I- Os fundamentos a que alude o artigo 668 n. 1 alínea c) do CPC67 são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu ponto de vista, se dever ter decidido de modo diverso.
II- A nulidade de omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
III- A falta de notificação do dono, ou, na sua falta, do encarregado da obra ou de quem o substitua, para a não continuar, a que alude o artigo 418 n. 1 do CPC67, não constitui nulidade se não influi no exame ou na decisão da causa (artigo 201 n. 1 do citado Código), o que sucede se já foi notificado para esse fim no embargo extrajudicial, ou se para esse fim foi notificado o advogado do embargado.
IV- Não é inconstitucional o artigo 418 do CPC67, por violação do artigo 18 n. 2 da CONST89, quando interpretado no sentido de que o auto de ratificação judicial de obra nova pode ser lavrado sem a presença do embargado para tirar fotografias da obra.