Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
DECISÃO RECORRIDA
No Processo n.º 845/25.9TELSB-A, do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz …., foi proferida em 28.01.2026, decisão, com o seguinte teor (transcrição):
Em face do exposto, e ponderando os interesses que se visa prosseguir através dos pagamentos acima referidos, defere-se o requerido e, consequentemente, autoriza-se que através da conta bancária titulada pela requerente que se mostra sujeita à medida de suspensão temporária de operações bancárias sejam efectuados tais pagamentos (art. 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18.08).
RECURSO
I. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Nestes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de integrar o crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368° - A, n°s 1 a 5 e crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1, e 218°, n° 2, al. a), com referência ao artigo 202°, al. b), todos do Código Penal.
2. Por despacho proferido em 27-5-2025 (referência Citius 9390456) foi ordenada pelo DCIAP e ao abrigo do disposto no artigo 48°, n° 1 da Lei 83/2017 de 18 de agosto a suspensão temporária de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e de débito sobre a conta bancária com o NIB n° ………. domiciliada no Banco Comercial Português.
3. Por despacho de 29-5-2025 (referência Citius 9391419), foi confirmada pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal a ordem de suspensão de todas as operações a débito relativas à conta em causa, que já foi prorrogada.
4. Em 15-1-2026 a "……. Lda." e AA, requereram autorização para o pagamento de contribuições devidas à Segurança Social no montante de 2.837,92€ e o pagamento de IRS no valor de 1.500,00€ ambos reportados ao mês de outubro de 2025, devendo tais pagamentos ser efetuadas através da conta objeto da medida de suspensão das operações bancárias.
5. O Ministério Público promoveu se indeferisse o requerido por considerar, em suma, que estes pagamentos tinham como efeito o saldar parcial de uma dívida retirando benefício patrimonial.
6. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho ora recorrido autorizando que sejam efetuados tais pagamentos através da conta bancária titulada pela "……. Lda." que se mostra sujeita à medida de suspensão de operações bancárias.
7. O regime jurídico do branqueamento de capitais encontra-se previsto na Lei n° 83/2017 de 18 de agosto que estabelece as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
8. A medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias prevista no artigo 48° do mencionado diploma legal depende apenas da existência de suspeitas da prática de ato criminoso e deve ser entendida como um meio especial cautelar, reservado, designadamente, à criminalidade económico-financeira, capaz de inviabilizar a disseminação dos fundos detetados (de proveniência suspeita) no sistema financeiro, devendo, posteriormente e de imediato prosseguir a investigação sobre a licitude das transações bancárias fundadas na existência do crime precedente.
9. Reunidos que estejam os pressupostos fundamentais, o recurso a uma medida desta natureza pretende, desde logo, defender os superiores interesses da investigação em crimes desta natureza que, no nosso entendimento, justificam o sacrifício imposto ao visado pela medida, ficando sujeito a uma mora na disponibilização de uma determinada quantia.
10. Considerando as diligências de investigação em curso, face às suspeitas de proveniência ilícita e por forma a evitar que estes se dispersem pela economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, bem andou o Mmo. Juiz de Instrução ao confirmar a suspensão das operações a débito na conta em causa nos autos, decretada pelo DCIAP e já prorrogada.
11. É certo que o artigo 49°, n° 5 da Lei 83/2017 de 18-8 prevê que "na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas pode, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual, compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa".
12. Da leitura da norma retira-se claramente que pode ser autorizada uma operação pontual, porém tal não é de funcionamento automático porque a lei ressalva que devem ser "ponderados os interesses em causa".
Contudo, não deveria o Mmo. Juiz de Instrução Criminal autorizar os requeridos pagamentos de IRS e contribuições à Segurança Social relativos ao mês de outubro de 2025 através da conta objeto de suspensão das operações bancárias.
13. No entendimento do Ministério Público, o Mmo. Juiz de Instrução não ponderou devidamente os interesses em causa ao autorizar tais pagamentos.
