Se no contrato-promessa de compra e venda ficou clausulado o termo, com indicação da data, do prazo para celebrar a escritura, com possibilidade de antecipar essa data encontrando-se reunidas as condições para tal e havendo acordo de ambos os outorgantes, ficando também clausulado que, se por qualquer razão, a escritura não se realizasse dentro do prazo máximo dar-se-ia o contrato como anulado sem prejuízo, para o segundo outorgante, das verbas entretanto entregues como sinal, o decurso desse prazo máximo sem efectivação da escritura da compra e venda é o bastante para justificar a condenação dos réus a entregar à autora a quantia por aqueles recebida a título de sinal.