4187/22.3T8FNC.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Arlindo José Colaço Crua
Processo: 4187/22.3T8FNC.L1-2
Acórdão
Descritores: Ação judicial de reconhecimento de maternidade, Prazo, Caducidade, Inconstitucionalidade
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/31884cab32dbe4b280258e81004e21c0
Sumário
I – Conforme recente entendimento jurisprudencial prevalecente – ao nível do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional -, devem julgar-se inconstitucionais, recusando-se a sua aplicação por inconstitucionalidade, quer a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Cód. Civil, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de reconhecimento judicial de maternidade, contado da maioridade do investigante, quer a norma do art.º 1817º, n.º 3, alínea c), do Cód. Civil, na parte em que prevê um prazo de 3 anos para a propositura da acção de reconhecimento judicial de maternidade, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ; II – devendo antes concluir-se que o direito de investigar a maternidade, por parte do investigante filho, não caduca pelo decurso do tempo ; III – tais normativos, ao estabelecerem prazos de caducidade para as acções de investigação de filiação biológica – sendo aplicáveis igualmente às acções de investigação da paternidade, por força do prescrito no artº. 1873º, do mesmo diploma -, colidem, de forma inconciliatória, com os direitos fundamentais à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família, previstos no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em termos inadmissíveis à luz do n.º 2 do artigo 18.º, todos da nossa Constituição ; IV – com efeito, o conhecimento e reconhecimento da progenitura biológica configuram-se como uma referência nuclear e essencial da pessoa, no campo do seu direito fundamental à identidade pessoal ; V – determinando que a protecção daquele direito do investigante ao conhecimento da sua maternidade/paternidade biológicas, e as gravosas consequências da sua não protecção, enquanto parâmetro afirmado constitucionalmente, deva prevalecer perante a potencial ingerência na esfera do investigado (e, eventualmente, de terceiros), a todo o tempo. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Texto
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1 : RELATÓRIO AA , residente ao (…), (…), intentou a presente acção de reconhecimento judicial de maternidade contra BB , consigo residente, deduzindo o seguinte petitório: Se declare e condene a R. a reconhecer que a A. é sua filha, com as consequências legais; Se reconheça que a A. tem o direito de obter o registo da referida maternidade, na Conservatória do Registo Civil, ordenando-se que o respetivo averbamento seja feito ”. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: nasceu a 13-05-1962, e é filha da requerida e de CC, encontrando-se a filiação materna omissa no registo ; o mencionado CC faleceu quando a A. tinha 4 anos, tendo deixado como sua única herdeira a sua filha, ora Autora ; a Requerida é mãe biológica e progenitora da A., que nasceu às 10h30m, no dia 13 de maio de 1962, na freguesia de Vilar Pinheiro, concelho de Vila do Conde ; tendo nascido de uma relação que a Requerida manteve com o progenitor que a perfilhou aquando do seu nascimento ; não sendo filha do homem com quem aquela contraiu as suas primeiras núpcias e, entretanto, já falecido, DD, na vigência do qual a A. nasceu ; com efeito, à data da conceção da A., a Requerida já se encontrava separada de facto do seu então marido, não coabitando com o mesmo há mais de 5 anos ; tal relação matrimonial, após o decurso desse lapso temporal, foi dissolvida por sentença proferida a 26 de julho de 1977, pelo Juízo de Família do Porto, processo 1190, arquivo Geral do Tribunal Judicial da Comarca do Porto n.º91497 ; tendo o seu progenitor falecido quando a Autora era muito nova, esta foi criada pela Requerida até aos 18 anos de idade ; todavia, esta nunca confirmou à A. que era sua mãe biológica, tendo esse sempre sido um assunto tabu no seio familiar ; e, pese embora a Autora suspeitasse, a verdade é que nunca lhe fora confirmado quem seria a sua mãe biológica, situação que acabou por lhe causar vários constrangimentos, e tensão entre A. e R. ; assim, com 18 anos de idade, a Autora veio viver para a RAM, tendo a Requerida ficado a residir no distrito de Lisboa ; sendo que, desde então, e até ao final do passado mês de agosto de 2021, os contactos entre a Autora e a Ré eram esporádicos, e maioritariamente através do telefone ; até que, em meados do mês de agosto de 2021, a Requerida contactou a Autora, e confirmou-lhe que era sua mãe biológica ; a Requerida teve um AVC em meados do ano transato, sendo que, desde então, a sua saúde foi ficando cada vez mais débil ; após tal confissão por parte da Requerida, e ao verificar que a mesma se encontrava muito debilitada e a residir sozinha em Lisboa, no mês de setembro de 2021, foi busca-la a Lisboa, e trouxe-a para viver consigo na RAM, com intuito de acompanhá-la e prestar-lhe todos os cuidados de saúde necessários , • existe, assim, relação biológica entre Autora e Ré, tendo sido no ventre da Requerida que a Autora foi concebida, gerada e posteriormente veio a nascer. Juntou prova documental, tendo a acção sido instaurada em 01/08/2022 . Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação. Em 22/11/2022, foi proferido o seguinte despacho : “ Da análise dos documentos ora juntos verifica-se que foi decretado o acompanhamento da ré tendo sido nomeada como acompanhante a ora autora Verifica-se, salvo melhor opinião que haverá conflito de interesses entre acompanhante e acompanhada, devendo esta ser, salvo melhor opinião, ser representado por curador especial. Assim, nos termos do disposto no artigo 17º , n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil notifique s autora para em 10 (dez) dias vir aos autos proceder a tal indicação” . Após indicação efectuada nos autos, em 18/01/2023, foi proferido o seguinte despacho : “ Em face dos esclarecimentos prestados e da não oposição do Ministério Público, nomeio curadora especial da ré BB, a sua cuidadora EE – artigos 20º com referência ao artigo 17º , n.º 3 a 5 do Código de Processo Civil . Cite-a para contestar, querendo, a presente ação em representação da ré BB, com as legais cominações” . Tendo, em 01/03/2023, sido proferido o seguinte despacho : “ Não tendo a curadora nomeada deduzido oposição e estando a ré sujeita à medida de acompanhamento de maior, cite o Ministério Público – artigo 21º , n.º 1 do Código de Processo Civil ” . Conforme despacho de 04/05/2023 fo(i)(ram): proferido saneador stricto sensu ; fixado o valor da causa ; fixado o objecto do litígio nos seguintes termos: “ Se a ré é a mãe biológico da autora Da verificação do prazo para a propositura da ação” , enunciados os temas da prova : A autora nasceu de uma relação que a requerida manteve com CC (já falecido) que a perfilhou aquando do seu nascimento. A requerida nunca confirmou à autora que era sua mãe biológica, tendo esse sempre sido um assunto tabu no seio familiar. A requerida criou a autora até aos 18 anos de idade Com 18 anos de idade, a autora veio viver para a RAM, tendo a requerida ficado a residir no distrito de Lisboa. Desde então, e até ao final do passado mês de agosto de 2021, os contactos entre a autora e a ré eram esporádicos, e maioritariamente através do telefone. Em meados do mês de agosto de 2021, a requerida contactou a Autora, e confirmou-lhe que era sua mãe biológica. A requerida teve um AVC em meados do ano transato, sendo que, desde então, a sua saúde foi ficando cada vez mais débil. Após tal confissão por parte da requerida, e ao verificar que a mesma se encontrava muito debilitada e a residir sozinha em Lisboa, no mês de setembro de 2021 a autora foi buscar a ré a Lisboa, e trouxe-a para viver consigo na RAM, com intuito de acompanhá-la e prestar-lhe todos os cuidados de saúde necessários” . Em 30/10/2023, foi prolatado o seguinte despacho : “ Mostrando-se comprovado o falecimento da ré BB na pendência dos presentes autos nos quais ainda não foi dado início à audiência de julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269º , n.º1 al. a) e 270º , n.º 1 todos do Código de Processo Civil , determina-se a suspensão da instância até que se mostrem habilitados os seus sucessores - artigo 276º, n.º 1 al. a) com referência ao disposto nos artigos 351º e segs e sem prejuízo do disposto no artigo 281º do mesmo diploma. Notifique” . Entretanto, no apenso A, foi proferida decisão que habilitou, para prosseguir a presente acção, no lugar da Ré, a sua filha FF . A Habilitada apresentou articulado superveniente , no qual alegou a extemporaneidade da acção, vindo o Tribunal, em 01/07/2024, prolatar o seguinte d espacho : “ Atenta a intervenção da habilitada mostra-se cessada a intervenção do Ministério Público. Ref pe 48307960 de 15.03.2024 e ref pe 48808675 de 06.05.2024: da análise da documentação junta no segundo requerimento (de 06.05.2024) verifica-se que a habilitada só teve acesso aos autos em 08.03.2024 pelo que o requerimento junto em 15.03.2024 foi apresentado dentro dos 10 dias após o conhecimento do estado/ fase do processo. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 588º , n.º 1, 2 e 3, al. b) do Código de Processo Civil admito o articulado superveniente porquanto o mesmo foi apresentado tempestivamente e os factos são relevantes para a boa apreciação da causa. Pelo exposto, e sem embargo do requerimento apresentado pela autora em 15.05.2024 (ref pe 48918851) na sequencia do testamento junto pela habilitada na mesma data (ref pe 48910060), notifique a autora nos termos e para efeitos do disposto no artigo 588º , n.º 4 parte final do Código de Processo Civil ”. Em 30/09/2024, perante a admissibilidade do articulado superveniente, foi proferido o seguinte despacho : “ Exercido o contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 588º , n.º 5 e 6 do Código de Processo Civil com referencia ao artigo 596º do mesmo diploma: (objeto do litigio) Se a ré é a mãe biológica da autora Da verificação do prazo para a propositura da ação, (Temas de prova) A prova visará aferir, além do descrito a respeito do objeto do litígio e do descrito no despacho ref pe 53483282 de 04.05.2024 : A autora sempre soube que era filha da falecida BB, sempre tal lhe foi dito pela sua mãe, E sempre assim foi tratada por todos, incluindo os seus familiares, tios, primos e, claro está pela habilitada, Sempre lhe foi explicada a razão pela qual a maternidade não foi registada ”. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme actas de 15/01/2025 e 13/03/2025, com observância do legal formalismo. Posteriormente, foi proferida sentença – datada de .../.../2025 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “ DECISÃO Face ao exposto, julgando verificada a exceção perentória de caducidade da ação , ao abrigo do disposto nos artigos 1817º , n.º 3 al. c) do Código Civil , 576º, n.º 1 e 3 e 579º, ambos do Código de Processo Civil, o Tribunal decide absolver a ré BB (representada pela habilitada FF ) do pedido. Custas a cargo da autora ( artigo 527º , n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ). Notifique e registe”. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “ A- A Apelante não se conforme com a sentença do tribunal a quo por entender que o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto submetida à sua apreciação, conforme infra se especificará em sede de impugnação da matéria de facto, e fez uma incorreta aplicação e interpretação das normas jurídicas que infra se especificarão – impugnação da decisão da matéria de direito; B- A recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos 14 e 15 do elenco dos factos constantes da fundamentação dos factos provados; O Tribunal a quo deu como provados os referidos factos 14 e 15 com base no testemunho de GG (amiga da Autora), de HH (prima da Autora), de II (amiga da habilitada), no depoimento de parte de FF (habilitada), e nas declarações da Autora; D – Todavia, tais testemunhos e declarações não são aptos ou suficientes provar aqueles factos. Do depoimento da testemunha GG (amiga da Autora) - Diligencia_4187-22.3T8FNC_2025-01-15_11-04-11, 11:04 - 11:20, audível a 15-01-2025, resultou que, há quase 20 anos, a Autora contou àquela testemunha que, na infância, vivia com a falecida BB, mas que não tinha a certeza de que aquela era a sua mãe biológica, porque sempre viveu com os tios, e com os vizinhos, que a acolhiam muito (cfr. declarações da testemunha GG minutos 2:45 a 3:09), que o pai da A. havia morrido, e que a falecida BB havia ficado como sua tutora, referindo que a A. tinha a certeza de que esta não era sua mãe biológica: “ela falou que não se lembrava muito do pai (…), ela disse que ele tinha morrido e que achava que esta senhora, que era, depois soube que era tutora dela, que tinha a certeza que não era mãe, porque se era mãe não era tutora” ( cfr. declarações da testemunha GG minutos 3:15 a 3:41) . F - Explicou ainda, a dita testemunha que a A. tratava a falecida BB por mãe porque era quem estava sempre em casa, e era quem vivia com o seu pai antes de o mesmo falecer, e que apesar de aquela não ter estado muito disponível para a Autora, a A. cresceu a chamá-la de mãe por ser a pessoa com quem vivia, mas que sempre achou que a falecida BB não era a sua mãe biológica, apenas sua tutora, mais explicando que a A. sempre teve essa convicção também pela maneira como aquela a tratava: Mandatária da Autora : “Mas quando diz a mãe, ela tratava a mãe, neste caso, esta senhora, por mãe, porquê?”; GG : “Porque foi quem esteve sempre em casa, não esteve muito para ela, mas que vivia com o pai, e que ela cresceu ali sempre a chamar mãe. Mas que mais tarde quando se apercebeu na escola que todos tinham as suas mães, e na escola quando ela foi para o, não sei, estudar, apercebeu-se que ela era tutora dela e não mãe”; Mandatária da Autora : Mas a senhora AA disse-lhe que alguma vez achou que esta senhora era mesmo mãe biológica, ou o contrário?”; GG : “Não, ao contrário. Ela sempre diz que acha que ela não era mãe dela”; Mandatária da Autora : “Mas que sempre achou isso?”; GG : “Mas que sempre achou isso, pela maneira como ela a tratava também. E eu até perguntei, “mas ela é madrasta?”, pois também queria saber a história, e ela disse “Não, eu chamo mãe porque ela vivia com o meu pai, eu sempre chamei mãe, e chamo mãe” (cfr. declarações da testemunha GG minutos 4:11 a 5:14). Mais depôs a dita testemunha sobre o facto de a A. ter perguntado a uma tia se a falecida BB seria sua mãe biológica, explicando que aquela nunca obteve resposta de tal familiar, acrescentando que a A. também colocou tal questão à própria mãe, e que esta desviava sempre a conversa, dizia que eram coisas de adultos, e nunca lhe dava resposta: GG : “Eu acho que ela ainda perguntou a uma familiar, a uma tia”; Mandatário da habilitada : “Nunca perguntou à mãe?; GG : “Nunca teve resposta”; Mandatário da habilitada : “Mas perguntou?”; GG : “Acho que perguntou mas a mãe voltava sempre a conversa, nunca dava resposta, e que eram coisas de adultos” (cfr. declarações da testemunha GG minutos 10:40 a 11:05). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha HH - Diligencia_4187-22.3T8FNC_2025-01-15_11-22-54, 11:22 - 11:40, audível a 15-01-2025, que referiu que convivia com a A. quando eram mais jovens (cfr. declarações da testemunha HH minutos 4:15 a 4:42), e que o assunto da maternidade da A. não era falado, uma vez que a falecida BB sempre teve um comportamento muito fechado, acrescentando que a A. em adolescente começou a questionar a sua maternidade: Mandatária da Autora : “A senhora AA sabia que a senhora BB, a quem pelos vistos chamava mãe, era mesmo mãe biológica? Sabia disto, não era um assunto sequer? Ou isso era uma dúvida, era um assunto, era uma questão? Sabe me explicar mais ou menos, o que se passou em relação a isso? E isso era falado, esse assunto?” ; HH : “Não era falado. A tia BB sempre teve um comportamento muito fechado. Vivia sozinha com a AA, e a AA quando começou a ser adolescente começou a questionar, porque achava que realmente ela tinha um comportamento muito fechado para com as outras pessoas, e questionou se seria.” (cfr. declarações da testemunha HH minutos 4:45 a 5:38). Explicou a testemunha HH que a A. lhe questionou sobre a sua maternidade, e inclusive falou com a mãe da dita testemunha, tia da A., sobre esse assunto, e que o assunto da maternidade era um tabu no seio familiar, não era falado, muito menos era conversado entre A. e a sua mãe a razão pela qual a maternidade da A. não se encontrava reconhecida: Mandatária da Autora : “Alguma vez falou com a senhora AA sobre este assunto? Ela questionou-a?”; HH : “Sim ela questionou, ela falou com a minha mãe, ela falou comigo.”; Mandatária da Autora : “Quando?”; HH : “Mas na verdade a minha mãe diz sempre que ela é filha da tia, da irmã. Sempre disse. Agora isso era um tabu não é, não se falava, não se dizia nada, que eu acho que era próprio a educação que a minha tia levou. E ela foi criada com uns tios do meu avô, por isso que lhe transmitiram um certo sigilo, porque segundo aquilo que eu sei ela ainda estava casada com o ex-marido, pronto, e isto há 60 anos não era fácil”; Mandatária da Autora : “Portanto, isso era um assunto que não era falado, é isso?”; HH : “Não era falado. A AA questionou com a minha mãe, e comigo” (cfr. declarações da testemunha HH minutos 7:04 a 8:03) A testemunha HH disse ainda que não foi explicado à A. a razão para não ter a maternidade registada, dizendo que esse assunto nunca foi falado: Mandatária da Autora : “Sabe se alguma vez foi explicado à senhora AA a razão para não ter a maternidade registada, ou não ter no cartão de cidadão? Sabe se isso foi explicado à senhora ou se isso sempre foi uma questão para ela?”; HH : “Por aquilo que eu me apercebi há 60 anos atrás ela estava ainda casada com o anterior marido, não é, e não seria… Se fosse registada como…”; Mandatária da Autora : Certo, mas isso que me está a dizer, a senhora AA sabe disso agora, ou há pouco tempo, ou sempre soube disso, sempre foi explicado? Essa era a minha questão”; HH : “Não lhe foi explicado. Não, não era falado, esse assunto nunca foi falado.” (cfr. declarações da testemunha HH minutos 11:54 a 12:51). Por fim, referiu ainda que a A. não tinha a convicção de que a falecida BB era a sua mãe biológica: HH : “Começou a questionar se seria mãe dela, e a minha mãe sempre disse que era.”; Mandatária da Autora : “E ela ficou convencida?” HH : “Possivelmente não, há sempre uma dúvida, não é. A AA teve dúvidas por causa da postura da mãe, sempre reservada, mas eu também entendo a postura dela” (cfr. declarações da testemunha HH minutos 13:11 a 13:40). O depoimento da testemunha JJ – Diligencia_4187-22.3T8FNC_2025-01-15_11-42-09, 11:42 - 11:46, audível a 15-01-2025, nada acrescentou, uma vez que quando questionada sobre o assunto da maternidade da Autora, disse nada saber: Mandatário da habilitada : “O que se pretende saber aqui, é se, na verdade, se souber alguma coisa disto, é quando é que a senhora AA soube que era filha biológica da dona BB, sobre isto, sabe alguma coisa?”. Testemunha JJ : “Não. Sempre, desde que falo com a FF, sempre ela me falou na irmã que vivia na Madeira, mas depois, do resto das situações, não. Ela sempre me falou da irmã que vivia na Madeira” (cfr. declarações da testemunha JJ matos minutos 1:22 a 2:00), “ela sempre me disse que era irmã mesmo e falava dos sobrinhos, mas nunca falamos de meandros, não, era a minha irmã, os meus sobrinhos” (cfr. declarações da testemunha JJ matos minutos 3:21 a 3:31), revelando, desta forma, não conhecer pormenores sobre a maternidade da Autora, e as questões levantadas a esse respeito. No que concerne ao depoimento da habilitada – Diligencia_4187-22.3T8FNC_2025-03-13_10-47-21, 10:47 - 11:07, audível a 13-03-2025, o mesmo em nada contende com a versão apresentada pela Autora, porquanto esta nunca colocou em causa que a A. tratava a falecida BB por mãe, referindo sempre que o fazia por ser aquela quem lhe prestava cuidados e com quem vivia, e não por ter a convicção de que era a sua mãe biológica. Note-se que a habilitada assume que ela própria tratava os seus tios/padrinhos por pais, por terem sido estes a cuidar de si, pese embora a sua mãe biológica fosse a falecida BB: “Entretanto, eu ia lá algumas vezes, mas eu estava sempre com os meus paizinhos, chamava paizinhos, inclusive, os meus tios-padrinhos” (cfr. depoimento da habilitada minutos 4:24 a 4:33). Admitiu a dita habilitada não ter uma relação próxima com a A.: “nós nunca tivemos realmente um vínculo a sério de irmãs” (cfr. depoimento da habilitada minutos 8:51 a 8:58), não se davam “ nem muito bem nem muito mal”, a relação era “quase inexistente” (cfr. declarações da habilitada minutos 9:07 a 9:11) , apesar de ter vivido alguns anos com ela na RAM, dizendo inclusivamente que a habilitada nunca falou com a A. sobre o assunto da maternidade: “aliás, nunca tivemos essa intimidade de falar sobre família e não sei quê, é uma família um bocado, muito muito separada aliás (cfr. depoimento da habilitada minutos 10:22 a 10:33). Acresce que, quando a habilitada foi questionada pelo respetivo mandatário, sobre a época em que soube que a A. não tinha a sua maternidade registada, a habilitada declarou que foi apenas quando foi pedir uma certidão de nascimento da Autora: “acho que foi por causa de uma certidão de nascimento, que antigamente trazia esses averbamentos” (cfr. depoimento da habilitada minutos 13:40 a 13:50), o u seja, nunca foi explicado nem à A., nem à habilitada, os motivos para a maternidade da A. não ter sido registada, sendo que, inclusivamente, a habilitada apenas teve conhecimento dessa circunstância quando foi solicitar tal documento. Quanto a ter falado com alguém sobre a descoberta do referido documento, a dita certidão de nascimento, referiu não ter falado nem com a mãe, a falecida BB, nem com a irmã, ora A., sobre o assunto: “Cá nada. Desculpa. Primeiro eu não tinha ninguém com quem falar em termos de família porque estava sozinha, entretanto os meus tios-padrinhos morreram muito cedo, ou melhor, eu fiquei órfã muito cedo, e não é um assunto que nós procuramos saber se é verdade, se não é verdade, se não sei quê, a essa época há outras situações com que eu teria de me preocupar, nomeadamente o facto de ficar sozinha. Mas quando se pensa bem neste assunto, não é assunto, só é assunto aliás quando é uma grande família, ou quando alguém diz, ou não sei quê. Era eu, e mais ninguém. Portanto eu ia falar com quem, sobre isto? Nem sequer é assunto, se é mais, se não foi mais, filha de quem… Eu acho que, cada uma fazia a sua vida e acabou, não era assunto meu (cfr. depoimento da habilitada minutos 14:30 a 15:21). Na verdade, no depoimento da habilitada, minutos 16:47 a 18:16, a mesma explica a razão para a maternidade da A. não ter sido registada, contudo, refere que essa história/explicação “estala agora porque à época também era impensável falar nisso” (cfr. depoimento da habilitada minutos 17:38 a 17:45). Quando questionada sobre como é que tem conhecimento do motivo pelo qual a maternidade da Autora não foi registada, refere, por outro lado: “Ninguém me contou, eu tenho ideia exatamente porque é que fiquei em casa dos meus pais, e depois, deixe-me dizer, depois como o ambiente nunca era muito bom, eu ouvi isto milhentas vezes, a história desde nasci praticamente, as coisas boas e as coisas más, como é evidente, eu ouvi isto quinhentas vezes, porque em lugares pequenos onde não se fala muito, e se fala pouco, porque éramos poucos, eu ouvia sempre tudo – porque ela fez isto, porque ela fez aquilo, pronto (…) ouvia o meus tios-padrinhos entre eles (cfr. depoimento da habilitada minutos 18:23 a 19:02), “como éramos só 3 em casa, o que diziam, eu sabia.” (cfr. depoimento da habilitada minutos 19:42 a 19:46). Referindo-se aos tios-padrinhos como pais, da mesma forma que a A. tratava a mãe biológica como mãe, por ser quem a criou, mas não por ter a convicção de que aquela seria efetivamente a sua mãe biológica, o que reforça a posição e a versão apresentada pela Autora, pois também ela tratava a falecida BB por mãe, por afinidade ou por ser quem desempenhada esse papel, e não por saber que era a sua mãe biológica. Das declarações acima transcritas se depreende que a habilitada apenas teve conhecimento de que a A. não tinha a sua maternidade registada após ver uma certidão de nascimento, mas que teve conhecimento do porquê de tal registo não existir por ter ouvido os seus padrinhos a conversar em casa, quando era mais nova, e que esse assunto nunca foi conversado com a Autora. O que acaba por ser contraditório pois ou a habilitada teve conhecimento da situação da ausência de reconhecimento de maternidade da A. através de uma certidão de nascimento, ou sempre ouviu a explicação dessa história em sua casa, através de conversas dos seus tios-padrinhos. A A. prestou declarações – Diligencia_4187-22.3T8FNC_2025-03-13_11-08-47, 11:08 - 11:36, audível a 13-03-2025, referindo que sempre achou que a falecida BB era apenas a sua tutora, e não sua mãe biológica: AA: “Durante a minha infância pouco me lembro do assunto, mas sabia que ela era minha tutora e via a minha cédula, e estava lá escrito “filha de mãe incógnita”, mas na altura era pequena, não dei importância. Também era uma altura em que não tínhamos curiosidade. A educação que tínhamos não nos deixava fazer perguntas deste género.”; Mandatária da Autora: “Não havia conversas sobre esse assunto?”; AA: “Não, não. Não havia, mas também no início…”; Mandatária da Autora: “Mas na sua cabeça, a senhora tinha a convicção de que aquela senhora era sua mãe porque era quem a criava, ou tinha a convicção de que era a sua mãe porque era de facto a sua mãe biológica, ou nem era uma questão até certa altura?”; AA: “Não. Eu não achava que ela fosse minha mãe, porque se era minha tutora não era minha mãe.” (cfr. declarações da Autora minutos 2:11 a 3:11); “Não, nunca achei que ela fosse a minha mãe, primeiro, como eu disse, no início era o facto de ser tutora, e como não entendia essa parte, se era tutora não era minha mãe, mas depois com essa conversa dos meus tios, de que a nossa família, nós é que somos a tua família, aí eu fiquei digamos quase com uma certeza, fiquei mesmo, que não era” (cfr. declarações da Autora minutos 16:00 a 16:29). Esclareceu ainda que tratava a falecida BB por mãe por ser quem a estava a criar, por respeito (cfr. declarações da Autora minutos 3:55 a 4:25), e que nunca falou com a habilitada, sua irmã, sobre o assunto da maternidade (o que vai de encontro ao depoimento prestado pela habilitada): Mandatária da Autora: “Falavam sobre este assunto da sua maternidade, da mãe, se era mãe, se não era?”; AA: “Não. Nunca falei com a minha irmã sobre este assunto” (cfr. declarações da Autora minutos 9:47 a 9:55). A A. questionou o assunto junto de familiares, e não lhe foi explicado o motivo pelo qual a maternidade não foi registada - AA: “Aliás eu cheguei a questionar a minha madrinha e ela dizia-me que sim, mas depois se eu perguntasse mais pormenores ela já me dizia que não era assunto para crianças.”; Mandatária da Autora: “Não ficava convencida com essa resposta?”; AA: “Não.” (cfr. declarações da Autora minutos 10:57 a 11:11). Ora, todas as declarações das testemunhas e partes acima expostas comprovam que, contrariamente ao que consta na sentença do Tribunal a quo , nomeadamente nos pontos 14 e 15, a A. não sabia que a falecida BB era a sua mãe biológica, não lhe tendo sido explicada a razão pela qual a sua maternidade não foi registada. Aliás, o facto de no ponto 11 dos factos provados se referir que a requerida contactou a Autora e confirmou-lhe que era a sua mãe biológica, constata também isso mesmo. Não faz sentido que a falecida BB fosse confirmar algo sobre o qual não existiam dúvidas ou que a Autora sempre tivesse tido conhecimento e estivesse esclarecida. Tal facto 11 é inclusivamente contraditório com o facto 14, pois se a A. soubesse, desde sempre, que era filha biológica da falecida BB (facto 14), não faria qualquer sentido que a dita falecida lhe confirmasse esse mesmo facto no ano de 2021, ou que isso sequer fosse um assunto entre ambas (facto 11). A habilitada foi a única que no seu depoimento explicou o motivo pelo qual a maternidade da A. não foi reconhecida, referindo nunca ter conversado com a Autora sobre esse assunto, facto que foi também confirmado pela própria Autora. Tanto a A., como as testemunhas GG e HH, referiram que quando a A. questionou o assunto da sua maternidade perante a própria mãe, e junto de uma tia, e que estas apenas referiam que não era um assunto para crianças, tentando sempre terminar a conversa por ali. De toda a prova produzia não só se nos afigura difícil, como impossível concluir que sempre foi explicado à A. a razão pela qual a maternidade não foi reconhecida (ponto 15 dos factos provados). Da prova produzida, nomeadamente das transcrições acima descritas, resulta a razão pela qual a A. era tratada como filha da falecida BB, e pela qual aquela tratava esta por mãe, tendo ficado claro que isso acontecia por afinidade e proximidade, e não por haver a convicção ou por saber que a falecida BB era mãe biológica da Autora. Por todo o exposto, não existem elementos probatórios suficientes que permitam sustentar a decisão proferida pelo Tribunal a quo . Pelo que os pontos 14 e 15 devem passar a integrar o elenco dos factos não provados, sendo julgada improcedente a exceção perentória de caducidade da ação, com as legais consequências, nomeadamente sendo a A. reconhecida como filha da falecida BB, ordenando-se que seja efetuado o respetivo registo. Acresce que o artigo 1817º , n.º 1, do Código Civil que “A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”, ou nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos constantes do n.º3 do dito artigo. O Ac. do TC n.º 23/06, de 10 de janeiro declarou o citado artigo inconstitucional, com força obrigatória geral, reconhecendo o mesmo, além do mais, que, conforme o art.26º, n.º 1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “ direito fundamental à identidade pessoal ”, entendendo-se, por isso não existir, atualmente, prazo de caducidade para a ação de investigação de maternidade. No caso concreto, tratando-se de estabelecer a maternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos artigos 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a ação que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. LL) Sem embargo, sempre se dirá que, ainda que assim não se entenda, certo é que ao estabelecer-se na alínea c) do n.º 3 do aludido artigo 1817.º que a ação de reconhecimento da maternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, prazo especial que apenas começa a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação, sempre estaria a Autora em tempo para intentar a presente ação. A Autora alegou e provou que, em medos do mês de agosto de 2021, a sua mãe biológica contactou-a, e confirmou-lhe que era a sua mãe biológica – ponto 11 da factualidade provada, não sendo este facto irrelevante para este efeito, como referiu a Mm.ª Juiz do tribunal a quo . A noção de “conhecimento” que se refere expressis verbis nas als. e do n.º 3 do artigo 1817.º do CPC a “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” ou “factos ou circunstâncias que justifiquem e possibilitem a investigação” significa que não é suficiente que chegue ao conhecimento do sujeito uma qualquer informação (i.e. seja qual for o seu conteúdo, o seu remetente, a sua forma); é preciso que chegue ao conhecimento do sujeito uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à sua verosimilhança – isto para que possa dizer-se que existem motivos e condições para dar início a um processo de investigação de paternidade – vide Ac. do STJ, proc. n.º 1071/18.9T8TMR.E1.S1 , datado de 16-12-2021. O que se verifica no caso concreto, sendo aquela confirmação um motivo justificativo e sério para iniciar a presente ação. Conclui-se, assim, que aquele prazo de três anos para propor a ação de investigação da maternidade se iniciou quando a falecida BB confirmou à A. que era sua mãe biológica, em meados do mês de agosto de 2021, e que, tendo a autora proposto a ação antes dos três anos se esgotarem, estava em tempo para propor a ação. QQ) Tudo considerado, inclusivamente todo o exposto em sede de impugnação da matéria de facto, a ação foi proposta em tempo, devendo improceder a exceção de caducidade alegada pela habilitada. Assim, estando alegados e provados factos integradores da previsão da alínea c) do n.º 3 do art.1817º, a A. poderia prevalecer-se do referido prazo de três anos, nos termos daquele normativo. Tendo a ação sido proposta dentro dos três anos posteriores ao conhecimento do facto possibilitante e justificativo da investigação da maternidade, o qual aliás consta dos factos provados (ponto 11), deve concluir-se que a ação em apreço foi proposta em tempo. Por todo o exposto, ante a improcedência da dita exceção, e face aos demais factos provados constantes da douta sentença, em especial o ponto 17 referente ao exame pericial, deve a apelação ser declarada totalmente procedente e, revogando-se a sentença recorrida, declarar-se que a Autora AA é filha de BB, sendo a respetiva maternidade reconhecida, ordenando-se o respetivo registo”. Concluem, no sentido de provimento do recurso, com consequente julgamento de procedência da acção. A Apelada/Recorrida/Habilitada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES : “A Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou verificada a exceção perentória de caducidade da ação de investigação de maternidade, absolvendo a Ré (representada pela Habilitada FF) do pedido, ao abrigo dos artigos 1817.º , n.º 3, alínea c), do Código Civil , 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do CPC. A Recorrente alega, em suma, que apenas teve conhecimento da sua verdadeira filiação em 2021, invoca a inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º , n.º 1, do Código Civil , e sustenta a existência de erro na valoração da prova testemunhal pelo tribunal a quo. A sentença recorrida está solidamente fundamentada e merece integral confirmação, porquanto se baseia em prova credível, convergente e clara, produzida em audiência de julgamento com respeito pelo princípio da imediação e da livre apreciação da prova. A Recorrente não cumpriu os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 640.º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, não tendo especificado adequadamente os pontos impugnados, nem identificado as passagens relevantes da prova gravada, nem apresentado decisão alternativa fundamentada. A omissão desses requisitos processuais determina a inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto, conforme jurisprudência consolidada do STJ e das Relações. Ainda que assim não se entenda, a prova testemunhal e documental confirma que a Autora sempre soube, desde a menoridade, que era filha da falecida BB, tendo sido tratada como tal por todos os familiares, e convivido com ela até aos 18 anos de idade, tratando-a por “mãe”. Tal factualidade foi confirmada por testemunhas familiares diretas, como HH, e por amigas da Autora, como GG, bem como pela própria Habilitada, em declarações credíveis. Resulta também provado que foi dada explicação à Recorrente sobre a ausência da maternidade no registo de nascimento, justificada por razões sociais e culturais da época. A matéria de facto vertida nos pontos 14 e 15 foi corretamente julgada como provada e deve manter-se inalterada. Quanto ao direito, a sentença aplicou corretamente o regime do artigo 1817.º do Código Civil , nomeadamente o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 e as exceções do n.º 3, não se verificando fundamento para o afastamento da caducidade. A Recorrente atingiu a maioridade em 1980 e só intentou a presente ação em 2022, ou seja, 42 anos depois, sem que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a invocada exceção do artigo 1817.º , n.º 3, alínea c), do Código Civil . O conhecimento alegadamente obtido em 2021 não constitui conhecimento superveniente relevante, mas mera confirmação de uma realidade de que a Recorrente sempre teve consciência ou suspeita persistente. A alegação de inconstitucionalidade do artigo 1817.º , n.º 1, do Código Civil não merece provimento, sendo esse prazo reiteradamente julgado conforme à Constituição, conforme os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 401/2011, 425/2024 e 471/2017. A jurisprudência do TEDH também reconhece a legitimidade da imposição de prazos legais para o exercício do direito à identidade pessoal, desde que proporcionais e razoáveis, como sucede na legislação portuguesa. A inércia da Recorrente durante décadas revela falta de diligência e desinteresse pela obtenção judicial da verdade biológica, não podendo o direito ser exercido ad aeternum. A sentença recorrida respeitou o contraditório, os princípios constitucionais e as regras da livre apreciação da prova, não padecendo de qualquer nulidade ou erro de julgamento”. Conclui pela total improcedência do recurso, com consequente confirmação da sentença recorrida/apelada. O recurso foi admitido por despacho datado de 04/09/2025, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir . ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões , que: o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: As normas jurídicas violadas ; O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada ”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “ nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso ”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente , apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões : DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos provados 14. e 15. =» da pretensão que passem a figurar como não provados ; DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA , TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (decorrentes da pretendida alteração da matéria factual), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA – Da declaração de inconstitucionalidade , com força obrigatória geral, do disposto no n.º 1, do artº. 1817º, do Cód. Civil , pelo Acórdão do TC n.º 23/2006, de 10/01 ; Da inexistência , actualmente, de prazo de caducidade para a acção de investigação de maternidade ; Da prevalência do direito fundamental à identidade pessoal (os artigos 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) ; Da circunstância da acção de reconhecimento da maternidade ter sido interposta nos 3 anos posteriores ao conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação, sendo que tal prazo só começa a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação (o artº. 1817º, n.º 3, alín. c), do Cód. Civil). Para além do exposto, impõe-se consignar o seguinte: atenta a putativa prejudicialidade que se pode configurar, a percepção da (in)utilidade do conhecimento da impugnação da matéria de facto dependerá da posição jurídica que se assuma relativamente ao invocado juízo de inconstitucionalidade do artº. 1817º, do Cód. Civil. Com efeito, caso se conclua pela inconstitucionalidade deste normativo relativamente aos prazos de proposição da acção aí estipulados, o conhecimento da impugnação da matéria factual revela-se completamente inútil e, como tal, legalmente proibido, conforme previsto no artº. 130º, do Cód. de Processo Civil. Assim, susta-se o conhecimento da impugnação da matéria factual para momento posterior ao do conhecimento do enunciado enquadramento jurídico . Caso tal conhecimento se venha a efectivar, conhecer-se-á, nesse momento e de forma prévia, acerca da invocada (em sede contra-alegacional) inobservância do estatuído no artº. 640º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, na impugnação da matéria de facto apresentada ; - na pendência da presente apelação neste Tribunal, veio a Autora Recorrente, em 05/02/2026, destacar a prolação pelo Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 523/2025, proferido no processo nº. 1312/2023, que julgou inconstitucional o n.º 1, do artº. 1817º, do Cód. Civil. Respondendo a tal requerimento, veio a Recorrida Habilitada referenciar que tal acórdão constitui jurisprudência pública, acessível e certamente conhecida deste Tribunal, pelo que a sua invocação é inadequada e desnecessária em sede de requerimento autónomo. Conclui, assim, existir abuso manifesto dos meios processuais disponíveis, pelo que deve tal requerimento ser rejeitado e desentranhado. Decidindo : Conforme decorre do n.