Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório.
[…], intentou ação declarativa de condenação contra AA […], pedindo que: “a) se declare que a Autora é dona e legítima proprietária do imóvel descrito no artigo 1º, da petição inicial [prédio urbano sito na […], inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 4676 […]»; se condene a Ré a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária de tal imóvel; b) se condene a Ré a restituir à A. o anexo em causa livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) se condene a Ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor 2.000,00 euros pela ocupação indevida do imóvel; d) se condene a Ré no pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; e) se condene a Ré no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração do anexo”.
Para sustentar os seus pedidos, alegou em síntese que: adquiriu de […], por sucessão testamentária, o direito de propriedade sobre o referido imóvel; a anterior proprietária do prédio […] celebrou, em 07/11/2014, um contrato de serviço doméstico com a R., contrato que, após a sua morte, foi renegociado pelo seu sucessor, o referido […], passando a incluir, como componente remuneratória, a habitação num anexo do prédio; com a morte do referido […], cessou o referido vínculo laboral e, em consequência, o direito da R. de habitar tal anexo; não obstante, a R., apesar de interpelada para o efeito, recusa-se a sair dessa parte do imóvel, o que lhe causa prejuízos decorrentes da própria privação do uso do anexo, pois que era intenção da A. colocá-lo no mercado de arrendamento.
A R. contestou e apresentou reconvenção pedindo que se lhe reconheça a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o referido anexo e, ainda, se condene a A. a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 20.000,00.
Finda a fase instrutória e realizado o julgamento, em 30 de agosto de 2024 foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “1. julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro que a A. […] é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua […] da união de freguesias de Carcavelos e Parede;
b) condeno a R. […] a restituir à A. […] o anexo do prédio identificado na alínea a), supra, onde a mesma R. reside;
c) condeno a R. […] a pagar à A. […] R. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização pela privação do uso do anexo referido em b), supra;
d) absolvo a R. […] do mais peticionado.
2. Julgo a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, dela absolvo a A./reconvinda”.
É desta sentença que a R./Reconvinte/Recorrente veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma.
São as seguintes as conclusões do recurso (sic.):
1. O contrato de 2005 que se juntou como documento único com a Contestação demonstra que o marido da Apelante já tinha direito a utilizar o imóvel desde 2005;
2. Nesse sentido, deveria tal facto ter sido dado como provado, o que agora se requer como alteração da matéria de facto;
3. Por sua vez, quer do supra mencionado Documento, quer do Cabeçalho do Contrato de Trabalho que a Autora juntou como Doc. N.º 5 da sua Petição Inicial. verificamos que a Autora já residia (em 2014) no imóvel;
4. Assim, deverá a matéria de facto ser alterada, dando-se como provado que […] residia no imóvel desde pelo menos 2005”.
5. Assim, a Apelante residia no imóvel de forma contínua e com legitimidade desde o contrato com […], reforçada pela renegociação com […].
6. O Tribunal a quo errou ao desconsiderar a relevância do contrato de 2005 e ao qualificar a ocupação do imóvel como precária, desrespeitando os princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas.
7. O direito de habitação decorrente do contrato de trabalho e da longa ocupação não poderia ter sido extinto de forma automática com a morte do empregador.
8. Isto porque estamos perante um contrato misto de arrendamento e de trabalho.
9. Sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que a morte do empregador leva não à caducidade, mas antes à possibilidade de resolução justificada pelo novo senhorio;
10. Nesse sentido, deveria a Autora ter procedido à comunicação para proceder à resolução do arrendamento – o que nunca fez;
11. Mais, deveria tê-lo feito ao titular do direito obrigacional – o marido da Apelante - e não à Apelante
12. Razão pela qual se verifica a total ilegitimidade da Apelante nesta acção, visto que o titular do direito de arrendamento era o seu cônjuge.
13. Aliás, prova disso é o facto de o contrato de trabalho de 2014 (único no qual a mesma é parte) expressamente diz que a sua relação laboral não inclui como prestação o direito a habitar no local de trabalho (isto porque já o fazia, antes, ao abrigo do contrato de trabalho do seu marido).
