O direito:
-a impugnação da matéria de facto:
Pretende a apelante que se altere a resposta ao ponto 7º da base instrutória, com base no depoimento das testemunhas indicadas na conclusão 2ª da alegação de recurso.
Consistindo essa impugnação fundamentalmente em se dar como provada a ausência, na máquina onde a sinistrada sofreu o acidente dos autos, dos dispositivos de segurança que a impediam de funcionar caso a tampa da mesma fosse retirada, como efectivamente aconteceu, circunstância não tomada em conta pelo Sr. Juiz na resposta ao referido ponto 7º, e que deu origem ao ponto 22 da matéria de facto dada como assente.
Ora, ouvida a gravação da audiência, temos que resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do depoimento das testemunhas … … …, todas trabalhadoras da Ré - Q..., que, efectivamente, da máquina em questão haviam sido retirados, por essa Ré, uns “chips” ou sensores que impediam, caso a tampa da máquina fosse levantada, o funcionamento das lâminas da mesma.
Daí que haja que conceder razão à apelante e alterar a redacção desse ponto 22, não necessariamente com a redacção por ela proposta, mas sendo conveniente, e até indispensável com vista a observar o rigor factual que resulta da prova testemunhal, harmonizar essa redacção com aquela que o Sr. Juiz utilizou.
E não colhe a argumentação da recorrida – Q... de que essa factualidade - ausência dos sensores - não foi oportunamente alegada pela Ré- seguradora na sua contestação.
É que esta alegou, nessa peça processual (ponto 23º, que deu origem ao referido ponto 7º da base instrutória), que “a zona de perigo, constituída por lâminas de corte, não tinha qualquer protecção”, aparecendo tal factualidade, aliás como aconteceu com a resposta do Sr. Juiz (que teve oportunidade de o referir na fundamentação das respostas), como instrumental, explicativa de um facto essencial, que no caso era a falta de protecção das lâminas de corte. E esse facto essencial foi, como vimos, alegado. E a resposta é meramente explicativa, que se traduz, ao cabo e ao resto, na concretização da causa, do motivo do facto indagado.
E, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/1/2006, proc. 05S3488 (www.dgsi.pt) o tribunal pode formular respostas explicativas aos quesitos, mencionando factos instrumentais que resultem da discussão da causa e que se destinem a fazer melhor compreender o circunstancialismo que rodeou a infracção causal do acidente (artigo 264º, nº 2, do CPC). O uso dessa faculdade insere-se nos poderes inquisitórios reconhecidos, em geral, no âmbito do processo civil e não se confunde com a possibilidade de ampliação da matéria de facto consignada no artigo 72º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, que pressupõe o aditamento de novos factos à base instrutória.
Nos termos desse artº 264º, nº 2, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, mas sem prejuízo de poder ter em atenção, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Factos instrumentais, por sua vez, são os que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material (Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 201).
Por outro lado, e ainda que assim não acontecesse, nem por isso este Tribunal de recurso podia ignorar essa factualidade, que, repete-se, resultou inequivocamente provada na audiência de julgamento. Isto em obediência às disposições conjugadas dos artºs 712º do C.P.C. e 72º, nºs 1, 2 e 4, do C.P.T.
Como se afirma no Ac. do STJ de 14/3/2006, proc. 05S4028, disponível em www.dgsi.pt, “sabe-se que, na fase de julgamento, o julgador de 1ª instância dispõe de competência própria para fixar os factos materiais da causa (artigo 653º do CPC) e não se encontra limitado pela selecção da matéria de facto feita no saneador, podendo não só ampliar a base instrutória, de modo a incluir os factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham alegado e que resultem da instrução e discussão da causa (artigo 650º, n.º 2, alínea f), do CPC), como também corrigir certos erros ou deficiências na enunciação dos factos tidos como assentes, mantendo aqui plena validade a doutrina do Assento de 26 de Maio de 1994 (BMJ n.º 437, pág. 35). Por outro lado, também a Relação, nos termos previstos no artigo 712º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conserva o poder de reavaliar a factualidade que serve de fundamento à decisão de direito (incluindo no tocante aos factos assentes na fase de saneamento do processo), desde que se mantenha dentro dos limites da modificabilidade da decisão de facto que decorrem do disposto no artigo 712º”.
E o Código de Processo do Trabalho, no seu artigo 72º, nº 1, confere ao juiz social amplos poderes inquisitórios, permitindo que este possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados.