14. Com efeito a entidade bancária que comunicou a transação suspeita e a comunicou ao DCIAP, absteve-se de processar uma ordem de transferência dada por AA, em representação da "…….. Lda." dado que já existia uma reclamação prévia feita por uma empresa que invocou ter sido enganada no âmbito da celebração de contratos, tendo pedido a devolução de um montante superior a 400.000,00€ que foi indevidamente transferido para a conta da "……. Lda.".
15. De acordo com a reclamação, esta ordem de pagamento que foi concretizada em benefício da "……. Lda." não foi dada pela empresa que reclamou, tendo sido feita sem o seu conhecimento ou autorização pelo que houve um pedido de devolução de fundos à instituição bancária portuguesa na qual está domiciliada a conta da "………. Lda." por haver suspeitas de "fraude".
16. O saldo da conta na data em que foi ordenada a suspensão das operações bancárias - era de 373.295,67€.
17. A investigação visa, entre o mais, apurar as circunstâncias em que ocorreram os factos que suscitaram o pedido de devolução dos fundos sendo que a eventual lesada terá ficado com um prejuízo superior a 400.000,00€ por força da transferência ilícita, conforme a reclamação que apresentou à instituição bancária.
18. Entendemos que o espírito da norma contido no artigo 49°, n° 5 da Lei 83/2017 de 18-8 ao prever que é possível a autorização para o pagamento de uma operação pontual, tal constitui uma "válvula de escape" para os casos concretos em que há uma parte do valor que pode ser movimentada, o que não é o caso.
19. Ao contrário de outras investigações em que há movimentações suspeitas, designadamente, quando a conta é caracterizada por um volume transacional incoerente e indocumentado, revelando consistência com a tipologia de "contas passagem", não sendo conhecido um potencial ofendido tal facto tem a virtualidade de se conceber a autorização pontual de pagamento através de uma conta alvo de suspensão das operações bancárias, o que não acontece nos presentes autos.
20. Na conta da "……… Lda.", na qual terá entrado ilicitamente, face à reclamação apresentada, um valor da pertença da lesada, a verdade é que aquando da ordenada suspensão das operações bancárias, a conta tinha já um valor inferior ao reclamado, ou seja, 373.295,67€.
21. Assim, por ora, por haver suspeitas que pelo menos o valor de 400.000,00€ será produto do crime, o Ministério Público opôs-se aos pagamentos ainda que pontuais através da conta objeto da suspensão das operações bancárias porquanto o montante que se logrou "imobilizar" com a suspensão das operações bancárias é já, aliás, inferior ao valor da transferência que terá ocasionado o prejuízo e, por conseguinte, será o valor do produto do crime.
22. Uma vez ponderados os interesses em causa que acima enunciamos, designadamente, a existência de um potencial lesado já identificado e que o valor que existia na conta aquando da determinação das operações bancárias, importa acautelar a dissipação dos fundos.
23. Os pagamentos em questão, ainda que destinados a entidades públicas, têm como efeito o saldar parcial de uma dívida - e, portanto, diminuição do passivo - da empresa titular, que assim retirará benefício patrimonial de vantagens do crime.
24. No que respeita ao facto de o Mmo. Juiz de Instrução Criminal referir que lhe causa "estranheza" esta posição do Ministério Público porquanto, noutras investigações, pugnou por pagamentos pontuais ao Estado, a signatária desconhece-as, salientando-se que os Magistrados do Ministério Público são autónomos e estão sujeitos exclusivamente às diretivas e ordens emanadas superiormente sendo que, em relação a esta matéria, não existe qualquer instrumento hierárquico.
25. Quando à alusão que é feita no despacho recorrido quanto ao facto de o Ministério Público, ao promover se indeferissem os pagamentos de IRS e contribuições da Segurança, não estar a acautelar os interesses do Estado importa referir que na estrutura do Código de Processo Penal o Ministério Público é o titular da ação penal sendo que a finalidade do direito processual penal é a realização da justiça e a descoberta da verdade material.
