12.2012, proc. n.º 0322/12., «Não se trata, de modo algum, de responsabilizar a AT pelos atrasos na decisão da impugnação judicial, mas apenas de reconhecer que a declaração de caducidade da garantia não pode acarretar para o contribuinte efeitos nefastos que não se verificariam caso a garantia se mantivesse.».
viii. A Jurisprudência Cfr. Ac. TCAS de 22.09.2009, proc. n.º 03286/09 e Ac. TCAN de 16.10.2014, no proc. n.º 00110/02-A. assinala expressamente o “justo equilíbrio” entre os interesses em presença, evidenciando uma calibragem típica do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e justa medida.
ix. No que tange ao invocado princípio da tutela jurisdicional efectiva, não se percebe, sequer, o sentido do invocado pela Fazenda Pública, na medida em que, ao invés, o regime em causa está incindivelmente relacionado com a garantia de decisão em prazo razoável e a prevenção de encargos processuais desnecessários.
x. Face aos elementos do processo, concluiu o Tribunal a quo (e bem) no sentido da inexistência de risco sério para o Estado - mormente quanto à alegada (e não demonstrada) falta de capacidade para assegurar o cumprimento da dívida em causa.
xi. O preenchimento do conceito indeterminado de “risco de prejuízo sério”, implica necessariamente prognosticar, através de um juízo de probabilidade e verosimilhança, a lesão de um interesse público - a qual, contudo, não pode ser apenas abstracta, mas concreta e apoiada em elementos e dados de facto Cfr. Ac. STA de 27.02.2003, recurso nº 199/03-11. - in casu, a falta de capacidade financeira para pagamento da quantia exequenda.
xii. Neste particular, como resulta dos autos, a AT não logrou demonstrar qualquer risco de prejuízo sério para o Estado - limitando-se à (óbvia) constatação de facto de que, com a caducidade da garantia, a AT ficaria…sem garantia.
xiii. A Recorrente pretende fundar o suposto “risco sério” nos seguintes factos: i- QUE a Recorrente ora não apurou IVA, ou apurou IVA de reduzido valor; ii- QUE a Recorrente apurou prejuízos fiscais; iii- QUE a Recorrente é executada em diversos processos executivos, pela quantia exequenda de 432 milhões de euros.
xvi. Ora, tal factualidade nunca seria de molde a demonstrar, ou sequer indiciar, a falta de condições económico-financeiras da Recorrente para efetuar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal (caso fosse devida, que não é).
xvii. Por imposição legal, as SGPS têm apenas como objeto a gestão de participações, exercendo apenas indirectamente a actividade das sociedades participadas Cfr. Decreto-Lei n.º 495/88 e alterações - pelo que, por princípio, não exercendo uma atividade económica sujeita a IVA, a inexistência ou existência residual de operações tributáveis é completamente irrelevante.
xviii. O prejuízo fiscal é um conceito fiscal, não contabilístico; resulta da forma como a lei do IRC ajusta os lucros para efeitos de tributação, pelo que uma SGPS pode ter resultado líquido positivo nas contas (lucro contabilístico), mas ainda assim apresentar um prejuízo fiscal - decorrente de exclusões, reintegrações, benefícios fiscais, etc.
xix. Uma SGPS pode receber dividendos elevados, ter avultados montantes em caixa e estar financeiramente sólida, mas ainda assim apresentar prejuízos fiscais sucessivos - já que os dividendos recebidos não contam para o apuramento do lucro tributável, na medida em que são excluídos pelo regime de participation exemption.
xx. Se pretendia efectivamente colocar em causa a real capacidade da Recorrida, como SGPS, para assegurar o cumprimento da dívida em causa, a AT apenas poderia invocar o reduzido valor das participações, a incapacidade das participadas para gerar dividendos, ou a própria estrutura de endividamento - o que não fez.
xxi. E bem se compreende que a AT não o tenha feito, na medida em que, como é de conhecimento público, a Recorrente “[SCom01...], SGPS, SA” (anteriormente designada “[SCom02...] SGPS”) é, “tão somente”, a detentora de toda a operação de retalho do Grupo "A"... - mormente através da exploração das insígnias Marca 1..., Marca 2..., Marca 3..., etc Cfr. ... .
