Processo n.º 106/20.0BEMDL (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12-07-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... Lda.” e anulou a decisão de aplicação de coima no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão de aplicação de coima no processo 24882019060000012310, relativamente a falta de pagamento de taxas de portagem, no valor global de 1.538,42€.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela determinou a anulação da decisão de aplicação de coima;
2. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, diploma legal do qual consta um regime especial de infração continuada (Acórdão do STA de 13 de julho de 2021, proferido no processo n.º 0786/17.3BESNT.);
3. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto de um regime especial de infracção continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
4. Aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho;
5. Como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária;
6. No caso em análise, estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infração continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infrações;
7. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida as disposições conjugadas do artigo 25.º do RGIT e do artigo 7.º da Lei 25/2006, de 30 de junho (Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.);
8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgado totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”
O Ministério Público apresentou também Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões:
“(...)
1.º A douta sentença fundamentou, e diga-se muito bem, a razão pela qual entendeu ser de remeter o processo ao Serviço de Finanças com vista a aferir da existência de cúmulo jurídico ou de infração continuada.
2.º No caso em apreço estão em causa decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
3.º Sucede que esta lei foi objeto de alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária.
4.º Esta Lei repercute-se necessária e inelutavelmente na decisão de aplicação de coima questionada nos autos pelo haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.
5.º Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice, resulta ter a mesma fundada e claramente explicitado a invocada nulidade insuprível, prevista no citado artº. 63º, do RGIT, - al. d), do respetivo nº. 1 -, por não conter/em as decisão/ões administrativas em referência (do processo principal e dos apensos) todos os requisitos legais, especificamente, por das mesmas, apesar de estarem em concurso, não constarem os procedimentos e operações descritos, relativos à realização do cúmulo material, bem como a aferir a existência de eventual contraordenação continuada ou do concurso de contraordenações, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contraordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única.
6.º A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contraordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do artº. 25º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do no. 1 do artº. 79º do RGIT cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pela Recorrente não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.
7.º A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal e constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.
OS SENHORES CONSELHEIROS ASSIM DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA
JUSTIÇA!”
A Recorrida “A... Lda.” apresentou também Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões:
“(...)
A. As presentes alegações de recurso não são de colher, pois a AT falha em demonstrar que a douta Sentença está inquinada por erro de julgamento em matéria de direito.
B. Contrariamente ao que sustenta a AT, a Sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 25.º do RGIT e 7.º da Lei n.º 25/2006.
C. Da douta Sentença recorrida resulta apenas que, tendo a ora Recorrida preenchido mais do que uma vez o mesmo ilícito, e tendo em conta o regime do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, a AT estava obrigada a organizar um único processo (ou ter procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única) – e não o tendo feito, a AT onerou a ora Recorrida de forma desproporcional, que se viu obrigada a apresentar dezenas de ações judiciais, com todos os custos e encargos que tal implica.
D. Em momento algum a Sentença recorrida refere que os presentes autos não se subsumem ao regime da Lei n.º 25/2006. Antes pelo contrário, o Tribunal a quo faz explicitamente referência ao regime da Lei n.º 25/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, e fundamenta o seu entendimento de que a AT deveria ter organizado, também nesta situação, um único processo, precisamente com base em tal regime.
E. A unificação de infrações prevista no artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 não exime a AT da obrigação de organizar um único processo, porquanto, nos termos da referida norma, a unificação legal apenas respeita a infrações que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo que no caso dos presentes autos, está-se perante infrações cometidas vários dias.
F. O recurso apresentado pela então Recorrente, ora Recorrida, integra-se num lote de dezenas de contraordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos.
G. Pelo que a AT tinha a obrigação de organizar um único processo (ou proceder à apensação dos processos), apreciando a conduta do arguido/ora Recorrida de modo integrado, proferindo apenas uma decisão de aplicação de coima (única), pois só dessa forma poderia a AT ter uma visão de conjunto que a permitiria “aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente.”
H. Por outro lado, nada resulta do artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 que faça crer que, preenchendo o agente o mesmo ilícito mais do que uma vez, mas em dias diferentes, a AT deva unificar apenas infrações praticadas pelo agente por cada dia, como fez na situação sub judice.
