104/26.0T8RMR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 104/26.0T8RMR.E1
Acórdão
Descritores: Maior acompanhado, Interesse protegido, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/59727b1a499a08b280258e89004c136e
Sumário
I. O critério vinculativo subjacente à escolha da pessoa do acompanhante, é o do superior interesse do maior acompanhado. II. Não há, nas categorias de pessoas descritas nas alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 143.º do CC, uma ordem de precedência necessária ou vinculativa, podendo qualquer uma delas ser objecto de escolha e devendo privilegiar-se quem tenha proximidade afectiva com o beneficiário e seja, simultaneamente, idónea e apta a assumir as responsabilidades inerentes ao exercício da função, nomeadamente na definição do projecto de vida do acompanhado e na disponibilidade para estar presente com regularidade, em visitas e sempre que se mostrar necessário. III. Inexistindo, em condições de assegurar o exercício de tais funções, alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e que com este mantenha uma relação de proximidade pessoal e afectiva, a escolha poderá recair sobre pessoa que esteja fora daquele círculo mais íntimo como é o caso do director ou responsável pela instituição em que o acompanhado esteja integrado (cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 143.º do CC). IV. Uma vez que o filho da Beneficiária tem a sua vida organizada em França, onde reside, não mostra disponibilidade para visitar a mãe, institucionalizada em Portugal e com limitações físicas e cognitivas que a tornam totalmente dependente de terceiros, nem há outros familiares ou pessoas amigas conhecidos, mostra-se acertada a nomeação como acompanhante, do responsável da instituição onde a acompanhada se encontra a residir. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 104/26.0T8RMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Rio Maior Sumário (cfr. artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva; e 2º Adjunto: José António Moita. I. RELATÓRIO Veio o Ministério Público requerer, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 138.º , n.º 1 e 141.º , n.º 1, do Código Civil e 892.º do Código de Processo Civil , a sujeição a acompanhamento legal da maior (…), nascida em 1944/05/15, filha de (…), com domicílio na UCCI – (…), sita na Rua da (…), n.º 9, (…), em Rio Maior. Alegou para tanto, e em suma, que a Requerida apresenta um quadro de doença cerebrovascular com história de reenfartes isquémicos, com hemiparesia direita e afasia de expressão sequelares, não comunica verbalmente e não consegue escrever, não se consegue orientar espacial e temporalmente, não consegue tratar da sua pessoa e bens, designadamente alimentação, vestuário, medicação ou higiene pessoal, nem utilizar eletrodomésticos, usar chaves ou telefone, não conhece o valor dos bens nem fazer compras ou pagar serviços básicos, não consegue movimentar contas bancárias sozinha nem consegue entender o conteúdo de documentos, carecendo, por isso, da nomeação de alguém que possa prover pelo seu cuidado da sua pessoa e dos seus bens. Na impossibilidade de citar a Requerida, foi nomeado defensor oficioso, o qual, devidamente citado, não deduziu contestação. Procedeu-se à audição pessoal e directa da Requerida e à inquirição da pessoa indicada pelo Ministério Público como putativa acompanhante. Foi proferida sentença no dia 20/05/2026 que decidiu: Sujeitar a requerida (…) a acompanhamento legal de maior, fixando-lhe as seguintes medidas de acompanhamento e limitações ao exercício de direitos pessoais: Representação geral, com dispensa da constituição do conselho de família ( artigo 145.º , n.ºs 1, 2, alínea b) e 4, do Código Civil ); Administração total de bens ( artigos 145.º , n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Civil ); e Limitação do exercício dos direitos de celebrar negócios jurídicos, mormente de testar, bem como de votar ( artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ). Fixar a data a partir da qual as medidas e limitações decretadas se tornaram convenientes em 2026/03/15; Consignar que os atos de disposição de bens imóveis da requerida carecerão sempre de autorização judicial prévia e específica; Designar como acompanhante da requerida o sócio-gerente da UCCI (…), (…), com domicílio na Rua da (…), n.º 9, (…), em Rio Maior, a quem competirá: O cumprimento e execução das medidas de acompanhamento e fiscalização das limitações ora fixadas; e O contacto assíduo e permanente com a requerida. Fixar em 5 (cinco) anos o prazo de revisão periódica das medidas de acompanhamento e limitações ora decididas (…)”. Inconformado, (…) interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) ⎯ O Recorrente é filho maior da acompanhada, (…) e é directa e efectivamente prejudicado pela sentença recorrida, na medida em que, tendo, a solicitação do Ministério Público, manifestado a sua aceitação da nomeação para o cargo de acompanhante de sua mãe, não foi nomeado para tal cargo, prejuízo que se repercute, de forma nuclear, no seu património físico e moral, não se tratando de um prejuízo meramente colateral ou reflexo. ⎯ Tem, assim, nos termos do artigo 631.º , n.