26. Assim, não se vislumbra que o Ministério Público, nas vestes de titular da ação penal, entendendo que os pagamentos requeridos não devem ser autorizados, está a agir contra os interesses do Estado.
27. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal violou a Lei n° 83/2017, designadamente os artigos 48° e 49°, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que indefira qualquer movimentação/pagamento através da conta objeto de suspensão das operações bancárias nestes autos.
RESPOSTA AO RECURSO
II. As recorridas ……– LDA e AA responderam ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I- O douto despacho recorrido autorizou, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o pagamento, a partir da conta sujeita a suspensão temporária de operações bancárias, de 2.837,92€ à Segurança Social e de 1.500,00€ a título de IRS, no total de 4.337,92€, ambos relativos a outubro de 2025.
II- A operação pontual autorizada está expressamente prevista na lei para situações como a dos autos: na vigência da medida, a requerimento fundamentado da visada, ouvido o Ministério Público e ponderados os interesses em causa.
III- O pressuposto de toda a suspensão é a mera suspeita de que os fundos têm origem ilícita (artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 83/2017); se essa suspeita bastasse para vedar qualquer operação, o artigo 49.º, n.º 5, nunca teria aplicação, o que demonstra a insustentabilidade da tese do recorrente.
IV- O argumento de que o saldo (373.295,67€) é inferior ao valor reclamado por terceiro (mais de 400.000,00€) não converte numa certeza aquilo que é uma suspeita: o próprio recurso fala de “eventual lesada” e de valor que esta “terá” deixado de receber, com base numa simples reclamação ainda não comprovada.
V- Tal relação aritmética não demonstra que a totalidade do saldo seja produto do crime, tratando-se da conta de uma sociedade em atividade aberta em 05-12-2023.
VI- Os pagamentos destinam-se a entidades públicas, Segurança Social e Autoridade Tributária, são integralmente rastreáveis e mantêm o valor na esfera pública, não havendo qualquer dissipação de fundos pela economia legítima, que é o risco que a medida visa prevenir.
VII- Os 4.337,92€ correspondem a cerca de 1,16% do saldo, sendo de montante manifestamente diminuto e proporcional, e não comprometendo a satisfação de qualquer pretensão da eventual lesada, que conserva todos os meios de recuperação (arresto, pedido de indemnização civil e perda de vantagens, artigos 109.º e 110.º do Código Penal).
VIII- Saldar uma obrigação legal perante o Estado não é “retirar benefício patrimonial de vantagens do crime”: o valor não sai da esfera pública para benefício do suspeito, antes se extingue um dever imperativo, não havendo qualquer enriquecimento do visado.
IX- O indeferimento dos pagamentos prejudicaria os interesses que o recorrente diz defender, por gerar juros de mora, coimas e execução fiscal, erodindo o património disponível; e, em caso de arquivamento, cessando a suspensão, os fundos ficariam de todo o modo livremente disponíveis.
X- O Senhor Juiz de Instrução a quo fez precisamente a ponderação de interesses que o artigo 49.º, n.º 5, lhe comete, não se verificando qualquer violação dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017; o que o recorrente pretende é substituir essa ponderação pela sua, o que não configura erro de julgamento.
XI- Dar provimento ao recurso com fundamento na interpretação de que o artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, conjugado com os artigos 47.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do mesmo diploma, deve ser lido no sentido de que, sempre que o saldo da conta sujeita a suspensão temporária de operações bancárias seja igual ou inferior ao valor reclamado por terceiro a título de produto do crime, fica vedada a autorização de qualquer operação pontual, ainda que destinada ao pagamento de obrigações legais a entidades públicas e de montante ínfimo face ao saldo, desde já se suscita, para os efeitos dos artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa.
