I- Em acção de divórcio entre A. e Réu, ambos guardas da PSP, a Autora em 1992 e 1993 foi vista, por várias vezes, na via pública de mão dada com um colega.
E no início de 1994 o Réu chamou à Autora "puta e vaca".
II- A Autora esteve, assim, em infidelidade matrimonial de ordem moral, infringindo, por isso, reiteradamente, o seu dever de fidelidade conjugal (art. 1672 CC).
III- O Réu, ofendeu a integridade moral da mulher, violando, assim, o seu dever de respeito conjugal e culposamente, pois que conhecia ou, pelo menos, devia conhecer a censurabilidade da sua conduta.
IV- A violação é objectiva e subjectivamente grave, dado que incidiu sobre valores imprescindíveis ao casamento e determinantes da personalidade moral da A. e que esta reunia as condições de susceptibilidade de ressentimento face à mesma violação.
V- O comportamento anterior da Autora não eximia o Réu do dever de respeito conjugal, até porque podia peticionar o divórcio na base desse comportamento, como o veio a fazer em reconvenção.