Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, intentou acção com processo ordinário contra B e C (hoje D), pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 7224836 escudos e juros.
Alegou que a 1ª ré na execução de trabalhos empreitados provocou a explosão de um tanque de condensados, causando-lhe prejuízos no montante do pedido. Essa ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade por danos causados a terceiro no exercício da sua actividade.
Contestando, a ré D excepcionou a prescrição e, em sede de impugnação, sustentou que a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser imputada à autora. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as importância que a ré despendeu e continuará a despender devido à morte de um operário e lesões graves de outro em consequência do acidente.
A ré, citada editalmente e representada pelo Ministério Público, impugnou os factos.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Apelou a ré D, tendo a outra ré requerido adesão ao recurso.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformada, recorre a Seguradora para este Tribunal, tendo aderido ao recurso a ré B.
Formula as seguintes conclusões:
- Nem a actividade da ré B, em geral, nem a actividade a desenvolver por ela para a execução do contrato que celebrou com a autora, podem considerar-se actividade perigosa no sentido que a esta expressão é emprestado pelo nº 2 do artigo 493º do C. Civil;
- Não pode, por isso presumir-se que a explosão do tanque que ocorreu quando os operários da B procediam à abertura de um furo no tampo superior do tanque tenha sido devida a culpa dos mesmos;
- Os operários da B não cometeram qualquer facto ilícito traduzido em desobediência a normas técnicas relativas a segurança no trabalho, que conhecessem, devessem conhecer ou a instruções de segurança que lhes tivessem sido apresentadas pela autora como sendo de observância obrigatória;
- Os factos provados evidenciam que o acidente ocorreu, não por culpa dos operários da B, mas por culpa da autora que tendo o controle das suas instalações, exercendo uma actividade perigosa e conhecendo os perigos inerentes a essa sua actividade, designadamente, a existência de gases dentro do tanque no qual iam ser executados trabalhos pelos operários da B e o perigo da sua explosão, conhecendo os riscos inerentes aos trabalhos que iam ser executados pelos operários da B, lhes entregou o tanque para a execução dos trabalhos, sujeitando-os, sem qualquer necessidade, a esses riscos. Sem o mesmo ter sido lavado ou, pelo menos arejado, por forma a que os gases explosivos tivessem sido previamente eliminados, não lhes fez nenhuma advertência grave ou séria para o perigo de explosão, tendo-se limitado a aconselhar a abertura da porta de visita do tanque e acabou por aceitar a não abertura de tal porta que tinha aconselhado, quando os operários disseram ao seu representante que já tinham aberto uma válvula e uma flange cega no tecto do tanque para ventilação;
- Não tendo sido os operários da B os culpados da ocorrência do acidente, não podiam, nem esta ré, nem a sua seguradora, C, ser condenadas à reparação dos danos emergentes do mesmo acidente;
- O contrato de seguro de responsabilidade civil que a C tinha em vigor com a B contém uma cláusula em que se estabelece uma franquia correspondente a 10% do valor dos danos a indemnizar, com um mínimo de 50000 escudos;
- Esta cláusula é válida e o facto de estar inserida num contrato a favor de terceiro não lhe retira qualquer eficácia externa;
- Nos contratos a favor de terceiro, o promitente, conforme se consigna no artigo 449º do Código Civil, pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, designadamente, aqueles que dizem respeito ao seu conteúdo, como é a cláusula da franquia;
- Tendo decretado a sua condenação, violou o acórdão recorrido por erro de enquadramento e aplicação, o disposto nos artigos 483º, 487º, nº 2 do artigo 493º e nº 1 do artigo 497º e nº 1 do artigo 500º do C. Civil;
- E violou também o artigo 449º do C. Civil e os artigos 426º e 427º do C. Comercial, pois a apólice de seguro, no pior dos casos para a recorrente, nunca lhe permitia condená-la em mais de 90% dos danos sofridos pela autora;
- Mas, porque a culpa do acidente só pode ser imputada à autora, deveria esta ter sido condenada a pagar à ora recorrente as importâncias pedidas na contestação-reconvenção da C, acrescidas das que liquidou na audiência de discussão e julgamento;
- Não o tendo feito, violou, mais uma vez o disposto no artigo 483º do C. Civil e a Base XXXVII da Lei nº 2127.
Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem dado como provado:
A autora é uma empresa industrial que se dedica à actividade lucrativa de transformação de madeiras;
No dia 25.11.92, entre as 15h 15m e as 15h 25m, quando os operários da ré B, E e F, em cima de um tanque, se ocupavam da abertura de um furo, ocorreu uma explosão que os vitimou;
À data do acidente a ré B havia transferido para a ré C, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 21.622, a responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade;
E por contrato titulado pela apólice nº 173375, transferiu a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho de que fossem vítimas os trabalhadores ao seu serviço;
Durante o ano de 1992 a autora elaborou e executou um projecto para redução de emissão de compostos Organoclorados, no efluente das suas instalações fabris;
Uma das fases deste projecto consistia na instalação de "um novo 5º Efeito na Evaporação" que, genericamente se traduzia na montagem de um reservatório de evaporação e a sua ligação a um tanque de armazenamento de condensados contaminados;
Para esse efeito, a autora celebrou com a ré B um contrato para a execução dos serviços de soldadura, montagem e acoplagem de tubos e acessórios, de forma a estabelecer a ligação entre o referido reservatório e o tanque de condensados, conforme memória descritiva da obra junta como doc. nº 1 com a petição inicial;
Na execução desses trabalhos, ocorreu a explosão do tanque de condensados, quando nele procediam à abertura de um furo;
Explosão essa devida à expansão dos gases aí existentes, provocada pelo aquecimento;
Este aquecimento, por sua vez, ficou a dever-se às operações de corte e soldadura que funcionários da B aí efectuavam;
E ao facto de estes não terem garantido o arejamento do interior do tanque em causa e a consequente libertação de gases;
Nomeadamente, não procederam à abertura da porta de visita do tanque, apesar de a autora haver advertido o encarregado da 1ª ré para o fazer;
Os funcionários da B, desde logo pela advertência prestada, sabiam que o tanque em que trabalhavam continha gases;
Os quais, em contacto com o calor, são susceptíveis de originar perigo de explosão;
Os funcionários da B sabiam que os trabalhos de soldadura que efectuavam no tanque provocavam o aquecimento do interior do mesmo tanque;
Não obstante, agiram conforme o descrito atrás;
Da explosão em causa resultaram danos no dito tanque de condensados, que vieram a obrigar à sua substituição;
A autora ainda tentou recuperá-lo, mas a reparação não permitiu satisfazer as condições mínimas de funcionalidade e segurança próprias do dito tanque;
Na reparação e substituição do tanque, despendeu a autora a quantia de 4836 escudos;
Em 15.12.92, a autora solicitou à B a reparação dos prejuízos ocasionados no tanque;
No âmbito do contrato, a ré B tinha de proceder à abertura do furo mencionado, no tampo superior de um tanque com condensados contaminados (condensador secundário), existente nas instalações da autora, para posterior soldadura de um tubo de aço inox;
Sendo na execução de tal tarefa que ocorreu o acidente em causa;
G, desenhador projectista que elaborou o projecto em execução, antes do almoço, tinha comunicado ao chefe de equipa da B que para a realização daqueles trabalhos a que iriam proceder da parte da tarde, devia ser aberta a porta de visita do tanque que fica junto à base, "pois poderiam existir gases";
Depois do almoço, cerca das 15.05 h, foi ao local dos trabalhos, subiu ao tampo do tanque, onde já se encontravam os operários a trabalhar e mais uma vez disse "que era melhor abrirem a porta do tanque";
Os operários e o chefe de equipa, H, responderam que tinham aberto uma válvula e uma falange cega no tecto do tanque para efeitos de ventilação e continuaram a proceder à abertura do furo, servindo-se duma rebarbadora eléctrica;
Sem qualquer outra advertência ou recomendação, o G e o H deixaram os operários trabalhando, desceram do tanque e retiraram-se do local;
Ocorrendo a explosão cerca de 10 minutos depois;
No sector em que se encontrava o tanque em causa havia sinalização com o dizer: "gases tóxicos" e naquele "tanque de condensados";
A autora, em consequência de averiguação feita na sequência deste acidente, foi autuada pela Inspecção do Trabalho "por falta de sinalização adequada";
A autora, conhecia os riscos inerentes aos trabalhos a cargo dos operários da B;
A autora, após a drenagem do tanque a que procedeu para os trabalhos se poderem executar, não lavrou nem deu quaisquer indicações à B para a sua lavagem antes do início dos trabalhos, por tal se não mostrar como necessário para os trabalhos a realizar;
Em consequência da explosão em causa, o funcionário da B, E, sofreu as lesões determinantes da morte no próprio dia do acidente;
E o F sofreu lesões determinantes de uma ITA até 15.05.95, e de uma IPPTH, em geral, de 92%, desde esta data;