Tal interpretação é claramente violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
XII- Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantido, na íntegra, o despacho recorrido.
TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE
Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente reagiu, mantendo, no essencial, a sua posição exposta na resposta ao recurso.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea b) do Código do Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR:
Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995).
Atentas as conclusões de recurso, a única questão a decidir versa sobre a admissibilidade da autorização de através da conta bancária titulada pela requerente que se mostra sujeita à medida de suspensão temporária de operações bancárias serem efetuados pagamentos de IRS e contribuições à Segurança Social relativos ao mês de outubro de 2025 (art. 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18.08) (III.1.),
ELEMENTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO
Por despacho proferido em 27-5-2025 (referência Citius 9390456) foi ordenada pelo DCIAP e ao abrigo do disposto no artigo 48°, n° 1 da Lei 83/2017 de 18 de agosto a suspensão temporária de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e de débito sobre a conta bancária com o ... n° …….. domiciliada no Banco Comercial Português.
Por despacho de 29-5-2025 (referência Citius 9391419), foi confirmada pelo Juiz de Instrução Criminal a ordem de suspensão de todas as operações a débito relativas à conta em causa, que já foi prorrogada.
Em 15-1-2026 a "…… Lda." e AA, requereram autorização para o pagamento de contribuições devidas à Segurança Social no montante de 2.837,92€ e o pagamento de IRS no valor de 1.500,00€ ambos reportados ao mês de outubro de 2025, devendo tais pagamentos ser efetuadas através da conta objeto da medida de suspensão das operações bancárias.
Por despacho datado de 28.01.2026, foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
“Fls. 617:
I. Veio a sociedade ………, LDA., requerer autorização para, através da conta bancária por si titulada que foi objecto da decisão de suspensão temporária de operações bancárias proferida nos presentes autos, proceder ao pagamento da Segurança Social do montante de 2837,92€ e de IRS 1500€. Para sustentar o requerido, foram juntos aos autos os documentos de fls. 617v e 618.
II. Nesta sequência, o Ministério Público opôs-se ao requerido, alegando, em síntese, que os pagamentos em questão, ainda que destinados a entidades públicas, têm como efeito o saldar parcial de uma dívida – e portanto diminuição do passivo – da empresa titular, que assim retirará benefício patrimonial de vantagens do crime (fls. 620; sublinhado no original).
III. No entanto, a oposição do Ministério Público não é de atender por dois motivos: i) representa uma mera discordância face ao regime legal previsto para os casos de suspensão temporária de operações bancárias; ii) contraria os interesses em causa, nomeadamente os interesses do Estado.
IV. De harmonia com o disposto no art. 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. Entende o Ministério Público, para se opor à pretensão em causa, que a requerente retirará benefício patrimonial de vantagens do crime. Contudo, não obstante a suspensão temporária de operações bancárias assente na suspeita de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo (arts. 47.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, ambos da citada Lei n.º 83/2017), portanto, na suspeita de que tais fundos constituem instrumento, produto ou vantagem do crime (arts. 109.º e 110.º, ambos do Código Penal), o legislador, como se viu, entendeu prever a possibilidade de ser realizada uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada. Ou seja, se por um lado o Ministério Público parece discordar desta solução legal, por outro lado não invocou qualquer vício de inconstitucionalidade de que a norma do n.º 5 do art. 49.º da Lei n.º 83/2017 pudesse padecer. De resto, pode mesmo afirmar-se que na generalidade dos casos de suspensão temporária de operações bancárias, tal como sucede na situação dos autos, existe a suspeita de que as quantias depositadas na conta bancária objecto da medida constituem vantagem do ilícito antecedente do crime de branqueamento. E nem por isso deixa de se compreender a referida previsão legal, pois estando em causa uma mera suspeita, entende-se ser ainda de permitir a realização de uma operação pontual, embora ponderados os interesses em causa. A ser acolhida a posição do Ministério Público, tal equivaleria a afastar a aplicação de uma norma sem qualquer fundamento válido. A discordância do Ministério Público relativamente à aludida solução legal mostra-se, assim, irrelevante.
