3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as normas legais dos art. 89º, nº 4, alínea k) do CPTA vigente e art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, os arts. 133º, nºs 1 e 2, alíneas d) e f) e 134º, nºs 1 e 2 do anterior CPA, os arts. 18º, nº 2, 63º e 268º, nº 3 da CRP, o art. 34º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e a Convenção Europeia da Segurança Social e do seu Acordo Complementar, que foi aprovado por ratificação por Portugal e transposta para o direito interno através do DL nº 117/82, de 19/10.
Na acção interposta o Autor/Recorrente formulou os seguintes pedidos:
- “A)Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido em 22/10/2001 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Viana do Castelo que foi notificado ao Autor pelo ofício nº 062998 de 31/10/2002, referido no documento nº 9, por enfermar do vício de violação de lei e ofender o princípio da legalidade e o direito fundamental à segurança social do Autor, com as legais consequências;
- B)Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Director do Centro Nacional de Pensões que procedeu ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o melhor descrito no documento nº 8, que lhe foi notificado por ofício de 21 de Setembro de 2002, por enfermar do vício de violação de lei e ofender o princípio da legalidade e o direito fundamental à segurança social do Autor, com as legais consequências;
- C)Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, por enfermar de vício de violação de lei, o despacho proferido pelo Centro Distrital de Solidariedade Social de Viana do Castelo que indeferiu o requerimento probatório do Autor consubstanciado no documento nº 17, que lhe foi notificado pelo ofício nº 17012 de 14 de Março de 2003, com as legais consequências;
- D)Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido entre os anos de 2001 e 2002, pelo Director do Centro Nacional de Pensões, cujo teor integral não foi notificado ao Autor, que autorizou o cálculo da sua pensão, por enfermar do vício de violação de lei e ofender o seu direito fundamental à segurança social e o direito fundamental à notificação dos actos administrativos, com as legais consequências;
- E)Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o acto que tenha sido constituído por despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Viana do Castelo e/ou do Centro Nacional de Pensões, cujo teor integral não foi notificado ao Autor, por enfermar do vício de violação de lei e ofender o seu direito fundamental à segurança social e o direito fundamental à notificação dos actos administrativos, com as legais consequências. Ou subsidiariamente, quanto a este último pedido, se não proceder, de lhe ser restituída pelos Réus a quantia de €1.426,61, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados nos termos do art. 310º, al. d) do CC.
E, ainda pedidos indicados nas alíneas F) a I) transcritos no acórdão recorrido e com aqueles conexionados.
Como já se disse o TAF de Braga julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual [conducente à absolvição dos Réus da instância], por ter entendido que os actos visados na presente acção padeciam de anulabilidade e não da nulidade invocada pelo Autor.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões objecto do recurso jurisdicional que eram a do erro de julgamento imputado à decisão de 1ª instância, por violação da alínea k) do nº 4 do art. 89º do CPTA e a da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Depois de julgar não verificada a nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão passou a caracterizar o entendimento do que é um acto administrativo ferido de nulidade, tendo entendido que os vícios de violação de lei invocados nas diversas alíneas do petitório – de A) a E) -, não são geradoras de nulidade. E, no que concerne às als. D) e E) referiu-se que não se encontra constitucionalmente consagrado nenhum direito fundamental à fundamentação dos actos administrativos, mas sim, no nº 1 do art. 268º da CRP o “direito dos cidadãos de conhecer as resoluções definitivas que sejam tomadas sobre os assuntos em que sejam directamente interessados, o que consagrando um direito dos cidadãos não constitui a consagração de um direito fundamental, nem pondo o Recorrente em causa que foi informado sobre a forma de cálculo do montante da sua pensão, nem do facto de terem sido anuladas as contribuições pagas por si, no montante de 1.426,61€.”. No que concerne à invocada violação do conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social – alegadamente violado pelos actos descritos nas als. A), B), D) e E) do pedido -,entendeu o acórdão que um acto administrativo só será nulo por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental se se verificar uma compressão intolerável para o ordenamento jurídico de um tal direito.
O que no caso não ocorre, uma vez que: “(…), o Recorrente aufere uma pensão, pensão essa que não se caracteriza por ter um montante que o Recorrente entende ser o devido, não sendo de concluir, ao invés do alegado, que os diversos actos impugnados nos autos – com excepção do descrito no item C) do petitório ao qual o Recorrente não imputa a violação do conteúdo essencial do direito fundamental – comprimam, de forma intolerável, o núcleo essencial do direito fundamental”, no caso o direito à segurança social, “direito de que a pensão auferida pelo Recorrente constitui uma manifestação do respectivo exercício…”.Quanto à alegada falta de notificação do acto que anulou as contribuições pagas no período de Dezembro de 1953 a Março de 1956, considerou o acórdão que do probatório resulta que foram dados a conhecer ao Recorrente os motivos que estiveram na base de tal decisão. Como igualmente no que respeita às operações que estiveram na base do recálculo da sua pensão resulta provado que o Recorrente foi informado detalhadamente dos motivos e dos cálculos que o determinaram, “sendo que o Recorrente vem, sucessivamente, esgrimindo argumentos contra tais decisões – cujo prazo de impugnação se encontra largamente esgotado – tendo o Instituto da Segurança Social, I.P. reiterado o entendimento já há muito expendido e reiterado, por exemplo, no documento 16 junto com a p.i., pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso.”.
Afigura-se-nos que a questão da intempestividade objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando o acórdão recorrido juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, já que os actos administrativos impugnados foram praticados entre os anos de 2001 e 2003, sendo apenas passíveis de eventual anulabilidade, apenas tendo a acção sido intentada em 23.07.2019 (cfr. nº 18. dos factos provados). Como igualmente não parece que o acórdão tenha incorrido na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, pela mesma ordem de razões nele explanadas sobre idêntica nulidade de decisão imputada à que foi proferida em 1ª instância.
Ao que acresce que a alegada violação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e da Convenção Europeia da Segurança Social e do seu Acordo Complementar é matéria nova, nunca antes invocada, e que, não sendo de conhecimento oficioso não pode ser objecto da presente revista.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.