14. Assim sendo, deve a douta Sentença recorrida ser anulada, por ilegitimidade da Apelante.
15. Ou, subsidiariamente, deve V. Ex.ª reconhecer que a resolução não se verificou nos termos legais, não havendo obrigação de a Apelante desocupar o imóvel, absolvendo-a da obrigação de desocupar”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
II. Questões a decidir.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, são as conclusões delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir: se a recorrente é parte ilegítima na ação; se existe algum erro na apreciação da matéria de facto, que imponha a sua alteração no sentido propugnado pela recorrente; se se impõe que se revogue a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a restituir o imóvel, com a consequentes desobrigações de o restituir, reconhecendo-se a continuidade do direito anterior à ocupação.
III. Fundamentação – Matéria de facto provada: (sic.)[1]
1. Por documento escrito, com a designação «Contrato de Serviço Doméstico», que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 07/11/2014, […], entretanto falecida, e a R. celebraram um acordo, no âmbito do qual estipularam, entre outras, as seguintes cláusulas:
«Primeira: A Primeira Outorgante contrata a Segunda Outorgante como sua empregada doméstica, para execução de tarefas destinadas à satisfação das suas necessidades próprias.
Segunda: O presente contrato é celebrado sem alojamento, cumprindo a segunda outorgante o seguinte horário de trabalho: início às 14:00h e termo às 16:00h, de 2.ª a 6.ª feira, inclusive.
Terceira: O local de trabalho é na residência da primeira outorgante, na Rua …, Parede.
Quarta: Como contrapartida do trabalho prestado, será paga à Segunda Outorgante a retribuição mensal de € 200,00, sujeita aos descontos legais. (…)».
2. Apesar do estipulado na primeira parte da cláusula segunda desse contrato, a R. começou a residir num pequeno anexo do prédio referido em 1., com o acordo de […], continuando a prestar os serviços domésticos previstos nesse contrato.
3. Após a morte de […], a R., com o acordo de […] - que residia com a referida […], sua irmã, no prédio acima referido, e, após a morte desta, aí continuou a residir – continuou a desempenhar as suas funções de empregada doméstica no prédio referido em 1. e a residir, em virtude desse vínculo, no anexo acima referido.
4. Pela Ap. 206 de 2018/05/30, foi registada em nome de […] a aquisição, por sucessão testamentária de […], do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob […] união de freguesias de Carcavelos e Parede.
5. Por testamento outorgado no Cartório Notarial de […] em 29/09/2018, […] declarou, além do mais, que lega à sua sobrinha […], ora A., «a fracção autónoma designada pela letra B, que corresponde ao primeiro andar com garagens e dependências anexas (…), a qual faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado […] de Cascais, descrito na Primeira 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o […].
6. O referido […] faleceu em 27/05/2021.
7. A R. continua a residir no referido anexo.
8. Por documento escrito, com a designação, «contrato de serviço doméstico», datado de 12/04/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido, […] (primeiro signatário) e […] (segundo signatário), declararam, designadamente, o seguinte:
«[É] celebrado o presente Contrato de Serviço Doméstico que se rege pelas seguintes cláusulas:
Primeira: O Primeiro Signatário (…) admite ao seu serviço o Segundo Signatário como seu empregado doméstico, para execução de tarefas destinadas à satisfação das suas necessidades, nomeadamente no que concerne à execução de serviços de limpeza, arrumo, jardinagem (…).
Segunda: O local da prestação do trabalho será na Rua […], Parede.
Terceira: O presente Contrato tem início a 1 de Maio de 2005. (…).
Sexta: A retribuição mensal do Segundo Outorgante compreende uma parte em espécie e outra em dinheiro, nos termos seguintes:
a) A parte em espécie compreende o fornecimento de alojamento no anexo da morada acima indicada e que corresponderia a um valor de cerca de €150;
b) uma retribuição mensal em dinheiro, no valor de €200 (duzentos euros). (…)».
Factos não provados
1. É intenção da A. colocar o anexo acima referido no mercado de arrendamento.
2. O anexo em causa tem um valor locatício não inferior a € 500,00 mensais.
3. Desde o ano de 2003, a R. reside com o seu cônjuge […], no anexo referido em 2. dos factos provados.
4. A R. já trabalhava para […] desde o ano de 2003.
5. Através do contrato referido em 8. dos factos provados, as partes pretenderam formalizar a situação de facto referida em 1. e 2. supra.
6. A R. e os anteriores proprietários do imóvel referido em 4, dos factos provados, […], desenvolveram uma relação de amizade profunda, tendo estes manifestado o desejo de atribuir a propriedade do anexo do prédio à R. e a […].
7. Na realidade, os anteriores proprietários do imóvel disseram por diversas vezes que o imóvel em questão era propriedade da R. e de […], podendo estes fazer as modificações e adaptações que entendessem.
