9150082 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9150082
ACORDAO
Descritores: Dívidas de cônjuges, Responsabilidade, Bens próprios, Bens comuns, Moratória, Dívida comercial, Embargos de terceiro
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006220
Nr Documento: RP199205199150082
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1985.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9c7c44bfce46baa48025686b00669464
Sumário
I - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. II - Certas dívidas, porém, entre as quais se contam as que sejam emergentes de acto de comércio, estão livres da referida moratória legal. III - Caso não haja lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados os bens comuns, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. IV - A subscrição de uma letra de câmbio é um acto objectivamente comercial. V - Porém, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação, sem que esteja sujeito à referida moratória, se a dívida for de considerar substancialmente comercial, isto é se subjacente à obrigação cambiária houver uma obrigação verdadeiramente mercantil. VI - Para que possam ser penhorados imediatamente bens comuns não impõe a lei que o credor, em acção declarativa prévia, convença o cônjuge do devedor da não sujeição da dívida à moratória, sendo para tanto meio apropriado o processo de embargos de terceiro.