Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Representante da Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão final proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a substituição, por sanção de admoestação, da coima no montante de € 45.000,00, aplicada no processo de contra-ordenação n.º 3247201306095836, que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 moveu a A………, Lda., contribuinte fiscal n.º …….., com sede na Rua …….., nº……….., ………., por ter procedido ao pagamento fora do prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA de 2013/04, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
I. O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, no montante de € 45.000,00, tendo considerado que não haveria prejuízo efectivo e, sendo diminuta a falta de culpa, em vez da dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, decidiu aplicar uma admoestação, anulando a coima.
II. A Fazenda Pública recorre porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT, requisitos cumulativos não se encontram contemplados, desde logo, o prejuízo efectivo, tal como é mencionado por Lopes de Sousa e Simas Santos quando referem que mesmo que a prestação tributária se encontre paga posteriormente houve prejuízo efectivo, pois só não haveria se houvesse falta na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir a administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável.
III. Ora, a declaração periódica de IVA foi entregue no dia 12/06/2013 quando o terminus do seu prazo foi em 10/06/2013, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 al. a) do CIVA, sendo um prazo peremptório, pelo que a coima aplicada contemplava quer a falta de entrega da declaração quer a falta de imposto dentro do prazo.
IV. A obrigação tributária respeita a IVA, sendo a arguida quem entrega a declaração periódica, em conjunto com o TOC, bem como o pagamento do imposto, uma vez que é extraído do sistema o DUC para se efectuar o pagamento.
V. Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita e, como tal, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida como dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, tal como foi mencionado nas anotações de Lopes de Sousa e Simas Santos e, pelas mesmas razões não se pode aplicar a admoestação.
VI. Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
VII. E sendo punida a coima é devida, pois já vimos que um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado, não podendo ter sido anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT e, por maioria de razão, também não se pode aplicar a pena de admoestação.
VIII. Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada por outra, por erro de julgamento, uma vez que os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados e sendo eles cumulativos, faltando um a dispensa não poderá prosseguir, pelo que, pelos mesmos motivos não poderá haver admoestação, devendo manter-se a coima aplicada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2.».
Pediu que fosse concedido provimento ao recurso e que fosse anulada a decisão recorrida com as legais consequências.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Dos fundamentos de facto
Na decisão recorrida consta como provada a seguinte factualidade: «(…)
A) A Recorrente procedeu ao pagamento do IVA liquidado relativamente ao período de 201304, no montante de 342.028,62€, no dia 12.06.2013, ou seja, no dia seguinte ao termo do prazo legal para o efeito (acordo).
B) Em 16.10.2013 foi levantado à Recorrente o auto de notícia de fls. 4 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infração ao disposto nos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) do CIVA, por pagamento do imposto fora do prazo, sendo a norma punitiva referida os artigos 114º, nºs 2 e 5 a) e 26º, nº 4 do RGIT.
C) Consta, designadamente, do auto de notícia mencionado na alínea antecedente, o seguinte:
“Elementos que caracterizam a infracção
Normas infringidas: Artº 27º nº1 e 41º nº1 a) CIVA – Pagamento do imposto fora do prazo (M)
Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M)
Período Tributação 201304
Termo do Prazo 2013-06-11
Data Cump. Obrigação 2013-06-12
Valor Imposto € 342.028,62
(…)
Verifiquei pessoalmente (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, no respectivo prazo legal, a prestação tributária exigível, o que constitui infracção às normas indicadas no quadro 02, puníveis pelas normas referidas no mesmo quadro”.
D) No dia 16.10.2013 foi instaurado à ora Recorrente o processo de contra-ordenação nº 3247201306095836, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 (cfr. fls. 3 dos autos).
E) Em 04.11.2013 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de 45.000,00€ com base no auto de notícia mencionado em A), aí constando, designadamente, o seguinte:
”Descrição Sumária dos Factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 342.028,62; 2. Valor da prestação tributária entregue: 342.028,62; 3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-06-12; 5. Período a que respeita a infracção: 2013/04; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-06-11, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
(…)
Normas infringidas: Artº 27º nº1 e 41º nº1 b) CIVA – Pagamento do imposto fora do prazo (M)
Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº 5 a) e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Período de Tributação: 201304 Data da Infracção: 2013-06-11 (…) Coima Fixada: 45.000,00
(…)
Medida da Coima
(…)
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
(…)” (cfr. doc. de fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F) O Recorrente foi notificado da decisão de fixação da coima em 14.11.2013 (cfr. fls. 10 dos autos).
G) O presente recurso de contra-ordenação foi apresentado em 15.11.2013 (cfr. fls. 27 dos autos).»
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3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que revogou a decisão de aplicação da coima recorrida e substituiu-a por uma pena de admoestação a coberto do disposto no artigo 51.º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro [doravante identificado pela sigla “RGCO”].
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública, por entender que os requisitos do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias não se encontram contemplados, desde logo a inexistência de prejuízo efectivo. E remata dizendo que, por maioria de razão, também não se pode aplicar a pena de admoestação.
A este respeito, importa começar por referir que nem a sanção da admoestação equivale à dispensa de coima nem os requisitos da sua aplicação são os do artigo 32.º citado.
A sanção de admoestação não equivale à dispensa de coima porque a admoestação é uma sanção de substituição que, situando-se próxima da dispensa do ponto de vista dos seus efeitos é, apesar de tudo, uma sanção. Enquanto a dispensa de coima é também a dispensa de qualquer sanção, incluindo a sanção de admoestação.
E os requisitos da sanção de admoestação não são os do artigo 32.º citado, porque estão previstos no artigo 51.º do RGCO. A que, de resto, se faz referência na decisão recorrida.
Assim sendo, não faz sentido remeter, como faz a Recorrente, para os requisitos da dispensa da pena contemplados no referido artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a inexistência de prejuízo efectivo, que não consta dos requisitos da sanção de admoestação previstos no artigo 51.º do RGCO
E também não faz sentido estabelecer a equivalência entre as duas situações (a da cominação de uma sanção de admoestação e a da dispensa de sanção) ou recorrer – como faz a Recorrente nas conclusões quinta e sétima – a um argumento de identidade ou de maioria de razão para importar para a primeira os requisitos da segunda. Desde logo, porque não existe razão maior para incluir nos requisitos de uma sanção os que estão previstos para dispensar a sua aplicação.
Os requisitos da sanção da admoestação são a reduzida gravidade da infracção e a da culpa do agente, como daquele artigo 51.º deriva. O Mm.º Juiz a quo decidiu que estavam ambos verificados no caso, valendo-se de um acórdão desta Secção, tirado no processo n.º 0670/10, que cita abundantemente.
No recurso, nada se contrapõe à verificação de ambos os requisitos. O que a Recorrente opõe à decisão recorrida não é o erro na subsunção do caso ao artigo 51.º citado, mas a não verificação de um requisito adicional que retira doutro lugar. E como, pelas razões sobreditas, não a podemos acompanhar nesta conclusão, o recurso claudica logo por aqui.
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4. Conclusão
Não constitui requisito da substituição da coima pela sanção de admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 20 de abril de 2020. – Nuno Bastos (relator) – Gustavo Lopes Courinha – Francisco Rothes.