3O DIREITO
3.1 Como decorre do já exposto em 1.1.1, os Recorrentes contenciosos, apesar de terem interposto recurso jurisdicional do Acórdão da Secção, não chegaram a apresentar as pertinentes alegações, daí que o Magistrado do M. Público se tivesse pronunciado no sentido de se julgar deserto o recurso que interpuseram, entendimento esse que não mereceu qualquer tomada de posição por parte dos aludidos Recorrentes.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Magistrado do M. Público.
Na verdade, os Recorrentes, não obstante terem interposto recurso jurisdicional do Acórdão da Secção, não alegaram, razão pela qual, tendo presente o disposto nos artigos 690º, nº 3, 699º e 749º, todos do CPC, se terá de julgar deserto tal recurso, dele se não conhecendo.
3.2 Cuidemos, agora, do recurso interposto pelo Município da Mealhada.
Neste particular contexto vem questionada a pronúncia contida no Acórdão recorrido em sede da condenação do Presidente da CM de Mealhada como litigante de má fé, na multa de 20 unidades de conta.
A aludida condenação baseou-se no disposto nos artigos 456º, nº 1 e 458º do CPC.
Para assim decidir o citado aresto concluiu que, no caso em apreço, “os comportamentos do recorrido acima enunciados comportam litigância de má fé já que, com grave negligência sua, deduziu oposição «cuja falta de fundamento não devia ignorar» ao mesmo tempo que «alterou a verdade dos factos»” – cfr. fls. 189.
Vejamos, então, se procede alguma das críticas que o Recorrente dirige ao Acórdão da Secção.
3.2.1 Uma das censuras que o Recorrente formula tem a ver com a alegada circunstância de a jurisprudência deste STA, na sua larga maioria, recusar a possibilidade de os Entes Públicos serem condenados como litigantes de má fé, indicando, para o efeito, vários acs. deste STA nesse sentido (cfr. as conclusões 42 a 45 da sua alegação, a fls. 248-248).
É certo que a jurisprudência deste STA aponta, predominantemente, para tal impossibilidade de condenação dos Entes Públicos.
Contudo, salvo o devido respeito por tal orientação, temos para nós ser mais correcta aquela que não vê qualquer obstáculo legal à condenação das Entidades Públicas.
Na verdade, não resulta do quadro legal aplicável, designadamente do que se estipula nos artigos 456º a 459º do CPC, que os Entes Públicos não possam ser condenados como litigantes de má fé, nenhum contributo se podendo retirar, em sentido contrário, do preceituado no artigo 266º da CRP.
Aderimos, por isso, ao entendimento acolhido, entre outros, no Acórdãos deste STA, de 16.6.04 - Rec. 1492, nada obstando, assim, à possibilidade de um Ente Público ser condenado como litigante de má fé, neste enquadramento improcedendo as conclusões 42 a 45 da alegação do Recorrente.
3.2.2 Considera, ainda, o Recorrente que a sua actuação no processo se não subsume na previsão do artigo 456º do CPC, na medida em que se limitou a apresentar a sua defesa no processo em conformidade com os elementos que, na altura, estavam patentes nos serviços camarários, sendo que, no tocante aos elementos que pudesse retirar da consulta do processo administrativo realça que a sua intervenção no processo só ocorreu depois da resposta do outro Ente Público, não tendo sido notificado da junção do processo administrativo.
Por outro lado, sustenta que jamais se prendeu referir à existência de um qualquer complô destinado a afastar o Município do processo, e, muito menos, que nesse hipotético complô estivesse envolvido o Tribunal.
De qualquer maneira, sempre à sua actuação faltaria o dolo ou a negligência grave, daí que a condenação como litigante de má fé não possa subsistir.
Esta é, em síntese, a posição defendida pelo Recorrente nas conclusões 1ª a 41ª (1ª) da sua alegação.
Ora, desde já se adianta não procederem as censuras que, a este propósito, o Recorrente dirige ao Acórdão da Secção.
Na verdade, não podendo este Pleno conhecer de matéria de facto, a isso obviando o disposto no nº 2, do artigo 21º do ETAF, não se verificando, por outro lado, no caso dos autos, qualquer situação passível de se subsumir na previsão do nº 2, do artigo 722º do CPC e, sendo que a interpretação dos articulados no tocante ao apuramento da vontade real do declarante, constitui ainda matéria de facto, tem este Pleno de acatar, na íntegra, o quadro factual em que assentou o Acórdão de Secção.
Deste modo e tendo a Secção fixado, face à matéria de facto apurada, que o Recorrente se permitiu “num tom generalizadamente arrogante e leviano – que perpassa por todos os articulados que apresentou – dizer que foi afastada do procedimento (o que não era verdade), que geraria nulidade insuprível, e mesmo afastada de procedimentos processuais (o que também não era verdade), tudo inverdades que, à falta de melhor, poderia ter comprovado com um simples telefonema para o tribunal – e que um mínimo de diligência sempre exigiria – apelidando este afastamento de “estranho”, deixando no ar a ideia de que existiria um complô (em que o Tribunal participaria, está bom de ver) para o manter à margem da lide. É o que resulta da passagem constante da sua contra-alegação quando afirma “Mas a omissão desta formalidade essencial estende-se, estranhamente, ao presente rito processual”, mais se tendo afirmado no dito aresto que “o recorrido – uma entidade pública, sublinhe-se – não podia ignorar que estava a litigar no mais alto tribunal da Jurisdição Administrativa sendo-lhe exigível, porventura, uma actuação mais diligente e responsável – que deve exigir-se em qualquer tribunal – actuação essa que não pode compaginar-se com afirmações inverdadeiras categóricas, reiteradas, com a imputação de processos de intenções, tudo fruto, afinal, de manifesta falta de diligência sua”, actuações estas que “comportam litigância de má fé já que, com grave negligência sua deduziu posição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ao mesmo tempo que alterou a verdade dos factos” – cfr. fls. 188-189 -, este Pleno não pode, no caso dos autos, pôr em causa o entendimento o que se chegou no Acórdão recorrido quanto à existência da já aludida negligência grave, já que o quadro factual descrito na dita decisão se subsume, efectivamente, na previsão das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 456º do CPC, assim improcedendo as conclusões 1ª a 41ª (1ª) da alegação do Recorrente.
3.2.3 Finalmente, também não procede a censura que o Recorrente dirige ao Acórdão da Secção, agora, no referente ao montante da multa fixada - cfr. a conclusão 41ª (2ª) da sua alegação - .
Com efeito, face ao que se enunciou no ponto anterior (3.2.2), temos que o quantitativo fixado se não mostra excessivo, antes correspondendo à negligência grave com que agiu a Parte em causa, consequentemente não procedendo a dita conclusão.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão da Secção inobservado qualquer dos preceitos nelas indicados.