V. Por seu turno, tal como acima se antecipou, o entendimento do Ministério Público contraria os interesses em causa, nomeadamente os interesses do Estado. Na verdade, basta ter presente que se houver lugar ao arquivamento do inquérito cessa a vigência da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pois deixa de existir a aludida suspeita. Nesta perspectiva, o deferimento da pretensão da requerente acautela desde já os interesses do Estado numa situação em que existe apenas uma suspeita da prática de crime, ainda que mais tarde venha a ter lugar o arquivamento do inquérito, com a consequente possibilidade de livre disponibilização dos fundos por parte daquela. De resto, a posição agora assumida pelo Ministério Público causa estranheza, pois o que se constatou noutro processo foi que o Ministério Público defendeu que deveriam ser autorizados pagamentos ao Estado, não numa situação em que vigorava apenas a medida de suspensão temporária de operações bancárias, mas já o congelamento de fundos, o que levou ao indeferimento da pretensão (precisamente por tais pagamentos não estarem previstos para os casos de congelamento) e, inclusive, à interposição de três recursos pelo Ministério Público. Nesta sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa negou uniformemente provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, com o fundamento de que a realização de operações pontuais somente pode ocorrer na vigência da medida de suspensão temporária de operações bancárias e não também no caso do congelamento de fundos a que alude o n.º 6 do citado art. 49.º [cf. os acórdãos de 06.11.2024 (proferido no processo 837/22.0TELSB – Apenso E; não publicado) e de 05.12.2024 (proferido no processo 837/22.0TELSB – Apenso G; não publicado), bem como a decisão sumária de 05.03.2025 (proferida no processo 837/22.0TELSB – Apenso H; não publicada)].
VI. Em face do exposto, e ponderando os interesses que se visa prosseguir através dos pagamentos acima referidos, defere-se o requerido e, consequentemente, autoriza-se que através da conta bancária titulada pela requerente que se mostra sujeita à medida de suspensão temporária de operações bancárias sejam efectuados tais pagamentos (art. 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18.08).
VII. Notifique e, após trânsito em julgado do presente despacho, comunique a autorização à entidade bancária.”
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
III. 1.
Com o presente recurso pretende o Ministério Público a revogação da decisão do Juiz de instrução que autorizou o pagamento, através da conta bancária titulada pela requerente que se mostra sujeita à medida de suspensão temporária de operações bancárias, de IRS (1.500,00 Euros) e contribuições à Segurança Social (2837,92 Euros) relativos ao mês de outubro de 2025. Para tanto alega que “o Mmo. Juiz de Instrução não ponderou devidamente os interesses em causa ao autorizar tais pagamentos.”. Entende o recorrente, “que o espírito da norma contido no artigo 49°, n° 5 da Lei 83/2017 de 18-8 ao prever que é possível a autorização para o pagamento de uma operação pontual, tal constitui uma "válvula de escape" para os casos concretos em que há uma parte do valor que pode ser movimentada, o que não é o caso. (…) Os pagamentos em questão, ainda que destinados a entidades públicas, têm como efeito o saldar parcial de uma dívida - e, portanto, diminuição do passivo - da empresa titular, que assim retirará benefício patrimonial de vantagens do crime“.
Nesta matéria, dispõe o artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18.08:
1- As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2- A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3- No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
4- A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
5- A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.
6- Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:
a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.
7- Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Por sua vez, refere o artigo 48.º:
1- Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2- Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3- A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Por fim, estatui o artigo 49.º:
1- A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2- Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3- Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5- Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6- A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7- Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
Antes de analisar a questão suscitada pelo recorrente, torna-se necessário compreender o referido regime legal, natureza da medida e os pressupostos para a sua aplicação, por forma a se poder enquadrar adequadamente a mesma.