º 2, do CPC , legitimidade para interpor o presente recurso. ⎯ Como já invocou em Requerimento já junto ao Processo, o Recorrente teve conhecimento de que no presente Processo foi proferida sentença de sujeição da sua mãe a acompanhamento legal de maior no dia 9 de Junho de 2026. ⎯ Está, assim, em tempo para interpor o presente Recurso dessa douta sentença. ⎯ O presente Recurso nada tem contra o Exmo. sr. (…), pessoa nomeada acompanhante da sua mãe, o Recorrente apenas tem a fazer referências positivas e mesmo elogiosas em relação ao mesmo, em termos pessoais nada de negativo se aduz, realçando-se expressamente o tratamento dispensado à sua mãe desde que está na Instituição e o profissionalismo da UCCI (…), a forma dedicada e série com que a mãe do Recorrente tem sido tratada. ⎯ O Autor alegou que (…) tem um filho, (…), que reside em França, onde tem a sua vida, que manifestou aceitar o cargo de acompanhante da sua mãe, que considera que tal designação não é a que melhor salvaguarda o interesse imperioso de (…) nem a que corresponde ao cumprimento da sua vontade, porque reside e tem a sua vida em França, não está próximo da mãe e desconhece as necessidades da mesma, e apresenta no seu registo criminal condenações pela prática de crimes contra a saúde e integridade física de pessoas, tornando a sua idoneidade para o desempenho do cargo questionável. ⎯ Trata-se de factos essenciais à causa de pedir e ao pedido. Tanto mais que, como dispõe o artigo 143.º , n.º 2, alínea e), do Código Civil (CC), os filhos maiores constam expressamente na hierarquia legal preferencial para a nomeação de acompanhante de seus pais, na falta de escolha pelo acompanhado (como sucedeu nos autos). ⎯ A não nomeação de um familiar próximo (como um filho maior) que se disponibiliza para o cargo obriga o tribunal a fundamentar a decisão, em sede de sentença ou acórdão, porque é que a nomeação desse filho não salvaguarda o "interesse imperioso" do beneficiário, demonstrando, por exemplo, que existe inaptidão, conflito de interesses grave ou que outro familiar/terceiro oferece garantias manifestamente superiores. ⎯ Queremos dizer que, sendo, no caso dos autos, o filho (…) o único familiar da hierarquia legal preferencial prevista expressamente na lei (a acompanhada é viúva, não há “unido de facto”, bem como não há pais nem quem exerça as responsabilidades parentais), a sua não nomeação tem de ser devidamente ponderada e fundamentada. ⎯ A sentença recorrida é totalmente omissa sobre essa matéria – essencial e expressamente alegada pelo Ministério Público, repete-se – que não consta dos factos tidos por provados sobre a Parte A da fundamentação de facto, a páginas 2 da douta sentença. ⎯ E, sendo factos essenciais, deviam constar da fundamentação de facto. ⎯ Entende-se, assim, que a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida deve ser alterada, aditando-se o seguinte facto, provado por documento autêntico e por documentos juntos pelo próprio MP: (…) tem um filho maior, (…), que reside em França, onde tem a sua vida, que, a solicitação do Ministério Público, manifestou aceitar o cargo de acompanhante da sua mãe. ⎯ Quanto ao demais doutamente alegado no PI pelo Ministério Público, nos artigos 32º a 35º da PI, trata-se, por um lado, de matéria conclusiva e, por outro, não foi sujeita ao contraditório, pelo que não pode ser tida por provada. ⎯ Conforme dispõe o artigo 143.º , n.º 2, alínea e), do CC , os filhos maiores constam expressamente da hierarquia legal preferencial para a nomeação de acompanhante de seus pais, na falta de escolha pelos próprios, como sucedeu nos autos, em que, como deles se vê, a sua mãe não procedeu a essa escolha. ⎯ Impunha-se, assim (bem se sabe que o comando legislativo não é imperativo – mas tinha que ser fundamentada a decisão contrária, e a sentença recorrida não o faz), que o filho (…) fosse nomeado acompanhante de sua mãe. ⎯ A motivação elencada pelo Ministério Público na douta PI para defender a não nomeação do Recorrente não pode/deve proceder. Desde logo porque não foi sujeita ao contraditório, já que o Ministério Público, apesar de ter perguntado a (…) se aceitava ser nomeado, nem sequer se lhe dirigiu e informou porque é que, tendo embora aceitado, afinal não foi nomeado. Também porque, e o Ministério Público não o explica, não se vê fundamento nem base legal para, embora se diga que o seu registo criminal torna a sua idoneidade para o desempenho do cargo questionável, depois o que se conclui, sem nada comunicar ou questionar junto do próprio, é não o nomear para o cargo – ou seja, nada se questiona e autocraticamente o MP decide não o nomear para o cargo – numa clara atitude de criação de uma pena acessória à sua pena criminal. Depois porque, sendo embora certo que ele reside em França e tem aí a sua vida organizada e que não está próximo da mãe, já não é verdade que “desconhece as necessidades da mesma”. ⎯ Aliás – e esta questão não é de somenos importância e só não foi minuciosamente informada porque o Ministério Público, no processo administrativo se limitou a pedir resposta sim ou não e mero preenchimento de formulário – foi o aqui Recorrente que, na altura dos graves e inesperados problemas de saúde de sua mãe, tratou de tudo o necessário para lhe serem prestados os cuidados médicos imprescindíveis