Uma vez que os industriais de resinas tiveram conhecimento, em tempo util, da quantidade que cada fabrica podia destilar, são validas as decisões que aplicaram aos que excederam as quotas de laboração as multas que legalmente cabiam as infracções cometidas.
Não constitui nulidade o facto de a limitação de fabrico ter sido feita posteriormente ao termo do prazo fixado no paragrafo unico do artigo 10 do Decreto n. 29733.