530/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 519/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 530/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 519/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250530.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 530/2025 Processo n.º 519/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A., S.A. ( a ora reclamante ) impugnou, nos tribunais administrativos e fiscais, um ato de liquidação de IVA. Em primeira instância, foi proferida sentença julgando verificada a inutilidade superveniente da lide. A impugnante recorreu de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29/05/2024, negou provimento ao recurso. Recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 22/01/2025, decidiu não admitir a revista. A impugnante apresentou “reclamação” desta decisão, na qual suscitou a inconstitucionalidade de uma interpretação de certos preceitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) “ no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte ”. Por decisão singular da relatora, a reclamação foi rejeitada, por inadmissibilidade legal, não sendo conhecido o respetivo objeto. A impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT interpretadas no sentido “ da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo ”. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 19/03/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, em suma, por não se tratar de decisão recorrível (visto tratar-se de decisão singular da relatora) e por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desta última decisão reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos, a qual tem o seguinte teor : “[…] [Não] se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto. Senão vejamos, Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º). Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2). Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para 0 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada justiça. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 1.º – A., S.A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 19 de março de 2025, da Senhora Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade da “Decisão Sumária” da mesma Relatora, proferida, em 26 de fevereiro de 2025, no processo nº 192/23.0BEALM. 2.º – O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência assente do Tribunal Constitucional não admitir o recurso de “decisões sumárias” e, ainda, por a questão de constitucionalidade invocada não se encontrar adequadamente suscitada conforme decisões do Tribunal Constitucional em processos semelhantes. Assim, o despacho reclamado considera a “decisão recorrida” um objeto inidóneo para efeitos de recurso de constitucionalidade e, ainda, que a configuração do mesmo carece de requisitos processuais, atento o modo de suscitação da questão de constitucionalidade, inviabilizando o seu conhecimento por este Tribunal. 3.º – A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. 4.º – Quanto à tempestividade do recurso, em face dos elementos constantes dos autos, é de considerar os atos e as datas seguintes: a decisão recorrida foi proferida em 26/02/2025; o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 13/03/2025; o despacho de não admissibilidade do recurso foi proferido em 19/03/2025; a reclamação desse despacho entrou em 03/04/2025. Não se evidencia dos autos as datas em que a recorrente foi notificada (ou se, no limite, usou o suplemento de prazo de 3 dias com pagamento de multa) para se ter por clarificada a observância do prazo dos requerimentos – condição da sua admissão – embora pareça disporem de apresentação tempestiva. 5.º – No plano do esgotamento dos recursos ordinários, importa frisar que apenas é admissível a interposição do recurso de (in)constitucionalidade quando a decisão recorrida se tornou definitiva, uma vez esgotados aqueles recursos, aí se iniciando o prazo para recorrer para o TC; sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC). 6.º – À luz do conceito de “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é decisão “definitiva” a proferida na sequência do último recurso, na escala das vias de recorribilidade prevista na ordem /jurisdição em causa; logo, sem correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, Almedina, p. 199/200). 7.º – Pelo que é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que o juízo de (in)constitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo; sem prejuízo dos inerentes à apreciação dos incidentes pós-decisórios que não constituem meios impugnatórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão), conforme se alcança dos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013). 8.º – Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não é revisível e que integre as questões de inconstitucionalidade como sua ratio decidendi, em razão de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC). 9.º – No caso vertente, o recorrente apresentou um requerimento no STA, em incidente pós-decisório face ao acórdão da formação do STA, de 22-01-2025, a suscitar a nulidade do acórdão que indeferira a reclamação do acórdão da mesma formação que não tinha admitido o recurso excecional de revista – conhecendo aquele acórdão, em definitivo, da matéria e revelando-se insuscetível de reclamação (como na decisão sumária recorrida se refere). 10.