Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… deduziu providência cautelar de suspensão de eficácia de despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que deu origem à abertura do concurso de ingresso publicitado pelo Aviso 2978/2015, em DR 2ª série nº 56 de 20 de março de 2015.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, em 16/06/2015 julgando improcedente o pedido.
1.3. O requerente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/11/2015 (fls. 225 a 228), decidiu não tomar conhecimento de recurso em razão de não cumprimento adequado de convite para sintetizar as respectivas conclusões.
1.4. É desse acórdão que o mesmo requerente vem solicitar, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, está essencialmente em questão a aplicação do art. 639.º, 3, do Código de Processo Civil.
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.
Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência):
«A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».
As considerações tecidas são aqui aplicáveis.
Ademais, no caso, o recorrente, perante o convite para sintetizar, havia reduzido as conclusões de 39 para 22, aparentando, portanto, ter correspondido ao que lhe fora solicitado.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira(relator) – Vítor Gomes – São Pedro.