I. Tal interpretação (cega e acrítica) não encontra suporte na lei - e muito menos se coaduna com o espírito e unidade do sistema, que, neste âmbito, visa precisamente a análise de todas as infrações sob uma perspetiva de globalidade, permitindo, por um lado, apurar quais as circunstâncias concretas em que as infrações foram cometidas, para efeitos de uma determinação mais justa da coima a aplicar, e, por outro, não onerar em demasia o arguido, em respeito ao princípio da proporcionalidade, visto que tal pode implicar, na prática e em última análise, uma restrição do direito de acesso à justiça.
J. Por todas estas razões, deve a decisão vertida na douta Sentença ser confirmada, não devendo proceder o presente Recurso, com todas as legais consequências.
K. Assim, e face a todo o exposto, considera a Recorrida ter demonstrado cabalmente que lhe assiste plena razão, sendo, pois, ilegal a manutenção da decisão de aplicação da coima, tal como foi decidido pela douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta e as conclusões nela contidas ser mantidas na íntegra.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”
O Ministério Público apresentou também Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões:
“(...)
1.º A douta sentença fundamentou, e diga-se muito bem, a razão pela qual entendeu ser de remeter o processo ao Serviço de Finanças com vista a aferir da existência de cúmulo jurídico ou de infração continuada.
2.º No caso em apreço estão em causa decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
3.º Sucede que esta lei foi objeto de alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária.
4.º Esta Lei repercute-se necessária e inelutavelmente na decisão de aplicação de coima questionada nos autos pelo haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.
5.º Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice, resulta ter a mesma fundada e claramente explicitado a invocada nulidade insuprível, prevista no citado artº. 63º, do RGIT, - al. d), do respetivo nº. 1 -, por não conter/em as decisão/ões administrativas em referência (do processo principal e dos apensos) todos os requisitos legais, especificamente, por das mesmas, apesar de estarem em concurso, não constarem os procedimentos e operações descritos, relativos à realização do cúmulo material, bem como a aferir a existência de eventual contraordenação continuada ou do concurso de contraordenações, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contraordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única.
6.º A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contraordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do artº. 25º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do no. 1 do artº. 79º do RGIT cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pela Recorrente não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.
7.º A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal e constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.
OS SENHORES CONSELHEIROS ASSIM DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA
JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única), até para poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“…
1. Em 8/11/2019 a AT, no proc. 24882019060000012310, aplicou à Arguida uma coima de 1.461,92€ e custas de 76,50€, e que se relaciona com “Taxa de Portagem” que, subentende-se, não teria sido paga, relativamente a factos que ocorreram em 12/11/2018, 16/11/2018 e 26/11/2018, referentes ao veículo nela identificado - Cfr. Doc 1 da PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 6/3/2018 a “Via Verde” efectuou acordos com a Recorrente que consistia no pagamento em 12 prestações mensais e sucessivas de taxas de portagens, onde se inclui a que nos autos se discute - Cfr. conclusão 10 da PI e doc 3 da PI;
3. As cartas dirigidas pela concessionária à arguida em 2019, para pagamento das taxas de portagem, nas quais se inclui as dos presentes autos, em consequência do não pagamento integral das prestações acordadas, foram remetidas para a seguinte morada: Rua ..., ..., ... ... - doc 3 da PI;
4. Aquela morada (Rua ..., ..., ... ...) foi identificada pela Conservatória do Registo Automóvel como sendo a do titular do documento de identificação dos respectivos veículos - Doc 3 da PI;
5. A Arguida tem sede no ..., Ed. ..., armazém ... Freguesia ..., ... ... – Doc 4 e fls. 6, 7, 11, 27 etc;
6. O presente recurso integra-se num lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos, a cada qual correspondendo uma coima aplicada e respectivas custas - doc 3 da PI;
7. Até ao dia 30/11/2020 a Arguida procedeu ao pagamento das taxas de portagem e respectivas custas em causa nos presentes autos - Fls. 244;”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única), até para poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T
Nas suas alegações, a Recorrente defende que as contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30-06 são objecto de um regime especial de infracção continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infracções numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo que aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 08-06 e como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infracções que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, de modo que, no caso em análise, estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções.
Que dizer?
Pois bem, para dar acolhimento à pretensão da ali Recorrente, o Tribunal a quo ponderou o seguinte:
“…
Alega a Recorrente que o presente recurso se integra num lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos, a cada qual correspondendo uma coima aplicada e respectivas custas, pelo que nos termos do art.º 25.º do RGIT, as sanções aplicadas às contra ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material - o que no caso não sucedeu.