xxii. É também do conhecimento público a dimensão, notoriedade e solidez financeira do grupo “[SCom02...]”, ao longo de quatro décadas de actividade, porquanto os seus resultados encontram-se publicamente acessíveis e disponíveis na sua página institucional Cfr. ... .
xxiii. Atente-se ao facto de que, como resulta de informação pública do Ministério da Justiça Cfr. publicacoes.mj.pt , a Recorrente tem um capital social de €1.000.000.000,00 (mil milhões de euros) - o que, sendo um facto público e notório, não carece de prova.
xxiv. Contrapondo com os “factos” invocados pela AT, resulta de informação publicamente acessível que, em 2024, o volume de negócios consolidado ascendeu a cerca de €7,6 mil milhões em retalho alimentar + saúde/beleza, com um EBITDA de €765 milhões ... .
xiv. Ainda que a análise das demonstrações financeiras evidenciasse o acumular de resultados negativos com um decréscimo dos activos e dos capitais próprios - o que não sucede, nem a AT sequer o invoca - afigura-se evidente que tais valores, quando colocados em confronto com o valor da liquidação em causa, nunca permitiriam concluir, minimamente, pela existência de risco sério de incobrabilidade dos créditos da AT (caso fossem exigíveis).
xv. Entende por bem a Recorrente invocar uma “diminuição substancial” dos meios líquidos disponíveis - mormente caixa e depósitos bancários - como supostamente evidenciando um “risco sério” para o Estado.
xvi. Os meios líquidos disponíveis de uma SGPS (vgr. caixa e depósitos bancários) são apenas uma componente do activo corrente e, ao contrário do aventado pela Recorrente, não refletem, por si só, nem o seu património, nem a sua situação líquida.
xvii. Para aferir o património (fundos próprios/capital próprio) é necessário atender ao conjunto dos ativos e passivos, com destaque, no caso das SGPS, para as participações e respetiva mensuração, bem como outros instrumentos financeiros, suprimentos e passivos.
xviii. As normas contabilísticas enquadram os “meios financeiros líquidos”/“caixa e equivalentes de caixa” como rubrica de disponibilidades (dinheiro e depósitos bancários), a apresentar e reconciliar com a Demonstração de Fluxos de Caixa - retratando apenas a liquidez imediata ou de curto prazo, e não o valor global do património, muito menos a solvabilidade estrutural da empresa.
xix. A avaliação patrimonial de uma SGPS passa necessariamente pela consideração do conjunto do activo (participações, outros activos financeiros, créditos intra-grupo, suprimentos, disponibilidades, etc.) e do passivo (financiamentos, outros passivos), e das políticas de mensuração relevantes (p. ex., justo valor vs. custo, método da equivalência patrimonial), que impactam diretamente o capital próprio.
xx. Tipicamente, as SGPS apresentam meios financeiros líquidos (caixa e depósitos) reduzidos precisamente porque o seu objeto é a gestão de participações - pelo que o capital se encontra alocado a participações, outros activos financeiros e operações intra-grupo (p. ex., suprimentos), e não mantido ociosamente em caixa.
xxi. Nas SGPS a tesouraria é optimizada ao nível do grupo (vgr através de políticas de cash pooling), ficando a SGPS frequentemente com saldos operacionais mínimos para despesas correntes - pelo que a circunstância de os saldos de caixa serem reduzidos, ou apresentarem movimentos entre exercícios não constitui qualquer “indicio” prestável sobre a efectiva capacidade financeira.
xxv. Como pressuposto para o alegado risco de incumprimento, invoca a AT a existência de execuções fiscais pendentes, com garantia prestada, e quantia exequenda superior a 431 milhões de euros.
xxvi. Tal juízo padece de uma petição de princípio - o de que aqueloutros processos executivos se encontram destituídos, eles próprios, de uma garantia idónea; pressupõe que os diferendos em curso serão resolvidos, com elevado grau de probabilidade, no sentido favorável à AT; e que transitariam em julgado no mesmo exacto momento.
xxvii. Desde logo, como é de domínio público, no contencioso com grupos económicos, a percentagem de processos judiciais com decisão favorável à AT é de 28% Relatório IGF n.º 145/2021, homologado pelo Despacho n.º 39/2022-XXII, de 28/01/2022. .
xxviii. Seja como for, a circunstância de estarem pendentes outros processos executivos contra a Recorrente, por si só, ou conjugado com o apuramento de prejuízos fiscais, nada revela quanto à situação patrimonial da Recorrente ou da sua capacidade económico-financeira para cumprir as suas obrigações a curto prazo.