A Lei n.º 83/2017, de 18.08, transpôs parcialmente para a ordem jurídica portuguesa as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, tendo presente o Considerando 1 da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 onde se refere “(…) a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.”
Deste modo, é necessário compreender que a Lei n.º 83/2017, de 18.08, se enquadra numa abordagem europeia preventiva de combate aos crimes que geram vantagens suscetíveis de serem branqueadas, no contexto de fenómenos como o terrorismo internacional e da criminalidade organizada e transnacional (cf. artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18.08).
A Lei n.º 83/2017, de 18.08 nos seus artigos 43.º, 47.º a 49.º instituiu um regime rigoroso que visa prevenir que tais fluxos financeiros provenientes de atividades ilícitas possam ser introduzidos no sistema financeiro.
A atuação preventiva das entidades financeiras, concretizado não só num dever de comunicação, mas também no dever de abstenção previsto no referido artigo 47.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, é justificado não só porque estas entidades são as que melhor estão posicionadas para detetar comportamentos ilícitos e usos indevidos do sistema financeira, como a rapidez como os mesmos são realizados e deslocalizados, exigem medidas preventivas urgentes, céleres e efetivas.
O carácter repressivo e preventivo destas medidas justifica-se à luz da extrema gravidade do crime de branqueamento de capitais, desenvolvendo-se, na maioria das vezes, num momento anterior ao início formal de um inquérito com base numa análise de risco de uma comunicação ABC-FT (anti branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo).
Estas necessidades de celeridade e eficácia, repercutem-se, necessariamente, na tipologia das medidas processuais especiais de controlo de contas bancárias, de suspensão de operações a débito e/ou a crédito, bem como de congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada (artigos 48.º e 49.º da Lei 83/2017, de 18/08)
É este contexto que permite enquadrar o regime dos artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18.08, que ao contrário do regime previsto no Código de Processo Penal, por exemplo no artigo 181.º do Código de Processo Penal – que impõe para o seu decretamento que hajam fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome – se basta com a mera existência de meras suspeitas da sua proveniência da prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo (artigo 47.º), ou que tal factualidade esteja meramente indiciada (artigo 49.º, n.º 6).
No que diz respeito à medida prevista nos artigos 48.º e 49.º, a mesma opera num especial contexto de conflito/equilíbrio entre os valores de ordem pública da boa administração da Justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade e os direitos das pessoas singulares e coletivas à propriedade privada e à livre iniciativa privada que, por terem consagração, pressupondo o respeito pelo princípio da ponderação de interesses, através da ponderação do princípio da proporcionalidade, designadamente, na vertente de proibição do excesso que inclui os subprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 18º nº 2 e o 272º nº 3 da Constituição da República Portuguesa).
Nestes termos, a aplicação da medida prevista nos artigos 48.º e 49.º tem de pressupor sempre um juízo de ponderação acerca da capacidade lesiva da medida (critério da razoabilidade) e tem de ser materialmente adequada à sua finalidade em face dos danos que produz (critério de proporcionalidade estrita).
O próprio regime legal já procede a uma primeira ponderação de tais valores quando, por um lado, afasta o carácter automático da sua aplicação e a exigência de confirmação judicial da mesma, e, por outro lado, quando permite, excecionalmente, a autorização para realizar uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada (artigo 49.º, n.º 5).
Nesta matéria, não podemos deixar de ter em atenção o estado embrionário da investigação – nem sequer estamos perante um inquérito – o que exige que a limitação dos direitos das visadas apenas deva ocorrer na medida e com extensão absolutamente necessária para evitar a continuação de fluxos financeiros provenientes de atividades ilícitas, os quais possam, deste modo, ser introduzidos no sistema financeiro. Nesta fase, não se visa em primeira linha assegurar um futuro ressarcimento do alegado ofendido. Se é verdade que tal poderá decorrer como consequência de tal suspensão e posterior congelamento e arresto, não é este o fim que justifica uma medida preventiva tão atentatória dos direitos das visadas, tanto mais que o eventual lesado, tem ao seu dispor outros mecanismos legais que asseguram tal finalidade. É o supracitado interesse público, que extravasa os interesses particulares das visadas, que justifica que uma mera suspeita desencadeie tais medidas tão limitativas.