Relacionada com esta questão, a Arguida invoca que percorrendo as diversas notificações de decisão de aplicação de coima recebidas fica demonstrado que a análise pela AT foi uma análise casuística, coima a coima, resultando numa absurda disparidade de avaliações – o que leva a decisões de aplicação de coimas arbitrárias e feridas de ilegalidades, por incumprimento do disposto do art.º 27.º do RGIT.
…
Portanto, e seguindo também de perto a decisão recorrida de 1ª instância, sobre a qual o acórdão 01042/15 do STA citado se pronunciou, deveria o Serviço de Finanças ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única).
Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do S.T.A. de 30/03/2011, processo n.º 0757/10 e de 21/01/2009, processo n.° 0928/08 e ainda o Acórdão do T.C.A. Norte, de 15/02/2013, processo n.° 01 097/08.0BEVIS.
De igual modo, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos defendem a solução de ser organizado pela autoridade competente um único processo e de ser proferida uma única decisão de aplicação de coima (in “Contra-ordenações: Anotações ao Regime Geral”, Ed. 2011, pág. 307).
Ao não fazê-lo, o Serviço de Finanças, por um lado, onerou a Recorrente, que se viu obrigada a apresentar dezenas de acções judiciais (e, saliente-se, que se via na contingência de ter de pagar dezenas de taxas de justiça), e, por outro lado, criou entraves à celeridade e economia processual (pois conduziu à instauração de dezenas de processos judiciais) e poderia mesmo ter colocado em causa a coerência e uniformidade de julgamento (uma vez que existia o risco das causas em questão serem objecto de decisões díspares).
Além disso, apenas com a organização de um só processo (ou, pelo menos, com a apensação dos processos) é que a entidade competente - o Serviço de Finanças - poderá aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente.
Caso conclua pela inexistência de uma infracção continuada, deverá, então, cumprir o disposto no artigo 25.° do R.G.I.T., sendo de realçar que, embora este normativo preveja a aplicação do cúmulo material, tal não implica que o Serviço de Finanças se possa eximir da obrigação de organizar um processo único (ou de fazer a apensação), pois apenas desse modo é que poderá ter uma “visão de conjunto”, permitindo-lhe apurar, desde logo, qual o verdadeiro grau de culpa do Recorrente, sendo este um dos factores a atender na determinação da coima concreta. …”.
Nesta sequência, cabe notar que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art. 639º do C. Proc. Civil e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 635º nº 5 do C. Proc. Civil.
Assim, como se disse, as conclusões de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 636º do C. Proc. Civil.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie».
Ora, o Tribunal a quo julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única), até para poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T
Para o efeito, ponderou, em termos essenciais, que o presente recurso integra-se num lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos, a cada qual correspondendo uma coima aplicada e respectivas custas (ponto 6. do probatório)
A partir daqui, se é possível encontrar nas alegações da Recorrente, consideradas em toda a sua latitude, uma crítica dirigida ao alcance da decisão proferida nos autos, com referência ao facto de o Serviço de Finanças poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T., não é possível vislumbrar nas alegações apresentadas pela Recorrente, qualquer reparo ao decidido, no essencial, e que se prende com a necessidade de, na situação dos autos, perante o facto acima descrito (que não é posto em crise), o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única).
Dito de outro modo, a crítica da Recorrente deixa intocado o decidido a montante em função da existência de um lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos e que conduziu à afirmação, “in casu”, da apontada obrigação de a entidade administrativa interveniente/Serviço de Finanças (com competência para aplicar coima(s)) organizar um processo único (ou de fazer a apensação)”.
Tal equivale a dizer que a decisão recorrida não foi posta em crise na sua essência, estando este Tribunal Superior impedido de alterar a decisão recorrida, pois que, como se disse, verifica-se que não constitui objecto do recurso a questão de saber se ocorre ou não a necessidade de ser organizado um único processo, o que condiz com o sentido último da jurisprudência, reiterada deste Supremo Tribunal, impondo-se ainda notar, como se dá nota no Ac. deste Supremo Tribunal, aprovado nesta mesma sessão (Em que o Relator deste processo é 1º adjunto), Proc. nº 104-20.3BEMDL, a incontornável apensação de processos (dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos), face ao desconhecimento (que a Recorrente em nada contribuiu para ultrapassar) da fase em que se encontram (administrativa ou judicial), não poder deixar de ser remetida para a responsabilidade e actuação da entidade administrativa/Serviço de Finanças, de modo que, perante o que ficou exposto, tem de ser mantida a decisão recorrida.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Sem custas.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.