º 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está o julgador sujeito “ às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ”, o mesmo sucedendo no que concerne à doutrina jurídica ou entendimento adoptado jurisprudencialmente, entre o qual se conta o perfilhado pelo Tribunal Constitucional. Deste modo, a indicação dada pela Recorrente (e só de mera indicação/Invocação se trata) revela-se totalmente inócua para o conhecimento do objecto recursório , pois sempre teria este Tribunal o dever se conhecer o entendimento que o Tribunal Constitucional vem adoptando relativamente a matéria cujo juízo de inconstitucionalidade é invocado. Pelo exposto, atenta aquela inocuidade, injustifica-se sequer o requerido desentranhamento da informação/indicação apresentada, que se manterá nos autos, bem como a resposta apresentada pela Apelada/Recorrida . FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte : (Da petição inicial) A requerente nasceu às 10h30m, no dia 13 de maio de 1962, na freguesia de Vilar Pinheiro, concelho de Vila do Conde, Está registada como sendo filha de CC. A filiação materna encontra-se omissa no registo. O referido CC faleceu quando a autora era menor de idade. A autora nasceu de uma relação que BB manteve com CC. Não sendo filha do homem com que aquela contraiu as suas primeiras núpcias e, entretanto, já falecido, DD, na vigência do qual a autora nasceu. A relação matrimonial entre BB e DD foi dissolvida por sentença proferida a 26 de julho de 1977, pelo Juízo de Família do Porto, processo 1190, arquivo Geral do Tribunal Judicial da Comarca do Porto n.º 91497. A Autora foi criada pela requerida até aos 18 anos de idade. Com 18 anos de idade, a autora veio viver para a RAM, tendo a ré ficado a residir no distrito de Lisboa. Desde então, e até ao final do passado mês de agosto de 2021, os contactos entre a autora e a ré eram esporádicos, e maioritariamente através do telefone. Em meados do mês de agosto de 2021, a requerida contactou a Autora, e confirmou-lhe que era sua mãe biológica. A requerida teve um AVC em meados do ano de 2021, sendo que, desde então, a sua saúde foi ficando cada vez mais débil. No mês de setembro de 2021, a autora foi buscar a ré a Lisboa, e trouxe-a para viver consigo na RAM, com intuito de acompanhá-la e prestar-lhe todos os cuidados de saúde necessários. (do articulado superveniente) A autora sempre soube que era filha da falecida BB por sempre ter sido tratada por todos, incluindo os seus familiares, tios, primos e, claro está pela habilitada, Sempre lhe foi explicada a razão pela qual a maternidade não foi registada. (Da instrução da causa) A presente ação foi proposta em 01 de agosto de 2022 Do exame pericial efetuado resultou que “Utilizando o programa Famílias 3, a análise probabilística de BB ser a mãe de AA, por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de maternidade IP=... (…) IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,...%, considerando uma probabilidade a priori de 0,5” . Na mesma sentença, não foram considerados quaisquer factos NÃO PROVADOS FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Na sentença apelada, por referência à aplicação do direito, ajuizou-se, basicamente, nos seguintes termos: configuram-se as seguintes questões decidendas : Da verificação do prazo para a propositura da acção ; Se BB é a mãe biológica da Autora ; a acção de investigação de maternidade está sujeita a prazo de caducidade, contemplando três prazos distintos, previstos no artº. 1817º, do Cód. Civil: Um prazo-regra de 10 anos (o n.º 1) ; Dois prazos especiais de 3 anos (o n.º 2) ; Um prazo de 3 anos previsto na alínea c), do n.º 3 ; os prazos de 3 anos previstos nos n.ºs 2 e 3 contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles ; in casu , verifica-se que desde jovem que a Autora soube que BB era sua mãe ; sendo irrelevante que apenas no final da vida a mesma BB tenha confirmado tal realidade ; a acção deveria ter sido proposta dentro do prazo previsto no artº. 1817º, do Cód. Civil (na redacção vigente à data) ; sem embargo de tal redacção ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006 ; donde, decorre julgar-se verificada a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito (os artigos 1817º, n.º 3, alín. c), do Cód. Civil, e 576º, n.ºs 1 e 3 e 579º, ambos do Cód. de Processo Civil) ; a determinar a absolvição da Ré BB (representada pela habilitada FF) do pedido . No que ora releva, invoca a Autora Apelante a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no n.º 1, do artº. 1817º, do Cód. Civil, por parte do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10/01. Assim, considera inexistir, actualmente, qualquer prazo de caducidade para a acção de investigação de maternidade, pois deve prevalecer o direito fundamental à identidade pessoal previsto nos artigos 25º, n.º 1 e 26º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta, ainda, que, caso assim não se entenda , entende que a acção de reconhecimento da maternidade foi devidamente interposta nos 3 anos posteriores ao conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitam ou justificam a investigação, sendo que tal prazo só começa a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação. Na resposta contra-alegacional, referenciou a Apelada habilitada ter a sentença aplicado correctamente o regime enunciado no artº. 1817º, do Cód. Civil, nomeadamente o prazo de 10 anos ali consignado, inexistindo qualquer “ fundamento para o afastamento da caducidade” . Assim, a alegação de inconstitucionalidade não merece qualquer provimento, sendo aquele prazo reiteradamente julgado conforme à Constituição, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional. Acresce que a jurisprudência “ do TEDH também reconhece a legitimidade da imposição de prazos legais para o exercício do direito à identidade pessoal, desde que proporcionais e razoáveis, como sucede na legislação portuguesa” . Ora, tendo a Autora atingido a maioridade em 1980 e só tendo intentado a presenta acção em 2022, ou seja, 42 anos depois, tal inércia, durante décadas, revela “ falta de diligência e desinteresse pela obtenção judicial da verdade biológica, não podendo o direito ser exercido ad aeternum ”. Por outro lado, não se verifica a existência de factos supervenientes justificativos da invocada excepção do artº. 1817º, n.º 3, alín. c), do Cód. Civil, pois o conhecimento alegadamente obtido em 2021 “ não constitui conhecimento superveniente relevante, mas mera confirmação de uma realidade de que a Recorrente sempre teve consciência ou suspeita persistente” . Apreciemos. Da alegada inconstitucionalidade do artº. 1817º, do Cód. Civil Prevendo acerca do prazo para a proposição da acção de reconhecimento judicial da maternidade , estatui o artº. 1817º, do Cód. Civil que: A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade . Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos : Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção” (sublinhado nosso). A questão da existência de um prazo legalmente estatuído para a propositura de acção de reconhecimento da maternidade/paternidade tem merecido controvérsia doutrinária e jurisprudencial, quer no que respeita à duração do prazo, quer no que concerne à própria existência de um prazo, cuja inobservância implica a caducidade do exercício do direito. Com efeito, equaciona-se a questão da constitucionalidade não só do n.º 1 do transcrito normativo, mas inclusive de todos os prazos legalmente enunciados, em virtude de se defender que a Constituição impõe ou determina a imprescritibilidade da acção de investigação da maternidade/paternidade. Nos presentes autos, relativamente àquele normativo, estão em causa dois prazos: o enunciado no nº. 1, que enuncia o prazo de caducidade de 10 anos, após a maioridade da Autora, para a propositura da acção de investigação de maternidade ; e o enunciado na alínea c), do nº. 3, do mesmo normativo, o qual prevê um prazo especial de 3 anos, contado após o conhecimento de circunstâncias ou factos justificativos da acção (o alegado conhecimento por parte da Autora da identidade da pretensa mãe). Cingindo-nos à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça , vejamos como a presente questão tem sido tratada nos últimos arestos deste Tribunal (todos in www.dgsi.pt ) : do STJ de 31/10/2023 – Relatora: Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1 -, o qual referencia importar conhecer a questão da constitucionalidade daquelas normas, em confronto com: O direito fundamental à identidade pessoal , previsto no artº. 26º, n.º 1, da CRP ; O direito a constituir família , estabelecendo-se laços de filiação materna e paterna, conforme o n.º 1, do artº. 36º, do mesmo diploma ; O princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento , com tutela no n.º 4, do mesmo artº. 36º. Acrescenta estar em causa “ um direito fundamental pessoalíssimo do investigante , que entra em conflito com outros direitos fundamentais (o direito à privacidade da família constituída pelo pretenso pai e os direitos patrimoniais dos seus presumíveis herdeiros), que o Tribunal Constitucional tem protegido, invocando a segurança jurídica (cfr. Acórdãos n.º 410/2011 e 394/2019)” . Todavia, ressalva, “ uma nova mundividência, determinada pela utilização crescente das técnicas de procriação medicamente assistida e pela valorização da historicidade pessoal e do conhecimento das origens no instituto da adoção ( Lei n.º 143/2015 , de 08 de setembro), é suscetível de provocar um juízo de ponderação distinto. É que, após o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 225/2018) ter reconhecido à pessoa concebida por PMA o direito a conhecer a identidade civil do dador, atribuindo a este direito uma tutela “absolutizada”, que veio a ser reconhecida na lei na vertente de identidade genética ( artigo 23.º , n.º 4, da Lei n.º 32/2006 , alterada pela Lei n.º 72/2021 , de 12 de novembro), ficam substancialmente enfraquecidos os argumentos para negar o mesmo direito aos filhos sem paternidade estabelecida, que venham a intentar uma ação de investigação da paternidade após o decurso dos prazos de caducidade previstos artigo 1817.º do Código Civil . Tanto mais que, nestes casos, pode ter existido relação afetiva ou social entre o investigado e o autor da ação, situações designadas por posse de estado, e existiu sempre, mesmo quando o progenitor biológico e o filho não se relacionavam, uma relação entre a mãe do investigante e o investigado, que faz parte da história da vida pessoal e familiar do investigante” . Assim, “ um prazo geral de caducidade de 10 anos para uma ação em que se invoca um direito pessoalíssimo encontra-se em manifesta desarmonia com a tutela que a ordem jurídica concede às situações patrimoniais . Tenha-se em vista o prazo geral de prescrição dos créditos de 20 anos ( artigo 309.º do Código Civil ), ou a tutela da propriedade que pode ser invocada sem dependência de prazo, paralisando apenas a ação de reivindicação de imóvel perante um possuidor que demonstre estar protegido pelo instituto da usucapião, que exige para a sua verificação prazos longos, de 15 ou 20 anos, consoante o seu estado subjetivo ( artigo 1296.º do Código Civil )” . Donde, não é compreensível que, “ à luz das normas e dos valores constitucionais, que o direito de interpor uma ação, para fazer valer um direito fundamental pessoalíssimo, caduque em menos tempo do que um direito patrimonial (10 anos após a maioridade ou emancipação), mesmo tendo em conta a possibilidade de o prazo das ações de investigação ser alargado nas situações verificadas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1817.º. Estas situações, em particular a que está aqui em causa – prevista na al. c) do n.º 3 – são difíceis de comprovar, dependendo da fiabilidade da prova testemunhal e da subjetividade da sua apreciação. Ora, a decisão legislativa de fazer depender o reconhecimento de um direito fundamental, passível de ser comprovado por exames genéticos, como sucedeu no caso vertente em que com uma probabilidade superior a 99% se demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto ao momento em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que justificam a ação, não só constitui uma violação da identidade pessoal do investigante, como não se adequa à realidade social envolvente destes sujeitos. Em muitos casos os filhos sempre souberam quem era o seu pai biológico, apenas não intentaram a ação por não quererem devassar a vida da mãe ou para respeitarem a vontade desta, formada numa época em que a procriação fora do casamento era objeto de estigma social e de secretismo. A existência de provas científicas que permitissem a demonstração positiva do vínculo biológico de paternidade remonta à década de 90 do século XX. O uso de exames científicos era muito restrito e de eficácia probatória reduzida (cf. Helena Machado, Moralizar para identificar, Cenários da Investigação Judicial da Paternidade, Centro de Estudos Sociais, Porto, 2007, pp. 22 e 158-163), em virtude da pouca fiabilidade dos exames de sangue disponíveis. Não se pode esquecer que nestes processos se exigia à mãe, autora da ação, em representação do filho, o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais com o pretenso pai durante o período legal de conceção (cf. Assento de 21 de junho de 1983). Nestes casos, era fácil ao réu levantar «dúvidas sérias» acerca da paternidade, tantas vezes com o recurso a prova sobre uma alegada vida sexual ou reputação da mãe, que não passava de juízos de valor preconceituosos ou falsos. Era exigido aos autores da ação uma prova diabólica de um facto negativo: que, durante o período legal de conceção, não tinham mantido nenhuma relação sexual com qualquer outro homem para além do réu. Que filho quereria então, após a maioridade, sujeitar a sua mãe a um processo destes?” . Desta forma, acrescenta-se, era perfeitamente compreensível que “ a paternidade fosse encoberta pelos pais e que os filhos só muito tardiamente a conhecessem ou que decidissem colocar a ação de investigação após a morte da mãe, num momento em que já correram todos os prazos de caducidade legalmente previstos. Por estes motivos, continuam a surgir nos tribunais ações propostas por indivíduos nascidos antes da Reforma de 1977, fora do prazo legal, a fim de proteger a mãe contra a devassa da sua vida privada normalmente implicada nestes processos ou porque só muito tardiamente dela têm conhecimento” . Assim, não se pode olvidar, na apreciação da questão da constitucionalidade, “ o contexto jurídico que provocou o não reconhecimento da paternidade das pessoas que hoje são autoras destas ações de investigação e o princípio da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento consagrado no artigo 36.