8. Essa manifestação de vontade, fez com que a R. e […] tivessem criado a convicção de que aquela seria a sua propriedade, passando a praticar atos relativos à propriedade de ambos.
9. Designadamente, procederam à reconstrução do espaço que se destinava à garagem, transformando-o numa habitação, procederam à destruição de uma parede e à colocação de uma porta a suas expensas, transformando esse espaço numa sala, cozinha e quarto, procederam ainda à colocação do chão e instalação de uma casa de banho a suas expensas e à instalação de eletricidade, água e gás.
10. Pagaram sempre todas as despesas relativas à habitação e construíram um pequeno jardim.
11. A R. e […] vivem no referido imóvel há mais de vinte anos, sendo este facto conhecido de todos.
IV. Subsunção ao direito.
Sendo que a recorrente impugna igualmente matéria de facto, constata-se desde logo que a mesma se encontra expressa de forma algo confusa, não tendo sido dado cumprimento integral ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este artigo: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”.
A propósito dos ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, salienta Abrantes Geraldes, o seguinte :“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” [2].
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção[3].
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[4].
Das alegações da recorrente só se compreende, relativamente à matéria de facto, que a mesma sustenta a sua razão no documento “contrato de 2005” (único meio de prova a que se atentará, para a impugnação), apenas dizendo que o tribunal “negligenciou a sua relevância como elemento essencial para configurar a legitimidade da ocupação e o caráter continuado da residência, elementos que deveriam ter sido considerados nos factos provados (…) como resulta do Documento que se juntou com a Contestação, o marido da Apelante tinha contrato de serviço doméstico com direito a residir no anexo desde 2005” (salienta-se aqui a contradição com a alegação da recorrente de que não é parte legítima na ação e agora defender que tem legitimidade a ocupação, e também não existir qualquer prova de que a recorrente fosse casada).
Já das suas conclusões, resulta o seu entendimento de que, por consideração do mesmo contrato, ela já tinha direito a utilizar o imóvel desde 2005, pelo que se deve dar como provado que […] residia no imóvel desde pelo menos 2005”. Como se constata, a recorrente também não indica qual o segmento ou os dizeres do referido contrato que permitiriam a consideração do facto que pretende ver provado, e nós também não o vislumbramos.
Aliás, logo do facto 1. da matéria de facto provada (não impugnado), decorre: “Por documento escrito, com a designação «Contrato de Serviço Doméstico», que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 07/11/2014 […], entretanto falecida, e a R. celebraram um acordo, no âmbito do qual estipularam, entre outras, as seguintes cláusulas (…)”. Não existe assim qualquer outra prova ou meio de prova que possa deixar antever que a mesma já residia no mesmo local (anexo) anteriormente à relacionada com o seu trabalho, nem sequer qualquer indício relevante.
O facto de […] ter tido um contrato em 2005, que lhe permitia a ocupação, não constitui prova que a mesma também tivesse ido residir com o mesmo para o local na altura, nem a que título. Aliás, contraindício de tal entendimento é o facto de, na atualidade, resultar dos factos provados e não provados, que só a recorrente aí reside. Não se vê assim como se poderia dar como provado que a R. residia no imóvel “desde pelo menos 2005”.
Dos factos definitivamente fixados resulta ainda que a R. ocupa o imóvel (anexo) sem qualquer título que legitime tal ocupação. Com efeito, retira-se da conjunção do contrato de trabalho e das restantes circunstâncias do caso, que a R. passou a residir em tal anexo apenas como consequência do contrato de trabalho doméstico. É assim, que se provou: “Apesar do estipulado na primeira parte da cláusula segunda desse contrato, a R. começou a residir num pequeno anexo do prédio referido em 1., com o acordo de […], continuando a prestar os serviços domésticos previstos nesse contrato”. Também se demonstrou que a titular ativa do contrato bem como o seu sucessor, faleceram, passando a A. a ser proprietária do imóvel «caducando assim o contrato de trabalho e o de cedência do anexo – cf. artigo 346.º n.º 1 do Código do Trabalho: “A morte de empregador nome individual faz caducar o contrato de trabalho (…)”». A A. não efetuou qualquer contrato de trabalho com a R. ou qualquer acordo referente à ocupação do referido anexo.
