Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório.
1. António ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou o impugnante parte ilegítima, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas e que na íntegra se reproduzem:
1.ª - Em 17 de Agosto de 2001, o contribuinte declarou na Alfândega de Braga a importação definitiva de um veículo adquirido na Alemanha tendo a mesma ordenado a liquidação de imposto automóvel (IA), que foi pago pelo impugnante;
2.ª - Em 13 de Dezembro de 2001, intentou a impugnação que nos ocupa, arguindo a ilegalidade do acto de liquidação e pedindo a anulação do acto tributário e consequente restituição do imposto pago, vendendo o carro em 22 de Abril do ano seguinte.
B-DECISAO DE FACTO, (art.690°-A do CPC):
3.ª-0 Exmo juiz a quo, entendeu na sentença proferida a título de "Factos provados e respectiva fundamentação":
- -Que o impugnante adquiriu o carro na Alemanha, tendo pago na Alfândega o respectivo IA e que,
- -O mesmo o vendeu em 22.04.02;
4.ª- Tais factos não se contestam, naturalmente.
5.ª- Contudo, depois, embora sob a epígrafe: "Apreciando á luz do Direito, e decidindo: "vem o mesmo juiz a quo, estabelecer uma concreta apreciação fáctica dizendo que (...) se considera notório que, ao vender o automóvel, ele repercutiu, no preço, o IA por ele suportado (...);
6.ª - É de tal errada apreciação fáctica que emerge o presente recurso, pois entende o impugnante que não se poderá á falar de uma notória repercussão do imposto indevidamente pago na circunstância de venda do veículo entretanto efectuada:
EFECTIVAMENTE,
7.ª - Não é verdade que no caso em apreço se tenha verificado - ao menos da forma como considerou o Exmo juiz na primeira instância - a repercussão do imposto aquando da venda do automóvel;
8.ª - Para se falar de repercussão, nomeadamente como meio de impedimento de reembolso de impostos indevidamente pagos, ter-se-á que fazer apelo à consideração de uma individualizada parcela, encontrada por sustentação em regras de rigoroso apuro técnico jurídico e não aventar alusões meramente abstractas ou "de lugar comum";
9.ª - Com efeito, aquando da venda, a repercussão para o adquirente do imposto pago, o benefício não é obrigatório, directo ideal ou integral, ou por vezes possível, sequer, já que o os veículos são adquiridos, ficando, á espera de comprador o que pode demorar meses, como aconteceu no caso presente;
10.ª - Além disso, a diferença entre a compra e a venda, além do "lucro", ou por vezes prejuízo, engloba outras prestações do impugnante, como seja aluguer ou utilização de instalações, como actos de mecânica, obrigações de garantia de reparação contraídas, retoma de carro do adquirente, etc.;
11.ª - E depois de e se "englobado" o imposto no preço de custo do veículo, nada fácil resulta, discerni-lo na venda no conjunto de factores que numa actividade de mercado, tanto mais, competitiva como a concernente, em que o lucro depende de vários factores estratégias e margens de ganho;
12.ª-Ora, sabemos, que o preço de venda de determinado produto é, em princípio, certamente fixado de modo a cobrir os custos correspondentes, incluindo eventualmente o imposto, mas é também (e sobretudo) condicionado pela evolução do mercado, pelo que seria simplista configurá-lo como uma mera soma dos custos suportados e do lucro pretendido;
13.ª - Daí resulta que não ser fácil, como se disse, isolar uma determinada parte do preço e ligá-la exclusivamente ao valor de um imposto indevidamente pago. E que parece não existir qualquer dúvida quanto à impossibilidade de demonstrar que a perda patrimonial sofrida por quem pagou o imposto ilegal é compensada pela incorporação desse imposto no preço do produto considerado;
14.ª - Efectivamente, como distinguir, num montante único pago pelo terceiro, a parte que se refere a custos e despesas e a que constitui o lucro do "importador"? E ainda, chegados aqui, de que modo se averigua se esse importador pretendeu assumir a seu cargo a totalidade ou parte do imposto, alterando, em contrapartida, a sua margem de lucro?
15.ª - A possibilidade de inclusão do imposto no preço de custo, não implica necessariamente nem, em qualquer caso, por definição, que desse modo tenha efectivamente lugar a repercussão sobre os compradores dos bens. E isto, essencialmente, porque uma empresa, por motivos da sua estratégia de mercado, pode perfeitamente optar por "mexer" na própria margem de lucro em vez de fazer repercutir o imposto.
16.ª - Ou seja, resulta demasiado evidente que no preço de venda de um produto pode estar incluído, ou não, também o imposto pago, assim como todos os restantes custos. Só que tentar averiguar a intenção de um operador económico a fim de verificar se pretendeu alterar o seu lucro ou repercutir IA indevidamente pago, mostra-se, parece-nos, tarefa muito difícil.
17.ª - De qualquer forma, a quem competia a prova dessa repercussão, nada mostrou ou sequer intentou demonstrar, que tal repercussão se visse verificada.
18.ª - Mais, no caso, nem sequer foi minimamente apreciada, em concreto, tal complexa operação, já que o Exmo juiz a quo, considerou - que de uma forma natural ou notória - a repercussão havia tido lugar.
19.ª - Nunca será, não obstante, o contribuinte - como, ao menos de forma indirecta, parece entender o Meritíssimo magistrado - que terá que fazer a prova da não repercussão, sob pena de se entrar em contrariedade com a firmada jurisprudência comunitária.
20.ª - É, que com o devido respeito, parece esquecer-se que o que está aqui em causa é a violação de uma norma comunitária, que acarretou um vício nos pressupostos de direito do acto tributário e esse vício não é de forma alguma imputável ao contribuinte mas á Administração Tributária, (sentido amplo), que "publicou" e manteve durante anos, (mesmo quando já havia notícia da não conformidade com o direito comunitário) uma norma que permitiu a liquidação ilegal que nos ocupa.
Conforme se refere no Acordão "Kapniki Michailidis", processos apensos C-441/98 e C.442/98, do Tribunal de Justiça (5a Secção), de 21Set00, que resume toda esta problemática e decide em matéria idêntica á dos autos, (os sublinhados são nossos):
21.ª - (...)A título liminar convém recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça o direito de obter o reembolso das importâncias cobradas por um Estado--Membro em violação das disposições do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos respectivos titulares pelas disposições comunitárias que proíbem os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. O Estado-Membro é, assim, em princípio, obrigado a restituir as imposições cobradas em violação do direito comunitário (acórdãos de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12, e, em último lugar, de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport, C-343/96, Colect., p. 1-579, n.º 23).
22.ª - ... Embora o direito comunitário não se oponha a que um Estado-Membro recuse o reembolso de taxas cobradas em violação das suas disposições desde que se prove que esse reembolso provocará um enriquecimento sem causa, exclui a aplicação de toda e qualquer presunção ou regra de prova destinada a fazer recair no operador em causa o ónus de provar que os encargos indevidamente pagos não foram repercutidos noutras pessoas...(...).
Mas mais, é razão do presente recurso:
C. DE DIREITO. (A questão da ilegitimidade)
23 ª - Ainda que, por mera invocação académica, tal repercussão se tivesse por verificada, não contenderia minimamente com a legitimidade na acção do impugnante, como se veio a concluir na sentença, absolvendo-se a Fazenda Pública da Instância por força dos artigos 493.° 1, 2 e 494.° 1.e) do CPC.
24.ª - Na verdade, o problema em análise nada tem a ver com a questão de legitimidade do impugnante, mas com a possibilidade de recusa do reembolso de imposto indevidamente pago, se se provar que o mesmo foi repercutido e se tal repercussão provocou um enriquecimento sem causa.
Com efeito,
25.ª - Que o impugnante, pretendendo que seja anulado o acto de liquidação recuperando o imposto pago indevidamente, tem interesse directo e pessoal na procedência do pedido, é, parece-nos, de manifesta constatação;
26.ª - E, não parece precisar para o efeito de ser, á data da impugnação ou outra posterior, o proprietário ou legítimo detentor das viaturas, mas á data da liquidação e pagamento do imposto;
27.ª - O IA, é um imposto ...que deve ser pago pelos adquirentes/beneficiários da atribuição da matrícula nacional aos mesmos veículos á data da matricula;
28.ª - Ora o contribuinte comprou na Alemanha o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado, declarando em 17 de Agosto de 2001, na Alfândega de Braga, que tal veículo se destinava á "importação". Nessa mesma data, a Alfândega, ordenou a liquidação do Imposto Automóvel no montante de 2.379.204$00, que foi pago pelo impugnante;
29.ª - Em 13Dez01, intentou a Impugnação que nos ocupa, vendendo em 22 de Abril 2002 o carro em questão. É, portanto, verdade, que o impugnante deixou de ser o titular do direito de propriedade da viatura, mas,
30.ª - Deverá, porventura, a legitimidade na acção guiar-se pelo detenção ou propriedade á data á data da impugnação e "mudar" ....á data da sentença ..-.do eventual recurso ...., da execução .....se entretanto nessas datas, o veículo, porventura, "mudar de mãos"...?
31.ª - Ora, um importante pressuposto processual como a legitimidade, não pode, insegura e instavelmente, girar ou variar ao sabor da titularidade da propriedade ou detenção da viatura.
32.ª-Entendemos, que a legitimidade na acção detém-na quem pagou o imposto.
E a registar-se, mais tarde, a venda da viatura, poder-se-á, ou não, verificar a repercussão do Imposto ....mas é essa uma questão a apreciar em outras sedes nada tendo a ver com a legitimidade na acção de anulação de acto tributário.
Por isso, mal andou o Exmo Juiz a quo ao considerar: em termos de facto:
Que com a venda do automóvel se tenha verificado a repercussão do imposto;
em termos de direito:
Que tal asserção fáctica, ainda que verificada, impusesse a consideração como parte ilegítima o impugnante levando á absolvição da instância da Fazenda Pública.
Foram mal aplicadas, por isso, as normas: Arts. 26.° 1, 493.° 1, 2 e 494.° 1.e) todos do CPC.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, pela procedência das considerações evocadas, revogando-se a decisão recorrida - considerando ruão provada a repercussão do imposto e parte legitima o impugnante - com o desenvolvimento processual consequente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter alegado e nem provado que o acto de liquidação lhe determinou qualquer prejuízo ou que tenha qualquer utilidade actual, digna de protecção judicial, na procedência da impugnação. Também a impugnação devereria ser julgada improcedente porquanto a Lei n.° 85/2001, de 4.8.2001, já se encontrava em vigor aquando a DAV do veículo foi apresentada à Alfândega, não tendo sido solicitada a determinação do método alternativo de cálculo do IA.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.