e, depois, para a sua colocação na (…) – Associação de Socorros da Freguesia da (…), Instituição Particular de Solidariedade Social em que esteve antes de ser transferida para a UCCI (…), onde actualmente se encontra. ⎯ Bem como, desde essa altura, foi sempre e é o Recorrente que procede aos pagamentos do que é devido à instituição em que a sua mãe esteve e está, quer de “diárias” quer de outras despesas. ⎯ Fê-lo e fá-lo em cumprimento das obrigações que se lhe impõem no âmbito dos deveres de cooperação e assistência que, enquanto filho, lhe cabem para com a sua mãe. E aqui deparamo-nos com uma outra questão legal, que o Recorrente também coloca à apreciação do Tribunal. ⎯ É pacífico, quer doutrinária quer jurisprudencialmente, o entendimento de que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar (artigo 140.º, n.º 2, do C.C.). ⎯ A douta sentença recorrida é omissa quanto a essa matéria – nada tendo também sido alegado na Petição Inicial sobre ela. ⎯ A douta sentença recorrida nomeou como acompanhante da mãe do Recorrente o sócio-gerente da instituição onde a mesma se encontra, UCCI (…), sr. (…). ⎯ Entende-se que a decisão da sua nomeação não corresponde à boa interpretação da lei, antes corresponde ao seu incumprimento. ⎯ Como consigna o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2019 (Proc. 887/18.0T8PVZ.P1 ), no Ponto 2 do sumário (aresto que versa precisamente sobre um caso de nomeação de director da instituição): “A nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado” – mais aduzindo, a páginas 7/8: Todavia, não deixa de ser uma situação a desaconselhar a nomeação do Director do Hospital. Se bem vimos, essa nomeação deve ser, sempre, a última solução a equacionar, a solução que só deve ser levada em conta quando se esgotar por completo a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha tenha obrigatoriamente de se fazer com estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado. Por conseguinte, com todo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a decisão de nomear o Director deve ser revogada por não estarem preenchidos os requisitos necessários para uma nomeação tão afastada das relações familiares e pessoais do acompanhado e tão impessoal”. ⎯ Deve, assim, o Recorrente, (…), ser nomeado representante de sua mãe, (…). ⎯ Ou, se se entender pela relevância determinante das visitas pessoais mensais, que efectivamente ele não pode garantir, por residir e ter a vida organizada em França, deve manter-se a nomeação do sr. (…), para essa vertente, e ser nomeado o Recorrente para as demais vertentes determinadas na douta sentença recorrida.”. Pugnou pela nomeação do Recorrente, (…), representante da sua mãe, (…), ou, se se entender pela relevância determinante das visitas pessoais mensais, que efectivamente ele não pode garantir por residir e ter a vida organizada em França, pela manutenção da nomeação de (…), apenas para essa vertente, nomeando-se o Recorrente para as demais vertentes determinadas na sentença recorrida. A Beneficiária, representada pelo defensor oficioso nomeado, respondeu. Concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): O objeto do presente recurso circunscreve-se à impugnação da escolha do acompanhante, à alegada insuficiência de fundamentação da sentença quanto a essa escolha e à invocada violação do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 140.º /2, do Código Civil . Nos termos do artigo 143.º /1, do Código Civil , o critério determinante para a designação do acompanhante é exclusivamente a salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário, não existindo qualquer direito subjetivo dos familiares ao exercício desse cargo. A enumeração constante do artigo 143.º /2, do Código Civil constitui uma mera indicação preferencial das pessoas suscetíveis de serem designadas para o cargo de acompanhante, não estabelecendo qualquer ordem hierárquica ou preferência legal vinculativa. Atentas as concretas circunstâncias do caso, designadamente a total dependência da acompanhada, a sua institucionalização permanente e a necessidade de acompanhamento próximo e contínuo, mostrou-se acertada a nomeação de (…), sócio-gerente da UCCI onde aquela se encontra integrada. O próprio recorrente reconhece expressamente a idoneidade, competência e dedicação do acompanhante nomeado, bem como a qualidade dos cuidados prestados pela instituição, circunstâncias que reforçam a adequação da escolha efetuada pelo Tribunal. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de outubro de 2019 (Proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1 ), invocado pelo recorrente, foi proferido em circunstâncias factuais distintas, não tem caráter vinculativo e não estabelece qualquer proibição de nomeação da pessoa indicada pela instituição onde o acompanhado se encontra integrado, solução expressamente admitida pela lei. Acresce que o recorrente reside em França e reconhece não poder assegurar acompanhamento presencial regular da beneficiária, circunstância objetivamente relevante para aferir quem reúne melhores condições para exercer, de forma efetiva e permanente, as funções de acompanhante. A sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, identificando o critério legal aplicável, apreciando a situação concreta da acompanhada e explicitando que a pessoa designada reúne condições para assegurar um contacto assíduo e permanente, não sendo exigível que o Tribunal responda individualmente a todos os argumentos ou hipóteses alternativas de escolha. A situação clínica e funcional da acompanhada, dada como provada, demonstra de forma inequívoca que os deveres gerais de cooperação e assistência previstos no artigo 140.