Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…
Interpôs no TAF do Funchal acção para reconhecimento de um direito contra a B…
Na qualidade de concessionária da exploração da marina e varadouro do Funchal.
A acção foi julgada procedente e a R. condenada a reconhecer ao A. prioridade na ocupação temporária dos postos de amarração disponíveis na marina sobre todos os que se encontrarem em lista de espera em posição inferior e sobre os que não estão inscritos na B….
É desta sentença que vem agora interposto recurso jurisdicional.
Na alegação deste recurso formulam-se as seguintes conclusões:
- A sentença recorrida deu como assentes apenas alguns factos os quais são insuficientes para a boa decisão da causa, quando deveria ter elaborado base instrutória para prova e fixação dos restantes alegados e pertinentes, violando o artigo 845.º do C.A.
- A remoção da embarcação do recorrente contencioso do ponto de amarração à qual procedeu não representa o uso de poderes administrativos, mas um expediente de direito privado que qualquer particular pode usar, não estando por isso sujeito à jurisdição administrativa, em virtude do que a sentença violou os artigos 3.º da LPTA e 4.º n.º1 f) do ETAF.
- A Associação tem o poder de gerir os lugares disponíveis com vista à optimização da marina, podendo deixar em lista de espera quem não tenha posto de amarração em regime de estacionamento permanente, como decorre do artigo 16.º n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Utilização aprovado pelo DL Regional 9/94/M de 20.04.94, o qual a sentença também violou.
- Não existem critérios estritos, nem vinculação à lista de espera (que é meramente indicativa), na gestão dos lugares tomados para amarração permanente, sendo precária a autorização concedida a outros para neles amarrar até à chegada do titular do posto e decidindo em contrário foram violados os artigos 10.º n.º 1 e 16.º n.º 2 do Regulamento de Utilização.
- A gestão da marina não é sindicável pelos tribunais, como resulta do próprio art.º 16 do Regulamento, muito menos na prioridade na ocupação temporária que não compete aos tribunais administrativos, tendo a sentença violado os artigos 54.º e 151.º do CPA e 4.º n.º 1 do ETAF.
- A remoção da embarcação foi comunicada telefonicamente ao A. visto que a chegada do titular do posto não é conhecida da Associação e seria impossível adoptar o critério da posição na lista de espera, como critério único de ocupação temporária dos postos de amarração permanente, porque transformaria em poder vinculado o que foi conferido como discricionário.
- Não houve violação dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade.
A fls. 321 foi proferido despacho de sustentação.
Não houve contra alegação.
O EMMP junto deste STA no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
II- A Matéria de Facto Provada e Relevante.
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- A ora R. B... é a concessionária da exploração da Marina e do Varadouro do Funchal.
2- O ora A. é dono de uma embarcação de recreio e, desde Agosto de 1996, utente da marina, estando inscrito na mesma, na situação de lista de espera de posto de amarração permanente.
3- No decorrer da manhã de 18-6-2001 e através de uma chamada telefónica da B..., foi ordenado ao A. que retirasse a sua embarcação do lugar que então ocupava.
4- Não tendo obtido qualquer satisfação sobre a fundamentação de tal decisão ou alternativa de estacionamento temporário para a sua embarcação, solicitou, na referida manhã, através de documento entregue nos escritórios da B..., a formalização por escrito do referido pedido e qual o posto de amarração destinado a embarcações em regime de estacionamento permanente e então disponível onde deveria colocar temporariamente a sua embarcação.
5- A R não respondeu.
6- Entre as 11 h e as 14.30 h do mesmo dia, a B... removeu a embarcação do recorrente do lugar que então ocupava, colocando-a no cais Sul, sem posto de amarração, amarrada a outras, com a popa solta, sem de tal facto dar conhecimento ou informar o ora A.
7- Deste acto reclamou o A por escrito, conforme doc. 9 da petição inicial, não tendo obtido resposta da B... .
8- Várias embarcações inscritas na B... em data posterior à do Recorrente e em lista de espera de posto permanente, têm ocupado postos de amarração permanentes, com os nomes "…" e "…", acontecendo o mesmo com uma embarcação não inscrita ("…"), conforme resulta dos docs. 1, 4 e 5 da petição inicial.
9- Através de carta registada da B..., datada de 29-8-2001, o A recebeu em 30-8- 2001 notificação para retirar a sua embarcação da marina entre os dias 5 e 10 de Setembro de 2001, para permitir o estacionamento de embarcações estrangeiras, que participaram na Regata Canárias-Madeira.
10- Por sentença deste Tribunal de 4-9-2001, foi determinado à B... que indicasse ao A. um dos postos de amarração ocupados por barcos não constantes da lista de embarcações inscritas na marina fornecida pela B..., no âmbito do processo nº 82/01, para o A colocar a sua embarcação entre 5 e 10 de Setembro de 2001.
11- Na respectiva sequência, a B... comunicou ao A que deveria colocar a embarcação no Molhe da Pontinha, atracada ao pontão que lá foi colocado para o efeito e onde iriam ficar cerca de 20 embarcações locais, tendo em vista receber as embarcações estrangeiras participantes na regata.