Em conclusão, a suspensão temporária de operações bancárias não visa, em primeira linha assegurar que a final o alegado lesado obtenha o total ressarcimento do seu prejuízo, pelo que não pode este fundamento justificar, por si só, a não autorização de uma operação pontual, nos termos consagrados no artigo 49.º, n.º 5.
Compreendido, deste modo, o real sentido da medida de suspensão temporária de operações bancárias, a autorização prevista no referido normativo, deve ponderar em que medida a operação requerida coloca em causa o objetivo de prevenir que tais fluxos financeiros provenientes de atividades ilícitas possam ser introduzidos no sistema financeiro.
Sendo o conteúdo deste normativo o cerne subjacente à questão suscitada pelo recorrente, entendemos que a sua densificação exige que se ponderem vários elementos, a saber:
- o valor da operação cuja autorização se pretender obter, em face da quantia existente na(s) conta(s) bancária(s);
- o destino a dar à quantia objeto de tal operação de movimentação. Neste plano, não só é relevante compreender se a mesma visa o cumprimento de uma obrigação pré-existente do visado (exemplo, obrigações fiscais), a sua rastreabilidade, a sua indispensabilidade para tal cumprimento, como é fundamental compreender quais as consequências legais a suportar pelo visado em decorrência do seu não cumprimento.
Tendo presente todos estes elementos, no caso em apreço entendemos que a decisão do Juiz de Instrução Criminal não merece qualquer censura. Com efeito, estamos perante uma operação cujo valor não chega a 2% do montante existente na referida conta bancária, sendo certo que o montante remanescente corresponde a mais de 80% do valor alegadamente apropriado indevidamente pelas visadas.
Por outro lado, estando em causa obrigações fiscais predeterminadas, bem como ao facto de o seu não cumprimento poder levar a consequências gravosas para o incumpridor, é manifesto que não decorre da mesma um concreto perigo de continuação de uma atividade que se visa obstar com a aplicação desta medida de suspensão. Não estamos aqui perante uma operação indeterminada, não rastreável pelo Ministério Público, nem a mesma se enquadra em qualquer continuação de uma hipotética atividade ilícita das visadas.
Neste contexto, julgamos ser desproporcional o indeferimento de tal autorização, tanto mais que estamos ainda numa fase embrionária de investigação, tendo por base meras suspeitas.
Neste plano, não colhe a objeção do recorrente que de tal pagamento poderá resultar um ilegítimo benefício das visadas à custa de um montante ilicitamente apropriado. Não só esta realidade não está minimamente comprovada – estamos ainda numa fase de meras suspeitas – como esta medida de suspensão temporária de operações bancárias não visa primordialmente tal objetivo. Entender deste modo estes mecanismos preventivos, considerando que tal poderia justificar, por si só, o indeferimento de tal pretensão, constituiria uma desproporcional limitação dos direitos de propriedade das visadas em detrimento de um alegado direito de um terceiro que se arroga como lesado.
Nestes termos, não merece qualquer censura a decisão proferida pelo Juiz de Instrução de autorizar que através da conta bancária que se mostra sujeita à medida de suspensão temporária de operações bancárias sejam efetuados tais pagamentos (artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017, de 18.08).
Em consequência, improcede o recurso apresentado.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1. Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9.7.2026
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
João Ferreira
(Juiz Desembargador Relator)
Rui Coelho
(Juiz Desembargador Adjunto)
Pedro José Esteves de Brito
(Juiz Desembargador Adjunto)