º /2, do Código Civil são manifestamente insuficientes para assegurar a proteção da sua pessoa e do seu património. O recorrente incorre, aliás, em manifesta contradição ao invocar a desnecessidade da medida de acompanhamento e, simultaneamente, requerer a sua nomeação como acompanhante ou, subsidiariamente, a repartição das respetivas funções, pretensão que pressupõe necessariamente a existência da medida cuja necessidade questiona. Resulta, assim, evidente que o verdadeiro objeto do recurso não é a necessidade do acompanhamento legal, mas apenas a discordância quanto à pessoa designada para exercer as funções de acompanhante. A sentença recorrida efetuou correta interpretação e aplicação dos artigos 140.º , 143.º , 145.º e 147.º do Código Civil , privilegiando, como a lei impõe, o superior interesse da acompanhada. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida”. A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu. Concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) O recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos, devendo a sua procedência depender da demonstração de erro de julgamento, de facto ou de direito, imputável à decisão recorrida, e não de discordâncias relativas à atuação prévia do Ministério Público ou ao conteúdo da petição inicial. A sentença recorrida não fundamentou a escolha do acompanhante em qualquer juízo sancionatório, depreciativo ou penalizador do Recorrente, designadamente em considerações relativas ao seu registo criminal. O regime do maior acompanhado visa assegurar a proteção, o bem-estar e o exercício dos direitos da beneficiária, devendo a escolha do acompanhante orientar-se pelo seu interesse imperioso, e não por expectativas ou preferências individuais de terceiros. A qualidade de filho da beneficiária e a disponibilidade manifestada pelo Recorrente constituem circunstâncias relevantes, mas não lhe conferem um direito subjetivo à nomeação nem determinam uma preferência automática na escolha do acompanhante. O aditamento da factualidade pretendida pelo Recorrente não altera os factos essenciais relativos à incapacidade funcional, cognitiva e patrimonial da beneficiária, nem afasta a necessidade das medidas de representação geral e administração total de bens decretadas. A residência habitual do Recorrente em França e a impossibilidade, por si reconhecida, de assegurar visitas pessoais mensais são circunstâncias relevantes para aferir a sua capacidade concreta para manter o contacto permanente exigido ao acompanhante, embora não constituam, isoladamente, impedimento legal à nomeação. Perante a incapacidade profunda da beneficiária para comunicar, orientar-se, gerir os seus cuidados, compreender documentos, administrar bens e relacionar-se autonomamente com entidades públicas ou privadas, os deveres familiares de cooperação e assistência são insuficientes para substituir as medidas judiciais de acompanhamento. O próprio Recorrente não requer a cessação das medidas de acompanhamento, pretendendo antes ser designado para o respetivo exercício, pelo que a controvérsia incide essencialmente sobre a pessoa do acompanhante e não sobre a necessidade da medida. O artigo 143.º , n.º 2, do Código Civil não estabelece uma ordem rígida e automática de preferência entre as pessoas nele enumeradas, devendo ser designada aquela que, nas circunstâncias concretas, melhor salvaguarde o interesse imperioso da beneficiária. A ligação do acompanhante designado à instituição onde a beneficiária se encontra integrada não constitui, por si só, impedimento legal, embora imponha uma ponderação particularmente rigorosa da sua idoneidade, da inexistência de conflito de interesses e das condições concretas de exercício do cargo. No caso dos autos, não resultaram demonstrados factos concretos que permitam concluir pela existência de conflito de interesses atual, abuso, deslealdade, risco patrimonial ou prejuízo para a beneficiária decorrente da nomeação efetuada. A lei prevê mecanismos destinados a prevenir ou corrigir atuações lesivas do acompanhante, designadamente a sujeição de determinados atos a autorização judicial, os deveres de diligência e de prestação de contas, a proibição de atuação em conflito de interesses e a possibilidade de revisão ou modificação das medidas decretadas. A nomeação plural proposta subsidiariamente não se revela necessária nem mais favorável à beneficiária, porquanto separaria funções pessoais, representativas e patrimoniais estreitamente relacionadas, podendo dificultar a articulação, a tomada de decisões e a execução coerente das medidas de acompanhamento. A sentença recorrida não limita os contactos, as visitas, a colaboração institucional ou a assistência familiar do Recorrente, mantendo-se plenamente possível a continuidade da relação entre este e a beneficiária. Não tendo sido demonstrado erro na apreciação da matéria de facto, inadequação das medidas decretadas, falta de idoneidade do acompanhante ou violação do critério do interesse imperioso da beneficiária, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. O recurso não demonstra erro de julgamento, erro de direito, insuficiência de fundamentação ou violação dos artigos 140.