TERMOS EM QUE, com a falta de provimento do presente recurso, deve a Douta decisão recorrida manter-se nos seus precisos termos - assim se cumprindo a Lei e se fazendo
JUSTIÇA!
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
Delimitação do Objeto do Recurso - Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se estão satisfeitos os pressupostos legais para declarar a caducidade da garantia prestada pela Impugnante.
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
Assim, com relevância para a decisão a proferir, e tendo presente as alegações das partes e os documentos juntos aos autos, resultam provados, por não se mostrarem controvertidos, os seguintes factos:
1) A Requerente/Impugnante tem como atividade principal a “gestão de participações sociais”, sendo o CAE Principal “064212- Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais não Financeiras”; encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC desde 1989/01/01, e em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral desde 2019/01/01;
2) A administração tributária emitiu em nome da Requerente/Impugnante, a liquidação adicional de IRC para o exercício de 2012 com o n.º ...18, a que correspondeu a “Nota de Cobrança n.º ...44 - Acerto de Contas n.º ...15....16”, no montante de € 15.670.666,04, com data-limite de pagamento até 2015/08/27;
3) Por falta de pagamento da liquidação referida no ponto anterior, em 15/09/2015, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...34, pelo valor da quantia exequenda de € 15.670.666,04;
4) A Requerente/Impugnante prestou garantia no PEF referido no ponto anterior, através da apresentação de documento de “Fiança”, emitido em 2012/02/24 pela “[SCom03...], SGPS, S.A.”, NIPC ...70, no valor de € 19.840.302,54, a qual foi deferida por despacho do Diretor da UGC de 2015/10/06;
5) Em 12/07/2016, a Requerente/Impugnante apresentou a petição de impugnação judicial contra o ato de liquidação referido no ponto 2, que deu origem à instauração dos presentes autos;
6) Na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2022, a Requerente/Impugnante apurou prejuízos fiscais no montante de € 11.213.845,66, não tendo declarado qualquer valor de imposto a pagar;
7) Na IES referente ao exercício de 2022, a Requerente/Impugnante declarou, para o que ora interessa, os seguintes valores:
Demonstração de resultados por naturezas
. Ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - € 144.972.386,42;
. Fornecimentos e serviços externos - € 2.361.512,79;
. Gastos com pessoal - € 91.593,01;
. Outros rendimentos e ganhos - € 1.460.458,12;
. Outros gastos e perdas - € 29.466,38;
. Gastos/reversões de depreciação e de amortização - € 1.113,57;
Resultado operacional - € 143.949.158,79
. Juros e rendimentos similares obtidos - € 24.254.324,33;
. Juros e gastos similares suportados - € 34.599.071,14;
Resultado antes de impostos - € 133.604.411,98
. Imposto sobre o rendimento do período - € - 2.148.903,24;
Resultado líquido do exercício - € 135.753.315,22
Balanço
Ativo não corrente
. Ativos intangíveis - € 4.209,62;
. Participações financeiras - € 2.167.048.679,48;
. Outros ativos financeiros - € 407.772.785,11;
(…)
Total do ativo - € 3.003.885.899,62
Total do capital próprio - € 1.451.760.377,48
Total do passivo - € 1.552.125.522,14.