Daqui decorre que existindo, em sede de recurso, impugnação da matéria de facto e sendo gravada a audiência, o Tribunal da Relação igualmente tenha o poder-dever, atribuído pelo artº 72º ao Tribunal a quo, de considerar, desde que tenha sido observado o contraditório e se não ultrapasse o âmbito da causa de pedir, como sucede no caso concreto, como provados factos que, embora não alegados, tenham resultado da produção da prova.
Não fazendo sentido, por outro lado, anular o julgamento para ampliação da matéria de facto, quando o Tribunal de recurso já tem à sua disposição todos os elementos de prova que permitem e impõem a consideração dessa factualidade não alegada.
Assim, o ponto 22º da matéria de facto (correspondente à resposta ao ponto 7º da base instrutória) passa a ter a seguinte redacção:
22. A zona de perigo, constituída por lâminas de corte, não tinha qualquer protecção, no momento em que ocorreu o acidente, dado que a sinistrada, ao iniciar a operação de limpeza e manutenção, havia retirada a tampa de protecção, e a máquina não dispunha, por determinação da Ré - “Q...”, do dispositivo de segurança – sensores - que impedia, caso essa tampa fosse retirada, o funcionamento das lâminas.
Procedendo, assim, embora com contornos algo distintos, as conclusões do recurso, nesta parte.
Aceita-se, por não ter sido objecto de impugnação nem haver fundamento para a alterar, a restante matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
- a responsabilidade pelas consequências do acidente:
Trata-se de saber se o acidente resultou ou não da violação das regras de segurança no trabalho por parte da Ré - patronal.
Assim, temos que na sentença se considerou que, tendo havido essa inobservância apenas no que toca à falta de afixação de informação junto ao botão automático de comando da máquina, falta o outro requisito essencial para imputar a responsabilidade à entidade patronal - o necessário nexo de causalidade entre essa inobservância e a ocorrência do acidente.
Não custaria aceitar esta conclusão se a única matéria de facto a ter em conta fosse a considerada pelo Sr. Juiz.
Todavia, e como vimos, há mais factualidade relevante, designadamente a ausência dos sensores que impediam o funcionamento da máquina, que altera decisivamente os dados da questão.
Vejamos:
Tendo o acidente ocorrido em 20 de Maio de 2005, é-lhe aplicável o novo regime legal de acidentes de trabalho - a Lei nº 100/97 , de 13/9 (LAT) e DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT).
Dispõe o nº 1 do artº 18º da LAT que:
Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:”
Por sua vez, preceitua-se no nº 2 do artº 37º do mesmo diploma que:
“Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
Na anterior lei, a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante (Base XVII da Lei n.º 2.127) e nos termos do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se que o artº. 54º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho - cfr. Artº. 18º, nº 1, da LAT (Lei nº 100/97, 13/9). Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido ultimamente pela jurisprudência de que para que se atribua a responsabilidade pelas consequências do acidente à entidade empregadora não basta ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente - cfr. Ac. do STJ de 25/10/2000, Col. Jur - Ac. do STJ, 2000, Tomo III, pág. 268, de 20/12/99, de 26/1/2001 e de 27/6/2001, e desta Relação de 26/4/2001 e 20/3/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, invocando a seguradora a sua simples responsabilidade subsidiária pelas consequências do sinistro, cabe-lhe o ónus de provar que este se ficou a dever à inobservância das referidas regras legais e regulamentares de segurança pela entidade patronal.
E foi precisamente esta prova que a Ré - seguradora logrou fazer nos presentes autos.
Provou-se, com interesse para a questão, que:
- -no dia 20/5/2003, a sinistrada sofreu um acidente, que consistiu em ter sido atingida nos dedos médio e anelar da mão esquerda ao limpar a zona de corte da máquina de embalar requeijão;
- -no momento em que a sinistrada estava a limpar a prensa de cima da máquina com uma folha de papel, uma outra operadora que estava a trabalhar na mesma máquina, ligou-a no quadro de comando, accionando o botão automático, pondo em movimento ascendente a lâmina de corte que estava em baixo;
- -quer a sinistrada, quer a colaboradora que accionou o botão automático conheciam o funcionamento da máquina com que trabalhavam e sabiam das consequências que se poderiam verificar no caso de ser accionado o comando de ligação da máquina no momento em que está a ser feita a sua limpeza;
- -a manutenção e limpeza da máquina implicava o acesso à respectiva zona de perigo;
- -a zona de perigo, constituída por lâminas de corte, não tinha qualquer protecção, no momento em que ocorreu o acidente, dado que a sinistrada, ao iniciar a operação de limpeza e manutenção, havia retirada a tampa de protecção, e a máquina não dispunha, por determinação da Ré- Q..., do dispositivo de segurança –sensores - que impedia, caso essa tampa fosse retirada, o funcionamento das lâminas;
- -durante a operação de limpeza e manutenção não foi colocado nenhum aviso junto ao botão automático de comando da máquina;
- -a limpeza da máquina fazia parte de uma rotina diária de manutenção;
- -rotina que ambas as colegas conheciam e que se repete todos os dias à mesma hora;
- -no momento em que ocorreu o acidente, apenas a Autora e a sua colega … se encontravam a operar com a máquina, realizando naquele momento em conjunto a operação de limpeza e manutenção do referido equipamento.