Em consequência do descrito correram no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, respectivamente, os autos de acidente de trabalho nºs. 213/92 e 189/93, em cujo âmbito a ré C foi responsabilizada pelos pagamentos, também respectivos, das quantias mencionadas nos artigos 40º e 41º da contestação-reconvenção dessa mesma ré;
Por força de tais decisões essa ré solveu, até 14.05.99, 2274594 escudos ao sinistrado F e 3012336 escudos à viúva e filha do sinistrado E;
E teve de constituir reservas matemáticas nos montantes de 7362195 escudos e 10533271 escudos;
Ao longo de todo o ano de 1992, a autora adjudicou à ré B diversas empreitadas, nomeadamente aquando da sua paragem anual no mês de Maio desse ano;
Para esse efeito, em tal mês, a autora realizou uma acção de formação destinada a dar a conhecer aos diversos empreiteiros que executam trabalhos nas instalações da autora, as normas de segurança aí vigentes, bem como todos os procedimentos de segurança cuja observância era obrigatória;
A ré B foi expressamente convidada para essa acção de formação, mas contrariamente às instruções fornecidas pela autora, não enviou às acções de formação os seus trabalhadores "de campo", mas tão só o chefe da equipa, Sr. H;
No contrato estipulado entre a autora e a 1ª ré, consta uma cláusula 6ª com o dizer: "O empreiteiro compromete-se a cumprir integralmente o regulamento geral do estaleiro e as Normas Gerais de segurança em vigor na A";
G, funcionário da I, projectista dos trabalhos a executar, lembrou ao chefe da equipa da B que a porta de vigia do tanque deveria ser aberta;
Ao princípio da tarde do dia do acidente, o mesmo G repetiu essa instrução ao H.
III- A autora pediu a condenação da ré e da Seguradora no pagamento dos prejuízos sofridos com a explosão de um seu tanque de condensados ocorrida quando operários da ré executavam trabalhos no mesmo.
As instâncias condenaram as rés.
Daí o recurso.
São na essência duas as questões suscitadas nas alegações: saber se a ré responde pelos prejuízos sofridos pela autora; na hipótese afirmativa determinar qual o valor coberto pelo seguro.
Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, ou seja da que deriva da violação de um direito absoluto (maxime direitos de personalidade e direitos reais, como é o caso).
Não obstante as obras que originaram a explosão terem sido realizadas em cumprimento do contrato celebrado, a verdade, porém, é que a eventual responsabilidade civil não vai entroncar na violação de uma obrigação em sentido técnico, no caso concreto de um contrato de empreitada. Não se está assim face a responsabilidade contratual, mas antes perante responsabilidade aquiliana.
Afigura-se-nos por isso que, no campo dos conceitos, não é possível enquadrar a problemática na figura da violação contratual positiva.
O Prof. Pedro Soares Martinez - "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada" pag. 62/70 dá conta da figura e das situações distintas em que ela tem aplicação.
Uma dessas situações é formada pela hipóteses em que se verifica a violação dos deveres de cuidado e de prevenção.
Mas, como escreve o referido Professor, face ao direito português, o problema não tem qualquer especialidade.
O estabelecimento no nosso ordenamento jurídico civil de um princípio geral de responsabilidade civil (artigo 483º do CC) permite enquadrar na responsabilidade aquiliana vários casos que na Alemanha se integram na violação positiva, como, por exemplo, o desrespeito de deveres de cuidado.
Não se reconduzido a hipótese ao incumprimento definitivo, à mora e ao cumprimento defeituoso, enquadra-se na responsabilidade extracontratual.
São conhecidos os pressupostos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 483º nº 1 do referido Código.
Não se questiona aqui o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A questão centra-se unicamente na culpa.
Na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artigo 487º nº 1 do C. Civil).
Entre as excepções abrangidas por esta disposição legal está o artigo 493º nº 2 do citado diploma, que as instâncias julgaram aplicável ao caso em análise.
A tese das recorrentes é a de que sendo inaplicável tal artigo cai-se no regime geral, cabendo à autora a prova da culpa do autor da lesão, prova essa, dizem, que não foi feita.
Estipula-se no mencionado nº 2 que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
O que é actividade perigosa não o diz o artigo, sendo certo que os Códigos não se destinam a definir conceitos, devendo ser moldados pela doutrina e pela jurisprudência.
É, aliás, vasta a jurisprudência sobre o tema.
A construção de uma barragem foi considerada actividade perigosa, a condução de águas para abastecimento público igualmente, o funcionamento de um "caterpilar" foi também considerado actividade perigosa - Ac. RP de 28.01.88, CJ 1º, pág. 202; Ac. STJ de 17.03.98, CJ I, pág. 138; Ac. STJ de 12.12.95, CJ III, pág. 153.