8) Na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2023 a impugnante apurou prejuízos fiscais no montante de € 27.144.696,74, não tendo declarado qualquer valor de imposto a pagar;
9) Na IES referente ao exercício de 2023, a Requerente/Impugnante declarou, para o que ora interessa, os seguintes valores:
Demonstração de resultados por naturezas
. Ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - € 1.282.738.148,09;
. Fornecimentos e serviços externos - € 2.281.000,49;
. Gastos com pessoal - € 48.553,12;
. Provisões - € 2.520.000,00;
. Outros rendimentos e ganhos - € 3.088.220,84;
. Outros gastos e perdas - € 235.536,26;
. Gastos/reversões de depreciação e de amortização - € 1.917,87;
Resultado operacional - € 1.280.739.361,19
. Juros e rendimentos similares obtidos - € 43.760.824,70;
. Juros e gastos similares suportados - € 67.415.302,05;
Resultado antes de impostos - € 1.257.084.883,84
. Imposto sobre o rendimento do período - € - 5.250.242,89;
Resultado líquido do exercício - € 1.262.335.126,73
Balanço
Ativo não corrente
Ativos intangíveis - € 3.631,56;
Participações financeiras - € 2.471.652.518,34;
Outros ativos financeiros - € 484.464.550,85;
(…)
Total do ativo - € 4.001.041.363,71
Total do capital próprio - € 2.500.095.504,21
Total do passivo - € 1.500.945.859,50.
10) Na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2024 a impugnante apurou prejuízos fiscais no montante de € 3.863.669,48, não tendo declarado qualquer valor de imposto a pagar, mais declarando um resultado líquido negativo de € 2.352.901,85;
11) Em 24/04/2024, a Requerente/Impugnante apesentou a declaração periódica de IVA respeitante ao período de 2024/03T, declarando uma base tributável de € 18.827.349,08, correspondente, na sua totalidade, a operações isentas que não conferem direito à dedução, inscritas no campo 9, não apurando qualquer valor de imposto a pagar;
12) Em 26/07/2024, a Requerente/Impugnante apesentou a declaração periódica de IVA respeitante ao período de 2024/06T, declarando uma base tributável de € 528.854,98, correspondendo a operações tributáveis à taxa normal (campo 3), no montante de € 70,47, operações isentas que conferem direito à dedução (campo 8), no montante de campos € 345.521,72, operações isentas que não conferem direito à dedução (campo 9), no montante € 142.712,79, e prestações de serviços efetuados por sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi liquidado pelo declarante (campo 16), no montante de € 40.550,00, apurando o valor de imposto a entregar ao Estado de € 131,21;
13) Em 26/07/2024, a Requerente/Impugnante apesentou a declaração periódica de IVA respeitante ao período de 2024/09T, declarando uma base tributável de € 119,39, correspondendo a prestações de serviços efetuados por sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi liquidado pelo declarante (campo 16), no montante de € 119,39, apurando o valor de imposto a entregar ao Estado de € 33,44;
14) Em 28/01/2025, a Requerente/Impugnante apesentou a declaração periódica de IVA respeitante ao período de 2024/12T, declarando uma base tributável de € 40.352.975,92, correspondendo a operações isentas que não conferem direito à dedução (campo 9), no montante € 40.352.446,92, e prestações de serviços efetuados por sujeitos passivos de outros Estados-Membros, cujo imposto foi liquidado pelo declarante (campo 16), no montante de € 529,00, apurando o valor de imposto a entregar ao Estado de € 121,67;
15) Em 24/04/2025, a Requerente/Impugnante apesentou a declaração periódica de IVA respeitante ao período de 2025/03T, declarando uma base tributável de € 21.430.474,22, correspondendo a operações tributáveis à taxa normal (campo 3), no montante de € 9.539,82, operações isentas que conferem direito à dedução (campo 8), no montante de campos € 379.062,10, e operações isentas que não conferem direito à dedução (campo 9), no montante € 21.041.872,30, apurando o valor de imposto a entregar ao Estado de € 1.097,08.
Apreciação jurídica do recurso.
Alega a Recorrente, Fazenda Pública, que a garantia deve ser mantida pelo período adicional e dois anos, na medida em que pela análise das declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES), se retira que em sede de IVA, a Recorrida apura valores muito baixos e no período 202403T, não apurou qualquer valor; e em sede de IRC, nos últimos exercícios, apurou prejuízos fiscais, que duplicaram em 2023, para além de que a Recorrida não tem declarado quaisquer prestações de serviços ou vendas, sendo que os ganhos e rendimentos declarados decorrem de ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.
Alega, ainda, a Recorrente que, quanto os meios líquidos disponíveis no final do exercício de 2023 diminuíram em relação ao período anterior.