Ora, conforme concluiu o tribunal a quo, e bem, as circunstâncias descritas permitem concluir que o alojamento da R. no anexo desse prédio, sem qualquer custo para esta, constituía uma contrapartida acordada pelo serviço doméstico prestado no âmbito desse contrato. Tal condição é expressamente admitida pelo n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 235/92, de 24 de outubro: “A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação”.
Não existe assim aqui, ao invés do que defende a recorrente, um contrato autónomo de arrendamento “Assim, quando a cedência do uso do locado se apresenta, não como efeito principal do contrato, mas para o inquilino cumprir obrigações emergentes doutro contrato ou para facilitar o exercício de certa atividade pessoal ou determinada função, cessada esta o arrendamento cessa (…)”[5]. Trata-se de caducidade que opera aqui ope legis, não exigindo qualquer formalidade ou interpelação. Não se verifica assim qualquer irregularidade na extinção do contrato, conforme alega a recorrente.
“Estando em causa a cedência de habitação (casa da porteira), que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pela porteira, o que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho em que a remuneração se apresenta como tendo caráter composto (dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento), nem sequer um contrato misto (com adoção de algumas das características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento)[6].
No que concerne ao contrato celebrado por […], existindo agora novo contrato de trabalho (agora com a R.) e nada se tendo apurado quanto a este, só podemos concluir que tal contrato terá cessado anteriormente e, consequentemente, cessado igualmente o direito à ocupação do anexo por aquele, neste caso, expressamente previsto no contrato de trabalho.
Seja como for, sempre se dirá que a pretensão de usucapião pretendida pela R., relativamente ao imóvel jamais poderia proceder, ainda que se tivesse demonstrado a continuação da ocupação pela R. desde 2003 ou 2005. Efetivamente, importa ainda ponderar que, face “a uma ação de reivindicação, se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: que a coisa lhe pertence, por qualquer do títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; v.g. usufruto, arrendamento, retenção; que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante – v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria)”[7]. Assim, ainda que se provasse a continuação da ocupação da R. com a exercida anteriormente por […], essa ocupação sempre seria dependente do trabalho exercido em ambos os casos e seria sempre assim precária e não usucapível.
Com efeito, sabendo a R. que essa ocupação tinha como pressuposto a prestação de trabalho e era assim que era aceite pelos proprietários, faleceria desde logo qualquer possibilidade de usucapião do imóvel “(…) é sabido que tal contrato não pode senão conferir a posse em nome alheio, não deixando qualquer dúvida em qualquer dos contraentes quanto ao modo como se inicia o poder de facto sobre a coisa não basta uma qualquer atuação material sobre a coisa para se criar a situação jurídica “posse”, a qual nunca se verifica nos detentores ou possuidores precários, exceto traditio brevi manu ou inversão do título de posse, sendo que o arrendatário é um possuidor em nome próprio em relação ao arrendamento e um possuidor em nome alheio em relação ao direito de propriedade; tem uma posse precária, exercendo sobre a coisa poderes materiais, mas no interesse de outrem”[8].
Aliás, decorre expressamente do artigo 1290.º do Código Civil “Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título”, não tendo no nosso caso existido qualquer inversão da posse.
Também não seria possível a usucapião do hipotético arrendamento, uma vez o mesmo não constitui um direito real “(…) o direito ao arrendamento não é usucapível, pela simples mas importante razão de que a lei, ao tratar da locação e do seu regime, encara o direito do locatário como um direito real, absoluto, erga ommes, sem prejuízo de, um ou outro aspeto, mais ou menos secundário conferir a tal direito certos atributos próprios de um direito real, os quais, porém, com força bastante para destruir aquela estrutura básica de direito obrigacional”[9].
Assim, o presente recurso não poderá proceder in totum.
V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso interposto totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Rui Vultos (Relator)
Carla Matos (1ª Adjunta)
Cristina Lourenço (2ª Adjunta)
[1] Conforme consta da sentença recorrida.
[2] Recursos em Processo Civil - 6ª ed., p. 181.
[3] Cf. Ac. do STJ de 27/04/2023, proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1.
[4] António Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 199/200.
[5] Ac. da RP de 8/06/95, proc. 9551069.
[6] Ac. da RL de 21/04/2015, proc. 771/12.1TVLSB.L1-1.
[7] Menezes Cordeiro - Direitos Reais, II, INCM, 1979, p. 848.
[8] Ac. da RE de 28/09/2023, proc. 1253/21.6T8ENT.E1.
[9] Ac. do STJ de 25/02/93, proc. 084736.