12- Entre 5 e 10-9-01 só estiveram atracadas no pontão colocado no molhe 4 embarcações locais, sendo participantes na regata.
13- O A continua sem remover a sua embarcação do cais Sul.
14- Dou aqui por reproduzidas as declarações juntas como docs. 3 a 5 da contestação.
15- O Contrato de Concessão da Exploração da Marina é o que consta de fls 155 ss
16- O Regulamento de Utilização da Marina do Funchal é o que consta de fls78 ss.
III- Apreciação. O Direito.
1. A sentença começa por considerar que o recorrente estava, como outras pessoas, em lista de espera de posto de amarração permanente na Marina do Funchal.
Entretanto, teve autorização precária de amarrar em lugar de outro titular de amarração permanente que não estava de momento a ocupar o lugar a que tem direito.
Mas a concessionária da gestão da marina (B...) removeu a embarcação do A. o que a sentença considerou ilegal por este «ter direito ao que aqui se arroga, em harmonia com o artigo 10.º do Regulamento, e a R. não ter respeitado o CPA nem o contrato de concessão ao não dar segurança à embarcação e violou o art.º 7.º do Regulamento ao não fundamentar a sua actuação numa das hipóteses nele previstas».
A sentença considera ainda patente que a B... violou o art.º 4.º do CPA ao não respeitar interesses legítimos do A.
Tal como considerou patente ter sido violado o princípio da igualdade porque outros barcos em posição inferior na lista de espera não foram preteridos em Junho e Agosto de 2001.
Igualmente quanto ao princípio da imparcialidade ao afastar em Junho e Agosto o barco do A. em vez de outros menos antigos na lista de espera.
Concluiu depois que era necessário assegurar ao A. a prioridade de que goza através de sentença judicial pelo que julgou a acção procedente.
Dentre os pontos a apreciar neste recurso tem carácter prioritário o que respeita à competência em razão da matéria dos tribunais administrativos pelo qual iniciamos a nossa análise.
2. A recorrente B... sustenta neste recurso jurisdicional que a remoção da embarcação do recorrente contencioso do ponto de amarração não representa o uso de poderes administrativos, mas um expediente de direito privado que qualquer particular pode usar, não estando por isso sujeito à jurisdição administrativa, em virtude do que a sentença violou os artigos 3.º da LPTA e 4.º n.º1 f) do ETAF.
Esta questão foi apreciada no despacho saneador de fls. 239 e julgado no sentido da competência dos tribunais administrativos.
Tal decisão não foi objecto de recurso embora seja recolocada a questão agora no recurso da decisão final pela recorrente B
Coloca-se agora, portanto, a questão de saber se ainda é oportuno conhecer ou se já não pode emitir-se pronúncia por existir caso julgado formal no processo.
A competência dos tribunais administrativos em razão da matéria decidida no saneador de acção de reconhecimento de direitos do qual não foi interposto recurso não pode ser reapreciada no recurso da decisão final, atenta a regra que se colhe dos artigos 106.º e 510.º n.º 3 do CPC pelo que devermos concluir que se formou caso julgado formal sobre o decidido quanto a competência em razão da matéria pelo decurso do prazo de recurso sobre o saneador que julgou da competência em razão da matéria, do qual cabia o recurso a subir imediatamente previsto no artigo 734.º n.º 1 CPC.
Não há, portanto neste momento que retomar a questão decidida com trânsito em julgado de efeitos relativos a este processo, da competência dos tribunais administrativos.
3. A B... começa por considerar neste recurso jurisdicional que a sentença não organizou uma base de facto adequada para a boa decisão da causa.
E indica uma série de factos que considera relevantes e que alegou, mas não vê entre os factos considerados pela sentença.
Ora, é certo que aqueles factos que indica a fls. 302 v.º; 303 e 304 respeitam a assuntos relacionados com a amarração na marina, mas a recorrente não indica nenhuma consequência jurídica que deles se possa retirar para a apreciação da causa e realmente tal conexão não existe, pelo que teremos de concluir que aqueles factos são inúteis.
Realmente, o que se pretende nesta acção é determinar se o A. tem direito à prioridade que a sentença lhe reconheceu e não saber da legalidade da remoção da sua embarcação, facto que serviu como elemento de abertura do conflito que opõe A. e R. e justifica o seu interesse na declaração do direito que se arroga e que o tribunal recorrido reconheceu.
Ou seja, esta acção não é a cumulação de um pedido de anulação de acto ou actos administrativos com o reconhecimento de um direito, porque o pedido nela formulado é o de reconhecimento da prioridade de amarração nos postos disponíveis sobre todos os que se encontrem inscritos na lista de espera de lugar permanente em situação mais desvantajosa.
