I- O reconhecimento notarial da assinatura do aceitante de uma letra de câmbio não é formalidade "ad substantiam", pois o que está em causa não é a validade das letras, como tais, mas a sua exequibilidade.
II- O reconhecimento notarial visa apenas dar credibilidade suficiente ao título para dispensar a prévia acção declarativa.
III- Como o reconhecimento desempenha uma função probatória, trata-se tão só de uma formalidade "ad probationem".