Esta a factualidade relevante. Apuremos, pois, da sua qualificação jurídica.
O artº 8º do DL nº 441/91, de 14/11 (Regime de Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho) estabelece, em termos genéricos, as medidas necessárias à prevenção de acidentes, utilizando como condicionantes a previsibilidade dos riscos, por forma a combatê-los na sua origem e, como pormenor que não é o menos importante, a aptidão e formação dos trabalhadores que actuam em zonas de risco grave.
Ainda no artº 9º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, impõe-se também ao empregador um dever de informação actualizada aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas ao posto de trabalho ou à função que executam.
O DL n.º 82/99, de 16/3, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (art. 1.º), entendendo-se como tal qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho (art. 2.º, al. a).
Dispõe o artº 18 desse D.L. n° 82/99, que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
Por outro lado, e por corresponder à realidade, acompanhamos a afirmação da recorrente de que resulta dos diplomas por ela citados, especialmente do Dec. Lei nº 320/2001, de 12/12, que:
-A manutenção de máquinas tem que ser efectuada sem acesso às zonas perigosas;
- -No caso de tal não ser possível, as zonas perigosas têm que estar protegidas por forma a evitar acidentes;
- -A operação de manutenção deve estar assinalada de forma bem visível junto ao quadro de comando durante todo o tempo em que esta decorrer;
- -A manutenção e a laboração da máquina não podem ser simultâneas.
Do ponto 1.2.4. do anexo ao citado DL 320/2001 resulta, claramente, a obrigatoriedade de cada máquina dever “estar equipada com um ou vários dispositivos de paragem de emergência por meio do (s) qual (quais) possam ser evitadas situações de perigo latentes ou existentes (…)”, devendo esses dispositivos “conter órgãos de comando claramente identificáveis, bem visíveis e rapidamente acessíveis”.
Ora, no caso concreto não podem restar dúvidas de que o acidente só ocorreu devido à falta de protecção das lâminas da máquina onde a sinistrada se vem a ferir, sendo que, caso não tivessem sido retirados, pela Ré- Q... os “chips” (sensores) que impediam o funcionamento dessas lâminas, o mesmo acidente não teria qualquer hipótese de ocorrer, mesmo sendo uma outra trabalhadora a accionar o botão de funcionamento da máquina, assim se estabelecendo o referido e necessário nexo de causalidade entre essa violação das regras de segurança e o sinistro.
Só se pode falar de responsabilidade por parte da entidade patronal caso se conclua pela violação desta de regras de segurança, contributiva, em termos de causalidade adequada, para a produção do mesmo.
No direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: "determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar" -Galvão Teles, Manuel de Direito das Obrigações, 229.
Segundo o Prof. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, in BMJ 84, "há que restringir a causa àquela ou àquelas condições em que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse resultado".
Na hipótese em apreço, não só a inobservância das regras de segurança contribuiu, em termos de causalidade adequada, para a produção do acidente, como foi a sua única causa, não se podendo considerar como tal a actuação do terceiro (trabalhadora da Ré) que accionou o botão de funcionamento da máquina. Com efeito, embora a máquina, que estava a ser limpa pela sinistrada, tenha sido posta em funcionamento por uma outra trabalhadora, o acidente só ocorreu porque havia sido retirado, pela empresa, o dispositivo de segurança que impedia o funcionamento das lâminas quando a tampa tivesse sido levantada. Existisse esse dispositivo de segurança e então era perfeitamente irrelevante que qualquer pessoa accionasse qualquer dispositivo de arranque da máquina, precisamente porque os sensores sempre impediriam o funcionamento.
