I- A instância declarativa e a instância executiva são independentes na forma e nos objectivos; a segunda não se desencadeia necessariamente como consequência da primeira;
II- Quando o embargado viu definido o seu direito por decisão transitada em julgado, estava em curso a liquidação extrajudicial da embargante, imposta por Lei, só no quadro dessa liquidação podendo e devendo ser satisfeito o direito definido, uma vez que foi retirada aos credores da empresa extinta a faculdade de em instância executiva autónoma se fazerem pagar pelos bens do património em liquidação;
III- Logo, não podendo prosseguir a execução embargada, fica sem efeito a penhora entretanto nela efectuada;
IV- O regime de liquidação imposto pelo DL n. 161/82 não incorre em qualquer violação do princípio de garantia de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 da Constituição.