- Intentado processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1413º do CPC visando a transferência do direito ao arrendamento nos termos do art. 84º do RAU, o óbito do requerido, na pendência dos autos, não obsta ao seu prosseguimento a fim de ser proferida decisão que conceda ou negue tal direito.
- Esse direito, embora eminentemente pessoal, reveste índole patrimonial, o que implica, por um lado, que seja o mesmo intransmissível aos respectivos sucessores de cada um dos ex-cônjuges, mas, por outro, no que respeita à transmissibilidade consentida por Lei apenas entre eles, não deixa esta de se revestir juridicamente como um efeito de divórcio.
Assim, de acordo com o disposto no art. 1789º, nº 1 do CC, a transmissão do arrendamento retroage os seus efeitos à data em que foi intentado o procedimento contemplado no art. 1413º acima citado.