º – Logo, a suscitação da questão de inconstitucionalidade no requerimento do incidente pós-decisório revela-se uma suscitação extemporânea, não tendo ocorrido em termos processualmente adequados, por não ter sido feita na peça que induziu a prolação da decisão “final” ou “definitiva” (acórdão da formação de 22-01-2025) de modo a que o tribunal a quo dela conhecesse e, na sequência disso, dela pudesse a reclamante vir a recorrer para o TC (e não da “decisão sumária” que apreciou o incidente). 11.º – Julgamos, por conseguinte, ser esse o alcance do fundamento invocado pelo despacho reclamado, isto é, a reclamante não suscitou, efetivamente e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade (artigo 72º da LTC). 12.º – É que, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objeto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106]. 13.º – E também não se poderá falar de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, isto é, de uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual não tenha tido a recorrente/ reclamante a “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida. 14.º – Com efeito, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional “(…) a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada” […]. Ora, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr., ainda, Carlos Lopes do Rego, op. cit., pág. 81; cfr., ainda, Acórdão TC n° 212/2024). 15.º – Assim, a decisão reclamada não importa nem comporta dimensão normativa “surpreendente” ou “imprevisível” para a reclamante. Nem, como se assinalou, foi suscitada a questão em momento e peça processualmente adequados. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do presente recurso. […]”. 1.2.4. O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor: “[…] Verifica-se que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encerra uma contradição fundamental – ali refere a ora reclamante que recorre “da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025). Todavia, o teor do requerimento de interposição do recurso não diz respeito à matéria ali apreciada [rejeição, por inadmissibilidade legal (e não indeferimento, como indica a reclamante) da reclamação], mas sim à questão da recorribilidade, apreciada pelo acórdão de 22/01/2025. Assim, com cópia do presente despacho, notifique a reclamante para, no prazo de 10 dias: esclarecer se pretendeu recorrer da decisão singular de 26/02/2025 ou do acórdão de 22/01/2025, sob pena de o Tribunal considerar prevalecente a afirmação expressa de que pretendeu recorrer da primeira; caso afirme recorrer da decisão singular de 26/02/2025, pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação por, além dos fundamentos constantes do despacho reclamado (não se tratar de decisão recorrível e não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, já que esta não se pronuncia sobre a recorribilidade, mas sim sobre a inadmissibilidade legal da reclamação; em qualquer caso, pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação por, além dos fundamentos constantes do despacho reclamado, o recurso não ter objeto normativo, reconduzindo-se à apreciação da recorribilidade no caso concreto e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério. Poderá, ainda, a reclamante informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC). […]”. 1.2.5. A tal despacho respondeu a reclamante conforme ora se transcreve: “[…] Em primeiro lugar, a Reclamante desde já se penitencia pela obscuridade da reclamação apresentada, especialmente naquilo que concerne ao objeto da reclamação apresentada. A Reclamante, apresentou recurso para o STA da decisão proferida pelo TCAS, recurso esse que não foi admitido por decisão. Inconformada com a não admissão do recurso interposto apresentou reclamação para o Presidente do STA, nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP, Reclamação essa, julgada também ela improcedente. Esgotados os meios de reação ordinários, a Reclamante apresentou recurso para este Colendo Tribunal o qual, não foi admitido por despacho de 19/03/2025. Novamente inconformado, a Reclamante apresentou reclamação para o Presidente deste Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Ora, é sobre o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que incide a reclamação apresentada sendo, sobre essa, que a Reclamante pretende a apreciação do mérito. Em suma, o objeto da reclamação cuja apreciação se submeteu a este Colendo Tribunal é a decisão proferida pelo STA em 19/03/2025. Ainda assim, apesar de se tratar de uma decisão singular, entende mui humildemente a Reclamante que não deixa de se tratar de uma decisão judicial a qual merece tutela jurídica e por conseguinte, ser passível de ser sindicada. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido. O objeto do recurso pretendido interpor não é claro – efetivamente, questionada acerca de qual a decisão da qual pretendia recorrer (ou seja, o objeto do recurso não admitido – cfr. item 1.2.4., supra ), a reclamante respondeu qual a decisão da qual pretende reclamar (da qual não havia dúvida – cfr. item 1.2.5., supra ). De todo o modo, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em suma, por não se tratar de decisão recorrível (visto tratar-se de decisão singular da relatora) e por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.1. Como o relator assinalou (cfr. item 1.2.4., supra ), verifica-se que “[…] o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encerra uma contradição fundamental – ali refere a ora reclamante que recorre “da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025). Todavia, o teor do requerimento de interposição do recurso não diz respeito à matéria ali apreciada [rejeição, por inadmissibilidade legal (e não indeferimento, como indica a reclamante) da reclamação], mas sim à questão da recorribilidade, apreciada pelo acórdão de 22/01/2025 ” . Instada a esclarecer a dúvida, a reclamante não a esclareceu, como vimos. Entende-se que, à falta de melhor esclarecimento, deve prevalecer a afirmação expressa no requerimento de interposição do recurso, no sentido de recorrer “ da decisão singular ” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025). De todo o modo, como de seguida se verá, a decisão da reclamação é a mesma, independentemente de qual o objeto do recurso. Admitindo, pelas razões expostas, que a reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 26/02/2025 (que rejeitou, por inadmissibilidade legal, a reclamação do acórdão de 22/01/2025, o qual decidiu não admitir a revista), importa aferir das condições de recorribilidade. Sublinha-se, antes de mais, que a decisão singular de 26/02/2025, ainda que tivesse sido notificada à ora reclamante nesse mesmo dia, quarta-feira (a data de notificação não consta do processo), considerar-se-ia notificada em 03/03/2025 (segunda-feira). Tal decisão era suscetível de reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Consequentemente, à data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional (13/03/2025), aquela decisão ainda não era definitiva, por ser ainda passível de reclamação para a Conferência. Como este Tribunal já teve oportunidade de referir, em hipótese semelhante à dos presentes autos, no Acórdão n.º 201/2024: “[…] A decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência, como resulta expressamente do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC [conclusão semelhante à que acabou de se afirmar]. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado). Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 2.3. Não consta do processo remetido ao Tribunal Constitucional a data da notificação da decisão recorrida à recorrente, ora reclamante. No entanto, não se mostra necessário solicitar esse elemento ao tribunal reclamado, pois sabe-se que tal decisão foi proferida em 10/11/2023. Mesmo que o expediente de notificação tenha sido remetido no próprio dia 10/11/2023 (sexta-feira), a recorrente considerar-se-ia notificada no dia 13/11/2023 (segunda-feira) e o prazo de 10 dias para reclamação para a conferência correria até 23/11/2023. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 23/11/2023, ou seja, no momento em que, seguramente, a recorrente estava ainda dentro do prazo para reclamar para a conferência. Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência. […]”. Trata-se de fundamentos inteiramente transponíveis para o caso dos presentes autos, que vale por confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada, ou seja, a falta de definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Acresce que não foi suscitada pela recorrente, ora reclamante, perante o STA, no requerimento que originou a decisão singular de 26/02/2025, qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com a matéria apreciada na decisão singular (ou seja, com a matéria da inadmissibilidade legal de uma reclamação do acórdão que rejeitou a revista), nem, rigorosamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa, referindo-se as questões de inconstitucionalidade a outra matéria (a matéria da recorribilidade, apreciada no acórdão de 22/01/2025) e sem dimensão normativa, pois foram sempre dirigidas diretamente à decisão de não admissão da revista e não a qualquer norma que lhe haja servido de critério, razão pela qual não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer. Por fim, é evidente que o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, já que esta não se pronuncia sobre a recorribilidade, mas sim sobre a inadmissibilidade legal da reclamação do acórdão que se pronuncia sobre a recorribilidade, com a consequente inutilidade do recurso. Na reclamação e na resposta ao despacho do relator, a reclamante apresenta considerações genéricas sobre a admissibilidade dos recursos, mas não razões aptas a afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso, sobre os quais teve oportunidade de se pronunciar. 2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse concluir que a reclamante pretendeu recorrer acórdão de 22/01/2025 (o que, como vimos, não resulta do esclarecimento prestado), seria de manter a conclusão de inadmissibilidade do recurso. Por um lado, no requerimento de interposição de recurso para o STA, a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, não poderia dar-se por observado pela recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer. Acresce que o enunciado objeto do recurso – interpretação de determinados preceitos “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo” –, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse, em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão. Assim, o recurso – a admitir-se a legitimidade da recorrente – sempre seria inadmissível por inidoneidade do seu objeto. 2.4. Vale o exposto por dizer que o despacho reclamado deve ser confirmado, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A., S.A. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro