Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A JUNTA DE FREGUESIA DE LAMAS DE MOURO, com os sinais dos autos, veio ao abrigo dos artº666º e 669º do CPC, requerer a aclaração e/ou reforma do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 930 e segs., com fundamento em alegadas nulidades do mesmo, por omissão de pronúncia, obscuridade ou ambiguidade e manifesto lapso no que respeita à não verificação dos pressupostos da alínea b) do nº1 do artº712º do CPC, respectivamente.
Notificada a parte contrária veio pronunciar-se pelo indeferimento do requerido.
Dada vista aos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
- 1.Quanto ao pedido de aclaração e arguidas nulidades do acórdão:
- 1.1.Quanto ao anunciado pedido de aclaração e embora a requerente o não individualize das nulidades arguidas, parece respeitar a uma pretensa contradição que existiria no acórdão por ter negado provimento ao recurso jurisdicional por não se verificarem os pressupostos do artº712º, nº1 do CPC e, não obstante esse impedimento legal, ter analisado e apreciado algumas provas, como foi o caso do Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro de 1785 ou o Relatório pericial junto aos autos.
Ora, desde já, se diga que não ocorre a apontada contradição.
É que os referidos documentos foram analisados pelo acórdão ora sub judicio precisamente para efeitos de verificar se a situação era enquadrável na alínea b) do nº1 do artº712º, ou seja, «se os elementos fornecidos pelo processo impunham, por si só, decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas», e, portanto, se se verificaria um dos pressupostos que permitiam ao STA alterar o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª Instância, como pretendia a recorrente nas suas alegações de recurso, tendo o acórdão concluído que a situação não era aí enquadrável, pelo que também não se verificava esse requisito (os restantes requisitos exigidos pelo citado artº712º do CPC, haviam já sido excluídos pelo STA -cf. pontos 2 e 3 da respectiva fundamentação), pelas razões constantes do ponto 4 da respectiva fundamentação, que passamos a transcrever:
«4. E os elementos fornecidos pelo processo, ou seja, os documentos e o relatório pericial juntos ao mesmo, também não impõem, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige a alínea b) do mesmo preceito legal.
Aliás, a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, socorre-se da globalidade da prova produzida para fazer valer a sua pretensão, sustentando que a vasta prova produzida, no seu conjunto, impunha decisão diversa.
Ora, não se conhecendo lei que estabeleça os limites territoriais entre as duas referidas freguesias, como a própria Recorrente, expressamente, reconhece logo na petição inicial (cf. artº10º deste articulado), o apuramento desses limites só poderia ser efectuado pela interpretação dos documentos existentes que os refiram, designadamente, no caso, o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 (Doc. nº2 junto com a p.i.), por se tratar de um documento autêntico que, como dele consta, tinha por escopo, precisamente, «…a demarcação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença e medição das propriedades a ela foreiras…» (cf. Doc. nº3 junto com a p.i.) e também por ser mais recente que todos os outros referidos pela Recorrente e juntos aos autos.
Foi, de resto, a própria Recorrente que, na sua petição inicial, elegeu o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, como «…o documento autêntico mais recente e também o único, que esclarece os limites desta freguesia, feito de acordo com todas as formalidades legais próprias daquela época, portanto, de grande importância na linha de separação das freguesias de Lamas de Mouro e Paradas do Monte.» (cf. artº13º da p.i.).
Só que acontece que o conteúdo do referido Tombo, se bem que descreva, pormenorizadamente, os limites territoriais entre a freguesia de Lamas de Mouro e as demais freguesias com as quais, à época (1785), aquela confinava, entre elas a Freguesia da Parada, que ali também denomina de Freguesia de São Mamede da Parada (denominações que corresponderão à ora Recorrida, o que não está sequer questionado nos autos), não permite, só por si, delimitar, actualmente, a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, dado que os sítios e os elementos naturais que ali constituem pontos de referência para essa demarcação, não são hoje todos identificáveis e localizáveis no terreno, subsistindo divergências entre a toponímia referida no Tombo e a existente actualmente, o que impediu o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro de chegar a uma conclusão segura nesta matéria, como o reconheceu o no seu parecer junto aos autos (cf. Doc. nº10 junto com a p.i.).
E o mesmo se diga dos restantes documentos referidos pela Autora e juntos aos autos que, por serem ainda mais antigos, padecem do mesmo défice e, portanto, nenhum deles, só por si, ou em conjunto, permite com segurança reconhecer que os limites correspondentes aos que constavam do Tombo de 1785 são, actualmente, os pretendidos pela Autora, ora recorrente, como bem se refere na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto.
Finalmente, o relatório pericial também não permite, só por si, ou em conjunto com a restante prova, decisão diversa da proferida pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto levada à Base Instrutória, tendo, aliás, aquele tribunal fundamentado a resposta ao quesito 3º na posição maioritária dos peritos a esse quesito, conjugada com a observação do local pelo próprio tribunal, conforme melhor consta da motivação da sua decisão.
E, assim sendo, não existem elementos no processo que permitam, só por si, ou em conjunto, a ampliação/alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, sendo certo que a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal colectivo se mostra devidamente fundamentada, quer pela indicação individualizada de todos os meios de prova em que assenta, quer pelo esclarecimento de como o tribunal colectivo formou, a partir dessa prova, a sua convicção nesse sentido, como melhor se vê da “motivação” dessa decisão supra transcrita, não se evidenciando qualquer erro nessa apreciação.
Ora, face a tudo o anteriormente exposto, não se verificam os requisitos de aplicação do artº712º do CPC.»
Ora, naturalmente, a consequência lógica da não verificação dos requisitos do artº712, nº1 do CPC só podia ser a retirada no acórdão sub judicio, ou seja, a improcedência do recurso quanto à pretendida alteração/ampliação da matéria de facto fixada pela 1ª Instância.
1.2. Quanto à pretendida nulidade por omissão de pronúncia (artº668º, nº1 d) do CPC), refere a requerente que “o acórdão embora se pronuncie sobre alguma prova existente nos autos, deixou de se pronunciar sobre a alegação constante de uma das alíneas das conclusões do recurso, designadamente a que admite, em última instância, que mesmo a manter-se a matéria dada como assente pela primeira instância, a decisão deveria ser em sentido contrário à proferida pelo Tribunal recorrido (cf. alínea C) das conclusões do recurso)”.
Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o acórdão, depois de concluir que não se verificava nenhum dos requisitos do artº712º, nº1 do CPC e que, portanto, não poderia alterar a matéria de facto levada ao probatório da sentença da 1ª Instância, passou precisamente a apreciar se essa matéria de facto fixada pela instância, permitia concluir pela procedência da pretensão da recorrente, tendo concluído que não, pelas seguintes razões que se transcrevem: «Face ao referido no ponto anterior e atento as regras gerais sobre o ónus da prova, designadamente o artº342º, nº1 do CC, que impõe ao autor da acção o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, forçoso é concluir, perante os factos dados como provados no tribunal a quo, supra transcrito em II, que a presente acção não poderia ter outro desfecho de direito, que não fosse a sua improcedência, por não provada.
Com efeito, a Autora, ora Recorrente, não logrou provar que o terreno aqui em litígio, situado entre «Portelinha de Cima» e «Parte-Águas», onde a Recorrida colocou os marcos “M1” e “M2” referidos no ponto 2.1. do probatório, se integra dentro dos seus limites territoriais, designadamente que Parte-Águas é o ponto de encontro do rego de enxurros com o rio Medoira, como se vê dos pontos 2.3 a 2.6 do probatório da sentença recorrida e das respostas negativas dadas aos quesitos 7º, 8º e 9º da BI, o que não permite posicionar o referido terreno como integrando o território da Autora.
Por outro lado, não resultando da prova produzida no processo, com suficiente clareza e segurança, qual a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, não podia o tribunal a quo reconhecer esse limites e muito menos estabelecê-los ex novo ou alterá-los, pois essa não é uma competência do poder judicial, mas sim da Assembleia da República, como decorre do artº 164º, n) da CRP e já ficou decidido nos autos.»
Face ao exposto improcedem quer a pretendida contradição/ obscuridade/ambiguidade do acórdão, quer as pretendidas nulidades.
2Quanto ao pedido de reforma do acórdão:
Entende aqui a requerente, em síntese, que se a prova testemunhal não poderia ser reapreciada por não ter havido gravação, tal não impedia o STA de reapreciar a restante prova produzida nos autos, documental e pericial e se o tivesse feito teria, a seu ver, concluído que os autos dispunham de elementos de prova que impunham decisão diversa da proferida pela primeira instância, já que essa prova é insusceptível de ser destruída, nem o foi, por qualquer outra prova, como tenta, de novo, demonstrar.
E conclui que a decisão contida no acórdão de que não se verificavam os pressupostos para reapreciar a matéria de facto fixada pela 1ª Instância, apenas se compreende por manifesto lapso do julgador, uma vez que não se verificava qualquer impedimento legal, estando o julgador obrigado a reapreciá-la sob pena de cometer uma das nulidades a que alude o artº668º do CPC.
Nos termos do artº669º, nº2, b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.» (negritos nossos)
Ora, como se deixou demonstrado supra em 1.1, o acórdão apreciou, contrariamente ao que pretende a requerente, se os elementos fornecidos pelo processo, designadamente a prova documental e pericial produzida, impunham, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige o artº712º, nº1 b) do CPC, tendo concluído negativamente, pelas razões que ali se transcreveram.
Portanto, face à fundamentação do acórdão não é possível configurar qualquer lapso, muito menos manifesto, na apreciação por ele efectuada dos pressupostos do artº712º, nº1 do CPC no que respeita à prova documental e pericial junta aos autos, sendo que, esgotado que está o poder jurisdicional sobre o mérito da causa (cf. artº666º, nº1 do CPC), não pode este Tribunal voltar a reapreciar a pretensão da requerente, como esta parece pretender.
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em indeferir o presente pedido de aclaração, nulidade e reforma do acórdão.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.