No Ac. do STJ de 18.01.2000 (com o mesmo relator) - CJ I, pág. 39, considerou-se que a actividade de escavadoras no sopé de uma encosta de acentuado declive, procedendo a escavações com vista ao desaterro é actividade perigosa.
Pelas mesmas razões se considera que a execução de serviços de soldadura, montagem e acoplagem de tubos e acessórios em tanques industriais, que potencialmente acumulam gases, é em si uma actividade perigosa. E foi esse o objecto do contrato celebrado entre a autora e a ré "B".
As operações de corte e soldadura necessárias podem provocar expansão de gases devido ao aquecimento, que por sua vez, originam a explosão, tal como aconteceu no caso concreto.
Abrir um furo num tanque de condensados com o uso de uma rebarbadora eléctrica, como o fizeram os operários da ré, tem uma periculosidade intrínseca e uma periculosidade dos meios de trabalho utilizados.
Estando-se perante actividade perigosa e caindo-se na previsão do artigo 493º nº 2, aproveita aos lesados a presunção referida.
Presunção essa que, como correctamente salientaram as instâncias, por forma alguma foi ilidida.
Basta atentar que a explosão foi devida à expansão dos gases existentes no tanque, provocada pelo aquecimento, ficando este a dever-se às operações de corte e soldadura que os funcionários da ré B aí efectuavam e ao facto de esses operários não terem garantido o arejamento do interior do tanque em causa e a consequente libertação de gases.
Os funcionários da ré não obstante terem sido advertidos pela autora de que o tanque continha gases com o consequente perigo de explosão; não obstante saberem que os trabalhos de soldadura que efectuavam no tanque provocavam o aquecimento no interior do mesmo; apesar de no sector em que se encontrava o tanque haver sinalização que dizia "gases tóxicos" e "tanque de condensação", a verdade é que não garantiram o arejamento do interior do tanque.
Sendo os empregados da ré "B" os responsáveis pelo acidente, esta ré responde atenta a relação comitente-comissário existente (artigo 500º do C. Civil).
A ré D, por sua vez, responde nos termos do contrato de seguro celebrado.
Suscita-se, contudo, uma outra questão que respeita ao valor coberto pelo seguro de responsabilidade civil que a "B" contratou com a Seguradora.
Nas Condições Particulares da apólice consta uma cláusula com o seguinte teor: "Em todo e qualquer sinistro indemnizável ao abrigo desta apólice será aplicável uma franquia de 10% (por cento) do valor do sinistro com o mínimo de 50000 escudos".
O artigo 497º nº 1 do C. Civil estipula o regime de solidariedade quando são várias as pessoas responsáveis pelos danos.
Não resolve, porém, a problemática, uma vez que a responsabilidade da seguradora estará sempre limitada pelo valor fixado no contrato. A solidariedade existe mas somente até ao montante a que por virtude do contrato se tenha obrigado.
Enquanto a ré "B" responde com base na responsabilidade civil extracontratual, a ré Companhia responde nos termos em que se obrigou no contrato.
Os contraentes estipularam uma franquia, ou seja fixaram que uma parte do sinistro fica a cargo do segurado.
O fundamento das franquias é múltiplo: funcionam como um estímulo à atitude prudente do segurado; são elementos de cálculo do prémio; diminuem a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor - José Vasques - "Contrato de Seguro", pág. 309.
O valor da franquia será deduzido do montante indemnizatório apurado.
Pensamos que, tratando-se de seguro facultativo, não se pode limitar o pagamento da franquia às relações internas entre seguradora e segurado.
Mesmo que se admita que se está perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro, com a consequente aplicação do regime do artigo 449º do Código Civil sobre os meios de defesa oponíveis pelo promitente, sempre terá que se ter em conta que saber qual o conteúdo do direito atribuído a terceiro "é problema que depende da vontade das partes, da interpretação e integração do contrato" - Prof. Leite Campos - "Contrato a Favor de Terceiro", 2ª ed., pág. 95.
Ora, no caso concreto, a Seguradora garantiu o pagamento de montante indemnizatório até certo montante, mas deduzida a importância da franquia. É este o conteúdo do contrato e o direito que tem o terceiro.
Havendo a deduzir a importância da franquia, os réus respondem solidariamente até ao montante indemnizatório a que a Seguradora está obrigada, respondendo a ré "B" pelo restante.
Altera-se, pois, nesta parte o decidido, mantendo-se o restante.
Pelo exposto concede-se parcialmente a revista.
Custas na proporção do vencido.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2001
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.