º , 141.º , 143.º , 145.º , 146.º , 147.º e 151.º do Código Civil . A douta sentença recorrida apreciou corretamente os pressupostos do acompanhamento, definiu medidas adequadas à situação da beneficiária e designou acompanhante idóneo, em termos compatíveis com o artigo 143.º do Código Civil ”. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso: Se deve ser alterada a decisão a matéria de facto da sentença de primeira instância. Se a deve ser o Recorrente nomeado acompanhante da maior Beneficiária. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem) : “A – Factos provados (…) A requerida (…) nasceu em 1944/05/15, filha de (…). (…) sendo viúva. A requerida apresenta um quadro de doença cerebrovascular com história de reenfartes isquémicos em 2010, março e maio de 2023, com hemiparesia direita e afasia de expressão sequelares, fibrilação auricular permanente, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, obesidade, hipovitaminose D, estenose das artérias vertebrais, síndrome depressivo, coxartrose, gonartrose, anterolisteses e insuficiência vascular periférica. (…) reside atualmente na UCCI – Cuidados Continuados Integrados de Longa Duração, sita na Rua da (…), n.º 9, (…), Rio Maior. (…) não comunica e não consegue ler, escrever ou efetuar contas simples. (…) não sabe onde vive nem onde nasceu, não reconhece os lugares onde se encontra, não consegue orientar-se dentro e fora de casa. (…) não é capaz de confecionar a sua alimentação, cuidar da sua roupa, tomar a medicação, vestir ou realizar a higiene sem ajuda de terceiros. (…) não consegue dar uso a telefone, eletrodomésticos, chave de casa ou outros objetos da vida corrente. (…) não conhece o valor dos bens nem consegue adquirir bens sozinha ou efetuar pagamentos. (…) não reconhece notas e moedas, nem sabe para que servem. (…) não é capaz de movimentar contas bancárias, efetuar depósitos ou fazer levantamentos e pagamentos ou gerir os seus rendimentos. (…) não possui capacidade para compreender o conteúdo e sentido de quaisquer tipos de documentos, nomeadamente contratos, procurações, requerimentos, pedidos de apoios sociais, nem para interagir com os serviços públicos ou privados. A requerida aufere pensão de velhice no valor de € 426,97 mensais e pensão de sobrevivência no valor de € 404,76 mensais. A requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde”. Do recurso da decisão da matéria de facto Vem o presente recurso interposto da matéria de facto da decisão de primeira instância, entendendo o Recorrente que deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria, alegada na p.i. e provada por documento autêntico e por documentos juntos pelo Ministério Público: “(…) tem um filho maior, (…), que reside em França, onde tem a sua vida, que, a solicitação do Ministério Público, manifestou aceitar o cargo de acompanhante da sua mãe.” Prevê o artigo 640.º do C.P.C .: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Como refere António Abrantes Geraldes, “o recorrente deve especificar , na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” ( in “ Recursos em Processo Civil ”, 7ª Edição, Almedina, 2022, págs. 197 e 198, anotação 3 ao artigo 646.º do CPC ). O Recorrente cumpriu, relativamente à proposta de aditamento da matéria de facto pretendida com a impugnação desta parte da sentença recorrida, os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC , identificando o concreto facto alegado e não provado que, no seu entender, deve constar da decisão. Satisfez também as exigências das alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do mesmo artigo, ao indicar os concretos meios de prova documental em que se baseia o aditamento proposto. Encontram-se, assim, reunidas as condições para a admissão da impugnação da matéria de facto em apreço, previstos no artigo 640.º do CPC . O Recorrente sustenta ainda (cfr. conclusão 13ª das alegações) que a matéria alegada “…pelo Ministério Público, nos artigos 32º a 35º da PI…” é, por um lado, “…conclusiva e, por outro, não foi sujeita ao contraditório, pelo que não pode ser tida por provada”. Percorrida a matéria de facto provada e não provada da sentença de 1ª instância verifica-se, porém, que a matéria alegada nos artigos 32º a 35º da p.i. não consta, tendo sido considerado que não existem, para além dos provados, outros factos relevantes para a causa, razão pela qual a objecção oposta pelo Recorrente carece de sentido à luz da decisão objecto de recurso, pelo que não deve, nesta parte, ser atendida. Nos termos do disposto no art.º 662.º , n.º 1, do C.P.C ., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º , ambos do C.P.C . ( ), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C ., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024 , relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ( ), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 , relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 ( ) “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º , n.º 4 do C.P.C ., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo , no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo , deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada ( artigos 371.º , n.º 1 e 376.º , n.º 1, ambos do C.P.C .), ou quando exista acordo das partes ( artigo 574.º , n.º 2, do C.P.C .), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada ( artigo 358.º do C.C. e artigos 484.º , n.º 1 e 463.º , ambos do C.P.C .), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º , ambos do C.P.C .). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados)”. Aditamento do facto provado É o seguinte, o teor do facto cujo aditamento o Recorrente pretende: “(…) tem um filho maior, (…), que reside em França, onde tem a sua vida, que, a solicitação do Ministério Público, manifestou aceitar o cargo de acompanhante da sua mãe”. Compulsados os autos, constata-se que o facto em apreço se encontra alegado no artigo 32º da p.i. e probatoriamente suportado pelos documentos 9 a 12 juntos com a p.i., compostos pelo resultado da pesquisa nas bases de dados do registo civil, certidão de assento de nascimento, email e requerimento avulso remetido por (…) ao processo administrativo 574/24.0T9MFR nos quais confirma a sua residência em (…), França e declara aceitar a nomeação como acompanhante da sua mãe. Verifica-se, ainda que é um facto relevante para a decisão a proferir, na medida em respeita à existência de um familiar próximo da Beneficiária, ao local da respectiva residência e vida diária, bem como à sua disposição de exercer um cargo que por via do acompanhamento da maior decretado deverá ser preenchido por alguém. Assim, deve ser atendida a impugnação, aditando-se o facto proposto, que deverá assumir o n.º 15 do rol dos provados. Em consequência, é a seguinte a matéria de facto provada a considerar: A Requerida (…) nasceu em 1944/05/15, filha de (…). A Requerida (…) é viúva. A Requerida apresenta um quadro de doença cerebrovascular com história de reenfartes isquémicos em 2010, março e maio de 2023, com hemiparesia direita e afasia de expressão sequelares, fibrilação auricular permanente, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, obesidade, hipovitaminose D, estenose das artérias vertebrais, síndrome depressivo, coxartrose, gonartrose, anterolisteses e insuficiência vascular periférica. A Requerida reside atualmente na UCCI – Cuidados Continuados Integrados de Longa Duração, sita na Rua da (…), n.º 9, (…), Rio Maior. Não comunica e não consegue ler, escrever ou efetuar contas simples. Não sabe onde vive nem onde nasceu, não reconhece os lugares onde se encontra, não consegue orientar-se dentro e fora de casa. Não é capaz de confecionar a sua alimentação, cuidar da sua roupa, tomar a medicação, vestir ou realizar a higiene sem ajuda de terceiros. Não consegue dar uso a telefone, eletrodomésticos, chave de casa ou outros objetos da vida corrente. Não conhece o valor dos bens nem consegue adquirir bens sozinha ou efetuar pagamentos. Não reconhece notas e moedas, nem sabe para que servem. Não é capaz de movimentar contas bancárias, efetuar depósitos ou fazer levantamentos e pagamentos ou gerir os seus rendimentos. Não possui capacidade para compreender o conteúdo e sentido de quaisquer tipos de documentos, nomeadamente contratos, procurações, requerimentos, pedidos de apoios sociais, nem para interagir com os serviços públicos ou privados. A Requerida aufere pensão de velhice no valor de € 426,97 mensais e pensão de sobrevivência no valor de € 404,76 mensais. A Requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. (…) tem um filho maior, (…), que reside em França, onde tem a sua vida, que, a solicitação do Ministério Público, manifestou aceitar o cargo de acompanhante da sua mãe. B. De direito Dos fundamentos da nomeação do acompanhante Incide o presente recurso, interposto por (…), filho da Beneficiária da medida de acompanhamento de maior decretada pelo tribunal, exclusivamente sobre a escolha feita pelo tribunal do acompanhante desta. Deste modo, está fora do objecto do presente recurso a reapreciação da necessidade e da adequação da medida de acompanhamento da maior (…) fixada pelo tribunal de 1ª instância. Sem questionar a idoneidade da pessoa nomeada – (…), com domicílio na Rua da (…), n.º 9, (…), Rio Maior, sócio-gerente da UCCI (…) onde a Beneficiária se encontra actualmente a residir – o Recorrente entende que deveria ter sido ele próprio o nomeado para o efeito. Para tanto, apresenta nas conclusões do seu recurso, os seguintes motivos de discordância: Dispõe o artigo 143.º , n.º 2, alínea e), do Código Civil que os filhos maiores constam expressamente da hierarquia legal preferencial para a nomeação de acompanhante de seus pais, na falta de escolha pelos próprios, como sucedeu nos autos, pelo que se impunha justificar porque não foi ele o escolhido para o exercício do cargo, explicitando porque é que a nomeação do filho não salvaguarda o "interesse imperioso" do beneficiário (conclusões 8, 9, 14 e 15). Foi o aqui Recorrente quem, na altura dos graves e inesperados problemas de saúde de sua mãe, tratou de tudo o necessário para lhe serem prestados os cuidados médicos imprescindíveis e, depois, para a sua colocação na (…) – Associação de Socorros da Freguesia da (…), Instituição Particular de Solidariedade Social em que esteve antes de ser transferida para a UCCI (…), onde actualmente se encontra, procedendo, desde essa altura, aos pagamentos do que é devido à instituição em que a sua mãe esteve e está (conclusões 17 a 19). A medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar (artigo 140.