IIFundamentação
No tocante à questão da ilegitimidade da requerida C concluiu-se na decisão recorrida «que a legitimidade passiva nas acções de inquérito judicial à sociedade com vista à apresentação de contas pertence à própria sociedade e não aos seus gerentes, administradores ou directores.».
Para tanto, essencialmente, ponderou-se o seguinte:
«O inquérito que tenha por fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas, é um inquérito judicial à sociedade, necessariamente intentado contra esta e apenas contra esta.
E isto, por duas ordens de razões.
O Código das Sociedades Comerciais regula a responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da administração — art. 65° n°1 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, aos gerentes nos termos do art. 252° n°1 do mesmo diploma, nas sociedades por quotas.
Assim sendo, a irregularidade adveniente da não apresentação do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas tem sempre responsáveis certos — os administradores/gerentes.
Se fosse aplicável a este inquérito o disposto no art. 1479° n°2 do Código de Processo Civil, resultaria redundante e inútil a disposição do art. 67° n°2 do Código das Sociedades Comerciais ao estabelecer a necessidade de ouvir os gerentes, administradores ou directores.
Qual a utilidade de uma disposição que estabelece a obrigatoriedade de ouvir os gerentes administradores ou directores se a acção tivesse que, nos termos do art. 1479° n°2, ser necessariamente intentada contra eles também, sendo, pois, citados para a mesma? Nenhuma, diremos nós, a menos que se entenda que o inquérito previsto no art. 67° apenas pode ser intentado contra a sociedade.
Em segundo lugar, há que ponderar que, se no inquérito judicial previsto no art. 67° do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade não fosse parte, qualquer decisão que viesse a ser tomada no processo não a vincularia, não produziria quanto a ela qualquer efeito e não constituiria quanto a ela caso julgado.
Assim sendo, tal esvaziaria de conteúdo o disposto no n°3 do art. 67° do Código Sociedades Comerciais – que sentido faria nomear um gerente administrador ou director para elaborar o relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas e os submeter ao órgão competente da sociedade se a sociedade não estivesse vinculada por decisão judicial a aceitar a legitimidade da pessoa nomeada para as elaborar?
Não podemos esquecer que as contas da sociedade são de extrema importância para a mesma enquanto pessoa colectiva – nomeadamente, e para não ir mais longe, para efeitos fiscais e contra-ordenacionais.
E o que é visado pelo preceito em causa é que, a final do inquérito, seja por aprovação das contas apresentadas, seja por decisão judicial nesse sentido — n°3 do art. 67° haja contas da sociedade, aprovadas e apresentadas. O maior interesse da aprovação das contas é, em suma, da própria sociedade.
Assim entendido faz absoluto sentido, quer a não aplicação do art. 1479° n°2 do Código de Processo Civil, quer a disposição do art. 67° n°2 do Código das Sociedades Comerciais.».
Estabelece o artigo 1479° do Código de Processo Civil, nos seus n.°s 1, 2 e 3, o seguinte: 1- o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes; 2- são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções; 3- quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais.
No artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais, nos seus n.°s 1 a 5, estabelece-se o seguinte: 1- se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.° 5, pode qualquer sócio, requerer ao tribunal que se proceda a inquérito; 2- o juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa; 3- se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final; 4- quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.° 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito; 5- se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação.
Da leitura destas normas resultam, visto ainda o disposto nos artigos 460° e 1409° a 1410° do Código de Processo Civil, dois processos especiais, de jurisdição voluntária, distintos e previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil.
O processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se quando o inquérito judicial tenha por fundamento a omissão da pontual apresentação, ou seja a omissão da apresentação nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas.
O processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se n outros casos em que a lei, como por exemplo sucede no artigos 31°, n.° 3, e 216° do Código das Sociedades Comerciais, faculta ao interessado inquérito judicial à sociedade.
Neste ultimo, visto o disposto nos artigo 1479°, n.° 2, e 228°, n.° 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não há duvida que os titulares de órgãos sociais, mas só aqueles a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções, são partes legitimas, do lado passivo, na acção.
Assim no processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, visto o disposto no artigo 252°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, o gerente ou gerentes da sociedade por quotas, a quem sejam imputadas irregularidades no exercício da gerência, devem ser demandados com a sociedade, são com a sociedade partes legitimas do lado passivo.
Entende-se, na decisão recorrida, que no caso dos autos, no processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, apesar do disposto no artigo 67°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, que o gerente ou gerentes da sociedade por quotas não têm que ser demandados com a sociedade, não são com a sociedade partes legitimas do lado passivo.
Ora, adverte o Prof. Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, pg. 401, que quando os processos de jurisdição voluntária admitem oposição, quando admitem impugnação, quando «isto acontece, mandam-se ouvir ou mandam-se citar os interessados».
Portanto mandar ouvir ou mandar citar são expressões equivalentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228°, n° 1, 1 parte, do Código de Processo Civil.
Deste modo, formalmente, não há duvida que, no processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, o gerente ou gerentes da sociedade por quotas devem ser demandados, são partes legitimas do lado passivo.
Por outro lado, visto o disposto no artigo 65°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, se aos gerentes cabe elaborar e apresentar as contas, materialmente tem toda a justificação que sejam demandados na acção que, precisamente, tem por fundamento o incumprimento dessa obrigação.
E tratando-se de processos de jurisdição voluntária, processos que, visto o disposto no artigo 1410° do Código de Processo Civil, não estão subordinados a critérios de legalidade estrita, não é de estranhar a solução do artigo 67°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou seja que ao gerente, apesar de demandado, seja ainda facultada a possibilidade de apresentar as contas.
Estamos, portanto, com o acórdão da Relação de Lisboa, de 23/3/2004, processo n° 741812002-7, www.dgsi.pt, em que se conclui que o pedido para apresentação das contas é de intentar contra o gerente ou gerentes, por ser manifesto que têm interesse directo em contradizer, nos termos do artigo 26°, n° 1 e 3, do Código de Processo Civil e em que se informa que essa tem sido a orientação dominante na jurisprudência, quer antes, quer depois do Código das Sociedades Comerciais.
Ora é o próprio requerente que no artigo 36° da petição inicial alega que a requerida C exerce funções de gerência.
Sendo assim, neste tocante, cumpre revogar a decisão e declarar a C parte legítima.
Quanto ao mérito da causa ponderou-se na decisão, essencialmente, o seguinte:
«No caso concreto diremos que não resulta que as contas da sociedade não tenham sido prestadas.
Aliás, o requerente alega que foi convocado para uma assembleia cuja ordem de trabalhos era a apreciação do balanço e contas do exercício de 2009, tendo-lhe na mesma sido entregues o balanço analítico e demonstração de resultados em Dezembro de 2009, bem como lhe foi remetido, no dia seguinte, o relatório de gestão. Ora, tanto basta para se concluir que as contas foram apresentadas.».
Todavia não é manifesto que da simples alegação do autor resulte a improcedência da acção.
Desde logo, perante o disposto nos artigo 65°, n.°' 1 e 5, 67°, n.° 1, e 263°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta não só que o relatório de gestão integra a documentação da prestação de contas, como resulta que o inquérito judicial tem por fundamento a omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, ou seja à assembleia geral.
Por outro lado, visto ainda o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 1409°, n.° 1, 1410°, 304°, n.° 5, 659°, n.°s 2 e 3, e 1410°, do Código de Processo Civil, é perante a matéria de facto provada que se resolve proceder ou não a inquérito judicial à sociedade para apresentação de contas, é perante a matéria de facto provada que se apura se ocorreu ou não ocorreu omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, que se resolve se a concreta ocorrência justifica inquérito judicial para a apresentação de contas e, em caso afirmativo, se aos gerentes deve ser facultado prazo, e se estabelece o prazo adequado, para que apresentem as contas, ou se resolve antes nomear um gerente exclusivamente encarregado de, em determinado o prazo, elaborar as contas, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
E certo, visto o disposto no artigo 712°, n.° 1, do Código de Processo Civil, é caber tribunal de primeira instancia apurar a matéria de facto e a este tribunal apenas a possibilidade de a alterar, no circunstancialismo das três alíneas desse n.°1, devendo, fora desse circunstancialismo, assumir a matéria de facto apurada em primeira instância – vd. a propósito Amâncio Ferreira, Manual dos Recurso em Processo Civil, 7ª edição, pág. 229 Sucede que a decisão recorrida é completamente omissa sobre que matéria se acha provada.
Esta omissão, no tocante ao mérito da causa, impede que este tribunal se pronuncie, quer na perspectiva de facto, que na perspectiva de direito, sobre o recurso no tocante à questão respeitante ao mérito da causa, como aliás, impede que as partes exponham cabalmente os fundamentos de impugnação da decisão no plano jurídico, como impede qualquer impugnação da decisão no plano do facto.
Omissão que, visto o disposto nos artigos 158° e 712°, n.° 4, do Código de Processo Civil, implica, por maioria de razão, a anulação do despacho – vd. acórdãos da Relação Évora, de 12/11/92, B.M.I. 421°, 520, de 3/12/92, B.M.J. 422°, 452, da Relação do Porto, de 14/3/95, B.M.J. 445°, 620, e da Relação de Lisboa, de 1/7/99, C.J. 1999, IV, 90 Com efeito, mais do que ampliar, cumpre estabelecer, precedendo quaisquer diligências, eventualmente, tidas por necessárias, a matéria de facto provada que, mais justamente, permita resolver sobre o mérito da causa.
Para tanto neste tocante cumpre, pois, anular a decisão recorrida.