371/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 231/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 371/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 231/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240371.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 371/2024 Processo n.º 231/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a Decisão Sumária n.º 187/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 23 de janeiro de 2024. Pela referida Decisão Sumária n.º 187/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder refletir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 84-85): Com certeza com base no n° 1 do artigo citado, nega Vossa Excelência ao recorrente o direito de apresentar alegações que, nos termos da lei, mais completa e claramente procurem explicar a bondade do seu recurso. A questão de (in)constitucionalidade legítima e oportunamente trazida a este alto Tribunal não visa qualquer protelamento do processo criminal subjacente; isso mesmo se atesta pelo efeito não suspensivo do presente recurso e se tentou atestar pela formulação técnica dessa questão. Admite-se, todavia, que não se tenha conseguido ser suficientemente claro nessa formulação. Escreveu-se, na petição do recurso, que se pretendia a Vossa superior sindicância acerca da questão de saber da extensão da dimensão da presunção de inocência constituída pelo in dúbio pro reo, quando concretamente colocado em relação com o princípio da imediação probatória, a um recurso interposto na fase da instrução, sob pena de violação do n° 2 do art. 32° da Constituição da República. Mas isso num contexto muito concreto e/ou específico: o de o Venerando Tribunal da Relação de Évora, in casu, ter entendido que o facto de não se ter pronunciado sobre essa questão não violaria a necessária relação entre o art. 379°, n° 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, e o art. 204° da Constituição da República. Ora, não tendo sido sequer dada ao recorrente a oportunidade que é o exercício do direito de aperfeiçoamento inscrito no n° 1 do art. 78°-B da cit. Lei do Tribunal Constitucional, não pode este deixar de vir pedir a Vossas Excelências a reponderação da inadmissibilidade sumariamente decidida.» Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: « Pela douta Decisão Sumária n.º 187/2024 , decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão de 23 de janeiro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “(...) como pode ler-se no excerto transcrito supra, o tribunal recorrido jamais adotou uma interpretação normativa no sentido de ser, genericamente, impossível discutir os princípios da imediação e do in dubio pro reo, em decisão instrutória. Na verdade, o Tribunal a quo apenas esgrimiu a tese de que no caso dos autos não estava em questão um problema de natureza probatória, mas sim uma divergência quanto à qualificação penal dos factos, isto é, uma questão de direito. Entendeu, pois, o TRE que escapa ao âmbito de aplicação da questão decidenda a avaliação da questão de facto atinente ao caso concreto à luz daqueles princípios constitucionais. Em síntese, o tribunal recorrido afastou que tais previsões da Constituição da República Portuguesa incidissem sobre o thema decidendum, não acolhendo, em nenhum momento, a ideia de que está sempre vedado o debate quanto ao alcance de tais parâmetros constitucionais em toda a instrução processual penal. O TRE asseverou, apenas, que eles não tinham aplicação no objeto do caso concreto, com base na delimitação do objeto do recurso que o seu acórdão respondeu. Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada”. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, « Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida ». 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 187/2024 , limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º No mais, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, sem nada aduzir de relevante, sendo certo que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição, o que não é o caso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício. Vejamos. 6 . O recorrente-reclamante insiste, conforme transcrito supra , no erro segundo o qual o tribunal recorrido teria acolhido a ideia de que não seria possível discutir a extensão da dimensão da presunção de inocência, no específico caso dos autos, em relação com o princípio da imediação probatória (pontos 4 e 5 da reclamação). Tal não sucedeu. Na verdade, recorde-se, como se explicou na Decisão Sumária reclamada, que o Acórdão recorrido afirma o seguinte: «Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a questão suscitada no recurso – que, no caso, repete-se, foi interposto pela assistente – e submetida à apreciação deste Tribunal da Relação, foi a de saber se existiam indícios suficientes para que o arguido fosse pronunciado pela prática de dois crimes de abuso de confiança (...) que