º, n.º 4, da CRP. Os sujeitos que invocam a imprescritibilidade destas ações, ao abrigo do direito à identidade pessoal, são, sobretudo, as pessoas nascidas antes da reforma de 1977, época em que vigorava o princípio da proibição das ações de investigação da paternidade fora do casamento, apenas admitidas em casos excecionais, dependentes de determinados requisitos, os chamados “pressupostos de admissibilidade da ação” ( artigo 1860.º do Código Civil de 1966). Os obstáculos à admissibilidade da investigação da paternidade impunham-se, de acordo com as conceções da época, «pela necessidade que havia em proteger a família legítima ou a dignidade e honra dos indivíduos não casados (…) e de evitar a perturbação social (o escândalo) a que tais processos se prestavam de sobremaneira» (cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra, 1978, p. 112). Para além de obstáculos à interposição de ações, o legislador, a fim de proteger a integridade do património da família conjugal, dava melhores direitos sucessórios aos filhos “legítimos”, desfavorecendo os “ilegítimos”, a quem cabia, na sucessão de descendentes, uma quota hereditária igual a metade da atribuída aos primeiros ( artigo 2139.º , n.º 2, do Código Civil de 1966)” . Desta forma, na ponderação deste quadro histórico, cultural e jurídico, “ os filhos nascidos fora do casamento viveram a sua infância e juventude em contextos sociais hierarquizados, em que o investigante e a sua mãe pertenciam, em regra, a um estatuto sócio-económico inferior em relação ao do pretenso pai e em que a sexualidade fora do casamento constituía uma fonte de exclusão social das mulheres e dos filhos assim concebidos. A natureza patriarcal da sociedade é bem visível nas palavras de Gomes da Silva («O Direito da Família no futuro Código Civil (Segunda Parte)», BMJ, n.º 88, 1959, p. 78), quando compara o filho nascido fora do casamento a um «membro alheio, enxertado à força no corpo de um homem». Estão em causa, pois, os direitos de um grupo de pessoas que nasceram e viveram a sua infância e juventude (e, em muitos casos, parte da idade adulta) num quadro jurídico em que era vedado ou altamente dificultado (mediante pressupostos de admissibilidade) o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade. Os interesses deste grupo de pessoas nascidas antes da Reforma de 1977 são constitucionalmente protegidos de forma particularmente intensa, não só no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito à identidade pessoal, e no artigo 36.º, n.º1, da CRP, que reconhece a todos o direito a constituir família e a estabelecer as correspondentes relações de filiação, mas também no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, que se refere ao princípio constitucional da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento . Este princípio comporta uma dimensão material, que se repercute na subjetivização de um conjunto de direitos fundamentais dos indivíduos, de que é exemplo o direito à não discriminação em relação aos filhos nascidos dentro do casamento. Este direito não pode deixar de incluir, para além da óbvia referência à igualdade nos direitos sucessórios, o direito a suprir a omissão provocada pela lei anterior à Constituição de 76, que vedava ou dificultava o estabelecimento da paternidade dos filhos nascidos fora do casamento” . Acrescenta o mesmo aresto que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 394/2019, ao efectuar um “ juízo de concordância prática entre direitos em conflito, coloca a enfâse num alegado direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares (p. ex. filhos), procurando com essa argumentação elevar a posição jurídica destes para além da mera segurança jurídica, entendendo que estes, com o estabelecimento da paternidade, veriam a sua identidade ser alterada com uma nova relação familiar, adquirindo o estatuto de pai ou de irmão/irmã. Todavia, é fácil de verificar que não está em causa qualquer direito à identidade pessoal destes sujeitos, mas apenas o seu estatuto jurídico de pai ou de irmão, e as respetivas consequências sucessórias, efeitos jurídicos que nada têm a ver com o direito ao conhecimento das origens (e de estabelecer a filiação) de que é titular o investigante que tem o seu registo omisso quanto à paternidade. Este fica, na hipótese de operar a exceção da caducidade, com uma lacuna no seu sistema de parentesco, que não tem qualquer paralelo ou semelhança com a situação jurídica familiar do investigado e dos seus outros filhos após o estabelecimento da filiação paterna. (…) Em relação ao investigado, como o estatuto de pai resulta da sua participação num ato procriativo gerador de responsabilidades, não reconhece a ordem jurídica relevância ao seu interesse em não ser pai quando comparado com o direito à identidade pessoal da pessoa que gerou . No que diz respeito ao estabelecimento da filiação, os interesses de pais e filhos não são simétricos. Os filhos não pediram para nascer e os pais são responsáveis por eles, mesmo que essa responsabilidade se reduza à atribuição de um estado pessoal ou de família” . Acrescenta, ainda, não colher “ como argumento para a defesa da constitucionalidade da norma agora em litígio, o argumento invocado pelo acórdão recorrido retirado da jurisprudência do TEDH, que entendeu que o sistema português de prazos de caducidade, por integrar prazos dies a quo subjetivos, não tinha natureza absoluta e por isso não violava o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) - (Acórdão de 3/10/2017, Silva e Mondim Correia v. Portugal). É que a CEDH, diferentemente da nossa Constituição, não consagra expressamente o direito à identidade pessoal, dispondo, por isso, os Estados, para regular a questão, de uma margem de apreciação que a norma constitucional do artigo 26.º, n.º 1, da CRP não confere ao Estado português, vinculado a respeitar um patamar de proteção mais elevado do direito à identidade pessoal do investigante. O conceito de espaço de livre conformação do legislador, na jurisprudência do TEDH, não pode ser transposto para a justiça constitucional. Este conceito reporta-se a um consenso possível e provisório entre Estados com legislações e culturas distintas, e apresenta uma natureza evolutiva, não dogmática. Já na justiça constitucional, para aferir se o legislador democrático tem ou não uma margem de liberdade de determinação atende-se a elementos jurídicos, empíricos e sociais referentes unicamente à sociedade portuguesa e à sua história. Ora, foi o contexto social de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, a quem a ordem jurídica privava do direito de ter um pai, que determinou a consagração da proibição desta discriminação na Constituição (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) e o direito de estabelecer os laços de filiação (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) , devendo entender-se que a Constituição se refere à verdade biológica, pois só mais tarde, no n.º 7 do mesmo preceito, reconheceu proteção ao instituto da adoção. Assim, o controlo da constitucionalidade da medida restritiva do direito fundamental em discussão, o direito à identidade pessoal, não pode deixar de ser mais exigente e rigoroso do que o controlo exercido pelo TEDH, retirando ao legislador a margem de determinação para o estabelecimento de prazos de caducidade do direito de ação” . Acrescenta-se, ainda, que o mesmo aresto do TC n.º 394/2019, ao fundamentar a tese de constitucionalidade do prazo de caducidade na aludida necessidade de incentivar os investigantes a intentar a acção o mais prematuramente possível, de forma a beneficiarem de protecção na infância e juventude, “ confunde o bem jurídico em causa – a identidade pessoal – com a proteção da infância e da juventude. A tutela constitucional da identidade pessoal dirige-se tão-só ao direito que as pessoas têm, em qualquer idade, à verdade sobre o seu lugar no sistema de parentesco e à autodefinição de si mesmas . A dimensão funcional do efeito da filiação – as responsabilidades parentais – quando o investigante é menor de idade, nada tem a ver com o direito à identidade pessoal, que assume uma dimensão exclusiva do conhecimento das raízes e da origem da pessoa, problema que geralmente afeta mais os adultos do que as crianças, não se esbatendo a sua premência com a passagem do tempo. Pelo contrário, pode até constituir uma necessidade existencial de uma pessoa já idosa que quer deixar aos seus descendentes a sua filiação e apelidos de família, bem como a verdade sobre a sua história e a dos seus pais” . Realça-se, no mesmo douto aresto, que a “ natureza pessoalíssima dos direitos do investigante decorre da intimidade mais profunda do ser humano e da sua necessidade afetiva e social de auto-definição, de saber quem é e qual a sua história . Na operação de balanceamento entre posições contrapostas, os direitos do investigante constituem , de acordo com a hierarquia axiológica da Constituição em que a dignidade humana ocupa o lugar supremo (artigo 1.º da CRP), direitos de superior valia, em relação aos direitos do investigado e da sua nova família . O princípio da dignidade da pessoa humana , apesar de não ser fundamento direto de posições jurídicas subjetivas, pode ser usado como critério de interpretação e de ponderação nos conflitos entre direitos (cf. Benedita Mac Crorie, «O princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição da República Portuguesa», in Afonso Vaz et al. (Coord.), Jornada nos Quarenta Anos da Constituição da República Portuguesa – Impacto e Evolução, Universidade Católica Editora – Porto, 2017, pp. 104 e ss., p. 108)” . Assim, o conflito de direitos que se reconhece nestas situações “ deve ser analisado e as normas constitucionais interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa human a (artigo 1.º da CRP), não podendo deixar de se entender, num Estado de Direito, cujo centro é a pessoa humana, que os direitos de natureza pessoal têm preponderância sobre os direitos patrimoniais, havendo entre ambas as categorias de direitos e de interesses uma diferença qualitativa que deve ser decisiva no juízo de ponderação de interesses, como também se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, onde se afirmou «(…) que o argumento se situa num plano predominantemente patrimonial, não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu progenitor» ” . Desta forma, “ o investigante, com a perda, por caducidade, do direito a saber quem é o pai, sofre prejuízos não patrimoniais, que afetam o cerne da sua personalidade, liberdade, estado pessoal e identidade , claramente desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente resultantes, para o investigado e sua família, da ação de investigação e dos seus efeitos. O decurso do tempo não atribui uma força aos direitos do investigado que justifique a eliminação dos direitos do filho e que permita ao pretenso pai “adquirir” a possibilidade de se subtrair ao vínculo familiar de paternidade. Em sentido inverso, os direitos do filho não perdem, com a passagem do tempo, intensidade valorativa nem diminui o seu grau de merecimento de tutela . O direito do filho a saber quem é e a inserir-se, no sistema de parentesco biológico e jurídico que lhe pertence, integra o núcleo vital da integridade pessoal e humana, que não fenece com a passagem do tempo . Como afirma Joaquim de Sousa Ribeiro («A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, N.º 4009, Março-Abril, 22018, p. 216): «(…) não vemos como é que a medida do tempo possa ser aqui medida da tutela e factor único de uma alteração qualitativa no sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da esfera do filho para a esfera do suposto pai» ” . Assim, e em contraponto, “ a privacidade do investigado (o direito de não ver exposta a sua esfera sexual e íntima) e da sua família, bem como a segurança jurídica patrimonial dos herdeiros daquele, não podem sobrepor-se aos direitos pessoalíssimos e inalienáveis do investigante , em termos de provocar a sua extinção pelo decurso do tempo. Por outro lado, não pode sequer afirmar-se que existe um direito do pretenso pai a não se vincular juridicamente a uma paternidade biologicamente comprovável, num contexto jurídico em que o progenitor tem, pelo contrário, o dever jurídico (e não apenas moral ou de consciência) de perfilhar (cf. Guilherme de Oliveira, «Caducidade das acções de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional», Lex Familiae, n.