IIIII. Apreciação do recurso:
a) A sustentação da decisão recorrida:
Nos trechos relevantes, a decisão recorrida fundamentou-se do seguinte modo:
(...) o autor ao exercer o seu direito à acção tem que efectuar uma delimitação concreta do objecto da acção, definindo de forma perceptível o âmbito do que o Tribunal deve conhecer e dando a possibilidade à parte contrária de se defender do que é invocado. Com efeito, a petição inicial tem de exprimir um silogismo que institua um nexo lógico entre as suas premissas (as razões de facto e de direito expostas) e a conclusão (o pedido), traduzindo a sua falta a inexistência do objecto do processo.
Assim, em consonância com o estatuído nos artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e, bem assim, as excepções.
Nesta senda, é na petição inicial que devem ser articulados e constar os factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu (alegado) direito. Tem o autor, deste modo, o ónus de alegar e provar os factos que, em face da norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.
Nesta medida, a falta de um (só) facto que seja essencial compromete, inevitavelmente, o conhecimento do mérito da causa.
No caso dos autos, analisada a petição inicial, concluiu-se que a mesma não era clara quanto a factos relevantes para apreciação da sua legitimidade (primeiro processual e, depois, substantiva) para o pedido formulado.
(...)
No caso concreto, primacialmente o que está em causa é a (i)legitimidade da Autora, por não se compreender se a mesma litiga em nome próprio ou em representação da herança aberta por óbito de um ou de ambos os seus pais, sendo que, neste último caso, poderá haver uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo (cfr. artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil).
Estando em causa a falta de alegação de factos (e/ou junção dos respectivos documentos) relevantes para apreciação da excepção de (i)legitimidade processual activa invocada pela Ré, ou seja, a verificação de um pressuposto processual, e não, directamente, factos relativos aos pressupostos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), considera-se que o que está em causa é uma situação de ineptidão da petição inicial, que gera a nulidade de todo o processo, excepção dilatória essa que conduz à absolvição das Rés da instância (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil).
b) Apreciação da nulidade declarada face aos fundamentos recursórios apresentados:
Sintetizando a fundamentação da decisão recorrida, assentou na confusão (hoc sensu) na alegação da autora, que não distingue a sua posição pessoal da (eventual) posição como sucessora dos pais, sendo certo que essa indefinição tem uma dupla tradução, ao nível da sua legitimidade processual e substantiva, não permitindo dilucidar minimamente a causa de pedir.
Contrariando esta argumentação, a recorrente aduz que as as faltas apontadas, no limite, traduziriam uma situação de possível procedência parcial da ação, não uma nulidade por ineptidão da petição inicial.
Dispõe o art.º 186º n.º 1 do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
Nos termos do n.º 2 diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a))); quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b)) e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. (al c)).
Antes de avançar na consideração destas causas de ineptidão, cumpre referir que o n.º 3 deste 186.º não preclude, no caso, a verificação desta nulidade.
De acordo com este preceito, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
O réu não invocou ineptidão, cujo conhecimento foi oficiosamente suscitado pelo tribunal, mas, ao invocar na sua contestação uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa, veio precisamente fundamentá-la com a referida confusão da posição da autora, que o tribunal estabeleceu e qualificou como ineptidão.
Disse o réu que não se compreende se a autora intervém em ressarcimento de danos próprios ou de danos sofridos pelos seus pais, algo que traduz, precisamente, uma manifestação de incapacidade de entender a petição.
Não se pode, portanto, dizer que o réu tenha interpretado convenientemente a petição inicial para efeitos de afastar a declarada ineptidão.
Estabelecido isto, está-se em condições de avançar.
Em apreciação, deve dizer-se que a decisão recorrida não invoca expressamente alguma alínea do n.º 1 do art.º 186.º do CPC. Todavia, interpretando o respetivo teor, o que resulta é uma declaração de ineptidão por ininteligibilidade da causa de pedir.
Esta conclusão, que não foi expressamente afirmada no despacho recorrido, decorre do teor do despacho de convite ao aperfeiçoamento, onde consta, de relevante, que "a autora não enuncia com o rigor, clareza e completude exigíveis os factos constitutivos do direito que invoca", conjugado com o teor do próprio despacho que declarou a ineptidão, particularmente na referência feita à análise da petição inicial, de onde se concluiu "que a mesma não era clara quanto a factos relevantes para apreciação da sua legitimidade (primeiro processual e, depois, substantiva) para o pedido formulado" e que "primacialmente o que está em causa é a (i)legitimidade da Autora, por não se compreender se a mesma litiga em nome próprio ou em representação da herança aberta por óbito de um ou de ambos os seus pais, sendo que, neste último caso, poderá haver uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo".
É a consistência desta avaliação que cumpre fazer.