º, n.º 2, do C.C.), sendo a sentença recorrida omissa quanto a essa matéria. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 143.º do Código Civil estabelece que, na falta de escolha pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, “…o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea” (cfr. n.ºs 1 e 2). A fórmula “…à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário”, utilizada no n.º 2 da norma em apreço, evidencia que o critério vinculativo subjacente à escolha da pessoa do acompanhante, é o do superior interesse do maior acompanhado. Por outro lado, o termo “designadamente” permite-nos concluir que não há, nas categorias de pessoas descritas nas supracitadas alíneas a) e i), uma ordem de precedência necessária ou vinculativa do tribunal, podendo qualquer uma delas ser preferida na escolha, conquanto melhor cumpra o objectivo de assegurar o superior interesse do maior (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.09.2023 , relatado pela Juíza Desembargadora Maria Amália Santos no processo n.º 375/22.0T8MNC.G1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 , relatado pelo Desembargador Francisco Costeira da Rocha no processo n.º 187/24.7T8MMV.C1 ). O tribunal deve, sempre que possível, nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e que com este mantenha uma relação de proximidade pessoal e afectiva. Porém, inexistindo um familiar ou amigo em condições de assegurar o exercício de tais funções, a escolha poderá recair sobre pessoa que esteja fora daquele círculo mais íntimo como é o caso do director ou responsável pela instituição em que o acompanhado esteja integrado (cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 143.º do CC ). Fundamental é, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2020 , relatado pela Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor no processo n.º 1475/19.1T8VFR.P1.S1 , que o conceito indeterminado de “interesse imperioso do beneficiário”, que preside à escolha do acompanhante, seja orientado com vista a assegurar os direitos do acompanhado “…à solidariedade, ao apoio e à ampliação da sua autonomia”, sendo que “a família não pode ser conceitualizada, quando está em causa o exercício dos deveres de cuidado do acompanhante de pessoa idosa residente numa instituição, como um mero conjunto de laços biológicos ou formais , reconhecidos pelo direito. A noção de família , como resulta da conjugação do artigo 143.º , n.º 2, com o artigo 146.º do Código Civil , deve conter elementos de proximidade afetiva, auxílio, responsabilidade e, pelo menos, interesse pela definição do projeto de vida da pessoa acompanhada, pelo seu bem-estar e recuperação, bem como disponibilidade para a visitar ” (sublinhado nosso). Não há, por isso, uma “hierarquia legal preferencial” para a nomeação dos filhos como acompanhantes de seus pais, mas uma preocupação da lei em nomear alguém que tenha uma condição de proximidade afectiva com o beneficiário e que seja, simultaneamente, idóneo e apto a assumir as responsabilidades inerentes ao exercício da função, nomeadamente na definição do projecto de vida do acompanhado e na disponibilidade para estar presente com regularidade, em visitas e sempre que se mostrar necessário. No caso vertente, o Recorrente é filho da Beneficiária e manifesta vontade de exercer o cargo de acompanhante. Todavia, reside em França, onde tem a sua vida organizada e não manifesta nos autos disponibilidade para visitar, ainda que esporadicamente, a sua mãe que se encontra institucionalizada em Portugal. Tampouco revela intenção de se deslocar ao nosso país para prestar algum cuidado ou acompanhamento à Beneficiária. Deste modo, a despeito da relação familiar existente, a ausência de contactos presenciais entre o Recorrente e a sua mãe, associada à distância física que os separa e à ausência de qualquer rotina de vida do Recorrente em Portugal, levam-nos a considerar que não apresenta, no seu actual circunstancialismo, condições para exercer as funções de acompanhante da sua mãe. A situação de saúde evidenciada pela Beneficiária que, entre o mais, não comunica, não consegue ler, não sabe onde vive nem onde nasceu, não reconhece os lugares onde se encontra, não consegue orientar-se dentro e fora de casa, não consegue dar uso a telefone ou outros objetos da vida corrente, não conhece o valor dos bens nem consegue adquirir bens sozinha ou efetuar pagamentos, não reconhece notas e moedas, nem sabe para que servem, não é capaz de movimentar contas bancárias, efetuar depósitos ou fazer levantamentos e pagamentos ou gerir os seus rendimentos e não possui capacidade para compreender o conteúdo e sentido de quaisquer tipos de documentos, nomeadamente contratos, procurações, requerimentos, pedidos de apoios sociais, nem para interagir com os