01379/16 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Oliveira
Processo: 01379/16
Acórdão
Descritores: Subsídio, Deficiente das forças armadas, Acto confirmativo, Apreciação preliminar, Revista
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P21305
Nr Documento: SA12017011101379
Juízes: Costa ReisSão Pedro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72fc4243bb374d3e802580aa00512459
Sumário
É de admitir revista em matéria que respeita a litigiosidade frequente havendo decisões divergentes nas instâncias.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde peticionou que se reconhecesse «o direito do autor ao abono da gratificação de serviço para-quedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço, condenando-se a CGA à prática dos actos consequentes deste reconhecimento, designadamente a recalcular o montante o montante dessa gratificação e incluí-la na pensão de DFA do autor, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA (27MAR1895) ou, se assim se não entender, à data em que requereu (07JUN2010), por se tratar de acto continuado». Aquele Tribunal, por saneador sentença de 22/07/2014 (fls.62/68), absolveu da instância a Demandada, com base na inimpugnabilidade, por mera confirmatividade, do acto da mesma que respondera a solicitação que havia formulado. O autor reclamou para a conferência que, por acórdão de 11/10/2011 (fls. 93/98), a indeferiu mantendo a decisão. Em recurso, o TCA Norte, por acórdão de 15/07/2016 (fls. 161/165), confirmou a decisão. É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. A Demandada contra-alegou pronunciando-se apenas quanto ao mérito. Cumpre apreciar e decidir. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, « excepcionalmente » , recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma « válvula de segurança do sistema » que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. É de reter, entre o mais, a seguinte alegação do recorrente: Com o objeto do presente recurso de revista pretende obter-se uma melhor apreciação da questão controvertida, que é a de fixar se determinada informação de entidade administrativa é ou não ato confirmativo que não admite impugnação já que os TAF se têm pronunciado no sentido de não se tratar de ato confirmativo, com exceção da decisão neste processo que o TCA Norte sufragou. Questão em concreto: volvidos alguns anos após a qualificação e consequente fixação da pensão, o Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do DL 43/76 , de 20JAN, solicita à CGA o cálculo e consequente abono do subsídio de paraquedista com base em 36 anos de serviço, em vez do subsídio calculado pelos semestres prestados que está a perceber; a CGA meramente informa o DFA que o referido subsídio está corretamente calculado, não fundamentando sequer a razão do afastamento da legislação invocada pelo ora recorrente. Face a esta informação e à omissão do dever de decisão está-se ou não perante um ato confirmativo, insuscetível de impugnação contenciosa. A matéria em causa assume relevância significativa tendo em conta o número considerável de cidadãos que no cumprimento do serviço militar obrigatório se deficientaram e, em consequência, foram qualificados Deficiente das Forças Armadas […] auferindo subsídio de paraquedista, sendo suscetível a repetição da questão controvertida a um número significativo de casos no futuro, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto. Aliás socialmente a relevância da questão ultrapassa até o universo dos deficientes militares envolvidos, pois que, com frequência, a administração se furta ao dever de decidir a pretensão do cidadão, remetendo-lhe mera informação que não decide a pretensão que lhe foi submetida, deixando o cidadão perplexo e a recorrer a advogados e a processos nos tribunais, com completa incerteza jurídica do que será decidido». Na verdade, a justificar o relevo social e a incerteza jurídica que rodeia a problemática, o recorrente identifica três decisões de três tribunais de círculo que dirimiram a questão em sentido oposto ao que foi julgado no presente processo – uma decisão do TAC de Lisboa, transitada, e duas outras, uma do TAF de Leiria e outra do TAF de Sintra, ainda não transitadas. Esses exemplos ilustram que a matéria está sob controvérsia, não existindo tratamento convergente. A entidade demandada, nas suas alegações, nada apontou que contrariasse a existência dessa alegada litigiosidade e a suscetibilidade da sua repetição. É, pois, conveniente a intervenção jurisprudencial deste Supremo Tribunal, de modo a que dele possa surgir linha de orientação capaz de fazer diminuir a alegada incerteza jurídica e com ela a repetida litigiosidade. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa,11 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.