Refere, igualmente, a Recorrente que a Impugnante tem pendentes 14 execuções fiscais onde estão em cobrança valores consideráveis, todos suspensos através de prestação de garantias e que não se encontra a regularizar qualquer dívida exequenda.
Conclui que a situação patrimonial da Recorrida não é de molde a, por si só, ter capacidade de assegurar o cumprimento da dívida em causa, pelo que do levantamento da garantia prestada poderá resultar um sério risco de prejuízo para o Estado.
A Recorrida, responde que a Fazenda pública não demonstrou a alegada falta de capacidade da Impugnante para assegurar o cumprimento da dívida em causa.
A decisão recorrida, declarou a caducidade da garantia, com a seguinte fundamentação:
«Verificados os pressupostos previstos na al. b) do n.º 1 da norma, importa, agora, apreciar, em função dos elementos constantes do processo, se a caducidade da garantia envolve para o Estado o “risco de um prejuízo sério” (se a boa cobrança do crédito exequendo a que se reporta a liquidação aqui impugnada fica em risco sério com a declaração de caducidade da garantia).
Tendo presente o conceito indeterminado da expressão utilizada pelo legislador de “risco de prejuízo sério para o Estado”, importa sublinhar que o conceito deverá, na economia do citado preceito, consubstanciar um risco concreto, real ou pelo menos fortemente indiciário da reduzida possibilidade de sucesso na execução do património da Requerente/Impugnante, em razão nomeadamente da concreta situação económica e patrimonial do executado, e não um risco meramente abstrato, eventual ou potencial para a boa cobrança do crédito exequendo.
Analisada a pronúncia da Fazenda Pública, verifica-se, por um lado, a alegação de que caso seja determinada a caducidade da garantia, num cenário hipotético de decisão desfavorável à Requerente/Impugnante, a administração tributária já não poderia executar a garantia para salvaguardar os seus créditos, créditos que estariam assegurados em caso de manutenção da garantia no processo de execução fiscal.
Mais aduz que o risco de prejuízo sério para o Estado, decorre do facto da administração tributária prescindir do instrumento seguro de garantia que permitia a final usar para pagar o crédito tributário em dívida, em caso de improcedência do julgado, e que Com a constituição da garantia que agora se questiona a sua caducidade, a Autoridade Tributária dispensou a tomada de providências cautelares que dispunha, colocando-se em posição enfraquecida, provocando um fundado receio de frustração da sua cobrança, ao que acresce que a presente situação aqui em análise, designadamente as condições de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT, e as consequências do seu não cumprimento, não decorrem de qualquer ineficiência ou ineficácia por parte da AT, pelo que seria lesivo para o interesse da boa cobrança e salvaguarda dos créditos tributários, constituindo por isso um possível risco de prejuízo sério para o Estado, que fosse determinado o reconhecimento da caducidade da garantia no processo executivo.
Ora, as alegações produzidas pela Fazenda Pública, nesta parte, localizam-se num plano meramente teórico, abstrato e potencial, alegações genéricas que não indiciam, nem justificam, minimamente a falta de condições económico-financeiras da Requerente/Impugnante para efetuar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal.
Num plano mais concreto, a Fazenda Pública sustenta a sua posição da existência de risco sério para o Estado, com base nos elementos declarativos da Requerente/Impugnante, designadamente que (i) nos períodos de 2024 e 2025, em sede de IVA, apurou valores a pagar de imposto muito baixos, que (ii) em sede de IRC, apurou e declarou prejuízos fiscais nos exercícios de 2022 e 2023 (neste ano, até duplicaram), que a (iii) Impugnante é executada em diversos processos executivos, pela quantia exequenda global que ascenderá a mais de 439 milhões de euros, e, que (iv) a Requerente/Impugnante não tinha, à data de 31/12/2023, valores disponíveis em caixa e depósitos à ordem, suficientes para proceder ao pagamento da dívida aqui em crise, sendo proprietária de património imobiliário (prédios rústicos), mas pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT) atual dos mesmos, de apenas € 226,90, o que nunca seria suficiente para eventualmente vir a ser objeto de penhora para garantir a boa cobrança dos créditos tributários, caso não cumpra com as suas obrigações.
