9120027 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9120027
ACORDAO
Descritores: Despejo, Habitação, Denúncia, Excepções
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009545
Nr Documento: RP199305139120027
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/95f6141bfea245ca8025686b0066692e
Sumário
I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria não pode ser exercido quando, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, o arrendatário já se mantenha no locado há vinte ou mais anos, nos termos do artigo 2, alínea b) da Lei nº 55/79. II - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente. III - Quer a Lei nº 55/79, quer o Regime do Arrendamento Urbano não contêm qualquer preceito que imponha um prazo durante o qual deva ser exercido pelo senhorio o direito de denúncia do contrato de arrendamento, no caso de necessidade do locado para habitação própria, sob pena de extinção de tal direito.