I- Não deve ser desentranhada a réplica que versa apenas sobre matéria nova introduzida na contestação quando nesta se afirma que o contrato promessa escrito, celebrado em Maio/92, indicado na petição inicial, foi dado sem efeito pelas partes e substituído por outro contrato promessa, celebrado verbalmente em Agosto/92, único existente mas nulo.
II- A admissibilidade da réplica, nos termos acima referidos, implica que ao tempo do saneador, o processo não continha então todos os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito.
III- A declaração de nulidade do aludido contrato promessa verbal (referente às mesmas parcelas de terreno com estipulação de preços idênticos ao do anterior contrato promessa escrito) não opera o efeito normal de restituição do preço já pago e do terreno já possuído, para não obstar à produção dos efeitos jurídicos do contrato válido.