Relativamente aos valores apurados em sede de IVA e IRC, não se percebe nem se compreende a sua invocação para justificar a incapacidade financeira da Requerente/Impugnante para pagar a dívida exequenda.
Com efeito, analisadas as declarações periódicas de IVA (pontos 11 a 15 do probatório), e tendo presente a atividade da Impugnante, que consiste na gestão de participações sociais (ponto 1 do probatório), verifica-se que a maior parte das operações ativas são isentas de IVA sem direito à dedução (inscritas no campo 9), motivo pelo qual é normal, e não é indiciador de nada, não apurar
imposto a pagar.
Por outro lado, relativamente ao IRC, não existe qualquer relação entre o apuramento de prejuízos fiscais e os lucros/prejuízos (resultados líquidos) apurados por uma empresa sujeita a IRC.
Com efeito, os resultados fiscais são apurados de acordo com as regras previstas no Código de IRC e demais legislação aplicável, ajustando os lucros (resultado líquido) para efeitos de tributação (vide o disposto no artigo 15.º do CIRC, e mais concretamente o artigo 17.º, n.º 1, onde refere que “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”).
Deste modo, e como é patente nas demonstrações financeiras constantes da IES e das declarações Modelo 22 de IRC dos anos 2022 e 2023 (pontos 6 a 9 do probatório), a Requerente/Impugnante apurou lucros de € 135.753.315,22 e € 1.262.335.126,73, respetivamente para 2022 e 2023, mas fruto das regras fiscais previstas no CIRC, a Requerente/Impugnante apurou prejuízos fiscais de € 11.213.845,66 e € 27.144.696,74 (note-se que tendo em conta a atividade da Requerente/Impugnante, os dividendos recebidos das participadas não integram o lucro tributável, por estarem excluídos pelo regime de participation exemption).
Ou seja, inexiste qualquer correlação entre os prejuízos fiscais apurados com a saúde financeira da Impugnante, traduzida nos lucros apurados nesses dois exercícios, saúde financeira que não fica minimamente beliscada com o apuramento de um prejuízo contabilístico e fiscal em 2024, de € 2.352.901,85 e € 3.863.669,48 (ponto 10 do probatório).
Prosseguindo, alega ainda a Fazenda Pública a existência de 14 processos de execução fiscal que ascendem a mais de 432 milhões de euros, e que o património líquido da Requerente/Impugnante, traduzido em valores disponíveis em caixa e depósitos à ordem, cujo saldo a 2023/12/31 ascendia a € 27.350.478,69, e património imobiliário (prédios rústicos) suscetível de
penhora, com o VPT de apenas € 226,90, serem insuficientes para proceder ao pagamento da dívida.
Ora, como muito bem refere a Fazenda Pública, a situação económica-financeira da Impugnante afere-se pelo seu património líquido, consubstanciado no valor dos seus capitais próprios.
Compulsando os elementos dos balanços de 2022 e 2023, verifica-se que em 2022, a Impugnante apresentou um ativo total de € 3.003.885.899,62, do qual se destacam ativos intangíveis no montante de € 4.209,62, participações financeiras em associadas no montante de € 2.167.048.679,48, e outros ativos financeiros no montante de € 407.772.785,11, apurando capitais próprios de € 1.451.760.377,48. E para o ano de 2023, a Requerente/Impugnante apresentou um ativo total de € 4.001.041.363,71, do qual se destacam ativos intangíveis no montante de € 3.631,56, participações financeiras em associadas no montante de € 2.471.652.518,34, e outros ativos financeiros no montante de € 484.464.550,85, apurando capitais próprios de € 2.500.095.504,21.
Com resulta evidenciado das demonstrações financeiras dos anos de 2022 e 2023, a Impugnante aumentou os capitais próprios, que ascendiam em 2023 a € 2.500.095.504,21, ou seja, um valor quase seis vezes superior ao total das dívidas em execução fiscal (...00 milhões / 432 milhões). E quanto ao património suscetível de penhora, a Fazenda Pública refere-se ao património imobiliário, mas esqueceu-se do património mobiliário que a Requerente/Impugnante detém, designadamente participações financeiras que ascendiam, em 2023, a € 2.471.652.518,34, quase 6 vezes mais que a totalidade das dívidas em execução fiscal.
Da exposição que antecede, resulta minimamente evidenciado que a Requerente/Impugnante tem liquidez e património suficiente para fazer face aos créditos exequendos, não tendo a Fazenda Pública apresentado justificação e prova da existência de um risco de prejuízo sério para o Estado com a declaração de caducidade da garantia, ou seja, da falta de condições económico-financeiras da Requerente/Impugnante para efetuar o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal.
Por fim, realça-se que não resulta da tramitação dos autos que o atraso na decisão deste tribunal se mostre imputável à Requerente/Impugnante, pelo que não se mostra de igual modo preenchido o requisito do n.º 5 do artigo 183.º-A do CPPT para que o regime da caducidade de garantia não se mostre aplicável.
Destarte, e ante o exposto, é de concluir pela verificação da caducidade da garantia prestada pela Requerente/Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, o que se declara.».
Apreciando.
Conforme se pode verificar pela leitura do Despacho recorrido, o mesmo explica os motivos pelos quais decidiu pela caducidade da garantia.
Sucede que a Recorrente alheia-se da motivação do Despacho recorrido e faz um recurso como se a Decisão recorrida não tivesse explicado e rebatido a argumentação da Fazenda Pública apresentada contra o pedido efetuado pela impugnante para a declaração de caducidade da garantia.
Conforme é sabido, os recursos destinam-se a sindicar a decisão recorrida, devendo rebatê-la e indicar onde constam os erros de facto e de direito. Dito por outras palavras, o recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da decisão recorrida é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado no despacho recorrido e não limitar-se a repetir os argumentos anteriormente expendidos em relação à matéria a apreciar.
Assim, estabelece o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil que o Recorrente deve concluiu pela indicção dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Relativamente a esta matéria, veja-se a obra, “Recursos em Processo Civil” (6.ª ed. julho de 2020, Almedina), do Conselheiro Abrantes Geraldes, que a págs. 181 e seguintes, em anotação ao artigo 639.º do CPC, escreve o seguinte:
«A norma do n.º 1 do art. 639.º é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àquelas em que envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso (cf. anot. 3 ao art. 640.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 639.º, o recorrente deve enunciar nas alegações e sintetizar nas respetivas conclusões diversos aspetos:
¾ Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito material;
¾ Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar;
¾ Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas.
(…)
Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar, na sua essência, cada alínea do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.».
Veja-se, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14/01/2015, no processo n.º 0973/13 (em www.dgsi.pt), cujo sumário segue:
I- O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II- Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
III- Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunalad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC).
Conforme já referido, analisadas as alegações e as conclusões do recurso, em momento algum se indica em que segmento a decisão recorrida ao analisar a factualidade inerente à situação concreta, sendo eu a matéria de facto não foi colocada em causa.
Assim, veja-se, por exemplo a passagem do Despacho recorrido que se refere às declarações de IVA, dizendo as mesmas não são indiciadoras de nada, uma vez que a Impugnante é uma SGPS e a maior parte das operações estão isentas. Sobre isto, a recorrente nada dissente.
Por sua vez, em relação ao IRC, diz o Despacho recorrido que não existe qualquer relação entre o apuramento de prejuízos fiscais e os lucros/prejuízos (resultados líquidos) apurados por uma empresa sujeita a IRC, sedo que sobre esta fundamentação também nada aduz a Recorrente.
Por outro lado, o Despacho recorrido também refere que a Impugnante apresenta ativos substanciais, teve aumento de capitais próprios e que a Recorrida detém participações financeiras que em 2023, ascendiam a € 2.471.652.518,34, quase seis vezes mais que a totalidade das dívidas em execução fiscal; matérias sobre as quais também a Recorrente silenciou.
Desta forma, fica-se sem saber afinal onde é que o Despacho recorrido errou, uma vez que a Recorrente mantém que a Impugnante não dispõe de meios financeiros para fazer face às dívidas fiscais.
Em face do exposto, o recurso, nesta parte, não pode ser apreciado, por não se perceber em que segmento decisório o Despacho recorrido eventualmente tenha errado.
