3O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que o recorrente pretende ver revogado o despacho que decidiu pelo prolongamento da medida de acolhimento institucional de sua filha, e que a criança lhe seja confiada.
Antes do mais, importa observar que as referências a uma decisão de confiança ao casal mencionado no despacho recorrido, com vista a eventual adopção, tal como surgem nas conclusões, estão manifestamente equivocadas: o despacho em causa decidiu simplesmente prorrogar por mais um ano a medida de acolhimento institucional já decretada, junto da Santa Casa da Misericórdia de … .
Não decidiu nada em relação a essa outra medida, que vem falada, aludindo apenas a diligências em curso para averiguar da conveniência e viabilidade de concretização dessa hipótese, sugerida pelos serviços de acompanhamento. A decisão tomada consiste apenas em “manter a medida de promoção e protecção aplicada (acolhimento institucional) por mais um ano - art. 62°, n° 1 e 3 al. c) LPC].”
Recorde-se que nos termos do art. 62º da LPCJP a medida antes aplicada tem que ser objecto de revisão periodicamente. E, de acordo com o n.º 3 do artigo citado, a decisão de revisão pode determinar a cessação da medida de promoção e protecção sempre que a sua continuação se mostre desnecessária (alínea a) do n.º 3 e n.º 4), a substituição da medida por outra mais adequada (alínea b)), a continuação ou a prorrogação da execução da medida (alínea c)) ou a verificação das condições de execução da medida (alínea d)).
O despacho recorrido entendeu que, de acordo com os elementos disponíveis (relatório social e informação da instituição) mantinham-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a intervenção do tribunal e a aplicação de medida de promoção e protecção a favor da menor, sendo que inclusivamente o comportamento do progenitor ora recorrente tinha vindo a agravar-se no período temporal mais recente em consideração.
O recorrente começa por basear a sua impugnação da decisão recorrida atribuindo-lhe o vício de violação do princípio do contraditório.
Com efeito, diz, o referido despacho alicerça-se em relatório de acompanhamento, onde se imputam ao apelante condutas que têm agravado a sua relação com a menor, mas não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório.
Na verdade, como se verifica do dito despacho, este começa por apoiar-se no conteúdo do relatório social elaborado pela Segurança Social, e, tanto quanto os autos permitem verificar, este não terá sido notificado ao recorrente.
E o mesmo acontece com a informação da instituição de acolhimento, que de igual modo precede aquela decisão.
Todavia, e mais decisivamente, não se mostra efectuada qualquer notificação ao recorrente (ou a outrem) para que se pronunciasse sobre a decisão em tomar em sede de revisão da medida em execução.
Ora assim sendo é forçoso reconhecer que não foram respeitadas normas imperativas que no caso são a concretização do aludido princípio do contraditório.
Diga-se aliás que o Ministério Público nas suas alegações, defendendo o acerto da decisão, por razões substantivas, nada diz quando ao desrespeito do contraditório alegado pelo recorrente.
Na realidade, o art. 85º da LPCJP estabelece a obrigatoriedade de audição dos titulares do poder paternal para efeitos de revisão de medidas de promoção e protecção: “os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.”
Este preceito constitui um afloramento neste caso particular do princípio consagrado agora expressivamente no art. 3º do Código de Processo Civil, e que constitui trave mestra do nosso direito processual civil. Como se pode ler no respectivo n.º 3: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Não estando sequer referida a existência de uma situação de “manifesta desnecessidade”, sempre existiria uma directa violação da norma do art. 3º do CPC; porém, depara-se-nos muito mais concretamente a omissão de um acto que, em homenagem ao princípio do contraditório, a lei processual estabeleceu como obrigatório para este caso.
É certo que estamos em sede de processo de jurisdição voluntária, que não é um processo de partes, e onde o princípio do inquisitório predomina no que respeita à investigação dos factos e à recolha das provas (cfr. art. 986º, n.º 2, do CPC) mas, como se constata nomeadamente desse art. 85º, dele não foi afastado o princípio do contraditório, no que toca a decidir (cfr. aliás o disposto no art. 4º, al. i), da mesma LPCJP).
Deste modo, ao decidir sem a prévia audição imposta pelo art. 85º da LPCJP, cometeu-se uma irregularidade processual – omissão de um acto que a lei prescreve – obviamente susceptível de influir no exame da questão a decidir e na decisão a proferir.
Consequentemente, a decisão proferida está ferida de nulidade, nos termos do art. 195º, n.º 1, do CPC, o que implica a sua anulação, bem como de todos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente.
Em conclusão, a apelação apresenta-se como procedente, nos termos expostos, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que não enferme dos vícios apontados.