ºs 17 e 18, 2012, p. 113)” . Ou seja, de outra forma, a “ responsabilidade pela procriação prevalece sobre a privacidade do investigado. Não existe um direito nem sequer um interesse juridicamente tutelável de quem participou num relacionamento sexual de consequências reprodutivas, em não assumir a responsabilidade jurídica desse ato . Na cultura social e jurídica atual, o Estado responsabiliza os progenitores biológicos pela procriação, e tem um interesse de ordem pública em que estes vínculos biológicos adquiram a devida relevância jurídica no domínio do direito da filiação e do estado da pessoa, para além da maioridade dos filhos e independentemente de qualquer relação afetiva entre pais e filhos, a fim de evitar a possibilidade de relações de consanguinidade e para permitir a observância do sistema de impedimentos matrimoniais” . Donde resulta que o direito de intentar a acção de investigação da paternidade (e, acrescentamos nós, também da maternidade) “ é um direito de personalidade fundamental , e os direitos de personalidade beneficiam de regimes jurídicos especiais. É o caso do direito à livre revogabilidade das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade, consagrado no artigo 81.º , n.º 2, do Código Civil , bem como do direito a intentar recurso extraordinário de revisão relativo a direitos de personalidade, a todo o tempo, sem dependência do prazo-regra de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial impugnada, conforme estipula o artigo 697.º , n.º 2, do CPC . Estas disposições consagram, assim, o primado da proteção dos direitos de personalidade em face dos direitos patrimoniais e das vinculações contratuais, para o efeito de o seu titular poder fazer valer esses direitos a todo o tempo, sem dependência de prazo. Esta dimensão dos direitos fundamentais, enquanto direitos de personalidade, confere aos direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade um maior peso quando em confronto com outros bens jurídicos como a segurança jurídica patrimonial dos outros herdeiros do investigado ou a paz familiar, o sossego e a privacidade deste e da sua família . Neste quadro, o legislador, por razões de coerência e unidade da ordem jurídica, deve retirar todas as consequências da natureza do direito de intentar a ação de investigação da paternidade enquanto direito de personalidade fundamental, cuja tutela a Constituição impõe que não dependa de prazo ” . Desta forma, a acção de investigação configura-se como “ o único instrumento jurídico disponível para concretizar o direito à identidade pessoal das pessoas que não têm paternidade estabelecida e desejam tê-la. Assim, o esgotamento do prazo legalmente fixado, no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (e qualquer outro como o fixado na al. c) do n.º 3 do mesmo preceito), para a interposição da ação de reconhecimento judicial da paternidade, provoca a extinção dos direitos fundamentais que a ação exprime e exerce: o direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e o direito a constituir família, estabelecendo as correspondentes relações de filiação (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) ” . Ou seja, a norma que estabelece os aludidos prazos de caducidade surge, assim, “ como uma lei restritiva dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante, e não constitui um meio adequado, necessário e proporcional de respeito pelos direitos de defesa do investigado, violando, por isso, o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. A norma que estipula um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP . Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos ” . Concretizando, deve a pessoa humana, de acordo com os valores constitucionalmente tutelados, “ ter o direito de, em qualquer momento da sua vida, questionar o Estado sobre quem é e quem são os seus progenitores. Os motivos que teve para só numa fase tardia da vida intentar a ação de investigação da paternidade dizem respeito ao seu foro íntimo e estão relacionados com a sua história e a dos seus pais biológicos. Por dizerem respeito à dignidade mais profunda do ser humano – o direito a saber quem é e de onde veio – o Estado não tem legitimidade para avaliar e hierarquizar estes motivos em função do decurso do tempo (ou de qualquer outro critério), fixando um prazo para o exercício do direito da ação de investigação da paternidade” . Donde, conclui-se, “ à luz das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação e à proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 36.º, n.º 4, todos da CRP), conclui-se pela inconstitucionalidade das normas, contidas no n.º 1 e na al. c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil , que definem a existência de prazos de caducidade para propor uma ação de investigação da paternidade (e da maternidade) , sendo de todo irrelevante o demonstrado no facto provado n.º 8 acerca da data em que o investigante conheceu ser filho do réu” (sublinhado nosso, perdoando-se-nos a longa transcrição, que entendemos justificar-se perante a assertividade e densidade do colegialmente decidido) ; do STJ de 28/01/2025 – Relator: António Magalhães, Processo n.º 1448/17.7T8VCD.S1 -, no qual se referenciou que “ o Ac. do Tribunal Constitucional nº 552/2024, de 15 de Julho, declarou a inconstitucionalidade a norma do nº 1 do art. 1817º do CC , na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade por força do art. 1973º do mesmo Código, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, com argumentos que podem, em grande medida, ser transpostos para a norma do art. 1842º, nº 1, al. c) que, para a acção de impugnação de paternidade, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do impugnante ou, posteriormente de 3 anos a contar da data em que este teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Assim já se tinha entendido, aliás, no voto de vencido do acórdão nº 309/2016, de 8 de Setembro, que relativamente ao prazo de 3 anos, exprimiu o entendimento de que a tutela do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade deve prevalecer sobre os interesses da segurança jurídica, da protecção da família constituída, do interesse social da estabilidade das relações familiares ou da reserva da vida privada (que, no caso, faziam operar uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal, que era violadora do art. 18º, nº 2 da CRP)” . Detendo-se no argumentário do identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, que acompanha, acrescenta que “ o estabelecimento de um prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade afecta o direito à identidade, na dimensão do direito ao conhecimento da ascendência genética (direito à historicidade pessoal) e na dimensão do direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade ( direito de autoconformação da sua própria vida) e o direito a constituir família (art. 36º, nº 1 da CRP) . O mesmo se passa com a impugnação da paternidade. E desde logo, quanto ao direito à identidade. Com efeito,“ deve admitir-se que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele não atua só em sentido positivo como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo como direito de cada indivíduo de excluir, como factor conformador da identidade própria aquilo que não é” (cfr. Acórdão do TC nº 446/2010 de 27 de Dezembro). O que importa é ver se as restrições dos direitos mostram ou não desproporcionadas. Uma das razões invocadas para a limitação do direito à investigação da paternidade (e da impugnação) é o envelhecimento e a aleatoriedade da prova. Ora, entende o acórdão do TC nº 552/2024 e a doutrina que este argumento se mostra ultrapassado, uma vez que o recurso a exames de ADN oferece já uma certeza sobre a paternidade superior a 99%. Escreve, a propósito, Guilherme de Oliveira: “O argumento do envelhecimento das provas perdeu quase todo o valor com a eficácia e a generalização das provas científicas. as ações só cada vez mais julgadas com base nos testes da ADN que não envelhecem nunca - os exames podem fazer-se muitos anos depois da morte do suposto pai ou na ausência do pai” (Manual de Direito da Família, pág. 509 ). Ora, apreciando o caso sub judice , verifica-se que a ultrapassagem dos prazos de caducidade não impediu a realização de testes científicos” . Acrescenta-se, ainda, relativamente à segurança jurídica como outra das razões invocadas para as limitações decorrentes da imposição de prazos, decorrer do mesmo aresto que “ o interesse na determinação precoce da paternidade não pode ser satisfeito à custa do interesse do filho em ver estabelecida a relação de filiação, não havendo razões para o postergar ao fim de determinado prazo, já na idade adulta. Cabe aqui, também, a observação de Guilherme de Oliveira “… será que o suposto progenitor merece também esta segurança [jurídica]- a segurança de não ser incomodado a partir de uma certa idade do filho?” (ob. cit., pág. 508). Também aqui se nos afigura questionável que se proteja o estatuto jurídico anterior à custa dos direitos fundamentais do investigante ou do impugnante. A protecção da confiança só é constitucionalmente atendível se “as expectativas na continuidade do estatuto anterior forem fundadas em boas razões”. O que não será caso. O investigado ou o presumido pai “não têm direito a não serem incomodados a partir de certa idade do filho”. (….) Como se destaca no Ac. do TC nº 552/2024, não parece que a protecção patrimonial daqueles que herdaram antes de estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito a tornar-se filho, não havendo no nosso direito qualquer disposição nesse sentido (cfr., pelo contrário, a protecção da herança e o funcionamento dos prazos subjectivos do nº 3 do art. 1817º que não atende a essa circunstância). Por último, costuma invocar-se o argumento da “caça à herança” e da tutela do património do investigado. Sobre este argumento, observa Guilherme de Oliveira: “A ideia de evitar a caça às heranças tem de se entender de outro modo, porque a natureza e a distribuição da riqueza mudaram. Muitas das ações que poderiam beneficiar da imprescritibilidade decorreriam hoje, provavelmente, entre autores e réus com meios de fortuna semelhantes, que se exprimem por uma formação profissional e por um emprego. Provavelmente, o móbil seria o de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem pretensões patrimoniais, isto é, no momento em que já não poderá formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória”. Porém, mesmo que as motivações patrimoniais estejam na base da acção de investigação/impugnação de paternidade, elas não devem ser de molde “a apagar ou a empalidecer a produção do efeito pessoal” (Sousa Ribeiro, A Inconstitucionalidade, pág. 234, citado no acórdão do TC). E, por isso, “caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da protecção das expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança” a solução sempre se revelaria “excessiva e desproporcionada“ ( Ac. do TC nº 552/2024)” . Acresce, ainda, entender que inexistem “ do lado do investigado (e também do presumido pai) interesses suficientemente fortes que justifiquem a derrogação dos interesses do filho, que parecem superiores. Com efeito, não nos parece que a reserva da vida privada possa constituir argumento suficiente para afastar a investigação (ou a impugnação) da paternidade , a partir de determinado momento, uma vez que o investigado ou o presumido pai têm a possibilidade de cooperar no apuramento da verdade biológica fora das acções judiciais, sujeitando-se aos testes científicos. Além disso, também não se nos afigura que o valor da estabilidade da família constituída se deva sobrepor ao conhecimento e ao estabelecimento da progenitura . Sobre o assunto convoca-se do novo Guilherme Oliveira quando refere: “É certo que o pretenso pai talvez possa também invocar o direito ao desenvolvimento da personalidade com alcance de um direito de conformar livremente a sua vida. Porém nesta matéria atribuo pouco ou nenhum valor a esse direito do suposto pai, pelas mesmas razões que me levaram a muitos anos a defender que o pai biológico tem um dever jurídico de perfilhar“ (ob. cit., pág. 509). Porém, e regressando aos prazos da acção de impugnação da paternidade, deve assinalar-se que o assunto da inconstitucionalidade desses não merecem já do ilustre autor a mesma certeza. Assim, escreve: “Esta discussão sobre a constitucionalidade dos prazos de caducidade tem sido em feita em Portugal sobretudo a propósito do direito de intentar ação de investigação de paternidade. Mas os argumentos que têm sido apresentados nesta discussão têm sido facilmente transpostos para o debate sobre a caducidade do direito de impugnar. Na verdade, também aqui se pode dizer que a identidade pessoal a integridade moral e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade exigem que se afaste a paternidade jurídica que não corresponde a um vínculo biológico. Acresce que, se ficar vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica, porque a paternidade do marido continua a constar do registo, torna-se impossível promover a subsequente investigação da paternidade biológica e satisfazer os direitos fundamentais mencionados” (ob. cit., pág. 476) Foi também o que se afirmou no Acórdão do TC nº 609/2007: “(…) num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnante -investigante têm de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela “ Porém, o mesmo autor Guilherme Oliveira coloca reservas: “Admito, porém, que não pode ignorar-se que as pretensões de constituição de vínculos novos podem merecer um regime diferente das pretensões de impugnar vínculos existentes - por exemplo, se me parece claro que a investigação da paternidade deve ser imprescritível, não me parece tão líquido que a impugnação da paternidade (do marido ou do perfilhante) deva ser assim tão livre. Tal como o regime do divórcio nunca é tão simples como o do casamento - porque o estado de casado que se constituiu gerou efeitos pessoais e patrimoniais que devem ser regulados - assim as impugnações agridem um estado jurídico e social prévio, que pode ter tido uma duração e uma densidade consideráveis .Isto é: para além dos direitos fundamentais invocados também deve ponderar se o valor da proteção da família constituída, que vai necessariamente sofreu um abalo em consequência de eventual impugnação. No entanto, para se considerar relevante o mencionado interesse fundamental de proteger a família constituída – com o mérito de justificar a previsão dos prazos de caducidade - não devia bastar a mera defesa do vínculo formal, constituído e registado, sem curar de saber se o vínculo da de paternidade em causa tem uma correspondência na vida real, traduzida em convivência e em sentimentos de tal modo que o exercício da impugnação cause perturbações e sofrimento. Se bastar o vínculo formal e o decurso do tempo afinal o que se protege? Se bastar a mera existência formal de uma paternidade presumida e registada para, decorrido o prazo legal, consolidar o vínculo então apenas se protege “a presunção de paternidade “, o estado de filho matrimonial ou, nas palavras de Antunes Varela a estabilidade da família legalmente constituída. Porém, ao seguir este caminho repõe-se a antiga distinção entre família “legítima” e família “ilegítima” com o propósito de garantir a estabilidade da primeira para defender a legitimidade” (ob. cit., págs. 477 e 478)” (sublinhado nosso) ; do STJ de 16/10/2025 – Relator: António Barateiro Martins, Processo n.º 6585/19.0T8BRG.G1.S1 -, o qual começou por referenciar que o Acórdão do TC n.º 23/2006, de 10/01/2006, do plenário do mesmo Tribunal, “ apreciou a constitucionalidade do prazo de dois anos de exercício da ação de reconhecimento judicial da paternidade – prazo esse constante do art. 1817.º/1 do C. Civil (na redação do DL 496/77 , de 25-11) e aplicável, assim como hoje, por remissão do art. 1873.º do C. Civil – e proferiu declaração de inconstitucionalidade por tal prazo de dois anos, segundo o TC, representar uma “diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa”, na medida em que considerou que a exiguidade do prazo “dificultava seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo da filiação natural” ” . Na sequência de tal declaração de inconstitucionalidade, foram introduzidas, pela Lei n.º 14/2009 , de 01/04, alterações nos artigos 1817º e 1842º, do Cód. Civil, que alongaram o prazo de propositura de acção de 2 para 10 anos, o que foi assumido como resposta àquela declaração de inconstitucionalidade. Na sequência de tais alterações, " o interessado passava a ter a possibilidade real de exercer o direito à investigação de paternidade, quer por a caducidade não ocorrer na “imatura” idade de 20 anos; quer por, além do prazo objetivo/cego de 10 anos, se passaram a prever prazos especiais/subjetivos de vigência e termo inicial incertos, assim se conferindo/reforçando a garantia de efetivação ao direito ao reconhecimento judicial da paternidade (aos direitos fundamentais em causa)” . Todavia, passado esse momento inicial, “ começou a ser questionada a própria admissibilidade constitucional da existência de um prazo (e não já da sua concreta duração) de caducidade para o interessado exercitar o direito à investigação de paternidade . Sucedendo – ponto que importa deixar claro – que não há qualquer divergência de opiniões ou entendimentos em relação a ação de investigação da paternidade ser o instrumento jurídico de tutela de direitos fundamentais pessoais do pretenso filho, designadamente: do direito à identidade pessoal , consagrado no art. 26.º/1 do CRP, que tem como dimensão essencial “ o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores que, por sua vez, garante um direito à localização familiar de tal modo que cada individuo possa identificar os seus parentes, a sua origem geográfica e pessoal ” 2 ; do direito a constituir família , consagrado no art. 36.º/1 da CRP, isto é, do direito a estabelecer uma relação jurídica familiar, como filho, com alguém que se prove ser o pai natural; e - do direito ao desenvolvimento da personalidade , incluído no art. 26.º/1 do CRP pela revisão de 1977, que significa e consagra uma “liberdade geral de ação”, uma “liberdade de comportamento” no sentido de adquirir o estatuto de filho, de tomar a opção de conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a que tem direito, mas que ainda não se encontra estabelecido” . Resulta, assim, ser consensual “ que a admissibilidade constitucional da existência (ou não) de um prazo passa por saber se a existência de um prazo de caducidade para o interessado exercitar o direito à investigação de paternidade satisfaz suficientemente (ou viola a proibição de insuficiência de tutela) tais direitos fundamentais; ou, dito de outro modo, passa por saber se, não sendo a ação de investigação (ou de impugnação) instaurada durante certo lapso de tempo, é proporcional, à luz do art. 18.º/2 da CRP, o interessado perder (ver extinguir-se) o direito à investigação (à impugnação) de paternidade” . Tal questão vem merecendo, ao longo dos anos, tratamento por parte do Tribunal Constitucional, que já se debruçou sobre a mesma “ dezenas de vezes nos últimos 20 anos, chegando a proferir, em plenário, dois acórdãos – o Ac. 401/2011, de 22/09/2011, e o Ac. 349/2019, de 03/07/2019 – no sentido da não inconstitucionalidade do prazo do art. 1817.º/1 do C. Civil, por o regime/prazo de 10 anos fazer uma ponderação aceitável dos direitos contrapostos: por um lado, o direito do filho ao reconhecimento da paternidade; e, por outro lado, o interesse do progenitor de não ver protelada uma situação de incerteza, de não ver perturbada a sua paz e segurança jurídicas” . Todavia, “ produzindo as decisões do TC no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade caso julgado apenas no processo em que são emitidas, a questão não parou de ser suscitada perante o TC, tanto mais que, neste, continuou a dividir opiniões (basta dizer que o Ac. 401/2011 teve 7 votos a favor e 6 votos contra e o Ac. 349/2019 teve 8 votos a favor e 5 votos contra). Em todo o caso, não obstante a divisão de opiniões, o TC, quando confrontado com a questão após a prolação do Ac. 349/2019, manteve na maior parte das vezes o entendimento da “não inconstitucionalidade”, como sucedeu nos Ac. n. o 488/2019, 499/2019, 586/2019, 267/2020, 331/2020, 802/2021 e 425/2024 e nas Decisões Sumárias n. o 631/2019, 97/2020 e 271/2020 ” . Todavia, em sentido divergente, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade, “ pronunciaram-se os Ac. n.º 552/2024 e o Ac. n.º 62/2025; e, tendo deste sido interposto recurso para o plenário pelo Ministério Público, foi em 17/06/2025 proferido (com 7 votos a favor e 6 votos contra) o Ac. n.º 523/2025 do Plenário, segundo o qual “ o TC, em Plenário, decide julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 26º e do n.º 1 do art. 36º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do art. 18º da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 1817º do Código Civil , na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante» ”. Tal situação evidencia ter ocorrido no próprio Tribunal Constitucional uma inversão do entendimento que até então era maioritário , passando a considerar-se “ que a ação de investigação de paternidade não pode ser sujeita pela lei ordinária a um prazo de caducidade, isto é, que a mesma é imprescritível . E, claro, a argumentação que ora fez vencimento no TC, a propósito da ação de investigação de paternidade, é transponível e aplicável à caducidade do direito de impugnar (ao prazo de 10 anos previsto no art. 1842.º1/c) do C. Civil 4 ), uma vez que também aqui se pode/deve dizer, do idêntico modo, que o direito fundamental à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade exigem que, sem dependência de um prazo de caducidade, se afaste uma paternidade jurídica que não corresponde a um vínculo biológico (aliás, se ficasse temporalmente vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica, tornar-se-ia impossível, por a paternidade do marido continua a constar do registo, realizar a investigação de paternidade e satisfazer os direitos fundamentais acima mencionados)” . Ora, decorre do exposto ser expectável e suposto “ que a jurisprudência do TC sobre uma questão constitucionalidade tenha um efeito estabilizador na jurisprudência comum e que esta passe a seguir o sentido da jurisprudência do TC (até por razões de economia processual, uma vez que a decisão que contrarie tal jurisprudência do TC, subirá a este em recurso e este voltará por certo 5 a decidir no mesmo sentido). É o que aqui faremos, sendo que, “por aplicação” de tal acórdão n.º 523/2025 do plenário do TC, também dizemos: Os direitos pessoais do investigado e pretenso pai – os direitos à reserva da vida privada e ao desenvolvimento da personalidade, que se traduzem em não ver o seu comportamento passado, na esfera íntima do relacionamento sexual, revelado e exposto, com efeitos perturbadores para a sua vida atual – não ganham, com o passar do tempo, uma força acrescida que justifique a outorga de prevalência (que a caducidade significa); e a passagem do tempo não provoca o esbatimento do grau de merecimento de tutela dos direitos do filho/investigante à identidade pessoal e a constituir família. A caducidade implica a desproteção de direitos fundamentais nucleares do suposto filho, desproteção que só poderia ser justificada por posições equivalentes, a nível jurídico-constitucional, do suposto pai; mas tais posições não possuem tal equivalência e a erosão do tempo não altera significativamente os dados da ponderação, a ponto de serem tuteláveis, de modo adequado, não excessivo e não desproporcionado, pela imposição de um prazo de exercício da ação . Enfim, de acordo com a recentíssima jurisprudência do TC (o mencionado Ac. n.º 523/2025 do Plenário), a muito forte intensidade valorativa do direito à identidade pessoal, do direito a constituir família e do direito ao desenvolvimento da personalidade não se confronta com interesses do pretenso pai e investigado cujo merecimento de tutela justifique, em ponderação, o sacrifício daqueles direitos, por força da vigência de um prazo de caducidade, pelo que a limitação temporal violará a proibição de insuficiência de tutela devida aos mencionados direitos do filho . Concorda-se/confirma-se pois o decidido pelo acórdão da Relação recorrido, na parte em que julgou/declarou inconstitucional quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/1/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de os autores impugnarem a paternidade que consta dos seus registos de nascimento e o subsequente direito de investigarem a paternidade não caducou pelo decurso do tempo” (sublinhado nosso). Conducente a que se sumariasse que “ por aplicação do Ac. 523/2025, de 17/06/2025, do plenário do TC, devem considerar-se/julgar-se inconstitucionais quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/1/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo decurso do tempo ” . No âmbito jurisprudencial constitucional , e para além das referências efectuadas nos identificados arestos do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos como a questão suscitada tem sido apreciada e decidida nos Acórdãos mais recentes. No Acórdão 552/24, de 15/07 – Relator: Afonso Patrão, Processo n.º 274/2023, da 3ª Secção – decidiu-se – por maioria de 3 contra 2 votos – “ julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil , na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril , na parte em que , aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante ” . Sustentando tal decisão, argumentou-se ser evidente a tendência no direito comparado para o “ desaparecimento de quaisquer prazos que limitem a propositura da ação de investigação da paternidade , assistindo-se à consagração de regimes que a admitem a todo o tempo (cfr. Rafael Vale e Reis, O direito ao conhecimento…, cit., p. 178) . 9.1. É o caso, designadamente, dos ordenamentos jurídicos de Itália ( artigo 270.º do Codice Civile), da Alemanha (§§ 1600d e 1600e do BGB), do Brasil (artigo 1606.º do Código Civil ), de Espanha ( artigo 133.º do Código Civil ), de Macau ( artigo 1677.