A Recorrente alega, ainda, que a interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo da norma do 183.º-A do CPPT, na parte em que declara a caducidade da garantia, viola os artigos 18.º, n.º 2 (Princípio da proporcionalidade) e 20.º (Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP, pois trata-se de um processo que visa salvaguardar a boa cobrança da receita pública, para satisfação das necessidades coletivas do Estado, por isso a Fazenda Pública não pode ficar desprotegida na materialização da arrecadação da receita tributária, pelo que a norma do artigo 183.º-A do CPPT, é inconstitucional, em virtude de penalizar de forma desproporcionada a parte que age na materialização das garantias constitucionais globalmente consideradas.
Apreciando.
Ora, o legislador consagrou o regime de caducidade da garantia, não permitindo que a mesma ocorra, quando o contribuinte revele culpa no atraso processual, não sendo intenção do legislador que o retardamento do processo motivado por outras causas, possa funcionar como fator impeditivo da caducidade da garantia, não se vislumbrando em que medida esta opção legislativa implica a violação dos citados princípios constitucionais.
Relativamente a esta questão, acolhemos o já decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido em 29/01/2026, no processo n.º 01538/16.3BEPRT-A (disponível em www.dgsi.pt), com cuja decisão concordamos e, por facilidade de apreensão aqui transcrevemos.
«Cumpre relembrar que este regime da caducidade tem como percetível finalidade obstar a que os contribuintes sejam obrigados a suportar por período excessivo os efeitos negativos para os seus patrimónios que advêm da manutenção da penhora ou da garantia, efeitos esses ampliados pela inércia dos órgãos estaduais competentes para a tramitação dos processos. Não se trata, de modo algum, de responsabilizar a AT pelos atrasos na decisão da impugnação judicial, mas apenas de reconhecer que a declaração de caducidade da garantia não pode acarretar para os contribuintes efeitos nefastos que não se verificariam caso a garantia se mantivesse.
Por outro lado, a suspensão sem garantia subsequente à declaração de caducidade, aparece como uma compensação pelo ónus que foi imposto ao contribuinte de ter de suportar a garantia durante um período que se considera suficiente para ser preferida decisão.
Como bem se pronunciou a Recorrida nas suas contra-alegações, e com as quais se concorda, o regime da caducidade da garantia não coloca em causa a executoriedade do título, pois que, a finalidade deste regime é apenas e tão só obstar a que os contribuintes sejam obrigados a suportar tais encargos.
Não coloca em causa o ius imperii, ou a "arrecadação preventiva da receita", pois tendo a oportunidade de demonstrar o prejuízo sério para o Estado no caso concreto, não o fez.
No que diz respeito ao princípio de igualdade de armas, e (…) “ao invés do pretendido pela Fazenda Pública, o mesmo traduz-se na exigência de que, no processo tributário, o Contribuinte e AT disponham de iguais faculdades e meios de defesa, mormente assegurando o contraditório efetivo, a paridade processual e a consagração de uma tutela jurisdicional equilibrada.
O que se acautela com a prévia audição da A.T.
Ora, concluindo e voltando à alegação da recorrente relativamente à inconstitucionalidade invocada, esta é feita de forma genérica e abstrata, não indicando de forma clara e expressa qual a interpretação e dimensão normativa que na sua perspetiva inquina uma concreta norma de inconstitucionalidade material.
Pelo que, e nessa medida, não se percebe do teor da sua alegação de que forma seria colocado em causa "o princípio da execução prévia e o princípio do ius imperii de que beneficia", nem o "princípio de igualdade de armas”.
Assim sendo, não se vislumbra, porque não demonstrada ou concretizada qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípios.».
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso - vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que não atribuiu um valor próprio ao recurso, pelo que se afigura ser o valor da causa superior a € 275.000,00.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
O legislador consagrou o regime de caducidade da garantia, não permitindo que a mesma ocorra, quando o contribuinte revele culpa no atraso processual, não sendo intenção do legislador que o retardamento do processo motivado por outras causas, possa funcionar como fator impeditivo da caducidade da garantia.
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o Despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 10 de julho de 2026.
Paulo Moura
Cristina da Nova
Carlos de Castro Fernandes