IIFUNDAMENTAÇÃO
10. Os factos a ter em conta constam do relatório.
11. Reapreciação jurídica do fundamento do despacho em crise: Verificação dos pressupostos para admissão ou rejeição de documentos:
A Recorrente insurge-se contra o despacho que rejeitou a junção de documentos, apresentando argumentos que em seu entender justificavam que fossem admitidos e que, afinal, se reconduzem essencialmente aos seguintes:
- -justifica que a documentação que pretendia juntar era documentação que não lhe havia sido notificada no âmbito do processo executivo, no qual era executada, mas que desconhecia existir e, por essa razão, dela não dispunha, só a logrando obter no momento em que requereu a sua junção;
- -Em virtude do posicionamento da Ré e da Interveniente Principal por estas entenderem que o documento junto como doc. 21 com a PI não prova o dano alegado;
- -Descoberta da verdade material.
A Recorrida/Autora discorda do entendimento daquela Recorrente porque considera essencialmente que não se verificam os pressupostos legais para o efeito, mormente, os previstos no art. 423.º, n.º 3, do CPC.
Apreciando.
Nos termos do disposto no art. 423.º, do CPC,
- 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
- 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Daqui resulta desde logo, no caso concreto em apreciação, tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento para junção de documentos apresentado em 21/02/2025, já nos situamos fora do âmbito de aplicação do disposto no art. 423.º, n.º 1 e 2, do CPC, sendo aplicável o n.º 3 do art. 423.º, portanto, para a admissibilidade dos documentos em causa exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:
- -documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou seja, documentos que não tenha sido possível apresentar até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) [1.ª parte do n.º 3 do art. 423.º],
- -ou documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior [2.ª parte do n.º 3 do art. 423.º].
Para entender melhor o sentido destas exigências, Abrantes Geraldes1 diz-nos o seguinte:
- «4.Ultrapassado esse limite [com referência ao limite de 20 dias previsto no art. 423.º, n.º 2], apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento (RE 25-6-20, 3013/11).
- 5.Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada (assim aconteceu em RL 11-3-21, 8836/17, perante a apresentação de documentos pela contraparte). Podem constituir exemplos: a transmissão do direito litigioso, determinante da habilitação da parte (art. 357.º) ou a sentença que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 412.º).
- 6.O conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241)».
Então, no caso concreto, constata-se que todos os documentos que a Autora pretende juntar aos autos dizem respeito à execução da sentença no âmbito do processo n.º 4287/22.0..., que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Almada (processo laboral esse onde alegadamente a Ré AA terá cometido factos que fundamentam a responsabilidade civil profissional que se discute nos presentes autos), são os seguintes e deles constam as seguintes datas (ordenadas cronologicamente):
- -Citação após penhora, datada de 05/01/2023 (doc. 8);
- -Comprovativo da citação da ora Recorrente para aquele processo executivo, datado de 17/01/2023 (doc. 7);
- -Notificação de entrega de resultados ao exequente, datada de 23/03/2023 (cfr. doc. 2);
- -Notificação de levantamento de honorários, datada de 23/03/2023 (cfr. doc. 5);
- -Notificação da transferência de quantia penhorada em excesso, datada de 23/03/2023 (cfr. doc. 6);
- -Comprovativo de transferência da quantia exequenda, datado de 27/03/2023 (cfr. doc. 3);
- -Recibo de pagamento da nota discriminativa, datado de 28/03/2023 (cfr. doc. 4);
- -Notificação de extinção da instância executiva, datada de 23/03/2023 (cfr. doc. 1).
Daqui resulta desde logo que tais documentos são todos datados de janeiro e março de 2023 e a sua junção foi requerida em 21 de março de 2025, ou seja, praticamente dois anos depois.
Vejamos a aplicabilidade da primeira parte do n.º 3 daquele preceito.
Não tem aplicabilidade no que diz respeito ao documento n.º 8 do requerimento de 21/03/2025, pois o mesmo foi diretamente dirigido à Recorrente e é datado de 05/01/2023, isto é, anterior à propositura da própria ação, o que segundo o formulário da petição inicial ocorreu em 22/02/2023 – por isso, o referido documento n.º 8 podia e devia ter sido junto com a petição inicial, nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do CPC ou, o mais tardar, até ao 20.º dia anterior à audiência de julgamento mediante o pagamento de multa, nos termos do artigo 423.º, n.º 2, do CPC.
Quanto aos restantes documentos identificados como n.º 1 a 7 do requerimento da Recorrente de 21/03/2025 estes não são objetivamente supervenientes ao 20.º dia anterior à audiência de julgamento – os documentos em causa estão datados de janeiro e março de 2023 e o 20.º dia anterior à audiência de julgamento, que estava agendada e efetivamente teve início em 17/02/2025, corresponde ao dia 28/01/2025.
Aliás, no requerimento de 21/03/2025 a Recorrente não alega quaisquer factos que demonstrassem tal superveniência objetiva.
Por outro lado, não sabemos se os referidos documentos (1 a 7) são subjetivamente supervenientes ao 20.º dia anterior ao início da audiência de julgamento, porque a Recorrente não alega nada a esse propósito no seu requerimento de 21/03/2025.