A propósito do contexto desta análise, disse-se em acórdão desta Relação de 9/5/2024 (Rute Sobral, dgsi.pt)1 que a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes.
Este princípio, que se acolhe, é de aplicação transversal aos diversos fundamentos de ineptidão e, vertido ao contexto em apreço, implica responder a duas questões, que podem ser assim formuladas:
- a.Um declaratário normal que analise a petição inicial consegue compreender se a autora pede compensação por danos próprios ou por danos sofridos pelos seus pais?
- b.Um declaratário normal compreende em que qualidade a autora atua no processo?
De acordo com a decisão recorrida, mesmo recorrendo ao aproveitamento máximo dos atos, a conclusão a retirar é que, efetivamente, se mostra ininteligível a petição inicial na determinação da posição da autora e dos direitos que pretende exercer.
A propósito de ineptidão, por ininteligibilidade da causa de pedir, disse-se em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 27/5/2025 (Luís Espírito Santo, stj.pt)2 que esta só é relevante e justificada, determinando a anulação de todo o processo, quando coloca o julgador na impossibilidade de o decidir, confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das ditas pretensões relativamente à respectiva motivação factual.
Nesta perspetiva, analise-se o alegado pela autora:
- -Os cuidados de saúde prestados aos pais da autora não foram bons;
- -Os seus pais sofreram maus tratos o que originou que tivessem alta com destino ao Hospital Garcia d’Orta;
- -A medicação não era dada a tempo, o que foi um fator da morte do seu pai em 23-03-2007;
- -Na altura da morte tinha uma prótese total da anca infetada;
- -Os seus pais não eram "virados" e "criaram escaras";
- -O lar não tinha vigilantes durante a noite e os idosos eram fechados a partir das 20 horas;
- -A higiene alimentação dos utentes não era feita a tempo e horas e os cuidados e a vigilância dos funcionários do réu eram negligentes.
- -No dia 25-12-2008 a mãe da autora estava na rua, colocada ali desde as 19 horas, sendo que chovia e fazia frio;
- -A partir daí a autora teve dezenas de processos em Tribunal o que a agastou na sua saúde, calvário que dura há mais de 15 anos;
- -Esta situação causou danos severos na autora, que ficou com um trauma para toda a sua vida;
- -Iniciou uma batalha jurídica que dura há muitos anos, que a desgasta física, psicologicamente e em termos financeiros;
- -Não se conforma que a falta de cuidados corretos aos pais, que presenciou;
- -Os funcionários do réu não se preocuparam com os utentes do lar e com a sua saúde física e mental, nem sempre tiveram corpo médico ativo e não substituíam, em tempo, os médicos e enfermeiros que, entretanto, rescindiam os seus serviços;
- -Os funcionários do réu e os seus profissionais de saúde tinham obrigação de saber da infeção na prótese do seu pai;
- -Os progenitores da autora sofreram danos diversos, isto tudo na presença da Autora, que com isso sofria.
Esta enunciação repetida da alegação da autora torna patente a correção do juízo formulado a quo.
Não é possível identificar a posição em que se apresenta ou os danos que pretende sejam ressarcidos, podendo, quanto muito, afirmar-se uma confusão entre danos pessoais (presenciar o sofrimento dos pais; "traumas para toda a vida"; "desgaste físico e psicológico") e danos dos pais ("maus tratos", " negligência", eventualmente até a própria morte).
Diz a recorrente, nas suas alegações de recurso (interpretando o argumento), que isso nunca poderia traduzir uma ineptidão da petição inicial, porque sempre levaria a que a alegação fosse reduzida aos estritos limites dos danos pessoais sofridos pela própria autora, relegando para a esfera da improcedência substantiva o mais.
E assim poderia ser, seguindo a fórmula do acórdão do STJ antes referido, se o julgador tivesse possibilidade de discernir as razões apresentadas e decidir com base nelas.
Não é o caso.
A causa de pedir não é ininteligível apenas porque a autora alega danos que se teriam produzido indistintamente na esfera jurídica de diversas pessoas (a própria e os pais), é-o também porque não é possível autonomizar devidamente uns dos outros.
Para que fosse inteligível uma tal causa de pedir teria a autora que ter individualizado e concretizado os danos, por forma a estabelecer a ligação de cada um deles com a esfera jurídica relevante (ou porque os danos de produziram diretamente na pessoa da autora, ou porque esta sucedeu ou adquiriu legitimidade para solicitar o seu ressarcimento).
No caso, a alegação confunde e mistura as esferas jurídicas própria e dos seus pais, alegadamente falecidos, não permitindo uma individualização substantiva dos factos alegados de modo minimamente objetivado.
Quer isto dizer, portanto, que o vício da alegação não se limita à ininteligibilidade, mas abarca também a manifesta insuficiência e imperfeição da matéria trazida aos autos.
A alegação não se mostra substanciada, estando eivada de conclusões e de conceitos jurídicos, tornando-a muito próxima do vazio factual.
Se não merece qualificação como absoluta falta de causa de pedir, permite, no mínimo, qualificá-la como incompreensível e, também por isso, ininteligível.
O princípio da substanciação impõe ao autor a alegação completa dos factos constitutivos dos direitos que pretende fazer valer3.
Assim, estabelece o art.º 552.º n.º 1 al. d) que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
Uma alegação cujo alcance não se atinje e que não constitua o direito pretendido valer, torna-se também ininteligível por mero efeito de omissão de alegação de matéria essencial.
Não se trata, no dizer do acórdão do STJ de 26/3/2015 (Lopes do Rego, dgsi.pt)4 de uma mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais, que não traduziria ineptidão. Trata-se de uma verdadeira falta de alegação do núcleo central de factos essenciais, por falta de substanciação minimamente adequada dos danos e da forma como se produziram.
A um outro nível, essa incompreensibilidade também se traduz numa obscuridade do próprio pedido que, quantificado em vinte milhões de euros, se torna também ininteligível.
Pode dizer-se, em geral, que é de fácil e direta apreensão um pedido indemnizatório em numerário e, portanto, em regra, um pedido deste tipo será normalmente inteligível. Todavia, no caso particular de um pedido de vinte milhões de euros, que assenta numas referências genéricas e insubstanciadas, este torna-se verdadeiramente obscuro, por não se compreender o respetivo sentido.
Pode dizer-se que essa incompreensibilidade torna pertinentes as referências feitas por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora5, ao dizerem que será ininteligível a indicação do pedido que for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos e por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, dizendo que o será aquele pedido que se apresente confuso, incompreensível, indecifrável, obscuro6.
Não se tratará de uma contradição completa entre causa de pedir e pedido, na medida em que é alegada alguma matéria que poderia dar azo a responsabilidade civil e o pedido traduz uma solicitação de uma indemnização pecuniária.
Não se trataria sequer de uma obscuridade do pedido, se este fosse analisado a se, na medida em que é bem entendível o que a autora pretende – uma compensação em dinheiro, naquele montante.
Mas, na medida em que a alegação é vaga, imprecisa, conclusiva, confunde factos com conceitos jurídicos e não permite compreender a qualidade em que a autora se apresenta, um pedido indemnizatório único, de um valor consideravelmente elevado (vinte milhões de euros), torna-se também verdadeiramente obscuro e incompreensível, por não se poder dizer de onde resulta nem por que razão tem aquele teor.
Quer isto dizer que a ininteligibilidade, assim interpretada, não afeta apenas a causa de pedir, mas atinge o próprio pedido, traduzindo, em certa medida, uma verdadeira contradição entre uma e outro, por falta de uma correspondência que estabeleça o seu sentido.
Voltando a referir o acórdão da Relação de Lisboa antes citado (de 9/5/2024), sintetizando jurisprudência que se crê uniforme, haverá contradição entre pedido e causa de pedir quando se verifica uma impossibilidade prática da sua coexistência, de forma que se possa afirmar que se negam reciprocamente. por falhar qualquer nexo lógico.
Ainda que não se possa afirmar uma absoluta falta de conexão entre uma alegação factual de danos, mesmo genérica e atrabiliária, e um pedido de indemnização pecuniária, deve afirmar-se que não existe um verdadeiro nexo lógico entre essa alegação confusa e manifestamente insuficiente e um pedido indemnizatório de vinte milhões de euros.
Diga-se que esta análise assenta numa estrita avaliação jurídico-processual e não faz relevar razões espúrias, como aquelas que o recorrido aponta, relativas à inexistência de risco tributário da autora, por beneficiar de apoio judiciário (algo que, em rigor, nem sequer é totalmente sustentado, não só porque o benefício é concedido rebus sic stantibus, sob condição de boa fortuna, como também porque não exclui possibilidade de aplicação sanções processuais pecuniárias à parte e até ao seu representante forense, a título de litigância de má-fé).
O que subsiste, portanto, numa análise estritamente objetiva e processual do pedido, é a falta de um nexo lógico entre pedido e causa de pedir (naquilo que da mesma se pode compreender), afigurando-se o valor do pedido, pela sua exorbitância, completamente incompreensível.
Por esta razão também se entende dar sustentação à decisão proferida a quo, não só à luz da al. a) do art.º 186.º, mas também da al. b).
Do que fica exposto, resulta que não procedem, no seu todo, os fundamentos de recurso, a que não se dá provimento.
É o que se decide, negando-se a apelação. --