serviços públicos ou privados, acentuam a necessidade de que o seu acompanhante esteja fisicamente próximo, pois só mediante observação directa conseguirá, por um lado, aperceber-se das necessidades que a acompanhada revela e, em cada momento, decidir quais os melhores procedimentos a adoptar. Não podendo o Recorrente assegurar tal presença, resulta inviabilizado o exercício capaz das funções de acompanhante. Aliás, não nos é dado conhecer, nem o Recorrente apresenta qualquer argumento revelador de que a sua nomeação como acompanhante permitia realizar, no enquadramento vindo de descrever, o superior interesse da Beneficiária de forma mais completa e eficaz do que a pessoa nomeada na sentença recorrida. Fenece, por isso, o argumento em apreciação. Relativamente às alegadas diligências realizadas pelo Recorrente por ocasião e depois dos problemas de saúde de sua mãe – tendentes à prestação dos cuidados médicos imprescindíveis e à sua colocação na Associação de Socorros da Freguesia da (…), Instituição Particular de Solidariedade Social em que esteve antes de ser transferida para a UCCI (…), onde actualmente se encontra –, trata-se de matéria que não foi alegada antes da prolação da sentença recorrida e, consequentemente, não foi por esta tida em consideração, pelo que está fora do âmbito da decisão que é o objecto do presente recurso. Em todo o caso, a matéria alegada não altera as condições impeditivas do cabal exercício da função de acompanhante pelo Recorrente. Uma coisa é diligenciar, à distância, pelo encaminhamento da mãe para instituição de saúde onde pudesse ser tratada e, posteriormente, acolhida. Outra, é verificar quais são os cuidados e as necessidades que a acompanhada enfrenta diariamente e tomar as necessárias decisões, sobretudo quando a Beneficiária se encontra no descrito estado de avançada debilidade física e mental. Relativamente ao último argumento aventado pelo Recorrente, no sentido de que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar (artigo 140.º, n.º 2, C.C.), são os próprios termos do seu recurso que contrariam a necessidade de reapreciar os pressupostos do decretamento da medida de acompanhamento. É que o Recorrente não pede a revogação da parte decisória da sentença que: Sujeita (…) a acompanhamento legal de maior, fixando-lhe as medidas de acompanhamento e limitações ao exercício de direitos pessoais: i. Representação geral, com dispensa da constituição do conselho de família ( artigo 145.º , n.ºs 1, 2, alínea b) e 4, do Código Civil ); ii. Administração total de bens ( artigos 145.º , n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Civil ); e iii. Limitação do exercício dos direitos de celebrar negócios jurídicos, mormente de testar, bem como de votar ( artigo 147.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ); Fixa a data a partir da qual as medidas e limitações decretadas se tornaram convenientes em 2026/03/15; Consigna que os atos de disposição de bens imóveis da requerida carecerão sempre de autorização judicial prévia e específica. Pelo contrário, vindo pedir que este tribunal de recurso o designe a si como acompanhante da Requerida, em vez de ao nomeado (…), mantendo as competências essenciais de cumprimento e execução das medidas de acompanhamento e fiscalização das limitações fixadas, atribuídas ao acompanhante pela sentença recorrida, o Recorrente revela que pretende a manutenção da medida de acompanhamento nos precisos termos decretados, embora com a alteração da pessoa do acompanhante. Considerados os limites da pretensão recursiva apresentada pelo Recorrente, está excluída da economia da decisão a proferir no presente acórdão, a apreciação dos fundamentos do decretamento da medida de acompanhamento fixada na sentença, de que a questão da subsidiariedade aflorada nas conclusões 20 e 21 é exemplo. Mas ainda que assim não fosse, sempre a factualidade apurada nos autos afastaria qualquer possibilidade de se fixar uma medida de natureza distinta do acompanhamento, com recurso aos deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente de âmbito familiar (artigo 140.º, n.º 2, C.C.), atenta a situação de total dependência física e mental da Beneficiária e a ausência de qualquer suporte familiar que permita acolhê-la e acompanhá-la em tais condições. Certamente consciente dessa realidade, o próprio Recorrente não apresenta qualquer alternativa concreta à institucionalização da mãe que, aliás, reconhece ser necessária. Tendo fenecido todos os fundamentos do recurso interposto, deve manter-se a decisão recorrida. Custas O presente processo está, pela sua natureza, isento de custas (alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP). III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 17.09.2026 Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva; 2º Adjunto: José António Moita. [1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30. [2] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument [3] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument [4] Contém o aditamento do facto provado n.º 15. [5] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0d7bfa1030e8630680258a36004a163a https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/99e8ea7d1d2b8ba780258c0b003e3430?OpenDocument