Não se integra no fundamento de oposição à execução fiscal, constante da al. b), do n. 1, do art. 286, do Código de Processo Tributário - falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda - o facto de a executada não ser a responsável pela verba a restituir, por entender que a responsabilidade pela restituição pertence a outra pessoa.
Das decisões do DAFSE a mandar restituir, cabe recurso contencioso para o tribunal administrativo de círculo competente, e não oposição à execução fiscal.