Não se levantando, assim, qualquer tipo de dúvida acerca do nexo de causalidade entre essa violação das regras de segurança e a ocorrência do acidente.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, impondo-se a responsabilização da Ré- patronal pelas consequências do acidente, em termos principais, sendo a responsabilidade da Ré- seguradora meramente subsidiária, nos termos do artº 37º, nº 2, da LAT.
E a responsabilização da Ré- patronal, neste caso da Ré- P…, decorre do seguinte:
Embora não resulte expressamente dos factos provados, há claro acordo das partes que a sinistrada estava ligada à Ré- P... por contrato de trabalho temporário, exercendo as funções nas instalações da Ré- Q..., detendo esta a qualidade de empresa utilizadora.
O contrato de trabalho temporário está regulamentado pelo DL nº 358/89, de 17/10 (que passaremos a designar por LTT), alterado pelas Leis nºs 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto.
Nos termos do artº 2º, al. d) de tal diploma, contrato de trabalho temporário é o contrato de trabalho “celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores”.
Por sua vez o artº 3º, nº 1, dispõe que a “empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores (…)”.
O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
Como escreve Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 602, a “cessão de trabalhadores, chamada entre nós, por influência francesa, “trabalho temporário”, corresponde a um contrato de trabalho de conteúdo típico, só muito recentemente fixado na lei. Nos seus termos, uma empresa - a “empresa de trabalho temporário”- contrata trabalhadores que irá, depois ceder temporariamente a terceiros - as empresas utilizadoras - com fins lucrativos”.
Temos, assim, e conforme resulta daquele diploma legal, que o trabalho temporário tem a particularidade de ser um contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, empresa esta que exerce em relação aos trabalhadores temporários e dentro de certos limites, os poderes de autoridade e de direcção, próprios da entidade empregadora, em relação àqueles trabalhadores.
Contudo, a empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, continua a ser a entidade patronal do cedido. Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei.
O trabalhador temporário, quando presta a sua actividade ao utilizador, fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, pelo que o utilizador nada tem a ver com as questões relativas ao contrato de trabalho, por inexistência de vínculo laboral entre ele e o trabalhador - Ac. da Rel. do Porto de 20/3/98, Col. Jur. 1998, II, 256.
Simplesmente quando aquele trabalhador presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por mera delegação da empresa de trabalho temporário - Ac. Rel. Lisboa de 25/5/94, Col. Jur., 1994, III, 166.
Pelo mesmo diapasão alinham José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de trabalho e Contratos a Termo – Do Trabalho Temporário, 1990, pág. 226, quando afirmam que “o trabalhador temporário tem como patrão a empresa de trabalho temporário que o contrata, remunera e detém sobre ele o poder disciplinar, embora o trabalho seja prestado sob as ordens e direcção deste. Entre o utilizador e o trabalhador temporário não existe qualquer vínculo laboral”.
Peculiar expressão da partilha da posição contratual do empregador é o regime da prestação de trabalho consagrado nos artigos 20º a 22º (não revogados pelo Código do Trabalho), designadamente o nº 1 do artº 20º que dispõe que “durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho (...)”, o nº2 do mesmo artigo, segundo o qual o “utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto”, e o nº 2 do artº 22º, que estabelece que “não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança e saúde do trabalhador”. Significativo, também, que seja sobre a empresa de trabalho temporário que recaia a obrigação de garantir aos trabalhadores temporários a contratação do seguro de acidentes de trabalho -nº 2 do artº 22º.
Por sua vez, a al. a) do nº 4 do artigo 8º do DL nº 441/91, de 14/11, atribui à empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra, a obrigação de assegurar a protecção da segurança e da saúde daqueles trabalhadores, “quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho”.
Em suma, e como se refere no Ac. do STJ de 19/10/2005, proc. 05S1918, (www.dgsi.pt), “na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. Ora, no quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, nem entre o trabalhador e a dona da obra, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97”.
No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 30/9/2004, proc. 03S3775, igualmente disponível em www.dgsi.pt.
Daí a responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos recair sobre a Ré- P....
Assim, a indemnização devida à sinistrada deve ser calculada com base na regra do citado artº 18º, nº 1, al. a), da mesma LAT, respondendo a seguradora apenas e subsidiariamente pela prestação normal.
A tal agravamento não pode ser oposto o argumento de que o mesmo não foi peticionado pela Autora /sinistrada, uma vez que estamos em face de direitos indisponíveis, havendo que fazer funcionar a regra da condenação extra vel ultra petitum, contida no artº 74º do C.P.T.,
Procedendo, na medida do exposto, as conclusões do recurso.
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