º do Código Civil , embora a filiação fique sem eficácia patrimonial caso intentada mais de 15 anos depois do conhecimento de factos de onde se podia concluir a paternidade ); da Holanda ( artigo 1 :207 do Código Civil , que apenas subordina a um prazo as ações de investigação desencadeadas pelo progenitor, mas já não quando propostas pelo filho ou seus sucessores); da Polónia (cf. §84[2] do Código de Família e Tutela, que admite a propositura da ação pelo investigado a todo o tempo , em contraste com as ações propostas pela mãe ou pelo pretenso progenitor – que apenas podem ser propostas até à maioridade do filho), da Dinamarca (cf. §21 da Lei da Criança [Bekendtgørelse af Børneloven], que admite a abertura da ação a todo o tempo, exigindo-se a concordância do filho a partir da sua maioridade), da Suécia (restringindo-se a legitimidade ativa ao filho a partir da sua maioridade – cf. https://www.government.se/contentassets/1e0263a0318e47b4b8515b535925941b/family-law.pdf ) e de Malta ( artigo 86 A do Código Civil de Malta). De resto, a experiência de alguns destes sistemas remonta há vários séculos, concluindo a doutrina italiana – a propósito da opção de inexistência de qualquer prazo do direito transalpino – que «a imprescritibilidade experimentada a partir de 1865 não gerou inconvenientes» (cfr. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da filiação, Almedina, 1979, p. 41). Deve sublinhar-se, por fim, que ordenamentos que inicialmente subordinavam as ações de investigação a certo prazo acabaram por consagrar a regra da imprescritibilidade em consequência da declaração de inconstitucionalidade da previsão de prazos de caducidade . É o caso do direito turco, em que o §2 do artigo 303.º do Código Civil subordinava ao prazo de um ano a investigação de paternidade, norma declarada inconstitucional – e expurgada do ordenamento – pelo Acórdão do Tribunal Constitucional da Turquia de 27 de outubro de 2011 (P. 2010/71; D. 2011/143)” . Assim, são as seguintes as razões tradicionalmente invocadas para justificar a limitação do direito à investigação da paternidade/maternidade: “ o envelhecimento e a aleatoriedade da prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo da ordem jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado – designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal (iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros (iv); e a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança” (v). Importa saber, pois, se estes valores justificam, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a correspondente restrição dos direitos fundamentais do investigante operada pela norma fiscalizada – ou, visto de outro prisma, a fixação do seu nível de tutela abaixo do ponto ótimo , com vista à compatibilização com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” . Após análise de cada uma das razões enunciadas – que ora não conheceremos com maior amplitude, atenta a citação deste aresto já transcrita aquando da apreciação do Acórdão do STJ de 16/10/2025 -, no sentido da sua refutação, concluiu-se ser a norma fiscalizada “ incompatível com os direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição ” . Mais recentemente, no Acórdão 523/25, de 17/06 , prolatado em Plenário do Tribunal Constitucional - Relatora: Dora Lucas Neto, Processo n.º 1312/2023 – decidiu-se – por maioria de 7 contra 6 votos – “ julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil , na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril , na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante ” . Entre a demais fundamentação exposta, emitiu-se juízo de plena concordância com o teor argumentativo exposto no citado Acórdão do mesmo Tribunal n.º 552/2024, e consignou-se dever reforçar-se “ os argumentos que se prendem com a vertente pessoalíssima do direito à identidade pessoal, previsto, enquanto direito fundamental, no artigo 26.º, da nossa Constituição , pois que “ A partir do momento em que se assume que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica «representa[m] uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada pessoa) […] e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘indivíduo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si)» (Acórdão n.º 99/1988), muito dificilmente poderá deixar de se lhes reconhecer um valor intrínseco, a se, que não é, por isso, eliminável ou deflacionável, seja por (mero) efeito do decurso do tempo, seja em resultado da agregação de outras dimensões ou conteúdos à identidade pessoal, designadamente daqueles em que se projetam as escolhas que cada um vai fazendo ao longo da vida, em todos os planos — afetivo, social, profissional, etc. — em que lhe é assegurada a participação nos destinos da sua própria existência ” (declaração de voto da Conselheira Joana Fernandes Costa, aposta no Acórdão n.º 394/2019)” . Assim, entende resultar indubitável ter sido “ a evolução científica, ao permitir a prova genética da paternidade, com uma probabilidade que se fixa aos dias de hoje em 99,9% de certeza, que iniciou uma revolução nesta matéria, no sentido de se começar a questionar os fundamentos da existência de prazos de caducidade para a instauração de ação de investigação da filiação biológica pois que, de facto, era a incerteza quanto à demonstração deste vínculo que sustentava, prima facie , a existência de tais prazos, os quais visavam garantir a frescura da prova, sobretudo, testemunhal” . Ademais, “ considerando os interesses envolvidos e o feixe de direitos e obrigações derivados das relações familiares, quer para o investigante, quer para o investigado, como para terceiros, fundamental para sustentar a desconformidade constitucional da existência de prazos de caducidade para a ação de investigação da filiação biológica é, outrossim, a evolução do conceito de pessoa e do próprio conceito de família. Ora, a identidade pessoal, entendida nos termos supra expostos e cuja tutela é aqui visada, não se manifesta, apenas, numa fase precoce da vida, pelo que não poderá ser confundida com a proteção da infância e da juventude, previstas, respetivamente, nos artigos 69.º e 70.º, da nossa CRP. A filiação gera-se por um evento naturalístico e acompanha toda a vida de um filho, correspondendo o seu conhecimento ao conhecimento das próprias origens, o que permite a construção de uma identidade pessoal que não se esbate com a passagem do tempo, pois que é permanente. Além do mais, tal vínculo prolonga-se para lá da vida desse filho e desse progenitor, projetando-se nos eventuais descendentes” . Desta forma, deve ser permitido ao investigante que, “ usando do seu livre arbítrio, possa decidir o quando da interposição da ação , até porque, tal como resulta de jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cfr. declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019 e Acórdão n.º 488/2018), são vários os exemplos de motivações válidas para que estas ações só surjam em fases posteriores, até mesmo tardias, da vida, não podendo o legislador (nem os tribunais) concluir que, apenas, interesses de ordem económica oportunistas estejam na base de tal impulso. Se é inegável a importância da presença dos progenitores durante a infância e juventude de uma pessoa, certo é que não é possível garantir essa existência em todos os contextos e para todas as crianças, ou jovens, mesmo sendo conhecidos os seus vínculos biológicos. Ademais, não faz sentido sustentar a existência da caducidade de prazos em ação de investigação para aferição da identidade biológica, por se entender que, a partir de dado momento da vida adulta, o conhecimento de tal vínculo visa somente interesses patrimoniais do investigante, uma vez que os efeitos patrimoniais são inerentes ao estatuto de filho e não dependem de qualquer outra ligação, não podendo configurar interesses ilegítimos. Na verdade, o nosso ordenamento jurídico é afetivamente neutro, não exigindo – mesmo no que se prende aos institutos familiares – que os sujeitos demonstrem qualquer tipo de vínculo, além dos vínculos previstos na lei, geradores de relações. Todavia, mais ponderoso é o facto de não se poder concluir que todas as dimensões da filiação se projetam, exclusivamente, nos primeiros anos de vida, pois que, efetivamente, em todas as fases do crescimento e desenvolvimento humano, até à morte, aquela tem relevância, peso ou valor” . Por outro lado, parece resultar evidente a inexistência de “ qualquer direito dos progenitores a não serem pai ou mãe, pois que, a partir do momento em que se estabelece o vínculo biológico naturalístico, é gerado, automaticamente, a responsabilidade parental inerente, qualquer interesse em contrário não pode ser merecedor de igual tutela. Mais, à luz do atual conceito de família, esta não poderá ser desenhada como estando assente, elementarmente, no instituto matrimonial e no núcleo familiar centrado neste, tanto mais que o reconhecimento judicial da filiação é um modo de garantir a aplicação da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, previsto no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, não se vislumbrando qualquer fundamento que legitime a perpetuação da possibilidade de discriminação que daqui possa derivar” . Assim, colocando-se o enfoque “ de que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica representam uma referência essencial da pessoa, do seu direito fundamental à identidade pessoal, somos levados à conclusão de que a importância da proteção do direito do investigante ao conhecimento e estabelecimento da paternidade biológica e a intensidade das consequências da sua não proteção demandam a possibilidade de ingerência na esfera do investigado e, reflexamente, de terceiros, a todo o tempo, só assim se garantindo o exercício pleno e efetivo deste parâmetro constitucional” . Donde, conclui-se no sentido de entender-se “ que as normas fiscalizadas, ao estabelecerem prazos de caducidade para as ações de investigação de filiação biológica, colidem com os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família, previstos no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em termos proporcionalmente inadmissíveis à luz do n.º 2 do artigo 18.º, todos da nossa Constituição ” (sublinhado nosso). Pelo exposto, atenta a argumentação exposta e o juízo prevalecente, quer em termos constitucionais, quer reflexamente no entendimento recentemente adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça - que subscrevemos na íntegra -, decide-se recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação : Da norma do art.º 1817º, n.º 1, do Cód. Civil, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção de reconhecimento judicial de maternidade, contado da maioridade do investigante ; Da norma do art.º 1817º, n.º 3, alínea c), do Cód. Civil, na parte em que prevê um prazo de 3 anos para a propositura da acção de reconhecimento judicial de maternidade, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação . O que determina, nesta vertente, juízo de acolhimento das conclusões recursórias . A decisão consignada produz dois diferenciados efeitos. Por um lado, confirmando o indiciado, torna totalmente inútil o conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora Recorrente . O que se consigna e decide . Por outro, impõe a ponderação da aplicabilidade da regra de substituição, nos termos plasmados no n.º 2, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil. Ora, não podendo prevalecer a decisão recorrida, no sentido de verificação da excepção peremptória de caducidade da acção, mas antes se impondo a sua necessária revogação, nada parece obstar ao conhecimento da questão nuclear prejudicada, ou seja, a de aferir se a Ré BB (entretanto falecida e ora representada pela habilitada filha) é a mãe biológica da Autora AA. Donde, fazendo-se operar a enunciada regra de substituição, resulta com evidência da factualidade provada tal vínculo biológico – cf., com maior evidência os factos provados 5 e 17 -, ou seja, que a Autora foi gerada no ventre da Ré, sendo esta a sua mãe biológica. Determinando , nesta sede, o seguinte : A revogação da sentença apelada/recorrida ; A qual se substitui , nos termos do n.º 2, do art.º 665º, do Cód. de Processo Civil, por decisão que julga totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente: Declara e condena a Ré BB – ora representada pela Habilitada filha FF – a reconhecer ser a mãe biológica da Autora AA ; Determina que tal menção de maternidade da Autora – e respectiva identificação da avoenga materna – seja averbada ao seu assento de nascimento , comunicando-se para o efeito a presente decisão à Conservatória do Registo Civil, após o seu trânsito em julgado – cf., artigos 69º, n.º 1, alín. b) e 78º, ambos do Cód. de Registo Civil. Relativamente à tributação, quer no que concerne à acção, quer à presente apelação, as custas são suportadas pela Ré (representada pela Habilitada filha). DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Apelante/Recorrente AA , em que figura como Ré/Apelada/Recorrida BB (entretanto falecida e presentemente representada pela Habilitada filha FF ) e, consequentemente, decide-se : revogar a sentença recorrida/apelada ; a qual se substitui , nos termos do n.º 2, do art.º 665º, do Cód. de Processo Civil, por decisão que julga totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente: Declara e condena a Ré BB (entretanto falecida e presentemente representada pela Habilitada filha FF ) a reconhecer ser a mãe biológica da Autora AA ; Determina que tal menção de maternidade da Autora – e respectiva identificação da avoenga materna – seja averbada ao seu assento de nascimento , comunicando-se para o efeito a presente decisão à Conservatória do Registo Civil, após o seu trânsito em julgado – cf., artigos 69º, n.º 1, alín. b) e 78º, ambos do Cód. de Registo Civil. As custas da acção e da presente apelação, atento o decaimento ocorrido, são suportadas pela Ré (representada pela Habilitada filha). Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Arlindo Crua - Relator Inês Moura – 1ª Adjunta Higina Castelo – 2ª Adjunta (assinado electronicamente) A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.