Para decidir da existência ou não deste direito não importa minimamente saber se havia ou não atrasos nos pagamentos do A. nem qual era exactamente a situação verificada na marina em 18 de Junho e entre 5 e 10 Setembro de 2001 quanto a lugares ocupados e vagos, de modo que se indefere a pretensão de alargamento da matéria de facto.
4. A B... sustenta que tem o poder de gerir os lugares disponíveis com vista à optimização do uso da marina, podendo deixar em lista de espera quem não tenha posto de amarração em regime de estacionamento permanente, como decorre do artigo 16.º n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Utilização aprovado pelo DL Regional 9/94/M de 20.04.94, o qual a sentença também violou.
A este propósito a sentença considerou que o artigo 10.º do Regulamento concede o direito que o A. se arroga.
Ora, o artigo 10.º do Regulamento diz no n.º 1 que a atribuição de um posto de amarração em regime de estacionamento permanente fica condicionado à existência de vaga, podendo a embarcação ficar em lista de espera e fora da marina.
O recorrente não tinha posto para amarração permanente atribuído e por isso estava em lista de espera para o efeito de lhe ser atribuído estacionamento permanente.
Entretanto aguardava na marina, situação esta que não é regulada pelos demais números do artigo 10.º que se refere sempre à organização da lista de espera para o aludido fim de atribuição de estacionamento permanente.
Portanto, ao contrário do que diz a sentença o art.º 10.º do Regulamento da Marina não concede o direito de prioridade que o A. reclama.
É o artigo 16.º do Regulamento que trata da amarração nas circunstâncias em que se achava o A., isto é, de utilização temporária de posto de amarração atribuído em permanência a outro titular.
Neste caso diz o n.º 1 do artigo a utilização temporária por outras embarcações pode ter lugar quando se encontrem disponíveis, “sendo da competência exclusiva da MF a gestão da disponibilidade desses lugares”.
E, o n.º 2 dispõe também que a gestão desses lugares vagos ou disponíveis será feita pela MF por forma a assegurar uma melhor utilização da Marina, que tem uma capacidade limitada.
Diz depois o n.º 2 do artigo 17.º que as autorizações solicitadas para utilização de postos em regime temporário serão concedidas em regime diário ou mensal sempre que se verifique a existência de vaga compatível com as características da embarcação.
E o n.º 3 do artigo 17.º estabelece que:
“Às situações abrangidas pelo regime de estacionamento temporário aplicam-se subsidiariamente os princípios que regem as atribuições em regime de estacionamento permanente e os demais princípios constantes do presente regulamento, quando com elas sejam compatíveis.”
Deste modo, torna-se claro que o estacionamento temporário que não tenha sido ajustado por período superior a um dia será apenas por este tempo e a permanência na Marina depende da gestão dos lugares efectuada por forma a assegurar a melhor utilização, sendo da exclusiva competência da concessionária a gestão dos lugares resultantes da disponibilidade por ausência temporária dos titulares do direito de estacionamento permanente (art.º 16.º n.ºs 1 e 2), mas de tal modo que a concessionária tem de ter sempre em reserva 40 postos de acostagem para embarcações de passagem com estadias limitadas – n.º 4 do artigo 17.º.
Ora, o regulamento ao assim se exprimir quis deixar claro que o estacionamento em regime temporário de embarcações inscritas na lista de espera para obter lugar permanente é gerido pela concessionária sem se conferir ao autorizado senão uma autorização precária, em princípio dia a dia, de tal modo que seja possível reservar os 40 postos para embarcações de passagem, respeitar os direitos dos titulares de estacionamento permanente e compatibilizar as necessidades dos que estão a aguardar em lista com aquelas necessidades e vinculações permanentes e também com as características das amarrações e dos barcos.
Portanto, quando o regulamento refere que serão aplicáveis ao estacionamento temporário as regras do estacionamento permanente quando sejam compatíveis, isto significa que a prioridade que têm os inscritos para obter lugar permanente não lhes confere igual prioridade para o estacionamento temporário em espera, porque esta possibilidade de estacionar é regida por normas de gestão que sofrem diversos condicionamentos concretos dia a dia, quase sempre diferentes e que seria impossível gerir adequadamente sem uma margem de liberdade que se não coaduna com a atribuição da prioridade da lista de espera para estacionamento em lugar definitivo ao estacionamento temporário a aguardar o tal lugar de amarração definitiva.
De modo que a sentença assentou em incorrecta interpretação das normas regulamentares aplicáveis para daí inferir a existência de uma vinculação que realmente não existe tal como não existe a prioridade de amarração temporária pela ordem da lista de espera para obter lugar permanente nos termos do artigo 10.º citado.
5. As demais considerações da sentença e do recurso dela interposto reportam-se ao acto de remoção que não era objecto de apreciação nestes autos pelo que não importam à decisão proferida nem à respectiva reapreciação que agora se efectua.
IV- Decisão.
Nos termos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção improcedente.
Custas pelo A. que se fixam em 200 € no TAF e em 350 neste STA, e procuradoria de 50%.
Lisboa, 15 de Março de 2005. – Rosendo José (relator) – São Pedro – Pires Esteves.