Com efeito, a Recorrente limita-se a alegar no requerimento de 21/03/2025 que logrou obter documentos de que não dispunha à data da submissão petição inicial, mas não especifica quando é que tomou conhecimento da existência dos mesmos e/ou quando é que os obteve – então apenas dispomos das datas constantes dos mesmos e já vimos que estas são de janeiro e março de 2023, sendo que a ora Recorrente terá sido citada para essa execução em janeiro de 2023.
Como a Recorrente nem sequer alegou quando é que tomou conhecimento da existência dos aludidos documentos, ou mesmo quando os obteve, torna-se impossível compreender se existia ou não uma situação de superveniência subjetiva em relação aos mesmos.
Aliás, como considera a Recorrida/Interveniente Principal, nas suas contra-alegações, e que concordamos, a Recorrente esteve assistida por Mandatário Judicial desde o início do processo, pelo que tinha obrigação de saber (até considerando os factos alegados na petição inicial quanto ao processo executivo) que os termos do processo executivo, especialmente a penhora da quantia exequenda, iria levar à emissão dos documentos aqui em discussão, portanto, era obrigação da Recorrente acompanhar o processo executivo, para perceber o mais rapidamente possível quando é que o mesmo foi extinto, para obter cópia dos documentos em causa e juntá-los aos autos, o que poderia perfeitamente ter sido feito dentro do prazo previsto no artigo 423.º n.º 2 do CPC, mas tal não sucedeu.
Por outro lado, a Recorrente ainda alegou que requereu a junção desses documentos em virtude do posicionamento das Rés por estas entenderem que o documento junto como doc. 21 com a PI não prova o dano alegado, contudo, tal alegação é vaga e genérica, não é suficiente para tal efeito, já que não resulta dos autos objectivamente qualquer tomada de posição da Ré ou da Interveniente Principal posterior ao momento previsto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, antes pelo contrário, nos artigos 69.º a 71.º da Contestação a Ré já se insurgia contra o alcance do documento 21 e, não obstante, a Recorrente nada fez após ter sido notificada dessa contestação.
Finalmente, a propósito da “descoberta da verdade” invocada pela Recorrente, importa referir que nos termos do disposto no art. 411.º, do CPC, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Esta norma corresponde ao n.º 3 do art.º 265º n.º 3 do CPC na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No CPC de 1961 o poder inquisitório do juiz estava consagrado no n.º 3 do art.º 264º do CPC, que tinha o seguinte teor: “O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer.
A substituição da expressão o “juiz tem o poder de” pela expressão “incumbe ao juiz“, evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora – desde 1995 - estamos perante um poder-dever. A expressão “diligências necessárias” constitui um conceito indeterminado a preencher em função do caso concreto.
E as referidas “diligências que considere necessárias” devem ser assim orientadas para “o apuramento da verdade” e a “justa composição do litigio”, ou seja, ao juiz apenas caberá ordenar as diligências que sejam funcionalmente orientadas para estas finalidades.
Trata-se então de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Este poder-dever manifesta-se na requisição de documentos (art. 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art. 452.º do CPC), no ordenar de perícia (art.ºs 467º n.º 1, 477º e, no que respeita à segunda perícia, o 487º n.º 2, todos do CPC), na realização de inspecção judicial (art. 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art. 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art. 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art. 526.º do CPC).
Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/20232 (JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE, proc. n.º 2352/21.0T8VCT-A.G1, ww.dgsi.pt).
O princípio do inquisitório “no seu sentido restrito”, “que é o rigoroso”, “opera no domínio da instrução do processo” tendo o juiz aí “poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes”3.
Como bem refere Abrantes Geraldes4 em anotação ao art. 411.º, do CPC, «No preceito aflora o princípio do inquisitório (…), porém, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cf. RC 12-3-19, 141/16). Cf., a propósito da confluência entre a autorresponsabilidade das partes e o inquisitório, RL 21-5-20, 217/18, RP 23-4-20, 6775/19 (falta de junção de documento na posse da parte), RG 15-10-20, 2023/19, RG 14-5-20, 659/18.».
Por sua vez, o citado autor5 esclarece ainda que «O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (arts. 552.º, no 6, e 572.º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139.º, n.º 3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Mas, por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526.º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas. Da confluência destas e de outras normas e também daquele princípio somos levados a admitir que, pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.».
E, com toda a pertinência o referido autor6 exemplifica como encontrar o equilíbrio entre os referidos princípios aparentemente antagónicos, o inquisitório de um lado e o dispositivo, preclusão e autorresponsabilização por outro: «(…) se acaso uma das partes não apresentar qualquer requerimento probatório, prescindindo a parte contrária da inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do art. 498.º, n.º 2, não encontrará justificação a inquirição oficiosa dessas testemunhas. Já nas situações em que cada uma das partes promoveu as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade (cf. RP 8-9-20, 2856/15, RL 4-6-20, 9854/18, RP 21-10-19, 18884/18).».
Em sentido semelhante se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/20197 (Conceição Sampaio, proc. n.º 68/12.7TBCMN-C.G1, www.dgsi.pt):
“O disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.”
Isto significa que não basta simplesmente invocar a necessidade de “descoberta da verdade” porque o principio do inquisitório não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova ou às limitações probatórias, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4.º, do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida.
Em consequência de todo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida.
12. Responsabilidade Tributária
As custas da Apelação são da responsabilidade da Recorrente/Autora.