I- Face aos avanços tecnológicos verificados no campo de investigação biológica da paternidade, o Assento do STJ de 21/06/83 tem que ser interpretado restritivamente, no sentido de que a procedência da acção não deve estar necessariamente dependente de prova de exclusividade das relações sexuais, quando existam exames que praticamente provem a paternidade biológica.
II- O exame de investigação biológica de filiação realizado pelo IML é ordenado pelo juiz, sem possibilidades de as partes escolherem peritos ou formularem quesitos, contra ele as partes deduzirem oposição ou escusa, ou pedirem
2 arbitramento.
III- O contraditório destes exames ocorre em fase posterior pela possibilidade de apresentação de reclamação.