076601 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim Gonçalves
Processo: 076601
ACORDAO
Descritores: Desconto bancário, Mútuo, Crédito bancário, Letra, Obrigação cambiária, Endossante
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00028820
Nr Documento: SJ198904190766012
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO111 PAG375. P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG445.
P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLII PAG445.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29eac0cc6d19a533802568fc003af753
Sumário
I - Com o desconto bancário o descontado fica com dois créditos: o crédito causal, derivado do mútuo e o crédito cambiário, destinado a assegurar a satisfação do crédito, podendo exercer este crédito cambiário contra os respectivos obrigados, entre eles o endossante. II - No desconto de uma letra, o descontador mutua ao descontário uma quantia equivalente ao crédito descontado e ainda não vencido, com dedução prévia do juro correspondente, e o descontário cede àquele o mesmo crédito. III - O mútuo é um contrato real, isto é que só se completa com a entrega da coisa mutuada.