I- A justa causa só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato.
II- A actuação do trabalhador, ao atingir fisicamente o seu subordinado, sem que se tenha provado que o fez voluntariamente e muito menos de forma dolosa (embora possa ser admissível que o terá feito com grave negligência) não constitui fundamento de despedimento por justa causa, não obstante o seu comportamento ser passível de outra medida sancionatória de grau inferior.
III- Não se verifica a nulidade de acórdão prevista no artigo 668, n. 1, alínea c) se a decisão recorrida surge como consequência lógico-jurídica dos fundamentos de facto e de direito em que assentou.
IV- A actuação isolada do trabalhador e seus precedentes, não constitui justa causa de despedimento, se não poder concluir-se que daí resulte uma, impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.
V- Cabe à entidade patronal o ónus de provar a existência de justa causa, incluindo a culpa do trabalhador.