99/24.4PBMTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cláudia Rodrigues
Processo: 99/24.4PBMTS.P1
Acórdão
Descritores: Assistente, Recurso penal, Legitimidade, Interesse em agir, Pena de prisão, Suspensão da execução da pena, Regime de prova, Aferição do valor da perda, Condição de pagamento da indemnização, Jurisprudência fixada, Crime de violência doméstica, Protecção e assistência às vítimas
Decisão: Concedido provimento ao recurso interposto pela assistente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026100799/24.4 PBMTS.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e2299934a8cb59880258e98002fc502
Sumário
I – O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, tem legitimidade e interesse em agir para recorrer da sentença condenatória com vista a obter a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, dentro de determinado prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2020. II – A obrigação de pagamento da indemnização à vítima, quando imposta como dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não se esgota na sua dimensão civil, assumindo igualmente uma função penalmente relevante, enquanto instrumento de reparação do mal causado pelo crime, de responsabilização do condenado e de realização das finalidades de prevenção geral e especial. III – No âmbito do crime de violência doméstica, a proteção da vítima assume particular relevância na conformação concreta da suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se que, para além das exigências de reinserção social do condenado, sejam ponderados os interesses da vítima, designadamente o da efetiva reparação dos danos sofridos, em consonância com o disposto no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. IV – A sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Código Penal, não obsta à imposição cumulativa do dever de pagamento da indemnização à vítima, porquanto o regime de prova e os deveres destinados a reparar o mal do crime prosseguem finalidades complementares, contribuindo conjuntamente para a reintegração social do condenado e para a tutela dos bens jurídicos violados. V – A imposição do dever de pagamento da indemnização como condição da suspensão da execução da pena de prisão depende de um juízo concreto de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, devendo o tribunal ponderar a situação económica e financeira do condenado, os seus rendimentos, encargos e o período de suspensão, de modo a não lhe impor obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente exigível, conforme determina o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal. VI – Mostrando-se o pagamento da indemnização compatível com a capacidade económica do condenado, é legítimo e adequado subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento desse dever, podendo o tribunal estabelecer um plano de pagamento faseado durante o período de suspensão, por forma a assegurar a efetividade da reparação da vítima e a reforçar a responsabilização do agente pelo ilícito cometido. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Proc. n.º 99/24.4PBMTS.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 99/24.4PBMTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 30.04.2026 proferida sentença, depositada a 04.05.2026, na qual se decidiu (transcrição): “III. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica , p. e p. pelo artigo 152º, nº1, b), nº2, Código Penal: na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50º, nº5, Código Penal, mediante acompanhamento, nos termos do art. 53º, nº3, Cód. Penal, com regime de prova e cumprimento de plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços da D.G.R.S.P., com sujeição às seguintes obrigações e regras de conduta: manutenção de inserção laboral ou em formação; frequência de ação de sensibilização sobre a violência doméstica, ministrada pelo Gabinete de Apoio Psicossocial, da D.G.R.S.P. nos termos do art. 52º, nº1, b), Cód. Penal; obrigação de o arguido se sujeitar a avaliação e eventual acompanhamento/tratamento que seja julgado tecnicamente adequado a dependência de álcool ou outras substâncias, nos termos do artigo 52º, nº3, Cód. Penal, bem como de receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado, responder a convocatórias do tribunal e dos serviços de reinserção social, tudo nos termos do artigo 52º, nº1, c) Código Penal; e proibição de o arguido, durante o período da suspensão, contactar, por qualquer meio, por si ou interposta pessoa, com a ofendida BB, de se deslocar ou permanecer na residência ou local de trabalho da mesma, sendo tal medida fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância - art. 52.º, n.ºs 1, b) e c) e nº 2, b), 53º e 54º, todos do Cód. Penal, 35º e 36º, L. 112/2009, 16/9; na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; a pagar, a título de reparação nos termos do arts. 82º-A, nº1, Cód. Processo Penal, 21º, nº2, L. 112/2009, 16/9, à ofendida a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a prolação da presente sentença e até efetivo integral pagamento, Custas e demais encargos do processo pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc's, nos termos dos artigos 513º, nº1, e 514º, nº1, Código de Processo Penal e artigo 8º, nº9, e tabela III RCP. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a assistente BB , cujos fundamentos se mostram condensados nas seguintes conclusões , que se transcrevem: A sentença recorrida condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, com regime de prova e plano individual de readaptação social, ao abrigo dos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal. A mesma sentença condenou ainda o arguido no pagamento à ofendida da quantia de € 4.000,00, a título de reparação civil, com juros de mora, ao abrigo do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Em crimes de violência doméstica, a reparação da vítima assume natureza particularmente relevante, sendo reconhecido à vítima o direito obter indemnização no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009. O artigo 82.º-A do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de o tribunal arbitrar quantia a título de reparação quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, o que, em crimes de violência doméstica, se encontra especialmente reforçado pelo regime legal próprio. A jurisprudência tem afirmado que, em caso de condenação por violência doméstica, a fixação oficiosa de uma indemnização é obrigatória, salvo oposição expressa da vítima, e que a reparação deve ser tratada como instrumento efetivo de tutela da ofendida. A jurisprudência tem igualmente salientado que a obrigação de pagamento pode e deve ser articulada com a suspensão da execução da pena, podendo operar como condição ou dever relevante para a manutenção da suspensão. No caso concreto, a factualidade provada relativa à situação profissional, económica e à mobilidade do arguido evidencia que a obrigação pecuniária não é inexequível nem meramente simbólica. A sentença recorrida, ao não determinar o modo de cumprimento da reparação, fragiliza a tutela jurisdicional efetiva da vítima e reduz a utilidade prática da condenação patrimonial. A solução mais conforme ao regime dos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal, do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 é a de reforçar a articulação entre a reparação arbitrada e o regime de suspensão da execução da pena. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a sentença recorrida no segmento relativo à reparação da vítima, com reforço da sua efetividade e adequada integração no regime de suspensão da pena.” Por despacho proferido em 22.07.2026 foi o recurso interposto pela assistente BB admitido, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso apresentado pela assistente, tendo aduzido o seguinte quadro conclusivo: No caso concreto não se apresenta necessária à realização das finalidades da suspensão da execução da pena o condicionamento da mesma ao pagamento da quantia fixada a título de reparação oficiosa nos termos do art.º 82 A do C.P.P.. A M.ª Juiz “a quo” decidiu correctamente ao não condicionar a suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento por parte do condenado da quantia fixada a título de reparação nos termos do 82.º-A do Código de Processo Penal. Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a Douta Sentença, far-se-á a já costumada justiça.” Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no emitido parecer não adere à posição do Ministério Público na primeira instância, por entender que o recurso da assistente merece provimento. Nesse sentido sustenta que: “(…) ao regime de prova deve ser associado o dever de reparação do mal do crime, por força do disposto no artigo 54º, nº 3, do Código Penal, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao dever do arguido pagar, dentro de determinado prazo, no todo ou em parte, a indemnização arbitrada à assistente/lesada. (…) o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia de €4.000,00, no prazo de três anos e seis meses, em tranches que podem no limite ser mensais, é possível e razoavelmente exigível ao condenado, não se traduzindo numa obrigação impossível ou manifestamente desproporcionada, permitindo simultaneamente, reforçar a responsabilização deste e assegurar à vítima uma efetiva reparação, sem transformar a suspensão da execução da pena num benefício dependente de uma prestação económica objetivamente inexigível.(…) o recurso da assistente deve ser julgado procedente e, em consequência, alterada a sentença, determinando-se que o regime de prova imposto, para além dos obrigações e regras de conduta já fixadas, inclua o cumprimento da obrigação de pagamento da quantia de €4.000,00, no prazo de três anos e seis meses, à vitima .” A assistente e o arguido foram notificados do parecer, e não se pronunciaram. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso, tal como decorre do preceituado no art. 412º, nº 1 do CPP “ A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido .” Nessa decorrência, e olhando ao teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, a única questão que cumpre dirimir, consiste em saber se a quantia fixada a título de reparação à vitima deve constituir condição da suspensão da execução da pena . Com relevo para a resolução da questão objeto do presente recurso importa recordar a matéria de facto em que assenta a condenação e a pertinente fundamentação de direito, que se transcrevem: II. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS a) FACTOS PROVADOS Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e a ofendida BB mantiveram uma relação de namoro durante o período compreendido entre outubro de 2022 e outubro de 2023. Durante o relacionamento, o arguido e a ofendida comunicavam diariamente através de mensagens e videochamadas e, quando o arguido, que é emigrante na Suíça, se deslocava a Portugal, o que ocorria habitualmente durante 15 dias, de mês a mês, encontravam-se diariamente e pernoitavam, ora na residência do arguido, ora na residência da ofendida. Durante todo o relacionamento, o arguido tinha acesso à conta da ofendida na rede social “Instagram”, controlava com quem esta comunicava e acedia ao conteúdo das mensagens trocadas entre a ofendida e terceiros, manifestava perante a ofendida desagrado nas interações sociais desta, o que levou a que a mesma se afastasse do convívio com amigos. Durante as mensagens e videochamadas trocadas, que eram diárias, durante todo o período do relacionamento, o arguido manifestava ciúmes da ofendida e iniciava discussões com a mesma, no decurso das quais lhe dirigia as expressões “Puta, Vaca. Não vales nada. És um lixo. És uma maluca. Ninguém te quer, os teus amigos não te querem porque és maluca. Vais morrer sozinha.”. Durante o relacionamento, em fevereiro de 2023, o avô da ofendida faleceu e, nessa ocasião, o arguido dirigiu-lhe as expressões “Devias ter sido tu a morrer. Um dia vais para junto do teu avô. Atira-te de uma janela que não andas cá a fazer nada”. Os comportamentos do arguido supra descritos agravaram o estado depressivo em que a ofendida já se encontrava e, consequentemente, esta tentou o suicídio em três ocasiões distintas, uma das quais numa visita ao arguido na Suíça. Nessa ocasião, a ofendida ingeriu medicamentos. Durante o relacionamento, em várias ocasiões, de modo frequente e reiterado, o arguido dirigiu à ofendida as expressões “Vou-te matar, vou-te desfazer, não sabes do que sou capaz”. A primeira vez que o arguido agrediu fisicamente a ofendida ocorreu por altura da Páscoa do ano de 2023. Nessa ocasião, durante uma discussão, no interior do quarto da ofendida, na residência desta sita na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, o arguido desferiu bofetadas na face e palmadas no corpo da ofendida; agarrou-a e apertou-lhe o pescoço; deu-lhe pontapés e empurrou-a com violência contra o mobiliário. O descrito em a.10) que levou a mãe da ofendida a proibir o arguido de frequentar aquela residência. Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2023, no interior da residência do arguido, este agarrou o pescoço da ofendida e desferiu-lhe murros, pontapés e joelhadas em várias zonas do corpo e puxou-lhe o cabelo com violência. A ofendida colocou-se em posição fetal de modo a minimizar as consequências dos impactos. A ofendida foi auxiliada por um amigo do arguido de nome CC. Nas circunstâncias referidas em a.10), o arguido causou à ofendida sangramento do nariz e, nas circunstâncias referidas em a.10) e 12) dores nas áreas atingidas, equimoses e escoriações. Durante o mês de agosto de 2023, o arguido insultou a ofendida de forma persistente, com uma frequência diária. Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2023, num restaurante na zona da baixa do Porto, o arguido, através do uso da força, retirou o telemóvel à ofendida, impedindo-a de chamar uma viatura “Uber”. Nessa sequência, já na via pública, o arguido adquiriu uma garrafa de água num local de venda ambulante e despejou o conteúdo da garrafa em cima da ofendida. Durante o relacionamento, na sequência de discussões, o arguido elevava o tom de voz, dava murros nas paredes e em móveis, agarrava a ofendida, encostava a cabeça à da ofendida, como forma de a ameaçar e intimidar, mostrar superioridade física e ascendente sobre a mesma. Durante o relacionamento, em várias ocasiões, na sequência de discussões, o arguido tirava o telemóvel à ofendida para controlar as suas interações sociais e para a impedir de pedir ajuda ou apoio. Durante o relacionamento, em várias ocasiões, o arguido criticava a roupa que a ofendida vestia e o seu gosto pessoal. Em outubro de 2023, decidiram colocar termo ao relacionamento, após o que o arguido anunciou perante a ofendida que iria expor fotos da mesma de carácter íntimo, atemorizando-a. Por ocasião das férias de Natal de 2023, ocorreu uma reaproximação entre a ofendida e o arguido, por iniciativa deste; porém, o arguido adotou o mesmo padrão comportamental em relação àquela e, mais do que uma vez, quando sentados num café, em conversa e sem motivo aparente, o arguido empurrou a ofendida. No dia 9 de janeiro de 2024, pelas 5h00m, na residência de uma amiga, sita na Rua ..., Matosinhos, acompanhados por outros amigos, o arguido agarrou a ofendida pela nuca e projetou a cabeça da mesma contra a parede, ao mesmo tempo que a apelidava de “porca” e “puta”, causando-lhe dores e lesões nas áreas atingidas. No dia 14 de janeiro de 2024, o arguido verbalizou perante a sua irmã que ia ao encontro da ofendida para a matar. O arguido deslocou-se à casa da ofendida e efetuou diversas chamadas telefónicas para esta; quando esta atendeu, o arguido ordenou-lhe que descesse. A ofendida e a mãe desta desceram para o hall de entrada do prédio e, quando, momentos depois, surgiu o arguido, a ofendida permaneceu no interior, enquanto a sua mãe foi ao encontro do arguido, numa tentativa de dialogar com o mesmo e o acalmar. Entretanto, surgiram no local a irmã e um amigo do arguido, CC, que o tentaram acalmar e retirar do local. Não obstante, o arguido dirigiu à ofendida as expressões: “Anda cá, sua puta, eu desfaço-vos, eu mato-te, vocês não sabem do que eu sou capaz”. Quando influenciado pelo álcool, o arguido adota comportamentos de maior agressividade e violência. Em pelo menos uma ocasião, o arguido enviou à ofendida fotografias do próprio empunhando objetos que aparentavam ser armas de fogo. O arguido enviou à ofendida mensagens escritas dizendo-lhe: “Puta”, dizendo que não queria um filho da vítima e que se esta estivesse grávida deveria abortar: “Eu não quero um filho, quero aborto”; “Tenho nojo de te ter conhecido”; “Não vou ter um filho cm uma puta”; “Sua puta, avisei” “De ti, só quero a tua morte” “E ainda vens fazer-te de vítima, sua puta nojenta.” Sabia o arguido que com a sua descrita conduta lesava a sua namorada e ex-namorada na saúde física e mental, como efetivamente lesou, e que a afetava na capacidade de livremente se decidir e deslocar, que a fazia temer pela sua vida e integridade física, aumentando o ascendente que sobre aquela detinha, e ainda que a humilhava e atacava a sua dignidade e consideração pessoais, como efetivamente veio a suceder, não se coibindo de agir também no interior da residência da vítima, perturbando o sentimento de tranquilidade e bem-estar no lar, o que quis. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou que: O arguido não tem condenações criminais registadas. O arguido vive com o pai e irmão, na Suíça, onde trabalha na construção civil, auferindo cerca de 4.000 francos suíços/mês; tem despesas com prestações bancárias e habitação no valor de cerca de 2.000 francos suíços/mês; como habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade; desloca-se a Portugal habitualmente em férias, beneficiando de apoio familiar e de amigos; revela preocupação com o desfecho dos presentes autos; aceita realizar acompanhamento/tratamento a eventual problemática de dependência alcoólica. A ofendida trabalha como lojista, auferindo cerca de € 620,00/mês e encontra-se a frequentar um curso profissional; vive com a mãe, que provê pelas despesas da casa; mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Na circunstância descrita em a.24), após o sucedido, a ofendida cuspiu na direção do arguido e insultou-o. No decurso das discussões, por vezes, a ofendida insultava o arguido e chegou a atingi-lo com estalos na cara. (.…) DA ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA O crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, nº1 e nº2, Código Penal é punível, em abstrato, a título principal, com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Não havendo lugar à aplicação de circunstâncias modificativas que funcionem ao nível da moldura penal abstrata, cumpre determinar a medida concreta da pena, atendendo, desde logo, ao disposto no artigo 40º, nº1, Código Penal, segundo o qual a aplicação de uma pena tem finalidades exclusivamente preventivas, já que visa a “proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo de prevenção geral, no primeiro caso, e de prevenção especial positiva, de reintegração e ressocialização, no segundo (neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in Consequências Jurídicas do Crime, pp. 72-73). Considerações de culpa atuarão, apenas, como pressuposto da aplicação de uma pena (nulla poena sine culpa) e como limite máximo inultrapassável da medida concreta da pena, tal como prevê o artigo 40º, nº2, Código Penal. No fundo, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa”. A determinação da medida concreta da pena atende aos critérios enunciados no artigo 71º, nº1, Código Penal, da culpa e exigências de prevenção, nomeadamente por aplicação das circunstâncias previstas no nº 2. De referir, ainda, que o juízo de culpa se refere ao momento da prática do facto enquanto o juízo acerca das necessidades de prevenção se reporta ao momento do julgamento. (…) Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71º Código Penal, devem ser consideradas todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, por via da culpa ou da prevenção, desde que não façam parte do tipo de crime, aí se incluindo todas as circunstâncias tidas em conta pelo legislador na moldura penal, e desde que não tenham sido consideradas enquanto circunstâncias modificativas, sob pena de dupla valoração. No entanto, tal não impede o julgador de aumentar ou diminuir a medida concreta da pena em função das “modalidades de realização do tipo”, reveladoras de particulares exigências preventivas, em função de uma intensidade e especificidade que ultrapasse aquilo que foi considerado pelo legislador penal, tendo em conta a concreta forma de execução, a específica motivação, as consequências extra típicas do facto, a situação da vítima e/ou do agente, a conduta deste antes e depois do facto, etc. No caso concreto, consideramos que: as consequências do crime, a ponderar ao nível do desvalor do resultado, e considerando o tipo de ilícito praticado, são de significativa gravidade, do ponto de vista dos bens jurídicos pessoais atingidos, atentas as consequências físicas e emocionais apuradas e a diversidade de situações ocorridas; o grau de ilicitude é elevado, repetindo o arguido o seu comportamento em várias ocasiões, presencialmente e à distância, durante e depois da relação, associando a uma atitude de global controlo, os insultos, agressões e ameaças, ponderando-se a diversidade e gravidade das expressões utilizadas, as partes do corpo atingidas e a insistência em ameaças de morte e em “incitamentos” ao suicídio; o grau de culpa é elevado, ponderando-se a atuação sob a forma de dolo direto, de forma temerária porque também perante terceiros e que não se deteve nem perante as consequências, designadamente emocionais, percecionadas na ofendida. A ausência de anteriores condenações do arguido e a inserção social, familiar e profissional que revela, associadas à circunstância de ter aceitado efetuar acompanhamento a dependências, tornam moderadas as exigências de prevenção especial. Impõem-se, no entanto, particulares exigências de prevenção geral em relação a este tipo de criminalidade, atenta a frequência deste tipo de ilícitos, nomeadamente entre jovens, em relações com ritmo de violência ascendente, geradora de inequívoco alarme social, embora não se ignore que tais exigências se atenuam com o tempo já decorrido sem que haja notícia de novos episódios de violência. Tudo ponderado, designadamente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, e as exigências preventivas a que se fez referência, considera-se adequada a aplicação ao arguido da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão . Atendendo à medida concretamente apurada, cumpre ponderar acerca da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, em função do disposto no artigo 50º, nº1, Código Penal: “[O] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Assim, quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a cinco anos tem o poder-dever de suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Este juízo de prognose não tem de assentar necessariamente numa certeza; basta que haja uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição, e consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. Todavia, há um limite inultrapassável que o tribunal deve respeitar na consideração sobre o comportamento futuro do arguido: a defesa do ordenamento jurídico. Como escreve FIGUEIREDO DIAS, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por essas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.” (in, “Consequências Jurídicas do Crime, pp. 344) No presente caso, não obstante a gravidade objetiva dos factos, a indiciar uma personalidade irascível e fortemente carecida de conformação e ressocialização, consideramos, para a formulação de um juízo de prognose favorável em relação à manutenção do arguido em liberdade, a ausência de antecedentes criminais, o afastamento relacional entre arguido e ofendida, estando aquele no estrangeiro, sem que se conheçam novos episódios, sendo certo que, apesar de elevadas, as exigências de prevenção geral não demandam, no caso, em face da situação pessoal do arguido, o cumprimento efetivo da pena de prisão, considerando-se que a pena será para o mesmo, ainda que suspensa, suficientemente pedagógica e dissuasora, desde que adequado o seu conteúdo punitivo. Cremos, por isso, que o arguido poderá, ainda, mediante a presente ameaça de prisão, orientar-se para a sua reinserção social e afastamento de práticas violentas, designadamente relativamente à ofendida e orientando, de um modo geral, o seu comportamento para o cumprimento das normas sociais e jurídico-penais, encontrando-se devidamente salvaguardadas as finalidades da punição, com a suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, nos termos do artigo 50º, nº5, Código Penal. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: a suspensão simples, a suspensão com imposição de condições (deveres ou regras de conduta) e a suspensão com regime de prova. Nos termos do disposto no artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/9: «A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Cód. Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.». A modalidade do regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com o acompanhamento e fiscalização de técnicos dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 53º e 54º Código Penal. No caso, tal regime de prova afigura-se, em face da gravidade dos factos, da personalidade neles revelada pelo arguido e da sua jovem idade, necessário e adequado à satisfação das exigências de prevenção. Para efeito do regime de prova e uma vez que não está ainda elaborado o plano de reinserção social, o Tribunal ordenará a solicitação do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 494º do Código de Processo Penal, sendo certo, em face das circunstâncias do caso, que esse plano deve incluir a manutenção de inserção laboral ou em formação, frequência de ação de sensibilização sobre a violência doméstica, ministrada pelo Gabinete de Apoio Psicossocial, da D.G.R.S.P., obrigação de o arguido se sujeitar a avaliação e eventual acompanhamento/tratamento que seja julgado tecnicamente adequado a dependência de que padeça, nos termos do artigo 52º, nº3, Cód. Penal, e à proibição de contactar com a ofendida, por qualquer meio ou por interposta pessoa, e de se deslocar ou permanecer na residência ou local de trabalho da mesma, sendo tal medida fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância - art. 52.º, n.ºs 1, b) e c) e nº 2, b), 53º e 54º, todos do Cód. Penal. De facto, no caso em apreço, o arguido esteve sujeito a medidas de coação na sequência do primeiro interrogatório, entretanto declaradas extintas, e foi aplicada a medida de teleassistência, entretanto prorrogada. Embora o afastamento do arguido, emigrado, atenue as necessidades de acautelar os contactos com a ofendida, o certo é que o mesmo mantém ligação e vindas frequentes a Portugal, arguido e ofendida têm amigos e conhecidos comuns, pelo que o mesmo manterá, com facilidade, conhecimento da localização e hábitos da ofendida. Assim, não obstante a sujeição ao presente julgamento possa ter refreado os ímpetos do arguido - assim se espera - com o objetivo de garantir a proteção de vítima, consideramos ser imprescindível que a regra de conduta de proibição de contactos seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, o que é permitido pelo art.º 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09. Com os mesmos fundamentos, e ao abrigo do disposto no art.º 36.º, n.º 7, do mesmo diploma, suprimos o consentimento do arguido quanto à utilização desta medida de fiscalização. Fica, por fim, o arguido obrigado a receber os técnicos daqueles serviços, informá-los daquilo que lhe for solicitado, responder a convocatórias do tribunal e dos serviços de reinserção social, tudo nos termos do artigo 52º, nº1, c) Código Penal. Em suma, considera-se adequado, proporcional e, por ora, suficiente, substituir a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, com regime de prova, com sujeição às obrigações supra referidas. Considerando o que ficou dito acerca das exigências de prevenção especial, além das aludidas condições da suspensão da execução da pena de prisão, não se revela necessário ou adequado a atingir os fins das penas, adensar o conteúdo punitivo da condenação com a aplicação de outras penas acessórias previstas nos nºs 4 a 6 do art. 152º, Código Penal, com exceção da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, por igual período, aplicada em virtude da factualidade apurada em a.31) e da personalidade violenta e temerária demonstrada pelo arguido. Com efeito, a aplicação das penas acessórias não é automática, dependendo, ao invés, de um juízo de necessidade e adequação da sua aplicação às finalidades da punição, em face das circunstâncias do caso concreto - artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal. DA REPARAÇÃO DA VÍTIMA Nos termos do disposto no art. 28º, nº 2, L. 112/2009, 16/9, “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Dispõe o art. 82º-A, nº1, Cód. Processo Penal: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado (…), o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”. A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma maioritária, que a «lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua proteção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente» -cfr. entre outros, Ac. TRG 7.3.2016 Proc. 697/14.4 GAVNF, in www.dgsi.pt . Dispõe o artigo 129º do Cód. Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nos termos do artigo 483º, nº1, do Cód. Civil, que dispõe acerca dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em que se enquadra o caso dos autos, aquele que, dolosamente ou com mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem “fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Dispõe o artigo 562º, nº1, Cód. Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por outro lado, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, atenta a teoria da causalidade adequada formulada no artigo 563º Cód. Civil. O dano é toda a perda causada em bens jurídicos, legalmente tutelados, de caráter patrimonial ou não patrimonial, consoante sejam, ou não, suscetíveis de avaliação pecuniária. Além dos danos patrimoniais, são também ressarcíveis os danos não patrimoniais, estes sob a forma de compensação, desde que se revistam de gravidade que justifique a tutela do Direito (artigo 496º, nº1, Cód. Civil). Estes são danos que não afetam ou diminuem o património, mas outros bens, de caráter imaterial, pelo que não são alvo de indemnização, mas compensação, uma vez que não é possível, quanto a estes, a reconstituição natural, ou tornar indemne o lesado. Os artigos 70º e ss. do Cód. Civil tutelam a personalidade, nas suas diversas formas de manifestação. O montante da compensação dos danos morais, insuscetíveis de avaliação pecuniária, deve ser fixado equitativamente, ponderando-se o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, os padrões adotados pela jurisprudência, a flutuação do valor da moeda e as circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes. Levando em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso, a gravidade afere-se por um padrão objetivo e não por qualquer sensibilidade especial do lesado, devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado (ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, p.628, Almedina, 9ª ed. de 1998), só sendo de indemnizar “os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral” (assim, Ac. STJ, 26/6/91, BMJ, 408-538). No caso dos autos, o arguido atuou, como vimos, com dolo, praticando os factos ilícitos supra descritos, na pessoa da ofendida, o que resultou, causalmente, na lesão da integridade física e psíquica da mesma, provocando-lhe dores, equimoses, escoriações, medo, intranquilidade, sofrimento, i.e., lesando direitos subjetivos, de caráter absoluto, oponíveis erga omnes. É necessário ponderar a situação económica do lesante e do lesado, adequando a compensação devida a essa circunstância, à realidade, ao tempo decorrido, e aos critérios jurisprudenciais orientadores. A reparação justa há de ser a que comporta adequada compensação ao lesado e, simultaneamente, não importa sacrifício desproporcionado ao lesante. Tudo visto e ponderado, entendemos que a indemnização a arbitrar oficiosamente à vítima, que a tal não se opôs, deve ser fixada no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros). Sobre tal quantia são devidos juros à taxa legal de 4%, desde a prolação da presente sentença e até efetivo integral pagamento, atento ao disposto nos artigos 556.º, n.º 2, 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil, Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril e em obediência ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09 de maio de 2002.” Apreciação do mérito do recurso: Primeiramente cumpre anotar que temos por inequívoco que a assistente tem legitimidade para interpor recurso da sentença condenatória proferida para apreciação da questão que coloca no recurso. Ainda assim, e com brevidade, dir-se-á: Dispõe o art.º 69º do CPP que: Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. Compete em especial aos assistentes: (...) (...) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.". Por seu turno, dispõe a al. b) do nº 1 do art. 401º, do CPP que o assistente pode decorrer das decisões contra ele proferidas. Mais, dispõe o nº 2 que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir . A jurisprudência tem sublinhado que a lei não reconhece ao assistente um direito genérico e abstrato de recurso, estando o seu direito condicionado à verificação de um pressuposto processual que consista num concreto e próprio interesse em agir, sendo precisamente esse tipo de interesse que lhe confere legitimidade para o recurso, pressuposto processual que é um ónus probatório do assistente, conforme clarifica Fernando Gama Lobo, in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição Almedina pág. 933. Sucede que a questão da legitimidade do assistente tem sido várias vezes discutida no Supremo Tribunal de Justiça, que, na vigência do atual regime processual penal, por três vezes fixou jurisprudência uniforme sobre o tema, sendo: a primeira constante do Assento (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) 8/99 do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República n.º 185/1999, Série I-A de 08.10.1999, o qual dispõe que “ O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”; (e a que aliás o MP na resposta ao recurso alude) a segunda, no AUJ n.º 5/2011, de 11.03.2011 in DR 11.03.2011 que estabeleceu “ em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público ”. a terceira, no AUJ n.º 2/2020, de 13.02.2020 publicado no DR de 26.03.2020 estabelecendo: “ o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”. Neste último acórdão uniformizador expendeu-se o seguinte raciocínio: “ Refira-se, sumariamente, que por força do direito comunitário (16) a Lei n.º 130/2015, de 04.09, ao transpor a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, deu foros de cidadania à "vítima", aprovando o respectivo Estatuto e aditando à sistemática do CPP um novo título sob a epígrafe "vítima" composto pelo artigo 67.º-A (artigo 4.º, n.º 2) em cujo n.º 4, além do mais, se afirma o direito de "participação activa no processo penal", o que vai de encontro à possibilidade de o assistente enquanto vítima/lesado/ofendido poder, sem peias, lançar mão do recurso, em situações como a que” ali se uniformizou em que se estava perante a situação do assistente, a quem, não obstante estar munido de título executivo constituído pela sentença condenatória, foi reconhecido que, mesmo desacompanhado pelo Ministério Público, poderia recorrer da pena de suspensão de execução da pena de prisão, para ficar condicionada ao pagamento de indemnização, face à demonstração de um “concreto e próprio interesse em agir” . Donde, à luz do supra referido AUJ n.º 2/2020, não restam dúvidas quanto à legitimidade da assistente no caso vertente para interpor recurso, e aliás as duas decisões que estiveram na origem do mesmo respeitavam a penas de prisão suspensas com sujeição a regime de prova, pretendendo os assistentes precisamente acrescentar a condição prevista no art. 51º, n.º 1, al. a) do CP. Posto isto, analisemos a questão pela assistente colocada no recurso que cuidamos de apreciar, que diz precisamente respeito à não sujeição da suspensão de execução da pena de prisão à condição de pagar a totalidade da quantia arbitrada a título de reparação. Considera a assistente que deveria ter sido determinado que a arbitrada quantia de € 4.000,00 deve ser integrada no regime da suspensão da execução da pena, dada a importância decisiva que assume para a eficiência do sistema penal e para a tutela da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica. Destaca assim o tribunal deve assegurar a tutela da vítima, podendo a obrigação de pagamento integrar o quadro da suspensão da pena como dever, regra de conduta ou condição funcionalmente relevante da suspensão. Conclui que o arguido revela capacidade económica e ligação territorial bastantes para que a obrigação de pagamento não fique num plano puramente nominal. A sentença podia e devia, à luz dos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal, ter concretizado de forma mais rigorosa a articulação entre a suspensão da pena e a obrigação de reparação, sob pena de esvaziar a utilidade prática da condenação patrimonial. Esta é também a posição do Ministério Público nesta instância de recurso, e oposição à posição perfilhada pelo Ministério Público na 1ª instância. Efetivamente no emitido parecer, o Ministério Público nesta Relação sustenta a sua posição argumentando que “ a obrigação de reparação do mal do crime, quando imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão, não se esgota na sua dimensão civil, assumindo também uma função penalmente relevante enquanto instrumento de prevenção geral e especial, contribuindo para a tutela dos bens jurídicos violados, para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma infringida e para a reintegração do condenado. Tal solução assume particular relevo em situações como a dos autos em que esta em causa um crime de violência doméstica, já que a proteção da vítima constitui uma exigência legal expressamente consagrada no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, sendo a reparação das consequências do ilícito suscetível de contribuir para a responsabilização do condenado e para a concretização das finalidades preventivas que fundamentam a suspensão da execução da pena. A indemnização arbitrada à vítima nos presentes autos constitui, assim, prestação suscetível de ser erigida em dever condicionante da suspensão, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sem prejuízo da autonomia da responsabilidade civil subjacente à mesma. Vejamos. A suspensão da execução da pena de prisão, sendo categorizada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o “afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, podendo a mesma ser subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta” - vide Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343. Dispõe o art. 53º, do CP que: “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor .” Acrescenta, ainda, o art. 54º do CP que: O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente (…) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.” Relativamente aos deveres que podem ser impostos dispõe o artº 51º, do CP que: A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea ; Dar ao lesado satisfação moral adequada; Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos .”. Recorde-se ademais o teor do art. 34º-B “Suspensão da execução da pena de prisão” da Lei n.º 112/2009 de 16/09: “ 1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima , designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.” Pois bem, conferido o antedito quadro legal, não podemos deixar de acolher o entendimento plasmado pela assistente no recurso, e bem assim o do Ministério Público nesta Relação no sentido de que a reparação à vitima tem uma função própria dentro da pena de substituição já que o pagamento da indemnização/compensação constitui um ato concreto de reparação do mal causado pelo crime, tendo significado simultaneamente reparador e ressocializador. Com efeito, a reparação pode produzir um efeito ressocializador, isto é, reforçar perante o perpetrador do crime a validade da norma violada e contribuir para o restabelecimento da paz jurídica. Aliás, o STJ qualifica precisamente o dever de indemnizar como instrumento adjuvante da realização das finalidades da punição, tal como dimana do citado AUJ n.º 2/2020 onde se lê: “ Na jurisprudência releva, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 19.06.2002 (13), de onde se extracta que "a obrigação de indemnizar imposta nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alín. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição " (14).(…) 3 - Poder-se-á, pois, concluir, sem esforço, que a possibilidade legal de subordinar a suspensão ao cumprimento do dever de o condenado pagar, total ou parcialmente, a indemnização devida ao lesado, para além da realização de finalidades da pena, visa, sem dúvida, a protecção dos interesses deste, em ordem à reposição da situação em que se encontraria se não tivesse sido praticado o crime .” O que ganha especial força num crime de violência doméstica, como o que está em causa nos autos, já que se a suspensão assenta num prognóstico favorável de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes, é coerente exigir ao condenado, durante esse período, uma conduta positiva demonstrativa da interiorização do desvalor da sua atuação, ou seja, no que aqui importa considerar, a reparação, pelo menos patrimonialmente possível, das consequências que provocou. E tanto assim é que o regime de prova densificado nos arts. 53.º e 54.º CP está especialmente dirigido à reintegração social do condenado através de um plano individual, porém os deveres previstos no art. 51º do CP estão diretamente associados à reparação do mal do crime, tornando-se assim complementares. Depois, e tal como se deixou aflorado, o art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009 de 16/09 determina que a suspensão da execução da pena aplicada pela prática do crime de violência doméstica seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta que protejam a vítima, sendo que a norma exemplifica sobretudo medidas de afastamento e proibição de contactos. Todavia, daqui se infere que no regime especial previsto para o crime de violência doméstica, o legislador pretendeu que a suspensão não fosse concebida exclusivamente a partir da ressocialização do agente, impondo que na conformação concreta da pena sejam igualmente considerados os interesses de proteção da vítima, sendo a reparação, inegavelmente um desses interesses. A este propósito entendeu-se no Ac. desta Relação do Porto de 11.06.2026 proferido no Proc. 551/22.6GCSTS.P1 (Rel. Paulo Costa) acessível in www.dgsi.pt . em que se cuidava de decidir se “A decisão de suspender a pena prisão na sua execução, condicionada ao pagamento da indemnização de €3.500,00 à demandante, quando o arguido com 73 anos tem uma reforma de €510,00, além de violar o princípio da razoabilidade para estas situações, não se encontra legalmente fundamentada, pelo que, a sentença recorrida deverá ser declarada nula nos termos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.” que: “ Efetivamente a decisão de suspender condicionada pelo pagamento de uma indemnização revela razoabilidade e enquadramento legal , e está bem fundamentada , para além de que no dispositivo é feita menção aos normativos legais que a justificam, nomeadamente a de que podem ser impostos diversos tipos de deveres entre os quais o pagamento de uma indemnização, a qual está também sustentada no art. 51º n º 1 al. a) do CP que podendo ter sido mencionado, mais não traduz do que uma norma indicativa, exemplificativa do tipo de deveres que pode ser aplicado, porquanto não é taxativa, pretendendo o legislador penal dar conta de que no caso de crimes com vitima o tribunal deve sempre dar preferência à reparação material do mal causado ao lesado . (…) Apraz-nos, contudo, dizer ainda que o dever que lhe foi imposto traduz mais uma oportunidade de o arguido poder reparar o mal que fez e dado por provado. O dever condicionado de suspender a execução da pena de prisão efetiva, sendo de natureza económica visa de alguma forma repor a situação da vítima anterior ao cometimento dos factos, mas também e sobretudo reforçar a censura do facto e a ameaça de prisão. Existem diversos Acs. do tribunal Constitucional que tendo discutido a questão tais como o ac. 440/87 ou 596/99 julgam como constitucional a imposição do dever de pagar a indemnização como condição para a suspensão da pena de prisão, sendo mesmo legítima nas situações em que o condenado está desempregado, a propósito ac. RLx de 31.11.13 in CJ XXXVIII,1,124, entre outros, podendo o montante a pagar ser fixado no seu todo ou em parte, ac. RP. De 19.11.08 in CJ XXXIII, 5, 210. Tratando-se de uma forma de reparação autónoma é um complemento integrante da sanção penal a suspensão da pena de prisão condicionada ao pagamento da indemnização que o arguido foi condenado. Contudo, em ordem a não se violar os direitos fundamentais do condenado tal imposição pode sofrer restrições no montante e no tempo, devendo ser sempre salvaguardado o mínimo necessário à sua sobrevivência, aqui se incluindo não só a alimentação, mas também a saúde e habitação.”. Nesta medida, também nós entendemos que pode e deve ser ponderada a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização, total ou parcial, contudo a apreciar em função da concreta da situação económica do arguido, até porque o art. 51º, nº 2, do CP impede que os deveres impostos representem obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente exigível. Deste modo, a propósito da situação pessoal e económica do arguido, vemos que ficou provado que: “O arguido vive com o pai e irmão, na Suíça, onde trabalha na construção civil, auferindo cerca de 4.000 francos suíços/mês; tem despesas com prestações bancárias e habitação no valor de cerca de 2.000 francos suíços/mês; como habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade; desloca-se a Portugal habitualmente em férias, beneficiando de apoio familiar e de amigos;(…)” E face aos comprovados rendimentos e despesas do arguido, consideramos que se mostra possível e justo que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de dever destinado a reparar o mal do crime traduzido no pagamento da arbitrada quantia de €4.000,00 de reparação à vítima, mostrando-se razoável exigir tal ao condenado. Com efeito, a arbitrada quantia de €4.000,00 é compatível com a situação económica do arguido e não representa, considerado o aludido período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses uma obrigação que não lhe seja razoavelmente exigível, nos termos do art. 51.º, n.º 2, do Código Penal. Deste modo, estamos em crer que se revela ajustado e a melhor forma de compensar a vitima, estabelecer o seguinte esquema de pagamento: no final de cada ano será paga a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) e os restantes € 400,00 (quatrocentos euros) no final dos seis meses, de duração da suspensão da execução da pena. Mostra-se, portanto, adequado e proporcional subordinar também a suspensão da execução da pena ao pagamento à assistente da indemnização que lhe foi arbitrada, nos moldes supra determinados, no período suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Assim, procede o interposto recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente em consequência do que, decidem: Subordinar também a suspensão da execução da pena ao pagamento à assistente da indemnização que lhe foi arbitrada de € 4.000,00 no período suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, nos seguintes moldes : no final de cada ano será paga a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) e os restantes €400,00 (quatrocentos euros) no final dos seis meses. Mantendo-se no demais a sentença condenatória recorrida. Sem custas. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente). Porto, 07 de outubro de 2026 Relatora: Juíza Desembargadora: Cláudia Sofia Maia Rodrigues 1º Adjunto: Juiz Desembargador: William Themudo Gilman, - vencido nos termos da declaração que junta: [Declaração de voto de vencido: Voto vencido porque entendo que não há erro na determinação da pena, pelo que confirmaria a decisão recorrida. Com efeito, afigura-se-me como necessária, suficiente, adequada e justa a suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de aplicada, por igual período, mediante acompanhamento com regime de prova e cumprimento de plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços da D.G.R.S.P., com sujeição às seguintes obrigações e regras de conduta: - manutenção de inserção laboral ou em formação; - frequência de ação de sensibilização sobre a violência doméstica; obrigação sujeição a avaliação e eventual acompanhamento/tratamento que seja julgado tecnicamente adequado a dependência de álcool ou outras substâncias; bem como de receber os técnicos daqueles serviços, responder a convocatórias do tribunal e dos serviços de reinserção social; e proibição de o arguido, durante o período da suspensão, contactar, por qualquer meio, por si ou interposta pessoa, com a ofendida, de se deslocar ou permanecer na residência ou local de trabalho da mesma, sendo tal medida fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. A argumentação da recorrente de que «a sentença recorrida ao não determinar o modo de cumprimento da reparação, fragiliza a tutela jurisdicional efetiva da vítima e reduz a utilidade prática da condenação patrimonial.» não colhe quanto à tutela jurisdicional efetiva da vítima, pois que a pena aplicada, mas suspensa por um período relevante e com as duras condições impostas, incluindo o afastamento com controlo eletrónico são mais do que suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção do crime e reabilitação do condenado. Acresce que não só as condições impostas reduzem a hipótese de uma ‘revitimização', como também foi fixada uma indemnização à ofendida que esta pode, se não for paga voluntariamente, efetivar nos termos gerais de direito. Temos, pois, contrariamente ao alegado, uma utilidade prática normal da condenação. Agora o que não se deve fazer é, como parece pretender a recorrente, arranjar uma sobreproteção da condenação no pagamento da indemnização, arranjando-lhe uma ‘garantia penal'. Não nos parece desejável, adequado ou proporcionado o reforço da obrigação de indemnização fixada com uma ‘garantia penal' (ou paga ou vai parar à prisão). Pelo exposto, julgaria improcedente o recurso e confirmaria a decisão recorrida. ] 2º Adjunto: Juiz Desembargador: José Castro