I- Se o requerimento inicial de um processo de intimação para um comportamento contiver a menção de um procedimento administrativo, já iniciado e ainda não resolvido, ordenado á defesa definitiva dos interesses que a intimação provisoriamente assegurará, mostra-se suficientemente satisfeita a necessidade, decorrente do nº 2 do artigo 86º da LPTA, de indicação dos meios de que a intimação é dependência.
II- O ocupante de um imóvel, que o use em desconformidade com a respectiva licença de utilização, só pode ser demandado sozinho, em processo de intimação visando o despejo sumário do local, se estiver alegado que ele é titular de um direito real que confira o poder de desviar a utilização da coisa para um fim diverso do licenciado ou que, carecendo embora do direito, tomou a iniciativa desse desvio.
III- Na ausência da alegação dita em II, o ocupante aí referido não pode ser inequivocamente apontado como causador da violação de normas de direito administrativo, pelo que carece de legitimidade processual para ser demandado no processo de intimação.