I- Quando a infracção disciplinar revista a forma continuada, a prescrição corre desde o dia em que cesse a consumação.
II- Não existe limite legal de duração do processo disciplinar, devendo considerar-se ilegais os preceitos das convenções colectivas que fixam prazos à conclusão desse processo.
III- A confiança entre as partes constitui suporte essencial da celebração do contrato de trabalho e da continuidade das relações que nele se fundam e assume especial relevância no domínio do sector bancário.
IV- Provado que a actuação do trabalhador ao longo de vários meses comportou graves riscos para o Banco, significando para este, em termos de razoabilidade, um abalo na confiança tida no dito trabalhador tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, verifica-se justa causa para despedimento independentemente do tempo de bom serviço ou mesmo da inexistência de prejuízo efectivo.