lhe foram imputados pela assistente Castelo Seguro- Propriedade Lda., no RAI. Donde, as conclusões formuladas pelo arguido, ora reclamante, na resposta ao recurso, não podiam ser consideradas para delas extrair questões suscitadas e a apreciar de forma autónoma. Acresce que, os princípios da imediação e do in dubio pro reo são atinentes ao direito probatório e relativos à apreciação da prova, não tendo campo de aplicação na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito, designadamente, ao nível da qualificação jurídica dos factos. Ora, tal como referimos no acórdão agora posto em crise, não foi colocada a este tribunal ad quem , no recurso, qualquer questão relativa aos factos considerados suficientemente indiciados, no despacho recorrido, estando apenas em causa a qualificação jurídica de tais factos e, concretamente, se os mesmos eram bastantes para que o arguido devesse ser pronunciado pela prática de dois crimes de abuso de confiança […] Sendo a questão suscitada, no recurso interposto pela assistente Castelo Novo, apreciada e decidida por esta Relação, nessa perspetiva/dimensão, não havia que apreciar, por não ter campo de aplicação, nesse âmbito, da incidência dos princípios da imediação e do in dubio pro reo , convocados pelo arguido». Tanto basta para confirmar e reiterar a conclusão da decisão reclamada, a qual acertadamente verificou que: «o tribunal recorrido jamais adotou uma interpretação normativa no sentido de ser, genericamente, impossível discutir os princípios da imediação e do in dubio pro reo , em decisão instrutória. Na verdade, o Tribunal a quo apenas esgrimiu a tese de que no caso dos autos não estava em questão um problema de natureza probatória, mas sim uma divergência quanto à qualificação penal dos factos, isto é, uma questão de direito. Entendeu, pois, o TRE que escapa ao âmbito de aplicação da questão decidenda a avaliação da questão de facto atinente ao caso concreto à luz daqueles princípios constitucionais. Em síntese, o tribunal recorrido afastou que tais previsões da Constituição da República Portuguesa incidissem sobre o thema decidendum , não acolhendo, em nenhum momento, a ideia de que está sempre vedado o debate quanto ao alcance de tais parâmetros constitucionais em toda a instrução processual penal. O TRE asseverou, apenas, que eles não tinham aplicação no objeto do caso concreto, com base na delimitação do objeto do recurso que o seu acórdão respondeu.» Desse modo, não procede o argumento do reclamante, não se tendo articulado qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada e inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. 7 . Importa notar, por outro lado, que o recorrente tenta abordar a questão de outro ângulo, afirmando que o tribunal recorrido não se teria pronunciado sobre uma suposta necessária relação entre o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal e o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Como bem adiantou o Ministério Público (ponto 8 da resposta), dessa inviável tentativa de inovação de recorte do objeto do recurso emerge outro vício de admissibilidade do presente requerimento, atinente à sua normatividade. O recorrente-reclamante procura obter a revisão da decisão do TRE, o que se torna nítido no excerto em que sustenta, capciosamente, que aquele Tribunal deveria ter entendido e interpretado, de forma distinta da que efetivamente escolheu, a consequência jusconstitucional de (ausência de apreciação de) uma putativa nulidade da sentença penal. Ocorre que a formulação assim delimitada se dirige inequivocamente contra o itinerário argumentativo e o percurso deliberativo da decisão recorrida, reconduzindo o alegado problema de constitucionalidade identificado pelo recorrente à decisão judicial em si mesma considerada , e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Ora, por meio de tal estratégia argumentativa, o recorrente incorre em novo erro e revela, de outra forma, a insuficiência do objeto do seu recurso de constitucionalidade, tal como o recortou. Desta vez, para tentar obter o prosseguimento da sua pretensão, invoca que a própria decisão do tribunal arbitral a quo estaria eivada de inconstitucionalidade, o que não se compagina com os requisitos de admissibilidade nesta sede. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. 8 . Por fim, o recorrente alude, ainda, à possibilidade de aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando falham pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso ( cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n . os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 187/2024 e destacado supra , não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de a própria pretensão do recorrente não se compatibilizar com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 9 . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 187/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro